Dispõe Sobre a Transposição / Transmutação de Regime Celetista para Regime Estatutário dos Empregos Públicos de que Trata a Lei Municipal Nº 4.731/2007, de 08 de Agosto de 2007, Alterada pela Lei Municipal Nº 5.954/2011, de 29 de Abril de 2011.
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a transposição do regime celetista para estatutário dos empregos/empregados públicos de que trata a Lei Municipal Nº 4.731/2007, de 08/08/2007, alterada pela Lei Municipal Nº 5.954/2011, de 29/04/2011, e contratados mediante a aprovação no Concurso Público Nº 001/2007.
§1º Os empregos/empregados públicos de que trata o caput serão transpostos compulsoriamente ao Quadro de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Administração Direta do Município de Jaraguá do Sul (Lei Complementar Municipal Nº 122/2012, de 28/03/2012), ficando os empregos denominados de cargos, e os referidos servidores passam a ser submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul (Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014).
§2º A transposição do regime de que trata esta Lei passa a vigorar a partir da vigência da mesma.
§3º Para fins de concessão de adicionais e demais vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, computar-se-á o tempo de serviço e de contribuição dos servidores referidos no caput deste artigo, aquele prestado à Administração Direta ou Indireta deste Município tanto sob as regras do regime celetista, quanto sob as regras do regime estatutário.
§4º A partir da vigência desta Lei, cessarão os recolhimentos e contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em face da alteração dos regimes de trabalho, com a extinção dos respectivos contratos de trabalho, com a manutenção e regular continuidade do serviço no regime estatutário.
§5º Com a transmutação de regime e a consequente rescisão dos respectivos contratos de trabalho, os servidores farão jus ao saque dos depósitos do FGTS, porém não farão jus às verbas rescisórias, tais como aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, e multa dos 40% (quarenta por cento), na medida em que a migração de regime consubstancia simples alteração formal do pacto, inviabilizando qualquer equiparação à dispensa imotivada.
§6º No que diz respeito às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.
Art.2º Ficam garantidas a isonomia e a irredutibilidade salarial dos empregados públicos enquadrados na transposição do regime jurídico.
Art.3º Os empregados públicos que passarão pela transposição de regime de que trata esta Lei serão submetidos à avaliação de desempenho em estágio probatório, considerando-os estáveis.
Art.4º Os empregados públicos transmudados em estatutários nos termos desta Lei submeter-se-ão às regras do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC (Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018), gerido pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul (ISSEM), cabendo ao ISSEM o enquadramento legal de tais servidores no fundo previdenciário correspondente.
Art.5º Os empregados públicos mencionados no caput do artigo 1º desta Lei serão cientificados para fins de conhecimento da transposição de regime em até 05 (cinco) dias da publicação desta Lei, não sendo obrigatória a notificação individual, salvo àqueles que, por alguma hipótese, estiverem afastados do exercício de suas atividades.
Art.6º Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 4.731/2007, de 08/08/2007, e Nº 5.954/2011, de 29/04/2011.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No ano de 2007, foi aprovada e sancionada em nosso Município a Lei Municipal Nº 4.731/2007, a qual criou, na Estrutura Administrativa Municipal, empregos públicos (regidos pela CLT) para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde referentes à Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Em consequência desta legislação, fora realizado o Concurso Público Nº 001/2007 e contratados profissionais para os devidos empregos públicos.
Atualmente contratados por este regime jurídico encontram-se sete profissionais (três odontólogos, três auxiliares de enfermagem e uma enfermeira).
Contudo, estes empregados públicos deveriam ter sido contratados através do Regime Jurídico Único (RJU), conforme será exposto adiante.
O Regime Jurídico Único (RJU) foi instituído pela Constituição da República de 1988, no artigo 39, que, em sua redação originária, dispunha:
“Art.39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (grifo nosso)
Juridicamente, percebe-se que a Constituição impõe a obrigação constitucional de instituição do regime jurídico único para todos os entes da Administração Pública. Ou seja, não é uma faculdade ou ato de mera liberalidade, mas um dever administrativo e legislativo.
Prova maior disto é que o ADCT, no seu artigo 19, preocupou-se em adequar a situação dos agentes públicos não contratados na forma da Constituição da República de 1988. Ainda, no âmbito federal, o cuidado repercutiu na edição do artigo 243, da Lei Nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), que determinou a transformação/transmudação dos empregos regulados pelo regime celetista ao regime jurídico único ali instituído.
A preocupação maior do constituinte era realizar a alteração do regimento dos agentes públicos, modificando o tratamento jurídico do direito do trabalho para o direito administrativo, assegurando, inclusive, maior autonomia do ente na disciplina geral do servidor a ele vinculado. Nesta toada, o STF já reconheceu que o regime jurídico único ao qual se refere o artigo 39 da CRFB/1988, é o estatutário.
Contudo, em 1998, com a edição da Emenda Constitucional Nº 19, instaurou-se uma verdadeira “confusão legislativa”. Sob o argumento de desburocratizar a Administração Pública e reformar o Estado, o Poder Legislativo tentou afastar a obrigatoriedade do regime único dos servidores, conforme previsto no texto originário, com emenda que passou a suprimir a exigência.
Ocorre que, através da ADI Nº 2135-DF, em 22/08/2007, o STF deferiu pedido liminar, com efeitos ex nunc, determinando a suspensão dos efeitos da nova redação dada ao caput do artigo 39 da CRFB/1988, com o imediato retorno à regra original que determina a instituição do regime jurídico único.
Grife-se que apesar do feito não ter sido definitivamente julgado ainda, o vício que fundamentou o deferimento da liminar não é entendimento de mérito, mais suscetível a alterações, mas sim o de inconstitucionalidade formal, por ausência de preenchimento do quórum constitucional previsto para reforma constitucional.
Inclusive, nessa linha, diversas Prefeituras (inclusive do Estado de Santa Catarina) têm realizado a transposição dos vínculos, ou seja, tem modificado os vínculos de natureza celetista em vínculos de natureza estatutária, buscando adequar suas normativas ao entendimento do STF, que afastou a redação dada pela EC Nº 19/1998.
A constitucionalidade da alteração também já foi enfrentada pelo STF e pelos Tribunais de Contas, que referendaram o entendimento administrativo, admitindo a possibilidade, desde que observada, exclusivamente, a regra do concurso público consagrada no artigo 37, II, da CRFB/1988 (cf. MS 33702/DF).
São diversos os julgados com igual entendimento do STF, merecendo serem citados, a título exemplificativo, alguns:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3.395. 1. Envolvendo a causa empregado público contratado sem prévio concurso público, antes da promulgação da Carta Federal de 1988, e estando fundados na legislação trabalhista a causa de pedir e o pedido da ação originária, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito. 2. Não é possível a transposição automática, sem concurso público, do regime celetista para o estatutário, pois revelaria burla ao preceito do art. 37, II, da Constituição Federal - ARE 906.491 (Tema n. 853/RG). 3. A orientação firmada na ADI 3.395 é restrita às causas em que discutidos vínculos de trabalho com o Poder Público de natureza jurídico-estatutária, não alcançados os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo interno desprovido.
(Rcl 46786 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)
No caso supracitado, dos contratados para os empregos públicos é incontroversa a realização de Concurso Público, inexistindo qualquer óbice à transposição de regime jurídico. Ainda, ínsito salientar que, no caso concreto, até mesmo a nomenclatura do Edital aplicada foi a de “concurso público”, ou seja, o ato não apenas se revestiu materialmente de validade, mas também formalmente.
Não somente para regularizar a situação do Município frente à questão do Regime Jurídico Único (RJU), é importante ressaltar que a transposição para o regime estatutário destes empregados tem efeitos benéficos também à municipalidade, que recupera sua autonomia legislativa, orçamentária e até mesmo administrativa sob os vínculos, não mais oscilando de acordo com as alterações normativas ocorridas nas normas celetistas, de competência federal. Assim, pode enfrentar questões atinentes ao interesse público e disciplinar, localmente.
Considerando o exposto, a aprovação resolverá definitivamente a inconstitucionalidade apontada.
Evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposição em tela, solicita-se a sua apreciação em Regime de Urgência.