Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 258/2024
de 02/10/2024
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Firmar Termo de Colaboração Com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 83.784.355/0001-46, com sede nesta cidade, na qualidade de Organização da Sociedade Civil (OSC), de relevância social, no valor total de R$ 560.102,40 (Quinhentos e sessenta mil, cento e dois reais e quarenta centavos), em parcelas mensais.

Parágrafo único. Como se trata de Termo de Colaboração, ou seja, de pretensão instrumentalizada por meio de parceria estabelecida com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública, chancelada está a Justificação de Inexigibilidade de Chamamento Público, nos termos do §1º, do artigo 32, da Lei Federal Nº 13.019/2014.

Art.2º Os repasses das parcelas mensais estão condicionados à apresentação e análise do Processo de Prestação de Contas, nos moldes do determinado pela Lei Federal Nº 13.019/2014.

Art.3º A vigência da parceria encerra em 28 de fevereiro de 2025, contada a partir da publicação do respectivo Termo de Colaboração no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC).

Art.4º As transferências dos recursos previstas nesta Lei serão formalizadas por Termo de Colaboração, com fundamento na Lei Federal Nº 4.320/1964, na Lei Complementar Nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes no momento da concessão.

Art.5º O Termo de Colaboração será formulado conforme Anexo Único que é parte integrante da presente Lei.

Art.6º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão, neste exercício de 2024, por conta da rubrica e unidade orçamentária demonstradas a seguir:

15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

15.003 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

15.003.10.302.0303.2.706 - Transferência de Recursos Financeiros a Entidades - Saúde

                     3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

15.003.39     3.3.50 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

1.500.1002.0002 - Receitas Impostos e Transf. de Impostos - Saúde

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A presente proposição visa autorizar o Município de Jaraguá do Sul a celebrar Termo de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 83.784.355/0001-46, com sede nesta cidade, na qualidade de Organização da Sociedade Civil (OSC).

O Termo de Colaboração em apreço tem por finalidade proporcionar atendimento terapêutico individualizado aos usuários da APAE, visando promover sua saúde física, mental e emocional, promovendo seu desenvolvimento integral e melhorando sua qualidade de vida, bem como dar continuidade aos planos terapêuticos estabelecidos para o público em atendimento na Instituição.

A proposta tem por finalidade a execução do plano de trabalho apresentado, com o pagamento da importância de R$ 560.102,40 (Quinhentos e sessenta mil, cento e dois reais e quarenta centavos, em parcelas mensais.

Importante ressaltar estar patente o interesse público em firmar referido Termo de Colaboração com as contrapartidas apresentadas.

Esclarece, ainda, que o Termo de Colaboração apresentado para a consecução do Plano de Trabalho se dá com fundamento na Lei Federal Nº 4.320/1964 e na LDO 2024 e 2025 deste Município.

Para a celebração deste “Termo de Colaboração” serão promovidas todas as etapas legais, quais sejam: a) publicação da justificativa para a ausência do chamamento público, com base no art. 30, IV, e/ou no art. 31, inciso II, da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações; b) convocação da APAE para a apresentação do plano de trabalho e documentos; c) aprovação final do plano de trabalho e apresentação de documentos complementares, se necessário; d) assinatura do Termo de Fomento; e e) publicação do extrato no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC).

A execução do Termo de Colaboração, por sua vez, envolverá as seguintes etapas: a) liberação dos recursos para execução do objeto pretendido; b) monitoramento e avaliação, com caráter preventivo e saneador, objetivando a adequada e regular gestão da parceria; c) em obediência ao regramento legal regente, a prestação de contas, dentre outros.

Para solver eventuais dúvidas, o “Termo de Colaboração” que será formulado é o constante no anexo desta proposta de lei.

Esclarece, também, aos Nobres Edis, que as despesas decorrentes da execução do objeto da presente propositura correrão à conta de dotação orçamentária específica prevista na Lei Orçamentária Anual.

Por outro lado, importante ressaltar que, em regra, a celebração de Termo de Fomento demanda a realização de chamamento público. Contudo, ainda assim, é possível argumentar que a situação concreta engendra hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Para tanto, é preciso considerar o disposto no art. 31, da Lei nº 13.019/14, que prevê ser inexigível o “… chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”. De acordo com tal dispositivo, a inviabilidade de competição pode ser verificada especialmente nas seguintes circunstâncias: “… I - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorre de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” No caso, a finalidade institucional da APAE, conjugada com as particularidades da colaboração a ser formada, conduz à possibilidade de afastar essa regra do edital para os fins almejados, eis que as metas somente serão alcançadas efetivamente se houver atuação da APAE. Além disso, é cediço que o chamamento público pode ser afastado em determinadas hipóteses, dentre as quais se destaca justamente quando há autorização legal para realizar transferências voluntárias em favor de uma entidade específica.  A relevância social da entidade foi chancelada pela Lei Municipal nº 468, de 31/12/1973, que reconhece de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Por fim, no âmbito das parcerias regidas pela Lei nº 13.019/14, tem-se que o credenciamento se relaciona com as hipóteses em que a realização do chamamento público poderá ser dispensada. É o que se extrai do art. 30, VI, da Lei Nº 13.019/2014, senão, vejamos: “Art.30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (…) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.”

Nesse passo, o Decreto Municipal nº 11.761/2017 dispensa Chamamento Público para Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) que Atendam aos Requisitos dos Artigos 33 e 34, da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, Credenciadas nos Conselhos Municipais que Especifica, com a seguinte redação: “Art.1º Ficam os órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Município autorizados a dispensar a realização de chamamento público para a realização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) que preencham os requisitos dos artigos 33 e 34,  da  Lei  Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relacionadas à prestação, em regime de mútua cooperação, de serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, desde que a OSC esteja previamente credenciada em um dos Conselhos Municipais vinculados à execução das referidas políticas públicas.” Neste Município, a entidade é vinculada: ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS); ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), dentre outros. E, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaraguá do Sul é OSC nos termos do art. 2°, inc. I, alínea “a”, da Lei n° 13.019/14, conforme comprovam o Estatuto Social e o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009.

Assim, espera serenamente que os Nobres Vereadores aprovem o Projeto de Lei ora apresentado, visando à satisfação de interesses compartilhados entre a Administração Pública Municipal e a APAE, expressos na contrapartida apresentada no Plano de Trabalho.

Considerando a necessidade inequívoca da instituição ora convenente em efetivar a manutenção dos serviços constantes do objeto da presente proposta no exercício do corrente ano, além do prejuízo inconcebível da interrupção  destes, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a sua aprovação em Regime de Urgência, nos termos do artigo 41, da LOM.

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