Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 188/2024
de 26/11/2024
Situação
Sancionado / Promulgado
Trâmite
26/11/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
SIRLEY MARIA SCHAPPO, RODRIGO LIVRAMENTO.
Documento Oficial Anexo2 Parecer8 Votação6 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes de cargos de primeiro e segundo escalão da administração pública direta e indireta de Jaraguá do Sul.

Texto

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes de cargos de primeiro e segundo escalão vinculados à administração pública direta e indireta de Jaraguá do Sul.

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal obrigado a divulgar os currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes de cargos de primeiro e segundo escalão vinculados à administração pública direta e indireta de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. São cargos de primeiro e segundo escalão da administração pública direta e indireta de Jaraguá do Sul:

I - chefe de gabinete do prefeito;

II - procurador-geral do município;

III - secretários municipais;

IV - presidentes de autarquias municipais;

V - presidentes de fundações municipais;

VI - presidentes de sociedades de economia mista municipais;

VII - presidentes de empresas públicas municipais;

VIII - diretores de pastas;

IX - cargos que venham a substituir, alterar ou suceder, na mesma hierarquia, qualquer dos cargos listados nos incisos I ao VIII.

Art. 3º Os currículos acadêmicos e profissionais deverão ser divulgados no portal eletrônico da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização, e deverão conter, ao menos, as seguintes informações:

I - nome completo do servidor;

II - cargo ocupado, conforme ato de nomeação;

III - formação acadêmica;

IV - experiência profissional;

Parágrafo único. Informações que excedam a qualificação acadêmica e profissional dos ocupantes dos cargos tratados nesta Lei não poderão constar nos currículos, conforme limites estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ou outra que a sucedê-la.

Art. 4º Os currículos acadêmicos e profissionais divulgados deverão ser em formato digital aberto, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ou outra que a sucedê-la.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá manter o acervo de currículos atualizado, a fim de que seja sempre atual aos ocupantes dos cargos tratados nesta Lei.

Art. 6º Os currículos acadêmicos e profissionais deverão ser incluídos no portal eletrônico da Prefeitura Municipal em até 10 dias úteis após a publicação do ato de nomeação que atribuiu o cargo ao servidor.

Parágrafo único. No ano de início de cada mandato, os currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes dos cargos descritos nesta Lei deverão ser publicados no portal eletrônico da Prefeitura até o último dia do mês de março, independentemente da data de nomeação do servidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

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Emenda nº 1: Art. 1º Acrescenta o artigo 7º ao Projeto de Lei n. 188/2024, com a redação abaixo, e renumera os demais:

Art. 7º As disposições desta lei aplicam-se a todos os cargos Comissionados do Poder Legislativo, naquilo que for compatível.

Justificativa: A obrigatoriedade de divulgação dos currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes de cargos Comissionados do Poder Legislativo de Jaraguá do Sul é crucial para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão pública. Essa medida permite que a população conheça as qualificações e experiências dos gestores, promovendo uma avaliação mais crítica sobre sua capacidade de liderança e tomar decisões. Além disso, a divulgação fortalece a confiança da sociedade nas instituições, contribuindo para um ambiente político mais ético e acessível. Ao aprofundar-se nas qualificações dos funcionários públicos, os cidadãos podem exigir maior compromisso.

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Emenda nº 2: “Art. 1º inclui artigo 8º no Projeto de Lei n. 188/2024 e renumera os demais, passando a constar a seguinte redação:

“Art. 8º As disposições dessa lei, se aplicam aos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal.””

Justificativa: Afim de garantir a transparência e a responsabilidade na gestão pública, a aplicação da lei em apreço aos agentes políticos de nossa cidade, traz o conceito de liderar pelo exemplo na prática. A ideia é disponibilizar ao pagador de impostos, o currículo de cada agente político que faz parte do poder público municipal, seja prefeito, vice-prefeito ou vereadores, trazendo mais transparência ao cidadão.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Este projeto de lei visa obrigar o Poder Executivo municipal a divulgar os currículos profissionais e acadêmicos da alta cúpula da administração pública municipal, como chefe de gabinete, procurador-geral do município, secretários, presidentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e diretores municipais. A proposta baseia-se nos princípios constitucionais da publicidade e eficiência, bem como nas legislações e jurisprudências vigentes que promovem a transparência e o controle social na administração pública.

De maneira inicial, importante delinear as características constitucionais e legais deste Projeto e seu amparo nas legislações e decisões federais.

1. DA CONSTITUCIONALIDADE

1.1 DA COMPETÊNCIA

A análise da constitucionalidade de determinada proposição corresponde à avaliação de sua compatibilidade com as regras e princípios, de caráter procedimental, formal ou material previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, considerando-se sua pertinência em relação ao poder de iniciativa e à competência legislativa no âmbito do poder público que se manifesta.

O reconhecimento da supremacia da Constituição Federal e de sua força vinculante em relação aos poderes públicos torna inevitável a discussão sobre as formas e modos para sua legítima defesa e sobre a necessidade de controle de constitucionalidade dos atos do poder público, especialmente das leis e atos normativos.

Ao Poder Legislativo municipal cabe o controle de constitucionalidade preventivo, antes do nascimento jurídico da lei ou ato normativo, impedindo que o objeto contrário à Constituição da República ou à Constituição Estadual contamine o ordenamento jurídico.

Dado que o sistema de ordenamento brasileiro moderno encontra fundamentos sob sua Lei Suprema, o controle de constitucionalidade se faz premente e, sobretudo, cogente, já que o intuito é sanar as possíveis transgressões normativas.

Nesse sentido, verifica-se que, por força constitucional, a competência para legislar sobre o tema proposto é municipal, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II da Constituição da República:

Art. 30. Compete aos Municípios:

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Como passo seguinte à competência para legislar, verifica-se que a proposição também não recai a nenhuma das iniciativas reservadas ao chefe do Poder Executivo, tratadas nos artigos 37 e 71 da Lei Orgânica Municipal. Não sendo de caráter restrito, o processo legislativo deve ser deflagrado pelo poder que o majoritariamente exerce, isto é, o Poder Legislativo.

Assim, não há vícios quanto a origem da proposição.

1.2 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Superada a análise da competência e da iniciativa legislativa, o presente Projeto tem, em seu bojo, o conjunto integral dos princípios constitucionais consagrados no artigo 37 da CF; apesar disso, três ganham especial relevância: princípio da publicidade, da moralidade e da eficiência.

Pelo princípio da publicidade, a Constituição Federal, determina que os atos administrativos devem ser amplamente divulgados para garantir a transparência da administração pública. Este Projeto, portanto, exige a divulgação dos currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes de cargos de primeiro e segundo escalão no portal eletrônico da Prefeitura de Jaraguá do Sul. Isso assegura que as informações sobre as qualificações e a formação dos gestores públicos estejam acessíveis à população, permitindo que os cidadãos tenham conhecimento sobre quem são os responsáveis pelas decisões e políticas públicas.

Pelo princípio da eficiência, a administração pública fica obrigada a realizar suas atividades de forma eficaz, rápida e com a melhor utilização dos recursos disponíveis. Ao divulgar os currículos dos comissionados, o Projeto contribui para a seleção de profissionais qualificados e facilita a avaliação dos gestores públicos pela sociedade.

Pelo princípio da moralidade, a administração deve exigir padrões éticos e probos nos atos administrativos. Nesse sentido, a divulgação dos currículos dos ocupantes dos cargos relacionados na proposição promove ética e integridade na administração pública, favorecendo a escolha de profissionais com fundamentos técnicos, objetivos e transparentes, bem como reduz possíveis influências políticas de gestores incapazes que comprometam a moralidade da administração.

2. DA LEGALIDADE

Analisadas matérias principiológicas constitucionais, o presente Projeto também encontra sustento em importantes leis federais que regem a divulgação de dados e fomentam a transparência pública, tais como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e, mais especificamente, a Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.

2.1 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI)

A Lei de Acesso à Informação estabelece, em seu artigo 3º, que a divulgação de informações de interesse público deve observar, entre outros, os princípios da publicidade, transparência e controle social. Nesse contexto, a presente proposição visa garantir que os cidadãos tenham acesso às qualificações e experiências profissionais daqueles que ocupam posições de liderança na administração municipal, com o objetivo de fomentar a responsabilidade da administração pública em contratar pessoas qualificadas e, especialmente, publicizar essas informações de maneira que a população tenha fácil acesso.

A Lei de Acesso à Informação também define, no artigo 8º, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de solicitações, a divulgação em seus sites oficiais de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Nisso pode-se incluir a qualificação dos servidores públicos que são pertinentes para o desempenho dos seus trabalhos.

2.2 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por sua vez, prevê, no artigo 7º, a possibilidade de tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. A divulgação dos currículos, respeitando os limites estabelecidos pela legislação, não viola os direitos dos ocupantes dos cargos, pois apenas se refere a informações de caráter público, relevantes para a magnitude do cargo que ocupam e, assim, relevantes para à sociedade.

Em sequência, a LGPD também define que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deve atender a finalidade pública, na busca pelo interesse coletivo e com o intuito de executar adequadamente as competências e atribuições dos serviços por elas prestados. Tais apontamentos estão elencados no artigo 23 do diploma legal:

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

Assim, tal como exposto no artigo 7º, o artigo 23 retoma a ideia de legalidade na divulgação dos dados que estritamente estejam vinculados à execução dos serviços públicos - objeto deste Projeto de Lei.

2.3 LEI DO GOVERNO DIGITAL

De maneira mais específica, a Lei do Governo Digital já determina, em âmbito federal, que todos os órgãos da administração pública direta (incluindo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas da União e Ministério Público da União) e entidades da administração pública indireta (incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista), devem divulgar na internet os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção.

Art. 29.  Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

[...]

§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:

[...]

X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;

Dessa forma, o que se pretende é regular e alinhar as práticas municipais ao que já vem sendo feito na esfera federal, por meio da transparência ativa (divulgação sem a necessidade de solicitação do interessado pela informação), não havendo, conforme se viu, nenhum óbice constitucional e legal em sua execução.

3. DA JURISPRUDÊNCIA

A positivação elencada acima se reflete nas decisões jurisprudenciais.

A jurisprudência brasileira tem consolidado a importância da transparência na administração pública como um meio de garantir o controle social e a eficiência na gestão dos recursos públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente defendido a publicidade dos atos administrativos como um princípio fundamental. Em diversas decisões, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.367, o STF afirmou que a publicidade é um dos pilares da administração pública, indispensável para assegurar a moralidade e a eficiência na gestão pública.

Em decisão mais recente, a Suprema Corte, apreciando o Tema 483 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente dos seus vencimentos e vantagens pecuniárias. Essa decisão, ainda que não verse sobre assunto idêntico ao deste Projeto de Lei, encontra fundamentos principiológicos e legais substancialmente correlatos ao aqui discutido, vez que versa sobre a necessidade da publicidade e transparência dos atos públicos e o controle social, sem desrespeitar os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Na seara jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU), também há reforço à necessidade de transparência e publicidade dos atos administrativos, incluindo a divulgação de informações sobre a formação e qualificação dos agentes públicos. O TCU tem enfatizado que a publicidade não só contribui para a transparência, mas também para a accountability, permitindo que a sociedade exerça o controle sobre os atos do governo.

Nas esferas inferiores, vale mencionar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que muito se assemelha ao objeto deste projeto. Em 2023, o TJSP julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2140466-44.2022.8.26.0000, que questionava a constitucionalidade da Lei Municipal n. 2.427, de 20 de maio de 2022, do Município de Itatinga, que obriga a divulgação do currículo de todos os ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo. Na ocasião, o colegiado decidiu pela constitucionalidade da norma, pois informações referentes à qualificação profissional dos servidores são de interesse coletivo e estão afeiçoadas ao adequado cumprimento de cargo público, não violando sua intimidade ou características pessoais.

Logo, se percebe a inclinação das diversas esferas judiciárias em proporcionar, cada vez mais, a transparência, a publicidade, a eficiência e o controle social dos atos públicos.

4. DO MÉRITO

Por fim, com relação propriamente ao mérito, ainda que já tenha sido brevemente esmiuçado nos demais pontos desta justificativa, vale reiterar que a obrigatoriedade de divulgação dos currículos acadêmicos e profissionais dos ocupantes de cargos de primeiro e segundo escalão da administração pública municipal contribui significativamente para a transparência na gestão pública. O acesso a essas informações permite que a população avalie a capacidade técnica e a formação dos gestores públicos, assegurando que os critérios de nomeação sejam pautados pela competência e qualificação.

Ademais, a iniciativa fortalece os mecanismos de controle social, permitindo que a sociedade fiscalize e participe ativamente da administração pública. A transparência na divulgação dos currículos também desestimula práticas de nepotismo e favorecimento, promovendo a meritocracia e a eficiência na gestão dos recursos públicos.

Doutrinadores de renome, como Hely Lopes Meirelles, destacam que a publicidade é um dos princípios mais importantes da administração pública, sendo essencial para a legitimidade dos atos administrativos. Segundo Meirelles, a transparência é um requisito para a boa governança, pois permite que os cidadãos conheçam e avaliem a atuação dos gestores públicos.

Vale dizer, por derradeiro e em primazia da justiça, que a administração pública de Jaraguá do Sul já disponibiliza os currículos profissionais e acadêmicos dos servidores do primeiro escalão do Poder Executivo. O que não faz, porém, é a divulgação das competências e capacidades técnicas do segundo escalão, isto é, dos diretores das pastas - que bem sabemos muitas vezes são os responsáveis por efetivamente planejar e executar os projetos nas diferentes áreas da administração pública. Por isso, vemos que a inclusão dos currículos desses servidores seria de grande valia para a população jaraguaense e não destoaria dos valores de transparência já praticados pela administração atual.

Em suma, a presente proposição está em plena conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes, promovendo a transparência, a eficiência e o controle social na administração pública municipal, com que solicitamos o apoio dos nobres para a aprovação deste Projeto de Lei.

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