Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 248/2025
de 22/09/2025
Ementa

Autoriza a Abertura e Reforço de Crédito Especial no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 9.804/2024, de 27/11/2024, e Alterações, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, mediante Decreto, no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), para inclusão de dotação orçamentária no Orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), a saber:

25 - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO

25.001 - SAMAE - ADMINISTRATIVO

25.001.17.126.300.4.408 - Gestão de Sistemas de Informação - Samae

3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

25.001.79 3.3.93 - APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE

OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES

2.753.7000.0438 - SF - Recursos Arrecadados pelo Samae              R$      60.000,00

Art.2º A despesa decorrente da execução da presente Lei corre por conta do “Superavit Financeiro” apurado no Balanço Patrimonial pela diferença positiva entre o Ativo e o Passivo do exercício de 2024, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), proveniente dos recursos vinculados aos Recursos Arrecadados pelo Samae, no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).

Art.3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, crédito adicional destinado ao reforço do crédito especial de que trata a presente Lei, com base no artigo 5º, da Lei Municipal Nº 9.804/2024, de 27/11/2024.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A abertura e reforço de crédito especial no Orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), no valor de R$ 60.000,00, tem por finalidade atender despesas com a gestão de Sistemas de Informação.

Os recursos serão utilizados para a contratação do Sistema de Gestão de Documentos e-CIGA, o qual proporcionará fluxos documentais unificados, melhorando a organização interna, reduzindo retrabalhos e promovendo uma gestão padronizada da informação entre setores.

Ressalte-se, por oportuno, que a adoção de um sistema informatizado garante celeridade nos processos administrativos, controle de prazos, rastreabilidade das informações e facilidade de acesso às informações públicas, contribuindo com os princípios da eficiência, publicidade e economicidade, conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal Nº 14.133/2021.

Considerando a importância da proposição em tela, que visa a contratação de Sistema de Gestão de Documentos e-CIGA, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.