Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2025.
TÍTULO ÚNICO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2025, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.294.002.864,00 (Um bilhão, duzentos e noventa e quatro milhões, dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais).
§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 990.302.707,00 (Novecentos e noventa milhões, trezentos e dois mil e setecentos e sete reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 303.700.157,00 (Trezentos e três milhões, setecentos mil e cento e cinquenta e sete reais).
§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:
a) Município de Jaraguá do Sul R$ 842.020.908,00 (Oitocentos e quarenta e dois milhões, vinte mil e novecentos e oito reais)
b) Autarquias Municipais R$ 311.981.818,00 (Trezentos e onze milhões, novecentos e oitenta e um mil e oitocentos e dezoito reais)
c) Fundações Instituídas e Mantidas R$ 494.829,00 (Quatrocentos e noventa e quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais)
d) Fundos Especiais R$ 139.505.309,00 (Cento e trinta e nove milhões, quinhentos e cinco mil e trezentos e nove reais)
Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
DA DESPESA CONSOLIDADA
Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2025, é fixada em R$ 1.294.002.864,00 (Um bilhão, duzentos e noventa e quatro milhões, dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais).
§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 796.773.097,00 (Setecentos e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e três mil e noventa e sete reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 497.229.767,00 (Quatrocentos e noventa e sete milhões, duzentos e vinte e nove mil e setecentos e sessenta e sete reais).
§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 1.261.962.864,00 (Um bilhão, duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 32.040.000,00 (Trinta e dois milhões e quarenta mil reais).
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:
a) Classificação por Função de Governo:
b) Classificação Segundo a Natureza:
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:
I - operações de crédito;
II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
III - superavit financeiro do exercício anterior.
Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;
VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;
VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;
IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.
§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.
Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.
Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.
Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.668/2024, de 23 de maio de 2024.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
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Emenda nº 1: Art. 1º Incluir o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º do Projeto de Lei nº 231/2024, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 7º da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento previsto no caput do artigo 1º desta Lei, utilizando como fonte de recursos:
I - operações de crédito;
II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
III - superávit financeiro do exercício anterior;
IV - as resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as transposições, remanejamentos e transferências de recursos orçamentários de uma Categoria de Programação para outra ou de um Órgão para outro, inclusive de um Programa de Governo para outro.
§2º As dotações orçamentárias provenientes de recursos próprios do Município, com saldos insuficientes ou ainda não previstos no orçamento, serão adequadas por Decretos do Poder Executivo às novas necessidades, por meio de créditos adicionais, inclusive com a criação de novos elementos de despesas, nos limites do caput deste artigo, utilizando os respectivos instrumentos e demais dotações dispostas nesta Lei.
§3º As dotações orçamentárias provenientes de recursos vinculados ou de convênios, contratos e outros instrumentos de repasse, com saldos insuficientes ou ainda não previstos no orçamento, serão adequadas por Decretos do Poder Executivo às novas necessidades, por meio de créditos adicionais, inclusive com a criação de novas fontes de recursos e novos elementos de despesas, nos limites do caput deste artigo, utilizando os respectivos instrumentos e demais dotações dispostas nesta Lei.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por Decreto os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2022/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no caput deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada.
Justificativa: A inclusão do inciso IV no caput do artigo 5º visa ter regulamentações que facilitam a transposição de recursos orçamentários e adequar o texto à Lei Federal nº 4.320/1964, especificamente ao artigo 43, que já prevê a possibilidade de remanejamento, por Decreto do Poder Executivo, em casos de recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em Lei. Essa mudança não apenas garante a conformidade legal, mas também proporciona maior flexibilidade na gestão orçamentária.
Essas adequações alinham-se a práticas já adotadas em outras legislações municipais, como as de Joinville, Blumenau e Florianópolis. Algumas cidades utilizam os benefícios previstos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Constituição Federal, especialmente no artigo 167, inciso V. Conforme destacado por Heraldo da Costa Reis em "A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal", a legislação permite transposições e remanejamentos de categorias orçamentárias, desde que haja prévia autorização legislativa. Assim, a inserção desses dispositivos na Lei Orçamentária desburocratiza o processo, permitindo ao Poder Executivo realizar essas operações de forma mais eficiente e menos onerosa, sem a necessidade de enviar projetos de lei à Câmara para cada alteração.
A inclusão do parágrafo 4º também se justifica por questões de eficiência e redução de custos; uma vez aprovada a modificação orçamentária por meio de Projeto de Lei, não há razão para a apresentação de um novo projeto para a atualização do Plano Plurianual de Investimentos (PPA). Essa prática, além de desnecessária, poderia resultar em ilegalidade, caso se aprovar recursos sem a correspondente atualização do PPA. Assim, a autorização para que o Poder Executivo atualize o PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) por Decreto, sempre que houver um Projeto de Lei aprovado nesta Casa Legislativa, é uma medida que promove a agilidade e a conformidade legal.
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Emenda nº 2: Art. 1º Fica suplementada a Ação “15.452.1152.3151 - Arborização e Corredor Verde”, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
• 09. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
• 001. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
• 15.452.1152.3151 - Arborização e Corredor Verde
• 3.3.90 - Aplicações Diretas - R$ 200.000,00
Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente modificação correrá por conta da anulação parcial da dotação orçamentária da Ação “15.122.0451.2304 - Aquisição de combustíveis e lubrificantes”, constante do Anexo VI, a saber:
• 09. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
• 09.001. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
• 09.001.15.122.0451.2304- Aquisição de combustíveis e lubrificantes
• 3.3.90 - Aplicações Diretas - R$ 200.000,00
Justificativa: A presente emenda tem por objetivo readequar a Lei Orçamentária Anual (LOA), destinando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido aos R$ 50.000,00 (CINQUENTA mil reais) já existentes no orçamento anual, para viabilizar a execução de projetos de arborização e a criação de um corredor verde na cidade de Jaraguá do Sul.
O valor anulado provém da dotação para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, cuja previsão orçamentária possui margem suficiente para remanejamento.
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Emenda nº 3: Art. 1º Fica criada e suplementada a Ação “05.001.04.122.0450.2.313 - Estudos de viabilidade de concessões ou parcerias público-privadas de espaços públicos”, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
• 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
• 05.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
• 05.001.04.122.0450.2.313 - Estudos de viabilidade de concessões ou parcerias público-privadas de espaços públicos
• 3.3.90 - Aplicações Diretas - R$ 100.000,00
Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente modificação correrá por conta da anulação parcial da dotação orçamentária da Ação “09.001.15.122.0451.2304 - Aquisição de combustíveis e lubrificantes”, constante do Anexo VI, a saber:
• 09. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
• 09.001. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
• 09.001.15.122.0451.2304- Aquisição de combustíveis e lubrificantes
• 3.3.90 - Aplicações Diretas - R$ 100.000,00
Justificativa: A presente emenda tem por objetivo adicionar a Lei Orçamentária Anual (LOA), destinando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para viabilizar os Estudos de viabilidade de concessões ou parcerias público-privadas de espaços públicos na cidade de Jaraguá do Sul.
O valor anulado provém da dotação para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, cuja previsão orçamentária possui margem suficiente para remanejamento.
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Emenda nº 4: Art. 1º Fica criada e suplementada a Ação “41.001.19.572.0450.2.313- Estudos de viabilidade de concessões ou parcerias público-privadas de espaços públicos”, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
41 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E INOVAÇÃO
41.001 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
41.001.19.572.0450.2.313 - Estudos de viabilidade de concessões ou parcerias público-privadas de espaços públicos
3.3.90 - Aplicações Diretas - R$ 100.000,00
Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente modificação correrá por conta da anulação parcial da dotação orçamentária da Ação “09.001.15.122.0451.2304 - Aquisição de combustíveis e lubrificantes”, constante do Anexo VI, a saber:
09. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
09.001. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
09.001.15.122.0451.2304- Aquisição de combustíveis e lubrificantes
3.3.90 - Aplicações Diretas - R$ 100.000,00
Justificativa: A presente emenda tem por objetivo readequar a Lei Orçamentária Anual (LOA), destinando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para viabilizar os Estudos de viabilidade de concessões ou parcerias público-privadas de espaços públicos na cidade de Jaraguá do Sul.
valor anulado provém da dotação para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, cuja previsão orçamentária possui margem suficiente para remanejamento.
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