Dispõe e Aprova o Plano Plurianual de Governo do Município de Jaraguá do Sul para o Quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.
Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jaraguá do Sul, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 135, §1º, da Lei Orgânica Municipal, na forma dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
Parágrafo único. Constarão nos Anexos I, II, III e IV, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras decorrentes, e as relativas aos programas de duração continuada.
Art.2º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art.3º Os valores constantes dos Anexos estão orçados a preços de julho de 2025, acrescidos de inflação projetada, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, em caso de necessidade, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada dos índices do mercado setorial/financeiro ou diferença da inflação projetada versus real dos últimos doze meses.
Art.4º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, referidos no artigo 1º, desta Lei, serão assim estruturados:
I - Anexo I: conterá os programas, objetivos e ações do orçamento fiscal e da seguridade social, com produto, unidade de medida, localizador, meta física e financeira;
II - Anexo II: conterá a regionalização municipal;
III - Anexo III: conterá indicadores de programas;
IV - Anexo IV: conterá os programas e os vínculos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art.5º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa: O instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, que implicam na solução dos problemas ou demanda social;
II - Objetivos: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Ações: Conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
IV - Produto: Os bens e serviços ou resultados produzidos em cada ação governamental realizados através da manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atividades/projetos do governo;
V - Localizador: dimensão territorial resultante do agrupamento dos bairros do Município de Jaraguá do Sul, conforme Anexo II, desta Lei;
VI - Indicadores de Programas: medida que expressa ou quantifica o resultado ou desempenho do programa.
Art.6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa: os mesmos critérios do Anexo I desta Lei;
II - alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta.
Art.7º As modificações e revisões deste Plano Plurianual poderão ser promovidas mediante Lei específica em qualquer tempo, objetivando adequação da Lei de Diretrizes e da Lei do Orçamento.
Art.8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações quando envolverem recursos do Município ou operações de crédito do orçamento fiscal ou de seguridade social, poderão ocorrer por intermédio da Lei das Diretrizes e Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art.9º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art.10. A estruturação dos dispêndios públicos municipais objetivam:
I - promoção do equilíbrio nas contas públicas;
II - incrementar os níveis de investimentos voltados à redução das desigualdades sociais e à promoção da distribuição de renda e o desenvolvimento sustentado.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A premissa do Planejamento é a primeira ação, e a mais importante, no início de um Governo, no qual este define os macro objetivos e as diretrizes que nortearão a Administração na definição das Políticas Públicas Municipais para que se possa planejar os programas a serem desenvolvidos na busca do resultado desejado. O resultado deste Planejamento é o Plano Plurianual.
Por determinação da Lei Orgânica e atendendo aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município vem apresentar a essa Casa Legislativa o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029.
O Plano Plurianual contempla ações governamentais para a promoção do equilíbrio das contas públicas e voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentado, vanguarda científica e tecnológica, bem como o bem-estar do cidadão jaraguaense.
A elaboração deste Planejamento Governamental 2026-2029 foi embasada nas propostas apresentadas na Consulta e Audiência Pública, conforme publicação nos meios de comunicação, inclusive jornais, respaldadas no artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder Executivo realizou as mesmas com a participação popular na elaboração do Planejamento.
Os Programas foram elaborados após análise e participação de cada Secretaria, buscando agrupar as ações voltadas a atender os macro objetivos e as diretrizes de cada função governamental por área responsável pela execução, distribuídos por regiões no Município.
Seguem, apensos, o Anexo I, que conterá os programas, objetivos e ações do orçamento fiscal e da seguridade social, com produto, unidade de medida, localizador, meta física e financeira; o Anexo II, que conterá a regionalização municipal; o Anexo III, que conterá Indicadores de Programas; e o Anexo IV, que conterá os programas e os vínculos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicita-se a sua apreciação em Regime Habitual, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.