Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

data da última atualização 10/07/2026 08:10
Projeto de Lei Ordinária 174/2025
de 05/08/2025
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9976/2025)
Trâmite
05/08/2025
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo4 Anexo2 Parecer10 Votação2 Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19 de Agosto de 2011, Alterada Pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15 de Junho de 2012, 6.773/2013, de 21 de Novembro de 2013, 7.805/2018, de 21 de Novembro de 2018, 7.846/2019, de 19 de Fevereiro de 2019, 8.209/2019, de 20 de Dezembro de 2019, 9.236/2022, de 15 de Dezembro de 2022, e 9.448/2023, de 28 de Setembro de 2023, que Institui Novo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), e dá outras providências.

Texto

Art.1º O artigo 22, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.22. O servidor que esteve subordinado durante cada período avaliativo parcial a mais de uma chefia, deverá ter sua avaliação realizada pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por mais tempo no período avaliativo.

§1º Na ocorrência de impedimento da chefia imediata e na falta de substituto legal, a responsabilidade pela avaliação recairá sobre a autoridade superior imediata da unidade de atribuição de exercício do servidor.

§2º A chefia imediata deverá registrar todos os fatos relativos ao desempenho e/ou comportamento do servidor no exercício das atribuições, no Formulário de Acompanhamento Individual, conforme Anexo IX.

§3º Caso o servidor esteja subordinado a mais de uma chefia imediata, a avaliação deve ser feita em conjunto pelas chefias.

§4º A chefia imediata responsável pela avaliação de desempenho terá as seguintes atribuições:

    I - observar e acompanhar o desempenho dos servidores que estejam sob sua responsabilidade;

    II - motivar o desenvolvimento das potencialidades de cada servidor;

    III - visualizar, de forma completa, a organização da qual participa;

    IV - conhecer o conteúdo e a natureza dos cargos;

    V - compreender o comportamento humano, suas motivações e limitações, identificando as necessidades de ajustamento e comunicando atitudes e resultados;

    VI - manter atitude constante e disposição voltada para a observação isenta, sem preconceitos de seus subordinados; e

    VII - realizar a avaliação de maneira ininterrupta e não apenas na época do preenchimento do instrumento de avaliação.

§5º Recebido o processo individual de avaliação, a chefia imediata terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para realizar a avaliação parcial, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho.

§6º Deverá ser dada ciência ao servidor da avaliação promovida pela chefia imediata.

§7º Caso haja recusa do servidor em assinar o formulário, a chefia imediata certificará o fato na presença de 02 (duas) testemunhas, que assinarão o registro conferindo-lhe ampla eficácia.”

Art.2º Fica revogado o inciso III, do artigo 33, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023.

Art.3º Fica acrescido ao artigo 33, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, o seguinte parágrafo único:

“Art.33 …

Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar terá direito ao processo de avaliação de desempenho, ficando condicionada a efetivação da progressão funcional ao final do processo administrativo disciplinar, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.”

Art.4º Fica criado, no Anexo I - Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, o cargo de provimento efetivo de Analista de Gestão de Recursos Humanos, de grupo salarial 6, com lotação de 1 (uma) vaga, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, com requisitos indicados no Anexo I desta Lei.

Art.5º Fica acrescida ao Quadro Permanente de Cargos, do Anexo V - Descrição de Cargos, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, a descrição e atribuições do cargo de provimento efetivo de Analista de Gestão de Recursos Humanos, indicadas no Anexo II desta Lei.

Art.6º O Anexo I - Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, fica parcialmente alterado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art.7º O Quadro Permanente de Cargos, do Anexo V - Descrição de Cargos, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, fica parcialmente alterado, conforme disposto no Anexo II desta Lei.

Art.8º Integram a presente Lei o Anexo I - Acresce o Cargo de Analista de Gestão de Recursos Humanos ao Anexo I da Lei Municipal Nº 6.088/2011, o Anexo II - Acresce a Descrição do Cargo de Analista de Gestão de Recursos Humanos ao Quadro Permanente de Cargos do Anexo V da Lei Municipal Nº 6.088/2011 e o Anexo III - Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador Relativa à Adequação Orçamentária.

Art.9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae).

Art.10. As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

______________________________________________________

Emenda nº 2: Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária n. 174/2025, que passa a conter a seguinte redação:

“Art.3º Ficam acrescidos ao artigo 33, da Lei Municipal Nº 6.088/2011, de 19/08/2011, alterada pelas Leis Municipais Nºs 6.419/2012, de 15/06/2012, 6.773/2013, de 21/11/2013, 7.805/2018, de 21/11/2018, 7.846/2019, de 19/02/2019, 8.209/2019, de 20/12/2019, 9.236/2022, de 15/12/2022, e 9.448/2023, de 28/09/2023, os §§ 1º e 2º, bem como alterada a redação do inciso I do mesmo artigo, os quais passam a conter as seguintes redações:

““Art.33

[...]

I - sofrer condenação em processo administrativo, caso em que o período correspondente ao ciclo avaliativo contemporâneo à tramitação do processo administrativo será integralmente desconsiderado para fins de progressão funcional, iniciando-se novo período de avaliação no dia seguinte ao cumprimento da penalidade aplicada. (NR)

[...]

§ 1º O servidor que estiver respondendo processo administrativo terá direito ao processo de avaliação de desempenho, ficando condicionada a efetivação da progressão funcional ao final do processo administrativo, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º Caso o servidor venha a ser absolvido no processo administrativo após o período em que teria adquirido o direito à progressão funcional, os efeitos financeiros da progressão retroagirão à data em que esta deveria ter ocorrido, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data da progressão e a data da absolvição.””

JUSTIFICATIVA: A presente emenda tem como objetivo corrigir uma ambiguidade no inciso I do artigo 33 da Lei nº 6.088/2011, quanto ao marco inicial para a contagem de um novo período de avaliação de desempenho. O texto atual não deixa claro se essa contagem se inicia no dia seguinte à aplicação da penalidade ou ao seu cumprimento. Considerando que uma das penalidades possíveis é a suspensão, não há lógica em iniciar o novo ciclo avaliativo enquanto o servidor estiver afastado de suas funções. Assim, a emenda esclarece que a contagem deve começar somente após o cumprimento integral da penalidade.

Quanto ao § 1º, mantém-se o texto previsto no Projeto de Lei Ordinária nº 174/2025 para o então parágrafo único, que está adequado ao princípio da presunção de inocência, ao garantir que o servidor em processo administrativo continue sendo avaliado normalmente, mas tenha a progressão funcional condicionada ao resultado final do processo.  

Por fim, com relação ao § 2º, objetiva-se garantir o pagamento adequado aos servidores que adquirirem a progressão funcional e forem absolvidos em processo administrativo, evitando que sejam prejudicados mesmo quando as investigações não apontarem irregularidades.

Trata-se de medida equilibrada, que evita punições antecipadas e assegura a legalidade e a moralidade administrativa.

Complemento

As alterações ao referido Diploma Legal visam atender aos anseios dos servidores públicos municipais da autarquia, bem como  tem por finalidade promover eficiência, agilidade, efetividade e qualidade nos serviços públicos prestados pelo Samae.

Nesse sentido, a proposição em tela traz:

I - alteração do artigo 22: modifica a forma como é realizada a avaliação de desempenho do servidor, trazendo maior segurança jurídica ao processo e contribui com a devida transparência aos servidores, uma vez que é dada a certeza ao servidor de quem as realizará (chefia) e o que efetivamente essas avaliações terão por base, bem como define prazo para a sua apresentação;

II - revogação do inciso III e acréscimo do parágrafo único ao artigo 33: essa alteração visa assegurar a aplicação do princípio da presunção da inocência ao servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar e a garantia de que será avaliado mesmo durante processo administrativo, e de que, ao final do PAD, caso não tenha sofrido condenação, poderá progredir funcionalmente;

III - criação do cargo de provimento efetivo de Analista de Gestão de Recursos Humanos: com descrição e atribuições mais atualizadas com o cotidiano, visa assegurar aos servidores da autarquia a continuidade da prestação de serviços relacionados a folha de pagamentos, programas de integração de novos servidores e estagiários/bolsistas, elaboração e/ou auxílio no processo de concurso público por profissional com formação na área de Recursos Humanos. Esclarece que, atualmente, o Samae conta com uma profissional, próxima do processo de aposentadoria, ocupante do cargo de Analista de Recursos Humanos, o qual foi extinto pela Lei Nº 7.805/2018. Assim, a fim de garantir a continuidade e qualidade técnica dos serviços prestados aos servidores do Samae, propõe-se a criação do referido cargo.

Ressalta-se que o aumento de despesas com pessoal na referida proposta é de R$ 128.311,69, anuais.

Em assim sendo, a proposta normativa se mantém nos parâmetros atuais de gastos anuais com os referidos cargos e funções, não implicando em qualquer violação à Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Outrossim, conforme já mencionado noutras oportunidades, cada vez mais a Administração Pública deve responder aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, efetividade e qualidade. Via de consequência, a evolução das necessidades públicas, sociais e coletivas tem exigido mudanças, progressiva adaptação às novas tecnologias e alteração do modo de agir para fins de prestação dos serviços públicos com alcance dos resultados esperados.

Considerando a importância da matéria em questão, que versa sobre a organização administrativa de entidade autárquica municipal, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual e de forma conexa com a proposta legislativa enviada a esse Legislativo por intermédio da Mensagem Executiva Nº 087/2025.