Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município, das informações e processos relativos à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul S.A. - (CODEJAS), e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a assegurar a publicação, no Diário Oficial do Município, dos processos, atos e informações relativos à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul S.A. (CODEJAS), observados os princípios da publicidade e da transparência administrativa.
Art. 2º. As publicações a que se refere o art. 1º deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I - protocolos e andamento de processos administrativos relacionados à execução direta ou indireta de obras e serviços públicos de caráter econômico;
II - informações sobre a implantação, exploração, gestão e administração de distritos industriais e demais áreas de fomento ao desenvolvimento;
III - elaboração, aprovação e execução de estudos, projetos e empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social, urbanístico e turístico do Município;
IV - planejamento, promoção e execução de medidas de incentivo à indústria do turismo municipal;
V - programas, contratos, convênios, parcerias público-privadas e demais instrumentos voltados ao fomento econômico, social e turístico;
VI - relatórios sobre a prestação de serviços técnicos, administrativos e industriais realizados pela entidade;
VII - dados referentes à participação em sociedades empresariais, investimentos, resultados obtidos e atas de assembleias;
VIII - informações consolidadas sobre receitas, despesas, aplicação de recursos públicos e resultados dos empreendimentos sob gestão da CODEJAS;
IX - outras informações e dados que, por sua natureza, sejam relevantes para o exercício das funções fiscalizadoras e legislativas do Poder Legislativo, bem como para a transparência da atuação da Companhia.
Art. 3º. As informações deverão ser publicadas de forma clara, objetiva e atualizada, observando-se, quando aplicável, as regras de sigilo previstas na legislação federal, mensalmente.
Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa da autoridade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência na gestão da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul S.A. - (CODEJAS), assegurando à sociedade e ao Poder Legislativo acesso a informações relevantes sobre processos, investimentos, contratos, receitas, despesas e resultados.
A iniciativa reforça o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/88) e se alinha à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), permitindo um acompanhamento mais eficaz da atuação da Companhia e fortalecendo os mecanismos de controle social e institucional.