Institui a Política Municipal de Linguagem Simples.
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município e na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul - CMJS, com os seguintes objetivos:
I - garantir que a administração pública municipal use o conjunto de práticas e diretrizes conhecido como linguagem simples em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que o cidadão consiga encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo;
III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e a população;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
VII - facilitar a compreensão da comunicação pública por pessoa com deficiência! intelectual.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se linguagem simples o conjunto de práticas e diretrizes usadas para transmitir informações de maneira clara e de modo que a escolha das palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente a informação que procura, compreender o que encontrou e usar a informação.
Art. 2° - São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - o foco no cidadão;
II - a transparência;
III - a facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IV - a facilitação da participação e do controle social pelo cidadão;
V - a facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
VI - a facilitação do exercício do direito dos cidadãos.
Art. 3° - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município e a CMJS obedecerão ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e às práticas e diretrizes da linguagem simples na redação de textos destinados ao cidadão, tais como:
I - planejar e redigir o texto com foco no cidadão;
II - redigir frases curtas, em ordem direta e preferencialmente na voz ativa; III - desenvolver uma ideia por parágrafo;
IV - usar palavras comuns e no sentido denotativo, de forma que as pessoas entendam com facilidade;
V - substituir termos técnicos e jargões por seus sinônimos mais comuns ou explicá-los no próprio texto;
VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
VII - não usar termos pejorativos;
VIII - usar as siglas acompanhadas de seu significado;
IX - organizar o texto de forma esquemática quando couber, com o uso de listas, tabelas ou gráficos;
X - organizar o texto de forma que as informações mais importantes apareçam no início;
XI - testar, quando possível, o texto com seu público-alvo;
XII - utilizar a flexão de gênero conforme prescrito pela norma padrão e pela gramática normativa da Língua Portuguesa, sendo proibida a utilização da linguagem neutra ou não binária em eventos oficiais e nos textos a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por linguagem neutra ou não binária aquela que descaracteriza, por meio da alteração morfológica das palavras na comunicação oral e escrita, o uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, tendo por finalidade a não identificação ou a não definição de gênero masculino ou feminino.
Art. 4° - Nos casos em que a comunicação se destinar a comunidade que não tenha a Língua Portuguesa como idioma nativo, recomenda-se publicar, além de versão do texto em Língua Portuguesa, versão no idioma do destinatário.
Art. 5° - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município e a CMJS deverão definir, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.
§ 1° - As informações de contato do encarregado a que se refere este artigo deverão ser publicadas, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou entidade respectiva.
§ 2° - Ao encarregado de que trata o caput deste artigo compete:
I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade respectiva sobre as práticas e diretrizes da linguagem simples;
II - supervisionar a aplicação desta lei em seu órgão ou entidade respectiva.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluindo a Câmara Municipal.
Esse projeto de lei foi inicialmente uma sugestão feita pelos próprios munícipes de Jaraguá do Sul. Em relação à constitucionalidade da proposição, a iniciativa parlamentar é legitima, tendo em vista a inexistência de reserva atribuída a outro poder, inexistência de lei federal delimitando diretrizes gerais sobre o assunto, sendo esta também uma matéria de interesse local nos termos do Art. 30, I, da Constituição da República de 1988.
No que diz respeito a espécie normativa, essa se mostra idônea e, assim, verifica-se que os requisitos formais se mostram plenamente atendidos. O projeto pretende tornar para todos a comunicação do governo municipal, incluindo da Câmara Municipal, mais fácil de entender, usando palavras simples e diretas para fortalecer a participação dos cidadãos, assim como se busca fazer na construção desta justificativa.
O projeto de lei em análise busca incorporar o conceito de linguagem simples nas comunicações oficiais da prefeitura e Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, inspirando-se em iniciativas internacionais como a Plain Language Act dos Estados Unidos, aprovada em 2010.
Essa lei americana é um exemplo de como a comunicação clara do governo municipal pode ser efetiva e benéfica para os cidadãos. No contexto brasileiro, o projeto se relaciona estreitamente com a Lei de Acesso a Informação (LAI) e outras legislações que enfatizam a importância da clareza e acessibilidade na linguagem usada em documentos oficiais.
O principal objetivo do projeto é assegurar que a administração pública utilize uma linguagem simples e de fácil compreensão em todos os seus atos, especialmente em comunicações diretas com os cidadãos, como em sites governamentais e publicações.
Isso está alinhado com a Lei Federal Complementar n° 95 de 1998, que estabelece diretrizes para a redação de normas, priorizando a clareza, precisão e ordem lógica, sendo que essa lei complementar ressalta a importância de usar palavras e expressões em seu sentido comum, exceto em contextos técnicos, e de articular a linguagem de modo a permitir uma perfeita compreensão dos objetivos da lei.
Além disso, o projeto tem conexões com outras leis brasileiras, como a Lei dos Direitos do usuário do Serviço Público e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), levantando discussões sobre como ele se complementa ou se sobrepõe a essas legislações existentes.
Uma das propostas que constam no projeto é a criação do papel de "encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples", trazendo assim efetividade à presente lei. Outra sugestão importante é a inclusão do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa nas técnicas de redação, assegurando a aderência às normas ortográficas.
Além disso, propõe-se uma alteração na redação MP 003/2024 para garantir que a lista de técnicas de Linguagem Simples seja exemplificativa, não limitativa, reconhecendo a natureza orgânica e evolutiva das normas e técnicas linguísticas.
Verifica-se assim que o projeto é considerado constitucional, jurídico e tecnicamente adequado. Essa análise ressalta a importância de uma comunicação governamental clara e acessível, alinhando-se com as tendências internacionais e atendendo às necessidades específicas do contexto brasileiro.
O projeto representa um passo significativo para melhorar a interação entre o governo municipal e os cidadãos, tornando as informações oficiais mais compreensíveis e acessíveis.
Sendo assim, considerando todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação de tão importante matéria.