Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Alienar, Mediante Venda Direta, Bem Imóvel do Patrimônio Público Municipal que Especifica, Com Base no Artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13 de Julho de 2005, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27 de Fevereiro de 2007, 5.869/2011, de 17 de Fevereiro de 2011, e 7.385/2017, de 24 de Maio de 2017.
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda "ad corpus", nos termos do artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13/07/2005, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27/02/2007, 5.869/2011, de 17/02/2011, e 7.385/2017, de 24/05/2017, e da Lei Orgânica do Município, à WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., a área consistente de parte da Rua 292 - Leopoldo João Grubba, cancelada e desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando a categoria de bem dominical do Patrimônio Público Municipal, conforme a Lei Municipal Nº 9.741/2024, de 26/08/2024, contendo 1.052,23m2, proveniente da MI Nº 348 (Loteamento Jardim Centenário), do ORI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 824.870, situada no final da Rua 292 - Leopoldo João Grubba, bairro Centenário, perímetro urbano, neste Município.
Art.2º A área a ser alienada, descrita no artigo 1º, desta Lei, conforme avaliação realizada pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 14.609/2021, de 27/01/2021, alterado pelo Decreto Municipal Nº 17.632/2023, de 26/10/2023, possui o valor de R$ 440.400,00 (Quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos reais), que deverá ser pago em uma única parcela.
Parágrafo único. A receita resultante desta venda será depositada à conta de Alienação de Bens Imóveis, vinculada à fonte 1.755.0000.0201 - Próprios / Alienação de Bens / PMJS.
Art.3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, após processada a alienação, a realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art.4º A alienação objeto desta Lei obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 06/2024, de 05/07/2024 (Ata Nº 03/2024, de 02/07/2024), em atendimento ao inciso XIX, artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.
Art.5º As despesas atinentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), à lavratura de escritura e registro decorrentes da venda autorizada por esta Lei serão suportadas pelo comprador.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.