Institui, no município de Jaraguá do Sul, o Programa Adote uma escola, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído no Município de Jaraguá do Sul o programa "Adote uma Escola", com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada, para a melhoria da estrutura da rede pública municipal de ensino.
Art. 2° Pode participar do programa qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 3° Poderão ser objeto de adoção espaços de quaisquer unidades escolares do sistema público de ensino municipal, parcial ou integralmente, como:
I - bibliotecas;
II - salas de aula;
III - brinquedotecas;
IV - laboratórios;
V - quadras de esportes; ou
VI - outras áreas de atividade escolar do estabelecimento de ensino municipal.
Art. 4º O programa contemplará as seguintes ações:
I - doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes e mobiliários novos;
II - realização de obras de construção, manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, observando-se sempre os requisitos essenciais de acessibilidade e sustentabilidade;
III - outras ações que visem beneficiar a estrutura das escolas municipais.
§ 1º As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola e com a autorização do Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente para fins de autorização, fiscalização e licenciamento.
§ 2° O programa "Adote uma Escola" não importará em interferência, de qualquer forma, na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das unidades escolares.
Art. 5° Cada unidade municipal de ensino poderá ser adotada, simultaneamente, por até 5 (cinco) adotantes.
Art. 6° A participação no programa será formalizada mediante termo de parceria firmado entre o adotante e o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° A parceria não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público Municipal, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes.
§ 2° Para o cumprimento das ações mencionadas no artigo 4º que se protraem no tempo, a parceria será firmada por prazo determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha o adotante cumprido todas as obrigações anuídas no termo de parceria.
§ 3° Se ficar constatado que o adotante não cumpriu com os compromissos assumidos, o Poder Público Municipal poderá rescindir o termo de parceria, sem necessidade de prévio aviso.
Art. 7° Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola adotada, inclusive na própria estrutura adotada.
Art. 8º As ações decorrentes das parcerias integrarão o patrimônio público municipal, sem que os adotantes tenham direito a retenção ou indenização de qualquer natureza.
Art. 9° A Administração Pública Municipal poderá realizar campanhas e ações de incentivo à adesão ao programa instituído pela presente legislação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento de uma nação e é responsabilidade de todos os setores da sociedade garantir que crianças e jovens tenham acesso a uma educação de qualidade. No entanto, muitas escolas públicas enfrentam desafios em termos de infraestrutura, recursos e manutenção.
Este projeto tem como objetivo viabilizar parcerias entre a sociedade civil organizada por pessoas jurídicas, entidades do terceiro setor ou até pessoas físicas interessadas na recuperação, manutenção, revitalização e conservação das unidades escolares públicas do Município de Jaraguá do Sul.
Com o objetivo de buscar soluções inovadoras para esses problemas, propomos o presente Projeto de Lei, que visa permitir que empresas da iniciativa privada adotem escolas públicas e contribuam com sua manutenção.
A colaboração entre o setor público e a iniciativa privada tem se mostrado uma estratégia eficaz para enfrentar os desafios sociais. Ao envolver as empresas na melhoria da infraestrutura e manutenção das escolas, estamos promovendo uma parceria que beneficiará tanto as instituições de ensino quanto as empresas envolvidas.
Ao permitir que as empresas adotem escolas, estamos fornecendo um novo canal de recursos financeiros para suprir essas deficiências e promover a qualidade da educação.
Ao adotar uma escola, as empresas poderão investir na construção, reforma e manutenção de salas de aula, bibliotecas, laboratórios, quadras esportivas, entre outros espaços fundamentais para o processo educacional. Além disso, essas empresas podem contribuir com a disponibilização de recursos tecnológicos, materiais didáticos e equipamentos, enriquecendo a experiência de aprendizado dos alunos.
As empresas também têm a oportunidade de incentivar seus funcionários a se envolverem em atividades voluntárias. Essa participação ativa pode incluir a oferta de programas extracurriculares, capacitação de professores, mentoria para estudantes e outras atividades que enriqueçam o ambiente escolar. O voluntariado corporativo fortalecerá a relação entre as empresas e a comunidade, ao mesmo tempo em que oferece uma contribuição significativa para a formação dos estudantes.
O envolvimento das empresas na adoção de escolas demonstra seu comprometimento com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. Além disso, ao investir em educação, as empresas estão formando futuros profissionais mais qualificados, o que beneficia a economia e a sociedade como um todo.
Tal medida, já concretizada, por exemplo, nos municípios de Dourados/MS (Lei nº 2.444/01); Cuiabá/MT (Lei nº 4.236/02); Recife/PE (Lei nº 15.533/91) e Itaquaquecetuba/SP (Lei nº 3073/13), visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de ensino da rede pública municipal, bem como na conservação e manutenção da infraestrutura escolar.
Dos exemplos citados, destacamos a creche municipal Emílio Roberto Radiante, contemplada pelo projeto “Adote uma escola” de parceria da Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP com a iniciativa privada. O local recebeu a colaboração da empresa “Mineiro?gente da gente Produções e Eventos”, onde foi realizada a pintura da fachada externa, interna e salas de aula, limpeza, capinação, melhorias na parte elétrica e adequações no piso.
Apesar de poder ser adotada por qualquer organização, o controle dos locais adotados continuará sob a responsabilidade do Município, o qual firmará um acordo de parceria com o interessado, especificando os limites da parceria, que serão, portanto, concretizados com a anuência do Poder Público Municipal, através dos departamentos competentes.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicitamos a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
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Substitutivo Global: Art. 1° Fica instituído no Município de Jaraguá do Sul o programa "Adote uma Escola", com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada, para a melhoria da estrutura da rede pública municipal de ensino.
Art. 2° Pode participar do programa qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 3° Poderão ser objeto de adoção espaços de quaisquer unidades escolares do sistema público de ensino municipal, parcial ou integralmente, como:
I - bibliotecas;
II - salas de aula;
III - brinquedotecas;
IV - laboratórios;
V - quadras de esportes; ou
VI - outras áreas de atividade escolar do estabelecimento de ensino municipal.
Art. 4º O programa contemplará as seguintes ações:
I - doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes e mobiliários novos;
II - realização de obras de construção, manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, observando-se sempre os requisitos essenciais de acessibilidade e sustentabilidade;
III - outras ações que visem beneficiar a estrutura das escolas municipais.
§ 1º As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola e com a autorização do Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente para fins de autorização, fiscalização e licenciamento.
§ 2° O programa "Adote uma Escola" não importará em interferência, de qualquer forma, na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das unidades escolares.
Art. 5° Cada unidade municipal de ensino poderá ser adotada, simultaneamente, por até 5 (cinco) adotantes.
Art. 6° A participação no programa será formalizada mediante termo de parceria firmado entre o adotante e o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° A parceria não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público Municipal, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes.
§ 2° Para o cumprimento das ações mencionadas no artigo 4º que se protraem no tempo, a parceria será firmada por prazo determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha o adotante cumprido todas as obrigações anuídas no termo de parceria.
§ 3° Se ficar constatado que o adotante não cumpriu com os compromissos assumidos, o Poder Público Municipal poderá rescindir o termo de parceria, sem necessidade de prévio aviso.
Art. 7° Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola adotada, inclusive na própria estrutura adotada.
Art. 8º As ações decorrentes das parcerias integrarão o patrimônio público municipal, sem que os adotantes tenham direito a retenção ou indenização de qualquer natureza.
Art. 9° A Administração Pública Municipal poderá realizar campanhas e ações de incentivo à adesão ao programa instituído pela presente legislação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento de uma nação e é responsabilidade de todos os setores da sociedade garantir que crianças e jovens tenham acesso a uma educação de qualidade. No entanto, muitas escolas públicas enfrentam desafios em termos de infraestrutura, recursos e manutenção.
Este projeto tem como objetivo viabilizar parcerias entre a sociedade civil organizada por pessoas jurídicas, entidades do terceiro setor ou até pessoas físicas interessadas na recuperação, manutenção, revitalização e conservação das unidades escolares públicas do Município de Jaraguá do Sul.
Com o objetivo de buscar soluções inovadoras para esses problemas, propomos o presente Projeto de Lei, que visa permitir que empresas da iniciativa privada adotem escolas públicas e contribuam com sua manutenção.
A colaboração entre o setor público e a iniciativa privada tem se mostrado uma estratégia eficaz para enfrentar os desafios sociais. Ao envolver as empresas na melhoria da infraestrutura e manutenção das escolas, estamos promovendo uma parceria que beneficiará tanto as instituições de ensino quanto as empresas envolvidas.
Ao permitir que as empresas adotem escolas, estamos fornecendo um novo canal de recursos financeiros para suprir essas deficiências e promover a qualidade da educação.
Ao adotar uma escola, as empresas poderão investir na construção, reforma e manutenção de salas de aula, bibliotecas, laboratórios, quadras esportivas, entre outros espaços fundamentais para o processo educacional. Além disso, essas empresas podem contribuir com a disponibilização de recursos tecnológicos, materiais didáticos e equipamentos, enriquecendo a experiência de aprendizado dos alunos.
As empresas também têm a oportunidade de incentivar seus funcionários a se envolverem em atividades voluntárias. Essa participação ativa pode incluir a oferta de programas extracurriculares, capacitação de professores, mentoria para estudantes e outras atividades que enriqueçam o ambiente escolar. O voluntariado corporativo fortalecerá a relação entre as empresas e a comunidade, ao mesmo tempo em que oferece uma contribuição significativa para a formação dos estudantes.
O envolvimento das empresas na adoção de escolas demonstra seu comprometimento com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. Além disso, ao investir em educação, as empresas estão formando futuros profissionais mais qualificados, o que beneficia a economia e a sociedade como um todo.
Tal medida, já concretizada, por exemplo, nos municípios de Dourados/MS (Lei nº 2.444/01); Cuiabá/MT (Lei nº 4.236/02); Recife/PE (Lei nº 15.533/91) e Itaquaquecetuba/SP (Lei nº 3073/13), visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de ensino da rede pública municipal, bem como na conservação e manutenção da infraestrutura escolar.
Dos exemplos citados, destacamos a creche municipal Emílio Roberto Radiante, contemplada pelo projeto “Adote uma escola” de parceria da Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP com a iniciativa privada. O local recebeu a colaboração da empresa “Mineiro?gente da gente Produções e Eventos”, onde foi realizada a pintura da fachada externa, interna e salas de aula, limpeza, capinação, melhorias na parte elétrica e adequações no piso.
Apesar de poder ser adotada por qualquer organização, o controle dos locais adotados continuará sob a responsabilidade do Município, o qual firmará um acordo de parceria com o interessado, especificando os limites da parceria, que serão, portanto, concretizados com a anuência do Poder Público Municipal, através dos departamentos competentes.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicitamos a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.