Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 5.085/2008, de 27 de Outubro de 2008, Alterada pelas Leis Municipais Nº 6.963/2014, de 21 de Novembro de 2014, Nº 7.205/2016, de 29 de Março de 2016, e Nº 7.451/2017, de 12 de Setembro de 2017, que Dispõem Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.1º O caput e seus incisos I e II, e o §1º do artigo 22, da Lei Municipal Nº 5.085/2008, de 27/10/2008, alterada pelas Leis Municipais Nº 6.963/2014, de 21/11/2014, Nº 7.205/2016, de 29/03/2016, e Nº 7.451/2017, de 12/09/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, formado pela composição paritária de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, será constituído por 12 (doze) membros, assim definidos:
I - dos órgãos governamentais:
a) um representante do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
d) um representante da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama);
e) um representante do Procon Municipal;
f) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
II - de entidades não-governamentais:
a) um representante da União Jaraguaense das Associações de Moradores (Ujam);
b) um representante do Centro Empresarial de Jaraguá do Sul (Cejas);
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
d) um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jaraguá do Sul (AEAJS);
e) um representante da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (Amvali);
f) um representante da Associação de Serviços Sociais Voluntários de Jaraguá do Sul - "Bombeiros Voluntários".
§1º Os representantes das entidades não-governamentais citados nas alíneas "a" até "f", do inciso II do caput deste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades.
...”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A proposição em tela visa promover a alteração do artigo 22 da Lei Municipal Nº 5.085/2008, que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico, de forma a adequar a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, excluindo as entidades que não mais existem, a fim de garantir a atualização e a efetividade do referido Conselho.
Objetiva garantir a atuação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a manutenção da paridade de representação e fortalecer a participação de atores relevantes, excluindo entidades que não existem mais (Fundação Instituto Jourdan de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Urbano e Econômico Sustentável de Jaraguá do Sul e Instituto Rã-Bugio para Conservação da Biodiversidade). A participação dos órgãos e entidades restantes é considerada suficiente e essencial para o planejamento, execução e fiscalização das ações de saneamento básico, contribuindo para aprimorar a gestão, melhorar a qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável de Jaraguá do Sul.
Considerando que a atualização da composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico garantirá a representatividade e a eficiência das decisões tomadas pelo Conselho, assegurando a participação de órgãos governamentais e entidades não-governamentais relevantes para a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.