Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 9.804/2024, de 27/11/2024, e Alterações, e dá outras providências.
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 405.000,00 (Quatrocentos e cinco mil reais), para reforço do programa e verbas abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), a saber:
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
10.001 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
10.001.8.244.851.2.811 - Manutenção das Atividades do Centro de
Convivência Arnold Schmitt
3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
10.001.272 3.3.90 - APLICAÇÕES DIRETAS
1.500.0000.0080 - Recursos Próprios - PMJS - Receita de Impostos
e Transferências de Impostos R$ 375.000,00
4.4.00 - INVESTIMENTOS
10.001.273 4.4.90 - APLICAÇÕES DIRETAS
1.500.0000.0080 - Recursos Próprios - PMJS - Receita de Impostos
e Transferências de Impostos R$ 30.000,00
TOTAL R$ 405.000,00
Art.2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta do “Excesso de Arrecadação” do Município de Jaraguá do Sul, proveniente de recursos ordinários, no valor de R$ 405.000,00 (Quatrocentos e cinco mil reais).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A abertura do crédito adicional suplementar no Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), no valor de R$ 405.000,00, tem por finalidade atender despesas com a manutenção das atividades do Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt”.
A readequação orçamentária em tela decorre da crescente demanda do número de idosos que participam das atividades oferecidas pelo Centro de Convivência da Terceira Idade, que tem como objetivos promover a qualidade de vida, preservar a autonomia e manter a independência da pessoa idosa, incentivando um envelhecimento ativo e a dignidade dos usuários, cuidados com a saúde e a educação, promoção da cidadania, convivência familiar e intergeracional, evitando o isolamento e a institucionalização.
Considerando a importância da matéria em apreço, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposição em causa, solicita-se a sua apreciação em Regime Habitual.