Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 282/2025
de 15/09/2025
Ementa

“Dispõe Sobre o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAS ACOLHEDORAS, Revoga as Leis Municipais Nº 7.700/2018, de 06 de Julho de 2018, e Nº 8.174/2019, de 04 de Dezembro de 2019, e dá outras providências”.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica instituído o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAS ACOLHEDORAS como parte inerente à Política de Assistência Social e do Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Jaraguá do Sul - SC.

Parágrafo único. Este Serviço funcionará em local exclusivo e adequado para esta finalidade.

Art.2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

    I - acolhimento: medida protetiva prevista no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa, com vista à sua proteção integral;

    II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do artigo 25, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

    III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e/ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único, do artigo 25, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

      

    IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

    V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

      

    VI - subsídio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;

    VII - UPM (Unidade Padrão Municipal): estabelecida pela Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10 de dezembro de 2021, que institui o novo Código Tributário de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art.3º O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outro órgão ou unidade que a substituir, e tem por objetivos:

    I - promover às crianças e/ou aos adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório através de famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário, em consonância com a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

    II - acompanhar as famílias de origem por meio de equipe multidisciplinar, primando pelo retorno das crianças e/ou adolescentes às suas respectivas famílias;

    III - contribuir para a superação das situações de violação de direitos vivenciadas pelas crianças e/ou adolescentes e suas famílias;

      

    IV - proporcionar às famílias acolhedoras apoio técnico e material, auxiliando no acesso às políticas públicas do Município;

      

    V - preparar a criança e/ou o adolescente para o acolhimento em família acolhedora, bem como o desligamento e retorno à família de origem ou família substituta;

    VI - realizar comunicação permanente com a Justiça da Infância e da Juventude e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), informando-os sobre a situação das crianças e/ou adolescentes atendidos e de suas famílias;

      

    VII - promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem;

      

    VIII - acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;

    IX - contribuir para a preservação de vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

    X - favorecer a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas.

Parágrafo único. A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I dar-se-á por meio da modalidade de guarda provisória, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

SEÇÃO II

DO PÚBLICO ALVO

Art.4º O Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras atenderá crianças e/ou adolescentes do Município de Jaraguá do Sul, aos quais foram aplicadas as medidas de proteção de acolhimento, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§1º Excepcionalmente, o acolhimento poderá ser estendido a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no artigo 2º, da Lei Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§2º O acolhimento em família acolhedora será solicitado ao Poder Judiciário pela Equipe Técnica do referido Serviço.

§3º O acolhimento familiar poderá ser interrompido, a qualquer momento, mediante determinação judicial, nas seguintes condições:  

      

    I - pedido da família acolhedora;

      

    II - pedido da criança e/ou adolescente;

      

    III - parecer da Equipe Técnica do Serviço.

SEÇÃO III

DAS GARANTIAS AO PÚBLICO ALVO

Art.5º Será garantido à criança e/ou ao adolescente acolhido no Serviço:

I - encaminhamento de suas demandas para as políticas públicas existentes no Município;

II - acompanhamento pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;

III - estímulo à manutenção e/ou restabelecimento de vínculos afetivos com sua família de origem e/ou extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV - priorizar o acolhimento de grupos de irmãos em uma mesma família acolhedora, salvo em situações excepcionais, tais como determinação judicial ou avaliação das Equipes Técnicas.  

SEÇÃO IV

DOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NO SERVIÇO

Art.6º As famílias acolhedoras prestarão, por livre opção, serviço de caráter voluntário, tendo como requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem qualquer restrição quanto ao estado civil;

II - não estar habilitado em processo de adoção, tampouco interessado em adotar crianças ou adolescentes;

III - ter anuência de todos os membros da família;

IV - ser residente em Jaraguá do Sul;

V - ter disponibilidade para oferecer cuidados, proteção e afeto às crianças e/ou aos adolescentes;  

VI - parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras.

Art.7º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras será gratuita, realizada por meio do preenchimento de cadastro, apresentando os documentos abaixo indicados:

I - carteira de identidade de todos os membros da família;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os membros da família;

III - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família, conforme o caso;

IV - comprovante de residência, de período inferior a 90 (noventa) dias;

V - certidões negativas de antecedentes criminais dos membros do grupo familiar maiores civilmente, dos últimos 90 (noventa) dias, conforme Lei Nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, e Instrução Normativa Nº 002/2024/DDC/GabPref;

VI - comprovante de rendimentos de todos os membros familiares que exercem atividade laboral remunerada, dos últimos 90 (noventa) dias.

§1º Na forma do inciso V, deste artigo, outras certidões poderão ser solicitadas a critério da Equipe Técnica de referência.

§2º A inscrição deverá ser solicitada à Equipe Técnica do respectivo Serviço.

Art.8º A aprovação do cadastro para ingresso no Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras será efetuada por meio de avaliação da Equipe Técnica do Serviço.

§1º A avaliação familiar será realizada pela Equipe Técnica por meio de visitas domiciliares, observação, entrevistas individuais e familiares, contatos colaterais e demais instrumentos que os técnicos entenderem necessários.

§2º A pessoa ou família inscrita participará, obrigatoriamente, de curso(s) preparatório(s) ofertado(s) pelo Serviço.

§3º Após a apresentação dos documentos, é realizada a avaliação multiprofissional favorável à inclusão no Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, momento em que a pessoa ou família assinará um Termo de Adesão ao Serviço.

§4º A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras efetuará o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e/ou adolescente, respeitado o perfil definido pela pessoa ou família, na ocasião do cadastro.

§5º O acolhimento familiar da criança e/ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido em procedimento judicial, acompanhado da Guia de Acolhimento.

§6º O desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras ocorrerá a pedido da própria família ou quando houver avaliação da Equipe Técnica do Serviço.

SEÇÃO V

DAS ARTICULAÇÕES DO SERVIÇO

Art.9º O Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras do Município de Jaraguá do Sul conta com o apoio dos seguintes órgãos/instituições da rede de proteção:

    I - Poder Judiciário da Comarca de Jaraguá do Sul;

    II - Ministério Público - Promotorias de Justiça de Jaraguá do Sul;

    III - Conselhos Tutelares;

      

    IV - Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina;

    V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

    VI - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

    VII - Município de Jaraguá do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art.10. As famílias acolhedoras tem a responsabilidade de:

    I - exercer os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e/ou o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu desenvolvimento saudável e instrução obrigatória, ofertando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

      

    II - cumprir as orientações da Equipe Técnica durante o acolhimento familiar;

    III - fornecer à Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e/ou do adolescente acolhido;

      

    IV - contribuir com o processo de transferência da criança e/ou do adolescente para outra família acolhedora ou outra modalidade de acolhimento, caso seja necessário, que deverá ser realizado de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;

      

    V - participar dos encontros de famílias acolhedoras, em que serão abordados temas pertinentes ao acolhimento familiar e troca de experiências entre famílias;

    VI - contribuir na preparação da criança e/ou adolescente para futura colocação em família substituta sob adoção ou retorno à família de origem, sempre sob orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras.

SEÇÃO II

DA EQUIPE

Art.11. A Equipe Técnica tem a responsabilidade de:

    I - selecionar, preparar e cadastrar novas famílias acolhedoras;

      

    II - prestar acompanhamento sistemático às famílias acolhedoras;

    III - realizar visitas domiciliares e institucionais;

      

    IV - realizar atendimentos individuais e coletivos;

      

    V - acompanhar a família de origem no processo de reintegração da criança e/ou do adolescente:

        a) nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro Serviço Socioassistencial, o trabalho será realizado em conjunto;

    VI - acompanhar as visitas entre a criança e/ou o adolescente com a família de origem, extensa ou ampliada, a serem realizadas no espaço indicado pela equipe do Serviço de Acolhimento;

      

    VII - elaborar relatórios informativos apontando a atual situação do acolhimento;

    VIII - elaborar Plano Individual de Atendimento (PIA), com vistas a subsidiar as decisões judiciais;

      

    IX - manter atualizados os registros nos prontuários individuais da criança e/ou do adolescente, bem como das famílias;

      

    X - organizar e promover encontros e capacitações para as famílias acolhedoras;

    XI - articular com a rede de atendimento e demais órgãos do sistema de garantia de direitos;

      

    XII - realizar estudos  situacionais;

      

    XIII - avaliar a necessidade e proceder o desligamento da criança e/ou do adolescente da família acolhedora.

CAPÍTULO  IV

DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE

Art.12. A Equipe Técnica para execução do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras deve ser composta com base na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), contando, minimamente, com os seguintes profissionais:

    I - Coordenador;

    II - Assistente Social;

      

    III - Psicólogo.

§1º Outros profissionais poderão compor a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, de acordo com as demandas e necessidades do Serviço.

§2º A Coordenação do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras estará a cargo de um profissional do quadro de servidores efetivos, com formação em nível superior e experiência comprovada na área da rede de proteção à criança e ao adolescente.

§3º A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras do Município de Jaraguá do Sul será formada por servidores lotados no Município, os quais atuarão exclusivamente no Serviço.

CAPÍTULO  V

DO DESLIGAMENTO

Art.13. O término do acolhimento familiar da criança e/ou do adolescente se dará por determinação judicial, subsidiada por parecer da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras.

Parágrafo único. Em casos de necessidade de desligamento, a Equipe Técnica poderá afastar a criança e/ou adolescente da família acolhedora, realizando os encaminhamentos necessários.

Art.14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras deverá intervir no sentido de uma preparação gradativa e adequada da família acolhedora e da criança e/ou do adolescente para os encaminhamentos pertinentes à situação de retorno à família de origem, extensa e ampliada, ou colocação em família substituta, por meio das seguintes medidas:

    I - a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras fará o acompanhamento da criança e/ou do adolescente após a reintegração familiar, pelo prazo de 06 (seis) meses, salvo se a família já estiver sendo acompanhada por outro Serviço Socioassistencial;

      

    II - acompanhamento da Equipe Técnica do Serviço à família acolhedora após o desligamento da criança e/ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

    III - o acompanhamento do processo de adaptação da criança e/ou do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras.

CAPÍTULO  VI

DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA

Art.15. O Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras será mantido, conforme segue:

    I - pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

    II - pelo Município de Jaraguá do Sul, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art.16. O subsídio à família integrante do Serviço será custeado:

    I - através de doações de pessoas físicas e jurídicas, sem renúncia fiscal, em conta corrente específica para o Serviço;

      

    II - pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), por meio de Resolução própria, aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para custear subsídio financeiro como forma de incentivo às famílias que atendam crianças e adolescentes na modalidade "Família Acolhedora";

      

    III - pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

SEÇÃO ÚNICA

DO SUBSÍDIO PAGO ÀS FAMÍLIAS

Art.17. As famílias acolhedoras que estiverem efetivamente acolhendo crianças e/ou adolescentes, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídios financeiros por criança e/ou adolescente em acolhimento, nos termos a seguir:

    I - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal), para contribuir com o pagamento das despesas da criança e/ou adolescente acolhido;

    II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e/ou do adolescente, tomando por base 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal).

Art.18. Quando a criança ou adolescente acolhido for pessoa com deficiência ou estiver acometida de doença grave ou moderada, ou possuir algum transtorno mental e/ou cognitivo, poderá ser pago o valor correspondente de até 15 (quinze) UPMs (Unidades Padrão Municipal), mediante laudo e parecer da equipe técnica, observados os seguintes fatores entre si:

    I - o grau da deficiência;

      

    II - grau de dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

      

    III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos relacionados a tratamentos de saúde, terapias, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros relacionados, desde que comprovadamente necessários à preservação do bem-estar e saúde das crianças e/ou adolescentes interessados.

§1º O subsídio financeiro será repassado, impreterivelmente, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ingresso no Serviço.

§2º A concessão do subsídio possui caráter temporário, enquanto durar o acolhimento familiar.

§3º  A família acolhedora poderá optar pelo não recebimento do subsídio financeiro, mediante o preenchimento de Termo de Renúncia do subsídio.

Art.19. Os valores referentes a pensão, poupança, herança e/ou investimentos recebidos pela criança e/ou adolescente, não poderão ser movimentados pela família acolhedora.

§1º Nos casos em que não for possível o depósito diretamente na conta da criança e/ou do adolescente, o guardião deverá transferir os valores em até 05 (cinco) dias úteis para conta poupança em nome da criança e/ou do adolescente.

§2º A família acolhedora deverá apresentar, mensalmente, à Equipe Técnica do Serviço, extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) da criança e/ou do adolescente, mantendo-o(s) arquivado(s) no Serviço.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.20. A fiscalização da execução do Serviço será de responsabilidade do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Ministério Público e Poder Judiciário.

Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nº 7.700/2018, de 06/07/2018, e Nº 8.174/2019, de 04/12/2019.

Complemento

A matéria em apreço tem por finalidade instrumentalizar o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAS ACOLHEDORAS como parte inerente à Política de Assistência Social e do Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Jaraguá do Sul - SC e revogar as Leis Municipais Nº 7.700/2018 e Nº 8.174/2019.

Referido Serviço, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, tem por objetivos garantir às crianças e/ou aos adolescentes  afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário, em consonância com a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atende crianças e adolescentes do Município aos quais foi aplicada medida de proteção, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Cabe ao Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, ainda, acompanhar as famílias de origem, por meio de equipe multidisciplinar, primando pelo retorno das crianças e/ou adolescentes às suas respectivas famílias; contribuir para a superação das situações de violação de direitos vivenciadas pelas crianças e/ou adolescentes e suas famílias; proporcionar às famílias acolhedoras apoio técnico e material, auxiliando no acesso às políticas públicas do Município; preparar a criança e/ou o adolescente para o acolhimento em família acolhedora, bem como o desligamento e retorno à família de origem ou família substituta; realizar comunicação permanente com a Justiça da Infância e da Juventude e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), informando-os sobre a situação das crianças e/ou adolescentes atendidos e de suas famílias; promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem; acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar; contribuir para a preservação de vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; e favorecer a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas.

O Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras conta com o apoio do Poder Judiciário da Comarca de Jaraguá do Sul; do Ministério Público - Promotorias de Justiça de Jaraguá do Sul; Conselhos Tutelares; Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); e do Município de Jaraguá do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Ressalte-se, ainda, que as famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário, por livre opção, independente de sua condição econômica, tendo a garantia do recebimento de subsídios financeiros por criança e/ou adolescente em acolhimento.

O objetivo maior é instituir medidas de proteção e defesa ao direito à convivência familiar e comunitária, tornando-se um dos recursos de proteção especial utilizados como medida que resguarde os direitos de crianças e adolescentes em situação de risco.

Salienta-se, ainda, que o Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, objeto da proposição em tela, tem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme consubstanciado na Resolução Nº 066/2025/CMDCA/JS, anexa.

Considerando a importância da proposição em tela, e o preestabelecido em conversa com a Presidência da Câmara Municipal, solicita-se a sua apreciação em Regime de Urgência.