DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE REDE DE SEGURANÇA E/OU TELA DE PROTEÇÃO NO LOCAL ONDE É REALIZADO O TRABALHO DE ROÇADA NO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Para a proteção física e patrimonial de pedestres, condutores de veículos e pessoas residentes nas proximidades de locais onde sejam realizados trabalhos de roçada (corte de mato, gramas e afins), a presente lei dispõe sobre a necessária utilização de rede de segurança e/ou tela de proteção, provisória e móvel, durante os referidos trabalhos, no intuito de zelar pelo bem-estar da população do Município de Jaraguá do Sul.
Art. 2º A rede de segurança e/ou tela de proteção, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada em todos os trabalhos de roçagem que a equipe responsável realiza.
Art. 3º As redes e telas deverão ser feitas com material que retenha qualquer tipo de objeto lançado, independentemente de tamanho ou peso.
Art. 4º A rede de segurança ou tela de proteção deverá ser colocada próxima à máquina ou equipamento de mão que corta a grama, devendo ter altura e largura suficientes para proteger pessoas e veículos automotores.
Art. 5º Em caso de ser prestadora de serviço público poderá a administração pública rescindir o contrato, sem prejuízos ao erário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento, em especial estipulação de multa a ser aplicada caso ocorra o seu descumprimento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diante das constantes reclamações referente a não utilização da rede de proteção durante as roçadas, importante se faz a presente lei.