Dispõe Sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Jaraguá do Sul.
Art.1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Jaraguá do Sul, conforme as disposições desta Lei, com a finalidade de promover a participação da sociedade e o controle social sobre a gestão da saúde pública municipal, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Jaraguá do Sul é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes da sociedade civil, trabalhadores da saúde, prestadores de serviços e governo municipal.
Art.3º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, sendo:
I - 08 (oito) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários, escolhidos em fórum próprio, com paridade e representatividade social;
II - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da saúde, escolhidos em fórum próprio, dentre as entidades representativas dos profissionais da saúde;
III - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços e entidades públicas de saúde, designados por Decreto Municipal, conforme as normas estabelecidas.
Art.4º Atribuições do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - acompanhar a gestão da política pública de saúde no Município, deliberando sobre o Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual de Saúde (PAS), Relatório de Gestão (RAG) e outros instrumentos de planejamento e controle;
II - fiscalizar a execução das políticas de saúde e a utilização de recursos financeiros destinados à saúde pública;
III - opinar sobre as ações e serviços de saúde oferecidos no Município, promovendo a transparência e a eficiência na gestão pública;
IV - propor ações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
V - garantir a participação da sociedade civil no controle e na deliberação das políticas públicas de saúde.
Art.5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros, observando-se sempre os princípios da paridade e da representatividade.
Art.6º A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será realizada por fórum próprio, com a participação das entidades representativas de usuários, trabalhadores da saúde, prestadores de serviços e Governo, em processo democrático, transparente e de ampla divulgação.
Art.7º A composição do Conselho Municipal de Saúde (CMS) seguirá as seguintes regras de representatividade e paridade:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas a representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), observando-se a diversidade social e territorial;
II - 25% (vinte e cinco por cento) das vagas serão ocupadas por representantes dos trabalhadores da saúde, em caráter paritário com as demais categorias profissionais;
III - 25% (vinte e cinco por cento) das vagas serão destinadas a representantes do Governo Municipal e dos prestadores de serviços de saúde no Município.
Art.8º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será responsável pela organização administrativa das atividades do Conselho, bem como pela elaboração das pautas das reuniões, a divulgação das deliberações e a assistência aos conselheiros em suas atividades.
Art.9º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá a competência de deliberar sobre questões relativas à saúde pública municipal, inclusive sobre a aplicação de recursos financeiros, e poderá emitir pareceres técnicos e recomendações à gestão municipal.
Art.10. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), assim como às suas Comissões, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e financeiro, assegurados pelo orçamento municipal.
Art.11. Fica instituído um processo contínuo de capacitação para os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), visando aprimorar o conhecimento técnico e a prática dos conselheiros no acompanhamento da saúde pública.
Art.12. A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho serão definidos no Regimento Interno, que, após aprovação pela Plenária, será homologado por Resolução do Conselho Municipal de Saúde (CMS).
Art.13. A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde (CMS).
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nº 7.094/2015, de 28/08/2015, e Nº 7.363/2017, de 20/04/2017.
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Emenda nº 1:
Art. 1º O inciso III do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 245/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços e entidades públicas de saúde, designados por Decreto Municipal, conforme as normas estabelecidas.
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 245/2025 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), escolhido em fórum próprio, dentre os advogados regularmente inscritos na 23ª Subseção e em efetivo exercício profissional no município de Jaraguá do Sul.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade incluir, na composição prevista no art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 245/2025, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), escolhido em fórum próprio, dentre os advogados regularmente inscritos e em efetivo exercício profissional na 23ª Subseção.
Além disso, a modificação do inciso III tem por objetivo assegurar a paridade na composição do colegiado, equilibrando o número de representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, de modo a garantir maior isonomia e representatividade nas deliberações.
A inclusão da OAB justifica-se pela relevância institucional da entidade, que, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), exerce papel essencial à administração da Justiça, à defesa da Constituição, da ordem jurídica, dos direitos humanos e da cidadania.
A presença de um representante da Ordem contribuirá para o aprimoramento técnico e jurídico das deliberações, assegurando maior pluralidade de ideias, legitimidade e segurança jurídica aos atos do colegiado. Trata-se de medida que valoriza a participação social e qualifica o processo decisório, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda impõe-se como medida de aprimoramento institucional e fortalecimento da representação democrática no âmbito do órgão a ser instituído pela proposta legislativa.
A presente proposta legislativa objetiva reformular o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Jaraguá do Sul, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes da sociedade civil, trabalhadores da saúde, prestadores de serviços e governo municipal, com a finalidade de promover a participação da sociedade e o controle social sobre a gestão da saúde pública municipal, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), e, consequentemente, revogar as Leis Municipais Nºs 7.094/2015 e 7.363/2017.
Decorre da necessidade de atualização da legislação municipal à luz das diretrizes nacionais do controle social no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em conformidade com a Resolução Nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, aprimorando aspectos de representatividade, paridade, funcionamento e institucionalidade do Conselho Municipal de Saúde (CMS), além de fortalecer a atuação deste colegiado no controle social das políticas públicas de saúde em nosso Município.
Atualmente, a dificuldade em preencher integralmente as cadeiras do Conselho tem comprometido a representatividade e a efetividade de suas deliberações. A experiência demonstrou que, em diversas ocasiões, a ausência de conselheiros, seja por desistência ou por faltas reiteradas, gera vacâncias prolongadas, dificultando a continuidade dos trabalhos e a tomada de decisões estratégicas para a gestão da saúde no Município.
Diante desse cenário, a nova proposta busca estabelecer mecanismos mais dinâmicos para a ocupação das cadeiras vagas. A principal alteração consiste na inclusão de um processo ágil de substituição dos conselheiros que desistirem ou não cumprirem os critérios de participação. Assim, caso uma cadeira seja desocupada por falta ou desistência, será permitido que outra instituição previamente cadastrada e que aguarde para compor o Conselho assuma a vaga, garantindo a manutenção do quórum necessário para a atuação eficaz do Conselho.
Essa mudança visa fortalecer a representatividade do Conselho e ampliar sua capacidade deliberativa, promovendo maior transparência e efetividade no acompanhamento da política de saúde municipal. Além disso, possibilita que outras entidades interessadas possam contribuir ativamente, respeitando o critério da paridade e da rotatividade de participação, sem comprometer o equilíbrio das representações previstas.
Com essas adequações, o Conselho Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul poderá exercer suas funções de maneira mais eficiente, assegurando a participação ativa da sociedade na construção e fiscalização das políticas de saúde pública.
Considerando que a reformulação do CMS visa aprimorar sua estrutura organizacional e garantir o pleno funcionamento de suas atividades, conforme os princípios da participação social e do controle democrático da gestão da saúde pública, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente propositura, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.