“Dispõe Sobre o Programa de Guarda Subsidiada em Família Extensa, Ampliada e/ou Socioafetiva de Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social por Violações de Direitos no Município de Jaraguá do Sul, Revoga a Lei Municipal Nº 9.114/2022, de 19 de Julho de 2022, e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada, que constitui-se em programa de guarda e/ou tutela de crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social e de risco por violação de direitos, inseridos em família extensa, ampliada ou socioafetiva, mediante decisão judicial, com termo de guarda expedido. A família guardiã terá subsídio mensal temporário e acompanhamento prestado por equipe multiprofissional que compõe a Política Municipal de Assistência Social.
Art.2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além dos genitores, baseada na socioafetividade. Incluem-se, aqui, família extensa e/ou ampliada ou rede de apoio e vinculação;
II - convivência familiar e comunitária: preconiza o direito fundamental da criança e do adolescente a um desenvolvimento sadio, em ambiente familiar protetivo, e de estarem incluídos no âmbito da coletividade e comunidade, para que possam se desenvolver adequadamente e aprendam a conviver em sociedade;
III - guarda subsidiada se constitui na guarda ou tutela de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade social e/ou de risco por violação de direitos, inseridos em família extensa, ampliada ou socioafetiva, com subsídio pago e acompanhamento à família por Equipe Técnica que compõe a Política Municipal de Assistência Social;
IV - vulnerabilidade social: materializa-se nas situações que desencadeiam ou podem desencadear processos de exclusão social de famílias e indivíduos que vivenciem contexto de pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso a serviços públicos) e/ou fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência, dentre outras;
V - risco social: relaciona-se com a probabilidade de um evento acontecer no percurso de vida de um indivíduo e/ou grupo, podendo, portanto, atingir qualquer cidadão(ã). Contudo, as situações de vulnerabilidades sociais podem culminar em riscos pessoais e sociais devido às dificuldades de reunir condições para prevení-los ou enfrentá-los, assim, “as sequelas podem ser mais ampliadas para uns do que para outros”;
VI - violação de direitos: as situações de risco pessoal e social por violação de direitos se expressam na iminência ou ocorrência de eventos como: violência intrafamiliar física e psicológica, abandono, negligência, abuso e exploração sexual, situação de rua, ato infracional, trabalho infantil, afastamento do convívio familiar e comunitário, idosos em situação de dependência e pessoas com deficiência com agravos decorrentes de isolamento social, dentre outros.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art.3º O Programa de Guarda Subsidiada tem por objetivos:
I - o restabelecimento da função protetiva da família de origem, visando o retorno da criança e/ou adolescente ao núcleo;
II - assegurar a convivência familiar e comunitária em ambiente protetivo;
III - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;
IV - evitar o desmembramento de grupo de irmãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal e/ou social;
V - garantir que crianças e adolescentes permaneçam em relações socioafetivas;
VI - os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda e/ou tutela da mesma família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no artigo 28, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal Nº 8.069/1990).
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de retorno à família de origem, será mantido o acompanhamento junto ao núcleo guardião.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
Art.4º São requisitos mínimos para inclusão da família interessada a participar do Programa de Guarda Subsidiada:
I - A entrega da documentação estabelecida em regulamento específico;
II - ter avaliação realizada pela equipe técnica de referência do Programa, com parecer favorável;
III - residir no Município de Jaraguá do Sul há, pelo menos, 06 (seis) meses;
IV - que o(a) requerente tenha maioridade civil;
V - possuir inscrição e manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais;
VI - a expedição do Termo de Guarda ou Tutela pela autoridade judiciária competente;
VII - possuir renda per capita de até um salário e meio mínimo nacional vigente;
VIII - possuir conta bancária corrente ou poupança em nome do(a) guardião(ã) ou tutor(a);
IX - não envolvimento de algum membro da família com uso abusivo de álcool e/ou uso de outras drogas;
X - não envolvimento de algum membro da família com a comercialização de drogas ilícitas.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art.5º A capacidade de atendimento e o tempo de permanência no Programa serão estabelecidos em regulamento específico.
Art.6º A permanência no Programa dar-se-á mediante acompanhamento por Equipe Técnica de referência, de acordo com os critérios e condicionalidades estabelecidos em regulamento específico.
SEÇÃO IV
DOS DESCUMPRIMENTOS DAS CONDICIONALIDADES
Art.7º No caso de descumprimento das condicionalidades e critérios estabelecidos no Programa, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão temporária;
II - cancelamento.
Art.8º Os procedimentos para a aplicação das sanções serão previstos em regulamento específico.
SEÇÃO V
DO DESLIGAMENTO
Art.9º O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I - restabelecimento ao núcleo familiar de origem;
II - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante avaliação da Equipe Técnica de referência;
III - quando o adolescente completar maioridade civil;
IV - a pedido da família guardiã;
V - por parecer emitido pela Equipe Técnica de referência;
VI - tiver suspensa ou revogada a guarda e/ou tutela pela autoridade competente;
VII - o descumprimento injustificado das condicionalidades previstas em regulamento específico;
VIII - o término do prazo previsto para recebimento do subsídio e acompanhamento familiar, conforme regulamento específico e o Plano de Acompanhamento Familiar (PAF);
IX - o acolhimento institucional ou em família acolhedora de criança e/ou adolescente que estava sob sua guarda ou tutela;
X - quando a família não exercer a função protetiva em relação à criança e/ou adolescente, após análise da Equipe Técnica de referência do Programa;
XI - quando a criança ou adolescente demonstrar desinteresse em permanecer na família, após avaliação da Equipe Técnica de referência do Programa;
XII - quando a família guardiã transferir o seu domicílio a outro Município.
Parágrafo único. O desligamento será progressivo, com prazo estabelecido no Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), sendo que o subsídio poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) a partir do momento em que a Equipe Técnica de referência avaliar pelo potencial encerramento do acompanhamento.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art.10. As famílias guardiãs tem a responsabilidade de promover o acesso aos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei Federal Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo único. As demais obrigações e responsabilidades da família serão estabelecidas em regulamento específico.
SEÇÃO II
DA EQUIPE E SUAS RESPONSABILIDADES
Art.11. A Equipe Técnica de referência do Programa de Guarda Subsidiada será composta por profissionais do Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, podendo agregar outros profissionais, conforme Resolução CNAS Nº 17, de 20 de junho de 2011, e 01 (um) Coordenador. Tendo como capacidade de atendimento 30 (trinta) famílias, sendo 15 (quinze) famílias guardiãs e 15 (quinze) famílias de origem.
§1º A Coordenação do Programa Municipal de Guarda Subsidiada estará a cargo de um profissional do quadro de servidores efetivos, com formação em nível superior e experiência comprovada na área da rede de proteção à criança e ao adolescente.
§2º A Equipe Técnica de referência do Programa têm as seguintes responsabilidades precípuas:
I - prestar acompanhamento sistemático às famílias e às crianças e/ou adolescentes através de atendimentos individuais e coletivos, além de visitas domiciliares e institucionais, com a realização obrigatória do Plano de Acompanhamento Familiar (PAF);
II - produzir pareceres técnicos e/ou relatórios informativos acerca do acompanhamento, quando houver necessidade;
III - manter atualizados os registros nos prontuários das famílias;
IV - avaliar e solicitar, quando necessário, a interrupção do subsídio, e encaminhar sugestão de revogação de guarda ou tutela ao Poder Judiciário;
V - promover articulação com as políticas intersetoriais do Município com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, visando o maior interesse da criança e/ou do adolescente.
§3º Nos pareceres técnicos deverão ser considerados o ambiente familiar, a motivação, vínculos afetivos existentes, os interesses da criança e/ou do adolescente e a capacidade protetiva da família.
§4º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda e/ou tutela da mesma família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no artigo 28, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal Nº 8.069/1990).
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art.12. A concessão do subsídio se dará mediante:
I - parecer técnico favorável elaborado pela Equipe Técnica de referência do Programa;
II - cumprimento dos requisitos e condicionalidades estabelecidos pelo Programa.
Art.13. O Programa de Guarda Subsidiada será mantido:
I - pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
II - pelo Município de Jaraguá do Sul, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
Art.14. O subsídio à família integrante do Programa será financiado:
I - através de doações de pessoas físicas e jurídicas, sem renúncia fiscal, em conta corrente específica para o Programa;
II - pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), por meio de Resolução própria, aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art.15. A família guardiã receberá, mensalmente, subsídio financeiro por criança e/ou adolescente acolhido, observado o limite máximo da concessão de até 04 (quatro) subsídios por família, nos termos a seguir:
I - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família guardiã receberá subsídio financeiro no valor de 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal), para contribuir com o pagamento das despesas da criança e/ou adolescente;
II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família guardiã receberá subsídio proporcional aos dias de permanência da criança e/ou do adolescente junto ao núcleo familiar, tomando por base 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal).
§1º Quando a criança ou adolescente acolhido for pessoa com deficiência ou estiver acometida de doença grave ou moderada, ou possuir algum transtorno mental e/ou cognitivo, poderá ser pago o valor correspondente de até 15 (quinze) UPMs (Unidades Padrão Municipal), mediante laudo e parecer da Equipe Técnica, observados os seguintes fatores entre si:
a) o grau da deficiência;
b) grau de dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos relacionados a tratamentos de saúde, terapias, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros relacionados, desde que comprovadamente necessários à preservação do bem-estar e saúde das crianças e/ou adolescentes interessados.
§2º O subsídio financeiro será repassado, impreterivelmente, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ingresso no Programa.
§3º A concessão do subsídio possui caráter temporário, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art.16. É vedada a utilização do subsídio para finalidade que não reverta em benefício direto da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Quando a Equipe Técnica de referência do Programa entender necessário, poderá requisitar ao membro responsável da família guardiã a prestação de contas.
Art.17. Os recursos alocados no Programa de Guarda Subsidiada serão destinados a oferecer, além do subsídio financeiro e do trabalho técnico com as famílias, o financiamento de capacitação permanente às equipes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18. A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art.19. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 9.114/2022, de 19/07/2022.
A presente proposta legislativa visa instrumentalizar o Programa de Guarda Subsidiada em família extensa, ampliada e/ou socioafetiva de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social por violações de direitos, residentes e domiciliados no Município de Jaraguá do Sul, evitando, desta forma, que os mesmos sejam remanejados aos abrigos institucionais do Município, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários, e, consequentemente, revogar a Lei Municipal Nº 9.114/2022.
O Programa de Guarda Subsidiada constitui-se em programa de guarda e/ou tutela de crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social e de risco por violação de direitos, inseridos em família extensa, ampliada ou socioafetiva, mediante decisão judicial, com termo de guarda expedido.
O Programa tem como objetivos, também, restabelecer a função protetiva da família de origem, visando o retorno da criança e/ou adolescente ao núcleo; assegurar a convivência familiar e comunitária em ambiente protetivo; evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários; evitar o desmembramento de grupo de irmãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal e/ou social; e garantir que crianças e adolescentes permaneçam em relações socioafetivas.
As famílias guardiãs tem a responsabilidade de promover o acesso aos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei Federal Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Neste formato de Guarda, tanto a criança e o adolescente como o núcleo familiar serão acompanhados por Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Ressalte-se que a família guardiã terá subsídio mensal temporário e acompanhamento prestado por equipe multiprofissional que compõe a Política Municipal de Assistência Social.
A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
O Programa Guarda Subsidiada, objeto da presente proposta legislativa, tem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme Resolução Nº 066/2025/CMDCA/JS, anexa.
Considerando a importância da proposição em tela, e o preestabelecido em conversa com a Presidência da Câmara Municipal, solicita-se a sua apreciação em Regime de Urgência.