VEDA OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS SEM A PRÉVIA EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA.
Art. 1° Esta lei trata da vedação de obra de pavimentação de via pública no município sem a correspondente infraestrutura subterrânea.
Art. 2° Fica vedada a realização de obras de pavimentação de via pública no município, sem a prévia ou concomitante instalação da infraestrutura relativa à rede coletora de drenagem pluvial, rede coletora de esgoto sanitário e rede de distribuição de água para abastecimento público.
Parágrafo único. A rede coletora de esgoto sanitário poderá ser dispensada mediante justificativa do órgão responsável pela administração do serviço de saneamento público municipal.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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