Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 250/2025
de 19/09/2025
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16 de Novembro de 2017, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 8.061/2019, de 06 de Setembro de 2019, e 8.576/2021, de 16 de Março de 2021, que Dispõem Sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

Art.1º O artigo 31, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pelas Leis Municipais Nºs 8.061/2019, de 06/09/2019, e 8.576/2021, de 16/03/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.31. Fica instituído o desconto de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre a Tarifa Pública na passagem do transporte coletivo urbano de Jaraguá do Sul, no limite de 500 (quinhentos) passes/ano por matrícula, durante o período letivo, aos estudantes moradores que frequentam o ensino infantil, fundamental e médio regular, cursos técnicos, de tecnologia, cursos profissionalizantes em geral e curso superior, presencial e semipresencial, em estabelecimento de ensino no Município, devidamente matriculados.”

Art.2º Fica acrescido ao artigo 31, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pelas Leis Municipais Nºs 8.061/2019, de 06/09/2019, e 8.576/2021, de 16/03/2021, o seguinte parágrafo único:

“Art.31. …

Parágrafo único. Mediante comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino, os alunos que necessitarem utilizar o transporte coletivo urbano para atividades escolares em período suplementar terão direito a 600 (seiscentos) passes por ano letivo.”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

A matéria em apreço tem por finalidade readequar no âmbito do Município de Jaraguá do Sul o número de passes ofertados para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino no Município e durante o período letivo, aumentando de 400 (quatrocentos) para 500 (quinhentos) passes/ano por matrícula, podendo chegar a 600 (seiscentos) passes/ano desde que comprovada necessidade em razão de atividade escolar no período suplementar, bem como, fixando, definitivamente, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a Tarifa Pública da passagem de transporte coletivo urbano.

O presente Projeto de Lei mostra-se adequado e necessário tendo em vista, primordialmente, o direito fundamental à educação, sendo que o Estado detém o dever de assegurar o amplo acesso à educação, bem como, o direito ao transporte, também previsto no rol de direitos sociais fundamentais, além disso, é pressuposto para o exercício dos demais direitos fundamentais.

Não obstante as limitações e desafios do Poder Público, a medida busca dar maior efetividade a esses direitos e, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal Nº 9.394/1996), cuja norma estabeleceu que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem em vários aspectos (artigo 1º) e que, dentre outros princípios norteadores do ensino, a valorização da experiência extraescolar (artigo 3º, X), a oferta de número maior de passes por estudante, inclusive para atividades suplementares, atende melhor aos estudantes, ampliando as possibilidades de acesso à educação.

A Lei Municipal Nº 7.498/2017 já visa promover a acessibilidade e igualdade de oportunidades aos estudantes, assim, o Projeto de Lei em comento coaduna-se com a intenção de contribuir ao processo formativo dos estudantes, ampliando acesso às redes de ensino e atividades extracurriculares.

Por fim, ressalte-se que a proposição em tela atende às recomendações realizadas pela 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul, conforme Ofício Recomendatório Nº 0004/2024/07PJ/JAR, e dos debates que se desdobraram entre o Ministério Público e o Ente Municipal contidos nos Processos Eletrônicos SEI Nº 0001031040.000098/2024-73 e SEI Nº 0600000000.000132/2024-21.

Considerando a importância da presente proposta legislativa, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.