Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 9.505/2023, de 27/11/2023, e Alterações, e dá outras providências.
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 179.978,00 (Cento e setenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais), para reforço do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS), a saber:
22 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
22.002 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PLANO FINANCEIRO
22.002.9.272.1301.4.305 - Pagamento dos Pensionistas
3.1.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
22.002.11 3.1.90 - Aplicações Diretas
1.801.2111.0466 - Plano Financeiro RPPS - Poder Executivo R$ 179.978,00
Art.2º A despesa decorrente da execução da presente Lei corre por conta da anulação parcial da dotação orçamentária do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS), a saber:
22 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
22.002 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PLANO FINANCEIRO
22.002.9.272.1301.4.303 - Pagamento dos Aposentados
3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
22.002.10 3.3.90 - Aplicações Diretas
1.801.2111.0466 - Plano Financeiro RPPS - Poder Executivo R$ 179.978,00
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A abertura do crédito adicional suplementar no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS), no valor de R$ 179.978,00, tem por finalidade atender despesas com o pagamento dos pensionistas.
Considerando que a readequação orçamentária em questão objetiva viabilizar o pagamento dos pensionistas e decorre em razão de que a dotação prevista com o pagamento de compensação previdenciária (Comprev) teve sua classificação alterada conforme o MCASP 10ª Edição: “As despesas orçamentárias com a compensação previdenciária no RO serão classificadas na ND 3.1.90.86 quando se tratar de despesas do exercício corrente” e, portanto, passou a ser utilizada da dotação prevista com pagamento da folha - anteriormente era classificado na natureza de despesa 3.3 (Outras Despesas Correntes), e deve ser 3.1 (Pessoal e Encargos Sociais), resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.