Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 294/2024
de 15/05/2025
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar audiência pública, pelo poder público municipal, antes da instituição ou reajuste da base de cálculo e alíquota dos contratos de concessão de serviço público do município e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) que aumentem o valor pago pelo munícipe.

Texto

Art. 1° Fica obrigado o poder público municipal, antes de determinar a instituição ou reajuste da base de cálculos e alíquota dos contratos de concessão de serviço público do município e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) que aumentem o valor pago pelo munícipe, a realizar audiência pública em que deverão ser expostos e debatidos os motivos técnicos justificadores da medida.

Art. 2° A audiência pública será um instrumento de acesso à informação e de participação dos administrados na condução da política do serviço público, conforme o previsto no artigo 37, § 3°, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ou eventuais leis que a substituam.

Art. 3º A divulgação da audiência pública ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial do Município, bem como nos canais oficiais de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

Dentre os pilares da Administração Pública estão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Ciente dos pilares que servem de sustentáculo e norte à atuação do ente público, o objetivo deste Projeto de Lei é não apenas conferir maior transparência às ações político administrativas - ao incluir a sociedade na discussão de assuntos financeiros de interesse e impacto público -, mas também servir como obstáculo ao poder público municipal quando pretender onerar ainda mais o munícipe. Aliada aos princípios constitucionais mencionados, a ferramenta da audiência pública é um dos mecanismos de controle e participação social na administração pública, franqueando ao cidadão a possibilidade de influenciar na tomada de decisão por meio de uma postura ativa. Isso garante o exercício da cidadania pela manifestação democrática e, assim, o próprio prevalecimento do Estado Democrático de Direito. Além disso, as audiências públicas geram ampla atenção da população e da mídia, o que, naturalmente, aumenta a pressão política exercida nos temas nelas discutidos. No caso desta propositura, havendo forte oposição social ao aumento valores pagos por serviços, a administração pública poderá repensar o reajuste planejado. No âmbito infraconstitucional, esta iniciativa também leva em consideração o artigo 3º da Lei de Acesso à Informação, que determina aos entes públicos a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e o desenvolvimento do controle social da administração pública.