Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 265/2025
de 29/09/2025
Ementa

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2026.                                                                   

Texto

TÍTULO ÚNICO

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2026, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.360.830.280,00 (Um bilhão, trezentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta mil e duzentos e oitenta reais).

§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 1.044.077.742,00 (Um bilhão, quarenta e quatro milhões, setenta e sete mil e setecentos e quarenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 316.752.538,00 (Trezentos e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e trinta e oito reais).

§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:

a) Município de Jaraguá do Sul R$   873.678.877,00        

      (Oitocentos e setenta e três milhões, seiscentos e setenta e oito mil e oitocentos

       e setenta e sete reais)  

b) Autarquias Municipais R$    342.168.007,00  

      (Trezentos e quarenta e dois milhões, cento e sessenta e oito mil e sete reais)

c) Fundações Instituídas e Mantidas R$          521.414,00 (Quinhentos e vinte e um mil e quatrocentos e quatorze reais)

d) Fundos Especiais R$    144.461.982,00

      (Cento e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e

       novecentos e oitenta e dois reais)

Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA CONSOLIDADA

Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2026, é fixada em R$ 1.360.830.280,00 (Um bilhão, trezentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta mil e duzentos e oitenta reais).

§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 1.044.077.742,00 (Um bilhão, quarenta e quatro milhões, setenta e sete mil e setecentos e quarenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 316.752.538,00 (Trezentos e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e trinta e oito reais).

§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 1.320.246.280,00 (Um bilhão, trezentos e vinte milhões, duzentos e quarenta e seis mil e duzentos e oitenta reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 40.584.000,00 (Quarenta milhões e quinhentos e oitenta e quatro mil reais).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º desta Lei será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:

a) Classificação por Função de Governo:

b) Classificação Segundo a Natureza:

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:

    I - operações de crédito;

      

    II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

    III - superávit financeiro do exercício anterior.

Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

    I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;

    II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

    III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

    IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

    V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

    VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

    VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

    IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.

Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.

Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.896/2025, de 19 de maio de 2025.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Complemento

Cumprimentando-o cordialmente, solicitamos à Presidência dessa Colenda Câmara a “restituição” do Projeto de Lei que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2026”, e dos respectivos Anexos, enviados a esse Legislativo através da Mensagem Executiva Nº 141/2025, em data de 28/08/2025.

Concomitantemente, em “substituição” ao Projeto e aos Anexos supracitados, vimos submeter à consideração dos Nobres Vereadores a nova proposta legislativa que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2026”, acompanhada dos respectivos Anexos.

O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado em consonância com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os ajustes de valores das despesas de acordo com a expectativa de arrecadação das receitas diante do atual cenário econômico, atendendo, assim, ao princípio do equilíbrio orçamentário.

Seguem, apensos, os Demonstrativos da Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.896/2025, de 19/05/2025 (LDO), acompanhados da Mensagem Complementar de que trata o §2º, do artigo 10, da mesma Lei.

Por fim, esperando que a proposição em lide permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos aos Nobres Vereadores a Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.