Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 299/2025
de 07/10/2025
Ementa

Revoga a Lei Municipal Nº 9.657/2024, de 17 de Maio de 2024, que Dispõe Sobre a Instrução de Projetos de Lei que Objetivam Autorizar o Executivo a Contratar Operações de Crédito, e a Lei Municipal Nº 9.735/2024, de 14 de Agosto de 2024, que Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Realizar Audiência Pública, pelo Poder Público Municipal, Antes da Instituição ou Reajuste da Base de Cálculo e Alíquota dos Tributos Municipais que Aumentem a Carga Tributária Paga pelo Contribuinte.

Texto

Art.1º Ficam revogadas a Lei Municipal Nº 9.657/2024, de 17/05/2024, que “Dispõe Sobre a Instrução de Projetos de Lei que Objetivam Autorizar o Executivo a Contratar Operações de Crédito”, e a Lei Municipal Nº 9.735/2024, de 14/08/2024, que “Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Realizar Audiência Pública, pelo Poder Público Municipal, Antes da Instituição ou Reajuste da Base de Cálculo e Alíquota dos Tributos Municipais que Aumentem a Carga Tributária Paga pelo Contribuinte”.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Emenda nº 1: Art. 1º Altera o texto do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os Projetos de Lei que visam autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito, bem como quaisquer outras propostas que impliquem em endividamento público ou alteração significativa da estrutura financeira municipal, e que dependam de aprovação do Poder Legislativo, deverão ser protocolados na Câmara Municipal e tramitados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência às suas votações em Plenário. ”

Art. 2º Acresce os § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025, que passam a vigorar com o seguinte texto:

“§ 1º Durante o período de tramitação, os projetos mencionados no caput deverão ser objeto de, no mínimo, 1 (uma) audiência pública, a ser convocada e presidida pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º A audiência pública deverá contar com a participação de representantes do Poder Executivo, preferencialmente das áreas às quais os recursos serão destinados, e será aberta à participação da sociedade civil e de especialistas no tema.

§ 3º O conteúdo das audiências públicas, incluindo debates, questionamentos e respostas, ficará registrado em ata e em material audiovisual, para conferência posterior e ampla divulgação, conforme dispõe legislação própria.

§ 4º A audiência pública deverá elucidar pontos importantes do Projeto de Lei, tais como: custo total previsto da operação de crédito, agente financiador, indexadores financeiros, prazo de financiamento, impacto orçamentário e financeiro a médio e longo prazo, e demais informações julgadas relevantes à proposição.

§ 5º Os projetos descritos neste artigo não poderão ser votados em comissão permanente ou sessão plenária no mesmo dia da realização da audiência pública, podendo ser pautado após 5 (cinco) dias úteis. ”

Art. 3º Acresce o art. 2º e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a realizar audiência pública, sob a coordenação e presidência do Poder Legislativo Municipal, antes da instituição ou reajuste da base de cálculo e alíquota de quaisquer tributos municipais, incluindo impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como tarifas e preços públicos, que resultem em aumento da carga tributária ou do custo de serviços públicos pagos pelo contribuinte.

§ 1º A audiência pública será um instrumento essencial de acesso à informação e de participação dos administrados na condução da política fiscal e de serviços públicos do município, em conformidade com o artigo 37, § 3º, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ou eventuais leis que as substituam.

§ 2º A divulgação da audiência pública ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial do Município, bem como nos canais oficiais de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

§ 3º Na audiência pública, deverão ser expostos e debatidos os motivos técnicos, econômicos e sociais justificadores da medida, apresentando-se estudos de impacto e projeções financeiras detalhadas.

§ 4º A obrigação contida no caput do presente artigo se aplica a todas as matérias que dependam de aprovação do Poder Legislativo, garantindo a transparência e o controle social sobre as decisões que afetam diretamente o cidadão. ”

Art. 4º Acresce o seguinte texto ao do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025:

“Art. 3 Revogam-se as Leis Municipais nº 9.657/2024 e nº 9.735/2024, bem como quaisquer outras disposições em contrário, mantida a integralidade dos artigos de 1º ao 5º e respectivos parágrafos da presente Lei. ”

Art. 5º Altera ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025, que passa a vigorar da seguinte forma:

“EMENTA: Revoga a Lei Municipal Nº 9.657/2024, de 17 de Maio de 2024, que Dispõe Sobre a Instrução de Projetos de Lei que Objetivam Autorizar o Executivo a Contratar Operações de Crédito, e a Lei Municipal Nº 9.735/2024, de 14 de Agosto de 2024, que Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Realizar Audiência Pública, pelo Poder Público Municipal, Antes da Instituição ou Reajuste da Base de Cálculo e Alíquota dos Tributos Municipais que Aumentem a Carga Tributária Paga pelo Contribuinte, altera e acrescenta dispositivos.”

Art. 6º Renumera o artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

JUSTIFICATIVA: a presente Emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2025 tem por finalidade aperfeiçoar os mecanismos de transparência, controle social e participação popular nas matérias de maior impacto econômico e financeiro para o Município de Jaraguá do Sul.

Propõe-se, inicialmente, que os projetos que tratem de operações de crédito, endividamento público ou alterações relevantes na estrutura financeira municipal tramitem com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da votação em Plenário, garantindo o tempo necessário para análise técnica, discussão pública e deliberação responsável por parte dos vereadores.

A proposta também institui a obrigatoriedade de realização de audiência pública, sob coordenação da Comissão de Finanças e Orçamento, assegurando espaço de diálogo entre o Poder Legislativo, o Poder Executivo e a sociedade civil. Essas audiências devem expor, de forma acessível e detalhada, informações essenciais como o custo total das operações, prazo, indexadores, impacto orçamentário e financeiro, e demais condições que possam repercutir nas contas públicas e na vida dos cidadãos.

Além disso, a Emenda estende o princípio da transparência e da participação popular às matérias que tratem da instituição ou reajuste de tributos, taxas, contribuições, tarifas e preços públicos. Ao exigir a realização de audiência pública prévia, a proposta fortalece a legitimidade das decisões fiscais e assegura o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como das diretrizes da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Com essas medidas, busca-se fortalecer o papel fiscalizador do Poder Legislativo Municipal, consolidando um modelo de gestão pública mais participativo, transparente e comprometido com o uso responsável dos recursos públicos.

Por fim, a revogação das Leis Municipais nº 9.657/2024 e nº 9.735/2024 visa unificar e aprimorar a legislação existente, evitando sobreposições e garantindo uma disciplina única, moderna e eficaz sobre os procedimentos de tramitação, discussão e aprovação das matérias financeiras e tributárias do Município.

Dessa forma, a presente Emenda representa um avanço institucional significativo, alinhando o processo legislativo municipal às melhores práticas de governança pública, planejamento fiscal responsável e democracia participativa.

Complemento

A Lei Municipal Nº 9.657/2024, que dispõe sobre a instrução de projetos de lei visando autorizar o Executivo a contratar operações de crédito, foi aprovada com o propósito de fortalecer a análise legislativa, garantir maior publicidade e ampliar o diálogo entre os Poderes.

Contudo, a experiência prática desde a sua implementação demonstrou que, em vez de facilitar, a norma trouxe entraves burocráticos que impactaram negativamente a celeridade e a eficiência administrativa.

O prazo mínimo de 15 (quinze) dias para protocolo, somado à exigência de reunião prévia formalizada por ata e registro audiovisual, acabou por criar barreiras desnecessárias, que muitas vezes inviabilizaram a tramitação adequada de operações de crédito de caráter urgente, essenciais para o atendimento de demandas da coletividade.

Ademais, as informações exigidas pela lei, como custo total da operação, indexadores, agente financiador e prazo de financiamento, já constam de forma detalhada nos próprios projetos de lei encaminhados ao Legislativo, conforme determina a legislação federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que a duplicidade de exigências acabou por gerar sobreposição de procedimentos.

A burocratização excessiva contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade, criando obstáculos à Administração Pública, sem agregar efetivo ganho de transparência ou de controle legislativo. O resultado foi um processo mais lento, oneroso e distante das necessidades reais da população.

Por esses motivos, entende-se necessária a revogação da referida lei, de forma a restabelecer a agilidade nos trâmites legislativos e administrativos, preservando-se, contudo, a publicidade e o controle já assegurados pela legislação vigente.

Com relação à Lei Municipal Nº 9.735/2024, a Lei em questão, ao impor a obrigatoriedade de realização de audiência pública prévia para a instituição ou reajuste da base de cálculo e alíquota dos tributos municipais que aumentem a carga tributária do contribuinte, ainda que bem-intencionada, criou morosidade excessiva e burocracia desnecessária no processo legislativo e administrativo. A tramitação de projetos de lei de natureza tributária já demanda a elaboração de estudos técnicos, relatórios de impacto, análises econômicas e jurídicas, todos os quais são debatidos no âmbito das comissões legislativas e em plenário.

Ademais, todos os fundamentos técnicos que justificam a criação ou majoração de tributos municipais já são apresentados no próprio Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo, o qual segue rito transparente, com ampla publicidade nos canais oficiais e espaço para debate entre os representantes eleitos. Dessa forma, a audiência pública obrigatória não acrescenta conteúdo substancial às informações já disponibilizadas, mas apenas repete atos, configurando duplicidade procedimental.

Além disso, é preciso ressaltar que o Município já cumpre os preceitos constitucionais da publicidade, transparência e participação social, seja por meio da obrigatória tramitação em Câmara Municipal, seja pelos instrumentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que já determina a realização de audiências públicas para a avaliação de metas fiscais.

Por fim, a revogação da presente Lei não significa restringir a participação popular, significa otimizar os processos decisórios, assegurando que a Administração possa agir com celeridade e eficiência, sem abrir mão da transparência e da responsabilidade fiscal.

A revogação, portanto, resgata a racionalidade administrativa, elimina burocracias redundantes e reforça a harmonia entre Executivo e Legislativo na condução da política tributária municipal.

Considerando o acima exposto, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposta legislativa em tela, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.