Declara Cumprimento do Encargo Contido na Parte Final do Artigo 1º, Caput, da Lei Municipal Nº 522/1974, de 08 de Outubro de 1974.
Art.1º O Município de Jaraguá do Sul, por intermédio da presente Lei, reconhece o cumprimento do encargo previsto na parte final do artigo 1º, caput, da Lei Municipal Nº 522/1974, de 08/10/1974.
Art.2º Diante do disposto nesta Lei, o artigo 1º, caput, da Lei Municipal Nº 522/1974, de 08/10/1974, deverá ter reconhecido seu cumprimento no Cartório de Registro de Imóveis para a regularização do procedimento escritural.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O objeto da presente propositura consiste na desoneração do Estado de Santa Catarina, donatário, pelo Município de Jaraguá do Sul, doador, declarando exaurimento do encargo contido na doação do imóvel (Matrícula Imobiliária Nº 97.865), objeto da Lei Municipal Nº 522, de 1974.
Para a doação, restou ajustado que a área doada ao Estado de Santa Catarina destinar-se-ia à construção de Centro Interescolar de Primeiro Grau (CIP). Assim, instada a se manifestar, conforme resposta contida no processo SEI Nº 0001031000.000029/2024-36, a Secretaria Municipal de Educação atestou o funcionamento da referida instituição por determinado período de tempo.
Diante do exaurimento do encargo estabelecido, ao Município cabe declarar o cumprimento da obrigação para desoneração do Estado de Santa Catarina e baixa do gravame fixado em lei.
Dessa forma, o Ofício Nº 75/2024/SEA/DGPA/COCPA/PROJ, da Secretaria de Estado da Administração, endereçado ao Prefeito, solicitou ao Município que seja declarado, mediante lei, o cumprimento do encargo fixado na doação e posterior escrituração em tabelionato.
Além disso, em resposta à solicitação do Município, o Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC reforçou entendimento sobre necessidade de Escritura Pública.
De mais a mais, a necessidade de autorização legislativa também coaduna-se com a Lei Municipal Nº 3.875/2005, que dispõe sobre alienação de bens públicos municipais, bem como, em homenagem ao princípio da Simetria das Formas.
Outrossim, importa mencionar que parte do imóvel já foi transferido, pelo Estado de Santa Catarina, à União, conforme autorização legislativa que se deu mediante inserção do parágrafo único na Lei Municipal Nº 522, de 1974.
Dessa feita, com a presente proposta legislativa, pretende-se o reconhecimento, pelo Município de Jaraguá do Sul, mediante lei, acerca do cumprimento do encargo previsto na parte final do artigo 1º, caput, da Lei Municipal Nº 522, de 1974, desonerando o imóvel e permitindo prosseguimento com a regularização escritural e posterior adequação no Registro de Imóveis.
Evidenciado o interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicita-se a sua apreciação em Regime Habitual.