Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 288/2022
de 31/10/2022
Ementa

Dispõe Sobre o Funcionamento, Cadastramento e Licenciamento de Escritórios Compartilhados, Escritórios Virtuais e Seus Usuários no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, cadastramento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços que abrangem os tipos “business centers”, “coworkings” e escritórios virtuais e seus usuários.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art.2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - estabelecimentos tipo “business centers” e “coworkings”: espaço físico com salas de trabalho privativas ou compartilhadas, nos formatos de uso eventual ou permanente;

II - estabelecimentos tipo escritório virtual: aquele que compreende a cessão de endereço fiscal aos seus usuários para registro em órgãos oficiais, com serviços de recepção, recebimento e processamento de correspondência, serviços de atendimento telefônico, entre outros serviços de apoio administrativo;

III - usuários de escritório virtual: pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam dos serviços e do endereço do escritório virtual para fins cadastrais e fiscais.

Parágrafo único. Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do tipo “self storage” que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento de bens.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art.3º O estabelecimento tipo escritório virtual deve oferecer os seguintes serviços de suporte administrativo:

I - permanecer em funcionamento, no mínimo, de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial adotado no Município, podendo prolongar este horário;

II - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas e manter serviços de atendimento telefônico;

III - manter no local o comprovante de inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário dos usuários do endereço fiscal, bem como cópias do contrato de prestação de serviços entre o escritório virtual e o usuário, dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;

IV - manter procuração pública ou particular com firma reconhecida com poderes para receber, em nome de usuários do endereço fiscal, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

V - manter no estabelecimento, durante todo o horário de funcionamento, pessoa que tenha os poderes estabelecidos na procuração citada no inciso anterior;

VI - receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos usuários de endereço fiscal, independentemente do usuário estar adimplente ou não com o escritório virtual.

Art.4º Os usuários dos escritórios virtuais são obrigados a:

I - inscrever-se e manter atualizado o Cadastro Tributário Mobiliário do Município de Jaraguá do Sul e, quando a legislação assim exigir, obter o Alvará Sanitário e o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;

II - fornecer ao escritório virtual o comprovante de inscrição no Cadastro  Tributário Mobiliário, cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

III - fornecer ao escritório virtual procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

IV - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao escritório virtual;

V - promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais em caso de mudança de endereço ou saída do escritório virtual.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DAS LICENÇAS DOS USUÁRIOS DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS

Art.5º No ato da solicitação do Alvará Sanitário e do Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, o usuário deverá apresentar a documentação prevista na legislação pertinente e o contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Virtual.

§1º Os usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas consideradas de baixo risco, conforme previsto na Lei Complementar Municipal Nº 251/2019, de 20/12/2019, por estarem dispensados da obtenção de licenças e alvarás, ficam somente obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.

§2º O contrato de prestação de serviço entre o usuário e o Escritório Virtual servirá como documento de comprovação do endereço para inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.

Art.6º O órgão municipal responsável realizará, por meio de processo administrativo, a correção dos cadastros dos usuários informados pelos escritórios virtuais, que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a retirada do endereço fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização, mediante procedimento instituído em legislação específica.

§1º A comunicação da cessação do funcionamento do usuário no endereço do escritório virtual deverá ser acompanhada da comprovação, conforme requisitos estabelecidos em regulamento.

§2º Realizada a comunicação válida, na forma prevista no parágrafo anterior, cessará a responsabilidade relativa ao usuário do escritório virtual perante a municipalidade.

§3º Apenas o inadimplemento de taxa ou mensalidade referente a utilização dos serviços de escritório virtual não constitui motivo para a cessação do funcionamento do usuário no endereço fiscal, salvo cláusula contratual neste sentido.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art.7º A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das obrigações previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente a 06 (seis) Unidades Padrão Municipal (UPMs).

§1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.

§2º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior.

Art.8º O escritório virtual poderá, antes de constatada a infração pela autoridade fiscal, denunciar os usuários que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei.

Art.9º Não será responsabilidade do escritório virtual infração de qualquer natureza cometida por seus usuários.

Art.10. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11. As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle municipais deverão ser prioritariamente orientadoras quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, conforme previsto no artigo 55, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14/12/2006.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art.12. Os serviços realizados pelos estabelecimentos tipo “business centers” e “coworkings” não caracterizam locação ou sublocação de espécie alguma por tratar-se de prestação de serviços na forma contratual.

Parágrafo único. Os usuários dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, que não se utilizem do endereço fiscal do mesmo, ficam dispensados das exigências relativas aos usuários dos escritórios virtuais.

Art.13. Para fins de agilidade, automatização e segurança cadastral, fica estabelecido que no cadastro municipal dos escritórios virtuais conste a informação sobre a permissão para o fornecimento de endereço fiscal a terceiros.

Art.14. Os escritórios virtuais e seus usuários deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir de sua publicação.

Art.15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 5.945/2011, de 25/04/2011.

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