Dispõe Sobre os Cemitérios Públicos no Município de Jaraguá do Sul e Revoga os Artigos 249 a 268, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de Junho de 1988, e Alterações, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A presente Lei regulamenta a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios municipais no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.
Art.2º Compete ao Poder Executivo Municipal expedir Decretos que regulamentem a execução da presente Lei.
Art.3º No âmbito do Município de Jaraguá do Sul, os sepultamentos somente serão realizados após a apresentação da Certidão de Óbito, ou mediante determinação judicial, e nos termos da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§1º Excepcionalmente, na impossibilidade da emissão da Certidão de Óbito pelo Cartório de Registro Civil, poderá ser apresentada a Guia de Sepultamento.
§2º Se algum cadáver for conduzido ou encontrado nos cemitérios sem ter sido apresentada a Certidão de Óbito ou a Guia de Sepultamento, deverá ser comunicado imediatamente à Autoridade Policial do Município ou acionada a Polícia Militar, os quais tomarão as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS
Seção I
Das Normas Gerais
Art.4º A implantação de novos cemitérios, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul/SC, atenderá as exigências contidas na legislação vigente e as normas estabelecidas nesta Lei, observadas, ainda, as seguintes regras regulamentadoras:
I - Plano Diretor e demais leis municipais de Ocupação do Solo;
II - regulamentações expedidas pela autoridade sanitária competente;
III - resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, ou outros que vierem a substituí-los.
Art.5º Os cemitérios deverão atender a todas as legislações, normas, resoluções, leis sanitárias e ambientais vigentes durante toda sua existência e serão fiscalizados pelo Poder Público.
Art.6º Não se permitirá a instalação de cemitério em local impróprio, urbanística ou ambientalmente inadequado.
§1º A implantação e o funcionamento de cemitérios somente será autorizada pelo Município após realização de estudo de impacto ambiental, estudo de impacto de vizinhança e licenciamento urbanístico e ambiental, observadas, ainda, as exigências e limitações constantes da legislação ambiental federal, estadual e municipal, no que couber, e demais normas correlatas.
§2º É proibida a existência de cemitérios clandestinos e/ou irregulares, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas administrativas e/ou judiciais para o seu fechamento.
Art.7º É obrigatório o registro, em livro ou sistema eletrônico, de todos os sepultamentos, exumações, transferências, translados e demais procedimentos realizados:
I - os registros em livro deverão conter as informações de conformidade com a legislação vigente;
II - os registros em sistema eletrônico poderão conter as informações necessárias ao controle e gerenciamento, desde que mantida a guarda de cópia da Certidão de Óbito.
Art.8º É obrigatório sepultar cadáver e/ou depositar restos mortais, exclusivamente, em cemitério em funcionamento, salvo as cinzas provenientes do processo de cremação.
Seção II
Dos Cemitérios Municipais
Art.9º Os cemitérios municipais são administrados e mantidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder.
Art.10. São cemitérios municipais os abaixo relacionados:
I - Cemitério Municipal Centro, localizado na Rua Cel. Procópio Gomes de Oliveira, Nº 969;
II - Cemitério Municipal Chico de Paulo, localizado na Rua Joaquim Francisco de Paula, Nº 2685;
III - Cemitério Municipal Jaraguá 99, localizado na Rua Bertha Weege, Nº 3083;
IV - Cemitério Municipal Nereu Ramos, localizado na Rua Cirilo Zanguelini, Nº 37;
V - Cemitério Municipal Rau, localizado na Rua Prefeito José Bauer, Nº 1041;
VI - Cemitério Municipal Vila Lenzi, localizado na Rua Onélia Horst, Nº 695;
VII - Cemitério Protestante Bruestlein, localizado na Rua Roberto Ziemann, Nº 100.
Art.11. Os cemitérios municipais de Jaraguá do Sul são áreas públicas, invioláveis e de utilização reservada.
Art.12. O recinto dos cemitérios municipais é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam as leis do país, podendo eventuais regulamentos serem expedidos pelo Poder Público durante a vigência desta Lei.
Art.13. Fica proibido o depósito de quaisquer tecidos, órgãos, fetos, peças anatômicas (membros) do ser humano, resíduos de origem hospitalar, laboratorial ou de outros estabelecimentos prestadores de saúde que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.
Art.14. Fica proibido o sepultamento de animais nos cemitérios municipais.
Seção III
Dos Cemitérios Privados
Art.15. Os cemitérios privados somente poderão ser construídos e implantados após autorização outorgada pelo Município, nos termos da legislação vigente.
Art.16. A aprovação de projetos para a construção de cemitérios privados é de competência do Município, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:
I - prova de propriedade do imóvel;
II - prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;
III - apresentação de memorial descritivo;
IV - apresentação de Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância das disposições nas Leis Federais, Estaduais e Municipais pertinentes ao assunto.
Art.17. Os cemitérios privados serão mantidos pelos seus responsáveis, respeitando as normas ambientais e sanitárias, bem como as emanadas pelo Poder Público aplicáveis à espécie.
Art.18. O Poder Público fiscalizará os cemitérios privados tendo livre acesso às dependências, instalações e aos dados relativos à administração, registros e documentos concernentes, podendo a fiscalização ser realizada a qualquer tempo, sem a necessidade de aviso prévio, nos termos dos regulamentos.
Art.19. Os cemitérios privados devem manter estatuto e/ou regulamentação própria e suas alterações, bem como dados de diretoria e/ou administradores devem ser informados ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE CEMITÉRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.20. Fica instituída a Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, que ficará vinculada a Secretaria Municipal da Administração, ou outro órgão ou unidade que a substituir, a qual caberá a regulamentação e a execução nos cemitérios municipais:
I - serviços cemiteriais;
II - atividades administrativas cemiteriais;
III - Serviços Funerários, nos termos da Lei Municipal Nº 8.696/2021, de 14/06/2021, e regulamentos;
IV - fiscalização.
Art.21. Os serviços cemiteriais e as atividades administrativas cemiteriais de interesse dos Autorizatários deverão ser requeridos, unicamente, à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
Art.22. Fica instituída a cobrança de valores dos serviços cemiteriais e das atividades administrativas cemiteriais a partir da publicação desta Lei, conforme estabelecido na tabela de preços públicos, Anexo I, da presente Lei.
Seção II
Dos Serviços Cemiteriais
Art.23. São serviços cemiteriais:
I - sepultamento;
II - depósito de restos mortais (exumados ou cinzas);
III - exumação;
IV - quaisquer atividades relacionadas a construção tumular que compreenda a construção, demolição, recuperação, reforma e/ou acabamento;
V - qualquer outra atividade relacionada a manutenção e conservação das instalações dos cemitérios municipais, tais como: escavação, limpeza, manutenção em geral, vigilância, ajardinamento, remoção de solo ou entulho, instalações e outras que se fizerem necessárias, as quais, havendo necessidade, poderão ser devidamente regulamentadas.
Art.24. Compete ao Município de Jaraguá do Sul a realização dos serviços cemiteriais arrolados no artigo 23, podendo o Poder Público contratar, mediante processo de licitação pública, a prestação dos respectivos serviços, mediante o cumprimento da legislação.
Subseção I
Do Sepultamento e o Depósito de Restos Mortais
Art.25. Para realização de sepultamento ou o depósito de restos mortais, o Autorizatário responsável deverá apresentar documentação comprobatória de autorização vigente para uso.
§1º Poderá ser aceito Termo de Responsabilidade, previsto em regulamentação, na impossibilidade de comprovação de titularidade do Autorizatário do lote mortuário no momento da solicitação de autorização para sepultamento, tornando o requerente responsável pela ação.
§2º O Termo de Responsabilidade não desobriga a necessidade de regularização da Autorização para Uso de Lote Mortuário junto a Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
Art.26. É permitido o sepultamento de qualquer pessoa, desde que tenha a anuência do Autorizatário do Lote Mortuário com Autorização de Uso vigente.
Art.27. Somente se realizará o sepultamento de cadáver e o depósito de restos mortais em construção tumular constituída e no atendimento as normas técnicas, sanitárias e ambientais vigentes.
Art.28. Fica proibida a realização de sepultamento de cadáver e o depósito de restos mortais em sepultura abaixo do nível natural do solo do cemitério e/ou em contato direto com o solo.
Art.29. Só se admitirá o sepultamento de uma pessoa em cada sepultura, salvo:
I - o recém-nascido com sua mãe;
II - os irmãos gêmeos recém-nascidos.
Art.30. É obrigatória identificação na sepultura, por qualquer meio permanente, da pessoa sepultada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o sepultamento.
Parágrafo único. São informações obrigatórias de identificação o nome completo, a data de nascimento e a data do óbito, no formato dd/mm/aaaa, devendo, obrigatoriamente, estarem evidenciados em relação a outras inscrições.
Subseção II
Da Exumação
Art.31. É proibida a remoção de cadáver ou restos mortais de sepultura, salvo mediante procedimento devidamente autorizado.
Parágrafo único. A violação de sepultura será comunicada à Autoridade Policial do Município ou acionada a Polícia Militar, os quais tomarão as providências cabíveis.
Art.32. Para a realização de novo sepultamento, primeiramente, a Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios atestará a possibilidade de realização do procedimento de exumação. Somente após tal análise e, sendo esta negativa, poderá se dar nova autorização para uso de espaços preestabelecidos.
Art.33. A exumação poderá ser realizada mediante requerimento do Autorizatário para transferência de sepultura, translado para outro cemitério ou para cremação.
Parágrafo único. Somente se dará autorização para translado ou cremação mediante apresentação de declaração do cemitério de destino ou declaração de cremação emitida pelo prestador do serviço.
Art.34. A exumação somente poderá ser realizada mediante autorização formal da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
§1º O prazo mínimo para a exumação de cadáver adulto é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito, e 04 (quatro) anos no caso de criança até a idade de 12 (doze) anos, inclusive.
§2º Se o cadáver não estiver totalmente decomposto, deverá novamente ser depositado por um período de 02 (dois) anos, salvo quando requerido para fins de cremação.
§3º Fora dos prazos estabelecidos, a exumação de cadáver deverá ser autorizada previamente pela Autoridade Judicial.
Art.35. Os Autorizatários poderão fazer doação de restos mortais às instituições científicas e/ou de ensino, em comum acordo, devendo apresentar declaração à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
Seção III
Das Atividades Administrativas e dos Serviços Cemiteriais
Art.36. Consideram-se atividades administrativas cemiteriais:
I - Autorização para Uso de Lote Mortuário;
II - Renovação de Autorização para Uso de Lote Mortuário;
III - Autorização para Uso de Gaveta Mortuária;
IV - Renovação de Autorização para Uso de Gaveta Mortuária;
V - Autorização para Uso de Gaveta em Ossário;
VI - Renovação de Autorização para Uso de Gaveta em Ossário;
VII - Autorização para Uso de Gaveta em Ossário Coletivo;
VIII - Autorização para Sepultamento;
IX - Autorização para Exumação;
X - Autorização para serviços de construção, demolição, recuperação, reforma e/ou acabamento;
XI - Renúncia;
XII - Retomada ou Reintegração.
Subseção I
Da Autorização para Uso
Art.37. Fica dispensada a realização de processo licitatório para Autorização para Uso de Lote Mortuário, de Gaveta Mortuária, de Gaveta em Ossário e de Gaveta em Ossário Coletivo adstrito aos cemitérios municipais, haja vista o relevante interesse público inerente ao uso dos mesmos.
Art.38. A utilização dos Lotes Mortuários, Gavetas Mortuárias e Gavetas em Ossário nos cemitérios municipais de Jaraguá do Sul, a partir da publicação desta Lei, dar-se-á somente sob a forma de Autorização para Uso, a ser firmada junto a Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, sendo obrigatória sua manutenção a todo bem público de que trata esta Lei.
§1º A Autorização para Uso de Lote Mortuário ou Gaveta Mortuária somente se dará quando ocorrido óbito de pessoa, mediante pagamento na forma do Anexo I, da presente Lei, e na forma estabelecida.
§2º A Autorização para Uso de Lote Mortuário se dará por prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, sem cobrança de renovação, desde que mantido o mesmo Autorizatário.
§3º A Autorização para Uso de Gaveta Mortuária se dará por prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período sem cobrança de renovação, desde que mantido o mesmo Autorizatário. Ao término do período de autorização para uso, poderá o Autorizatário requerer renovação por mais 05 (cinco) anos, mediante pagamento de Preço Público vigente, podendo ser renovada uma única vez por igual período sem cobrança de renovação.
§4º A Autorização para Uso de Gaveta em Ossário se dará pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, sucessivamente, sem cobrança de renovação, desde que mantido o mesmo Autorizatário.
§5º A Autorização para Uso de Gaveta em Ossário Coletivo será de uso compartilhado e por tempo indeterminado, e será isenta de pagamento de preço público.
Art.39. A partir da vigência desta Lei, a Autorização para Uso de Lote Mortuário ou de Gaveta Mortuária somente se dará para o sepultamento de pessoa falecida, que:
I - residia no Município de Jaraguá do Sul;
II - seu cônjuge, pais ou filhos residam em Jaraguá do Sul.
Art.40. As Autorizações concedidas antes da data de vigência desta Lei terão regramento em legislação específica.
Art.41. Nos termos de Autorização para Uso de Lote Mortuário, de Gaveta Mortuária e Gaveta em Ossário, constarão, obrigatoriamente:
I - nome do Autorizatário e o da pessoa falecida, ambos devidamente qualificados;
II - identificação do cemitério municipal;
III - identificação e/ou localização do lote mortuário, gaveta mortuária ou gaveta em ossário;
IV - prazo de vigência da autorização para uso (data inicial e data de vencimento);
V - obrigações do Autorizatário;
VI - assinatura de ciência do Autorizatário.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Autorizatário a atualização dos seus dados cadastrais junto a Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
Art.42. Para fins de comprovação de titularidade do uso de lote mortuário, gaveta mortuária ou gaveta em ossário, será admitido documento oficial do Município, devendo constar de forma clara e precisa a identificação e/ou localização do bem público.
Art.43. A Autorização para Uso de Lote Mortuário, de Gaveta Mortuária e/ou Gaveta em Ossário não confere aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização particular para a destinação específica.
Art.44. Os lotes mortuários, as gavetas mortuárias e as gavetas em ossários dos cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, sendo vedada a alienação e a transferência da titularidade da Autorização para Uso sob pena de revogação, mesmo estando as respectivas taxas devidamente quitadas.
Subseção II
Da Renovação da Autorização para Uso
Art.45. A Administração Pública, dentro de 180 (cento e oitenta) dias antecedentes ao término da vigência do prazo de Autorização para Uso, instaurará o devido processo administrativo, notificando o Autorizatário para que, dentro do prazo de vigência, manifeste interesse na renovação da Autorização para Uso.
Art.46. Não ocorrendo manifestação de interesse pelo Autorizatário dentro do prazo referido no artigo anterior, caberá à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios a retomada do bem público e benfeitorias, sem direito à restituição de eventuais importâncias dispendidas pelos Autorizatários.
Subseção III
Da Sucessão de Autorização
Art.47. Em caso de óbito do Autorizatário, é obrigatório à família requerer Autorização para Uso, que caberá, única e exclusivamente, à seguinte ordem:
I - cônjuge/companheiro(a);
II - filhos;
III - pais;
IV - irmãos;
V - netos;
VI - bisnetos.
Parágrafo único. Os pedidos de Autorização para Uso em casos de sucessão realizados a partir da publicação desta Lei, se darão mediante o pagamento do valor previsto na tabela de preços públicos vigente na forma do Anexo I, desta Lei.
Subseção IV
Da Renúncia
Art.48. Os Autorizatários e demais pessoas do grupo familiar que demonstrarem interesse na descontinuidade do direito ao uso do bem público, devem manifestar a renúncia através de declaração pessoal, prevista em regulamentação, à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, no que corresponde à:
I - própria vontade;
II - na sucessão da Autorização para Uso.
§1º A renúncia se dará em favor do Município, o qual poderá outorgar nova Autorização aos demais sucessores.
§2º Não caberá aos Autorizatários qualquer ressarcimento.
§3º Manifestada a renúncia de própria vontade, poderá o bem público ser destinado da forma que melhor convier ao Poder Público Municipal, atendendo-se ao interesse público.
Subseção V
Da Retomada
Art.49. A qualquer tempo, poderão ser retomados para domínio do Município, mediante Processo Administrativo, os Lotes Mortuários, as Gavetas Mortuárias e as Gavetas em Ossário considerados em desuso, abandono ou negligência, bem como os que não possuírem Autorização para Uso vigente e quando não cumpridos os preceitos desta Lei e demais atos normativos, podendo ser destinados da forma que melhor convier ao Poder Público Municipal, atendendo-se ao interesse público.
Art.50. As construções tumulares existentes nos Lotes Mortuários, bem como as Gavetas Mortuárias e as Gavetas em Ossário deverão ser mantidas limpas, em perfeito estado de conservação, segurança e salubridade, considerando-se:
I - em desuso: os vazios, sem pessoa sepultada;
II - em abandono: aqueles que não apresentam condições dignas quanto a sua finalidade, inacabados, sem identificação, que não são realizados, periodicamente serviços de limpeza e manutenção;
III - em negligência: as construções não constituídas, mal conservadas, em degradação, em ruínas, inacabadas, sem identificação, requerendo reparos, desgastadas, em escombros, desmoronadas ou destruídas;
IV - sem Autorização para Uso vigente: A falta de pagamento do preço público, salvo os casos isentos, ou não sendo requerida a renovação da Autorização para Uso.
Parágrafo único. A visitação e colocação de flores ou adornos não descaracteriza a possibilidade de retomada, na forma estabelecida nesta Lei.
Art.51. A Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios será a responsável por identificar os lotes mortuários, gavetas mortuárias e as construções tumulares que se encontrem em situação especificada nos termos dos artigos 48 e 49, os quais deverão ser retomados ao Município de Jaraguá do Sul, através da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder, por intermédio do devido Processo Administrativo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os restos mortais provenientes dos lotes mortuários, gavetas mortuárias e das gavetas em ossário, revertidos ao patrimônio público por consequência de abandono, negligência e/ou sem Autorização para Uso vigente, poderão ser depositados em ossário coletivo.
Subseção VI
Da Autorização para Realização de Serviços
Art.52. O Poder Público Municipal reserva-se o direito de realização das atividades de sepultamento, depósito de restos mortais, exumação, bem como das atividades relacionadas a construção tumular, diretamente ou através de terceiros, mediante contratação por licitação.
§1º Fica proibida a realização de qualquer serviço cemiterial sem autorização do Poder Público Municipal.
§2º A Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a substituir, definirá as atividades que serão realizadas, e caberá à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios responsável a fiscalização das atividades a serem executadas.
Art.53. Cabe, exclusivamente, aos Autorizatários a contratação de terceiros devidamente credenciados pelo Poder Público para a execução de serviços de sepultamento, depósito de restos mortais, exumação, construção, demolição, recuperação, reforma e/ou acabamento.
§1º Os serviços deverão ser realizados no atendimento desta Lei e demais normativas e somente após emissão de autorização da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
§2º Os serviços serão realizados unicamente a favor dos contratantes, não cabendo nenhuma intervenção pelo Município pelos acordos ou contratos firmados entre as partes, salvo no que se refere ao atendimento desta Lei.
§3º Qualquer inobservância as determinações da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios implicará no imediato embargo do serviço.
§4º Se os trabalhos não forem executados em 90 (noventa) dias, poderá ser requerida prorrogação por igual período.
§5º Excepcionalmente, os trabalhos que comprovadamente não utilizarem de infraestrutura e recursos públicos, poderão ser isentos do pagamento do respectivo Preço Público, conforme regulamento a ser expedido.
§6º Eventuais serviços de reparos e/ou manutenção que comprovadamente não utilizarem de infraestrutura e recursos públicos, poderão ser realizados diretamente pelo Autorizatário, desde que devidamente autorizado pela Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
Art.54. Somente é permitida a execução de serviços em dias úteis do Município, devendo atender as demais determinações desta Lei, normativas e orientações da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
§1º O horário permitido para a execução de serviços é compreendido das 7h30m às 17h, de segunda a sexta-feira, não sendo permitidos serviços aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, exceto à realização de sepultamento.
§2º É proibida a execução e mesmo a conclusão de serviços, anualmente, no período de 26 de outubro a 04 de novembro.
Subseção VII
Das Construções Tumulares
Art.55. Considera-se como construção tumular constituída somente aquela construída acima do nível natural do solo do cemitério e sob piso de concreto, atendendo rigorosamente ao padrão a ser estabelecido por Decreto regulamentador.
Art.56. Toda construção tumular constituída a fim de receber sepultamento e/ou o depósito de restos mortais, deverá, obrigatoriamente, atender normas técnicas, sanitárias e ambientais.
§1º Os Autorizatários são obrigados a assegurar a conservação, limpeza, manutenção e reparação das construções tumulares necessárias à decência, estética, higiene, salubridade e segurança pública.
§2º Para toda construção tumular que não atenda esta Lei e demais atos normativos será realizada vistoria e instaurado procedimento administrativo a fim de determinar a regularização ou demolição, nos termos do regulamento.
Art.57. É proibida a edificação de qualquer modalidade de construção tumular que possa bloquear ruas, corredores, dependências, filas, instalações, quadras.
Art.58. Nos cemitérios municipais poderá se permitir a edificação de construção tumular com altura superior a 02 (duas) gavetas, limitada a 04 (quatro) gavetas, nas quadras onde os lotes estiverem dispostos em filas duplas e ambas as frentes possuírem corredor com medida mínima para acesso e realização de sepultamento.
§1º Fica restrita a fixação de adornos ou lápides, nas sepulturas que possam dificultar a realização de sepultamento.
§2º No Cemitério Municipal Centro, é expressamente proibida a edificação de qualquer construção tumular com altura superior a 02 (duas) gavetas, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
DA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
Art.59. A Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a substituir, fixa a tabela de preços públicos às atividades administrativas e aos serviços cemiteriais, com base na Unidade Padrão Municipal (UPM), na forma do Anexo I, que integra a presente Lei.
§1º O deferimento sujeita-se ao pagamento dos valores estabelecidos na tabela de preços públicos.
§2° Os valores são fixados tendo por fundamento o princípio da modicidade, considerada a justa remuneração dos investimentos por parte do Poder Público Municipal às necessidades de manutenção e expansão do serviço.
§3º O recolhimento dos valores se procederá, exclusivamente, aos cofres públicos municipais.
Art.60. Os preços públicos relativos aos serviços cemiteriais e as atividades administrativas fixadas na respectiva tabela do Anexo I, da presente Lei, passarão a vigorar a partir da vigência desta Lei.
Art.61. O usuário em situação de vulnerabilidade social deverá requerer à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios sua necessidade de concessão da isenção do pagamento da Autorização para Uso de Gaveta Mortuária.
§1º O Poder Público Municipal poderá isentar a taxa da Gaveta Mortuária desde que haja deferimento favorável à concessão ao recebimento do benefício eventual do auxílio-funeral, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a substituir, que será responsável pelo estudo social e parecer, conforme legislação e regulamentos.
§2º Em caso de não ser deferida a isenção da Autorização para Uso da Gaveta Mortuária, caberá ao usuário a obrigação de realizar o pagamento ao Poder Público, conforme artigo 58.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.62. São infrações administrativas:
I - depósito de restos mortais sem autorização;
II - realizar atos contra o interesse do uso destinado ao bem público;
III - realizar trabalhos sem requerer licença;
IV - executar trabalhos em dias ou horários não permitidos;
V - realizar depósito e/ou limpeza irregular de materiais e equipamentos;
VI - deixar de identificar pessoas sepultadas na sepultura;
VII - manter nas construções tumulares vasos e/ou recipientes inadequados e/ou que possam acumular água;
VIII - manter recipiente com água no interior das construções tumulares.
Art.63. As penalidades de cada infração administrativa estão descritas no Anexo II, desta Lei, e se darão mediante procedimento administrativo, nos termos do regulamento.
Seção Única
Da Tabela de Penalidades e Sanções
Art.64. A Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder, fixa a tabela de valores às infrações causadas pelos Autorizatários, construtores e prestadores de serviços, com base na Unidade Padrão Municipal (UPM), conforme Anexo II, da presente Lei.
§1º Incorrerá a aplicação de multas àqueles que descumprirem as determinações dadas por força desta Lei e atos normativos, sendo, ainda, sujeitos à perda do direito ao uso do bem público, ao atendimento das atividades administrativas, bem como à prestação de serviços cemiteriais, mediante processo administrativo a ser regulamentado.
§2º As multas serão emitidas de acordo com a tabela de valores e o pagamento se dará pela quitação de título de cobrança emitido pelo Poder Público Municipal.
§3º Em caso de reincidência pela mesma infração, será aumentado de um terço o valor original da penalidade.
CAPÍTULO VI
DA CHAMADA PÚBLICA
Art.65. O Poder Público Municipal, se julgada necessidade, poderá realizar a chamada pública através da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder, a fim de apurar as situações de desuso, abandono, negligência ou sem Autorização para Uso vigente, de acordo com o interesse público, conforme os preceitos vigentes, para que se tomem as devidas providências.
CAPÍTULO VII
DAS HOMENAGENS E ORNAMENTOS
Art.66. São permitidas a todas as confissões religiosas praticar nos Cemitérios e Capelas Mortuárias Municipais seus ritos, desde que respeitados os preceitos desta Lei, normas sanitárias, ambientais, da ordem e da segurança pública.
Parágrafo único. São obrigatórias a limpeza dos locais e a remoção dos alimentos, artefatos, garrafas, objetos, recipientes e materiais de qualquer natureza após a realização da cerimônia, rituais e afins.
Art.67. É proibida a colocação de vasos, adornos ou ornamentos produzidos em material de qualquer natureza, que possuam ou, se quebrados, possam resultar em partes cortantes ou perfurantes.
Parágrafo único. É proibida a colocação de qualquer objeto produzido em vidro ou material similar.
Art.68. É obrigatória a manutenção e o combate à proliferação de mosquitos e animais sinantrópicos causadores de moléstia.
§1º São permitidos objetos para ornamentação, vasos ou floreiras, desde que não acumulem água em qualquer quantidade.
§2º É proibido manter material de qualquer natureza que possa acumular água ou dejetos, bem como o uso de embalagens ou invólucros nos materiais depositados.
Art.69. Ficam a cargo do Poder Público Municipal a conservação e limpeza de jardins, monumentos e sepulturas de domínio do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS
Art.70. Os Autorizatários têm o direito à prestação de atendimento adequado, em relação a:
I - ser tratado com urbanidade e respeito;
II - igualdade de atendimento, vedado qualquer tipo de discriminação;
III - propor medidas que visem a melhoria das atividades da administração.
Art.71. Fica a Ouvidoria da Prefeitura de Jaraguá do Sul designada para atendimento aos Autorizatários por intermédio dos canais estabelecidos, a fim de receber denúncias, reclamações e sugestões.
Art.72. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder, no interesse público, avaliar a procedência de denúncias, reclamações e sugestões oriundas da Ouvidoria da Prefeitura de Jaraguá do Sul e encaminhá-las aos órgãos competentes, visando à:
I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades;
III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - proteção dos direitos dos Autorizatários.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.73. O Município de Jaraguá do Sul expedirá normas complementares relativas ao funcionamento e serviços dos cemitérios.
Art.74. Ficam mantidas as doações estabelecidas na Lei Municipal Nº 4.353/2006, de 17/07/2006, aos Lotes numerados de 01 a 16, Quadra 1, do Cemitério Municipal Vila Lenzi, firmadas por Termo de Doação, mediante requerimento das famílias ou representante legal, aos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e às esposas, e na Lei Municipal Nº 12/1954, de 28/05/1954, aos lotes mortuários doados às vítimas pela explosão da Fábrica de Pólvora.
Parágrafo único. Caso tenha sido sepultada outra pessoa além daquela às quais se deu o direito estabelecido no caput deste artigo e/ou ocorrido o óbito do Autorizatário, bem como havendo o desuso, poderá o Poder Público realizar o procedimento de Autorização para Uso nos termos da Lei, mediante pagamento do respectivo Preço Público, na forma do Anexo I, da presente Lei.
Art.75. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art.76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 249 a 268, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988.
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Emenda nº 1: Art. 1º. Fica alterado o Art.1º do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a regulamentação da construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios públicos municipais e estabelece normas gerais aplicáveis à instalação, fiscalização e ao funcionamento dos cemitérios de natureza privada localizados no Município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.”
Justificativa: melhorar a redação do artigo.
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Emenda nº 2: Art. 1º. Fica adicionado o Art.2º do Projeto de Lei 41/2025, com a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Cemitério Público: espaço destinado à realização de sepultamentos e demais práticas funerárias, de titularidade e gestão do Poder Público Municipal de Jaraguá do Sul;
II - Cemitério Privado: espaço destinado à realização de sepultamentos e demais práticas funerárias, pertencente a pessoa jurídica de direito privado, devidamente licenciado e autorizado a funcionar pelo Município, conforme normas urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes;
III - Ossuário Coletivo: estrutura física destinada ao depósito e guarda de restos mortais humanos provenientes de exumações ou de sepulturas revertidas ao patrimônio público;
IV - Jazigo: compartimento subterrâneo ou aéreo construído para abrigar restos mortais;
V - Columbário: estrutura destinada exclusivamente à guarda de urnas funerárias contendo cinzas de restos mortais humanos cremados;
VI - Gavetário: estrutura aérea composta por compartimentos sobrepostos (gavetas) destinadas ao sepultamento de restos mortais em caixões;
VII - Lote Mortuário: área individualizada dentro do cemitério destinada à edificação de jazigos ou à realização de sepultamentos em solo, conforme regulamentação municipal;
VIII - Autorizatário: pessoa física ou jurídica que detém o direito de uso de lote mortuário nos cemitérios do Município, nos termos desta Lei e de sua regulamentação;
IX - Exumação: procedimento administrativo e técnico de remoção dos restos mortais sepultados, realizado por motivo de transferência, cremação, destinação a ossuário ou por ordem judicial ou administrativa;
X - Serviços cemiteriais: conjunto de atividades relacionadas à organização, manutenção, administração e prestação de serviços em cemitérios públicos ou privados, incluindo sepultamento, exumação, conservação, limpeza, reforma de túmulos e demais atos correlatos;
XI - Guia de Sepultamento: documento oficial emitido pela Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, contendo os dados do falecido, do local de sepultamento e do responsável pelo ato, sendo indispensável para a realização de sepultamento em cemitérios públicos municipais.
XII - Edificações Tumulares Regulares: aquelas construídas conforme os padrões estabelecidos por esta Lei ou que tenham sido edificadas anteriormente à sua vigência e estejam em condições adequadas de uso.
Art. 2º. Renumeram-se os demais artigos.
Justificativa: a inclusão do Artigo é essencial para estabelecer definições claras e padronizadas dos termos técnicos utilizados na regulamentação dos serviços cemiteriais, garantindo segurança jurídica, uniformidade na aplicação da lei e facilitando a fiscalização, a gestão dos espaços e a prestação adequada dos serviços à população.
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Emenda nº 3: Art. 1º. Fica adicionado ao Art.6º o §1º do Projeto de Lei 41/2025, com a seguinte redação:
Art.6º Não será permitida a instalação de cemitério em local impróprio, urbanística, ambientalmente ou esteticamente inadequado.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se esteticamente inadequada a instalação de cemitérios em locais que apresentem uma ou mais das seguintes características:
I. Proximidade de áreas de relevante interesse histórico, cultural ou turístico, cuja presença possa comprometer a percepção ou valorização desses patrimônios;
II. Localização em zonas predominantemente residenciais ou comerciais, onde a presença de um cemitério possa destoar da paisagem urbana existente;
III. Ausência de elementos de design e arquitetura que harmonizem o cemitério com o entorno, resultando em contraste negativo com a estética local.
Art. 2º. Ficam renumerados os demais parágrafos do art. 6º.
Justificativa: a inclusão do conteúdo visa assegurar que a instalação de cemitérios ocorra de forma compatível com o planejamento urbano, a preservação ambiental e a harmonia estética da cidade, evitando impactos negativos sobre áreas de valor histórico, cultural, turístico ou sobre zonas residenciais e comerciais, além de promover a integração visual e arquitetônica desses espaços com o entorno.
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Emenda nº 4: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º e adicionam-se os Parágrafos 1º e 2º ao Projeto de lei nº 41/2025.
Art. 8º É obrigatório o sepultamento de cadáveres e o depósito de restos mortais em cemitérios regularmente em funcionamento, excetuando-se as cinzas provenientes de cremação e os demais casos expressamente previstos nesta lei.
§ 1º As cinzas provenientes da cremação poderão ser entregues aos familiares ou responsáveis legais, que terão a liberdade de lhes dar destinação conforme sua vontade, respeitadas as normas ambientais e de saúde pública vigentes.?
§ 2º Caso a família opte por depositar as cinzas em espaço próprio dentro do cemitério, como em jazigo familiar ou columbário, tal prática será permitida, desde que observadas as regulamentações internas do cemitério e obtida a devida autorização da administração responsável.
Justificativa: A inclusão do conteúdo é necessária para disciplinar a destinação adequada de cadáveres e restos mortais, assegurando o cumprimento das normas sanitárias, de saúde pública e de respeito à dignidade dos falecidos.
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Emenda nº 5: Art. 1º. Ficam suprimidos os artigos nºs 10, 21 e 26 do Projeto de Lei nº 41/2025.
Art. 2º fica alterado o Art. 75 do Projeto de Lei nº 41/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, por meio de ato próprio, indicando os cemitérios públicos municipais e estabelecendo os critérios e procedimentos para a adaptação, desativação ou remoção de sepulturas, bem como para a execução dos demais serviços cemiteriais.
Art. 3º. Renumeram-se os demais artigos.
Justificativa: Dar mais clareza e organização ao Projeto de Lei nº 41/2025
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Emenda nº 6: Art. 1º. Fica alterada a redação da Seção II do Projeto de Lei nº 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Dos Cemitérios Públicos Municipais”
Art. 2º Fica alterado o art. 9º do Projeto de Lei nº 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Os cemitérios Públicos municipais são administrados e mantidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder.”
Justificativa: dar mais clareza ao Projeto de Lei nº 41/2025.
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Emenda nº 8:
Art. 1º. Fica alterado o Art.12 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 12 É assegurado a todas as confissões religiosas o direito de praticar seus ofícios religiosos nos cemitérios municipais, desde que observadas as leis vigentes e os regulamentos estabelecidos pela administração do cemitério.?
§ 1º A prática dos ritos religiosos não deverá perturbar a ordem pública, interferir nas atividades normais do cemitério ou violar direitos de outros usuários.?
§ 2º A administração do cemitério poderá estabelecer normas específicas para a realização de cerimônias religiosas, visando garantir o respeito mútuo entre diferentes crenças e a boa convivência no espaço público.?
§ 3º É vedada qualquer forma de discriminação ou intolerância religiosa nas dependências dos cemitérios municipais, assegurando-se a liberdade de culto e a igualdade entre as diversas manifestações religiosas.?
§ 4º É proibida a prática de atos atentatórios a legalidade ou infrações às normas estabelecidas, sendo responsabilidade dos participantes garantir que suas atividades estejam em conformidade com a legislação vigente.”
Justificativa: O conteúdo garantir o pleno exercício da liberdade religiosa nos cemitérios municipais, assegurando a realização de ritos conforme as tradições de cada confissão, desde que respeitadas as normas legais, a ordem pública e os direitos dos demais usuários. Ao mesmo tempo, o texto reforça a importância da convivência harmoniosa entre diferentes crenças, coibindo práticas discriminatórias e promovendo o respeito à diversidade religiosa em espaços públicos destinados ao luto e à memória.
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Emenda nº 9: Art. 1º. Fica alterado o Art.15 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 15º A construção e implantação de novos cemitérios privados somente poderão ocorrer mediante autorização prévia do Município, em conformidade com as disposições desta Lei e das legislações correlatas.?
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas do Município de Jaraguá do Sul (Lei nº 1.182/1988), especialmente os artigos 249 e 253, bem como as diretrizes pertinentes da Lei Orgânica Municipal, notadamente o artigo 97-A, §2º.?”
Justificativa: o conteúdo da Emenda reforçar a necessidade de controle e ordenamento urbano na implantação de cemitérios privados, exigindo autorização prévia do Município e observância às legislações existentes. A vinculação ao Código de Posturas e à Lei Orgânica Municipal garante maior segurança jurídica, compatibilidade com o planejamento urbano e respeito às normas ambientais, sanitárias e sociais aplicáveis ao território de Jaraguá do Sul.
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Emenda nº 10:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 19 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art.19. Os cemitérios privados devem comunicar ao Poder Público Municipal quaisquer alterações em sua diretoria ou administração, bem como fornecer informações atualizadas sobre sua estrutura organizacional, independentemente da natureza jurídica adotada.?”
Justificativa: Tem por finalidade assegurar a transparência e o controle administrativo dos cemitérios privados, permitindo ao Poder Público Municipal acompanhar de forma eficaz a gestão dessas entidades.
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Emenda nº 11: Art. 1º Passa a Pertencer à seção II - Dos Serviços Cemiteriais o Art. 22 do Projeto de Lei nº 41/2025.
Art. 2º fica alterado o Art. 23 do Projeto de Lei nº 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 23. São considerados tipos de serviços cemiteriais:?
I - Sepultamento;?
II - Depósito de restos mortais;?
III - Exumação;?
IV - Atividades relacionadas à construção tumular, incluindo construção, demolição, recuperação, reforma e/ou acabamento;?
V - Atividades de manutenção e conservação das instalações, tais como escavação, limpeza, manutenção em geral, vigilância, ajardinamento, remoção de solo ou entulho, instalações e outras que se fizerem necessárias.?
Parágrafo único. Nos cemitérios privados, os autorizatários têm a liberdade de contratar diretamente profissionais ou empresas de sua escolha para a execução dos serviços mencionados nos incisos IV e V, desde que tais profissionais ou empresas atendam às normas técnicas e de segurança estabelecidas pela legislação vigente. Após a conclusão dos serviços, a administração do cemitério deverá ser informada para fins de registro e eventual fiscalização, garantindo a conformidade com as regulamentações aplicáveis.”
Justificativa: Dar mais clareza ao texto do Projeto de Lei.
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Emenda nº 13:
Art. 5º. Fica alterado o Art.38 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 38. A utilização dos Lotes Mortuários, Gavetas Mortuárias e Gavetas em Ossuário nos cemitérios públicos municipais de Jaraguá do Sul dar-se-á, a partir da publicação desta Lei, exclusivamente sob a forma de Autorização para Uso, a ser firmada junto à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
§1º A Autorização para Uso de Lote Mortuário ou Gaveta Mortuária somente se dará quando ocorrido óbito de pessoa, mediante pagamento na forma do Anexo I, da presente Lei, e na forma estabelecida.
§2º A Autorização para Uso de Lote Mortuário será concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos, de forma perpétua, sem cobrança de taxa de renovação, desde que mantido o mesmo Autorizatário ou, em caso de seu falecimento ou impedimento, seus herdeiros legais em linha reta de primeiro grau.
§3º A Autorização para Uso de Gaveta Mortuária será concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos, de forma perpétua, sem cobrança de taxa de renovação, desde que mantido o mesmo Autorizatário ou, em caso de seu falecimento ou impedimento, seus herdeiros legais em linha reta de primeiro grau.
§4º A Autorização para Uso de Gaveta em Ossuário será concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos, de forma perpétua, sem cobrança de taxa de renovação, desde que mantido o mesmo Autorizatário ou, em caso de seu falecimento ou impedimento, seus herdeiros legais em linha reta de primeiro grau.
§5º A Autorização para Uso de Gaveta em Ossuário Coletivo será de uso compartilhado e por tempo indeterminado, sendo isenta de pagamento de preço público.”
Justificativa: A definição de prazos de 15 anos para as autorizações, com possibilidade de renovação perpétua sem cobrança adicional, desde que mantido o mesmo autorizatário ou seus herdeiros legais em linha reta de primeiro grau, assegura a continuidade do uso familiar dos espaços, respeitando vínculos afetivos e tradições. Além disso, a isenção de pagamento para a Autorização de Uso de Gaveta em Ossuário Coletivo promove a inclusão social, permitindo que todos os cidadãos tenham acesso digno aos serviços funerários municipais.
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Emenda nº 15: Art. 1º. Fica alterado o Art.24 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 24. Compete ao Município de Jaraguá do Sul a realização dos serviços cemiteriais enumerados nesta Lei, nos cemitérios públicos municipais, podendo o Poder Público delegar sua execução por meio de contratação via licitação pública, conforme a legislação vigente.”
Justificativa: O Texto justifica-se pela necessidade de estabelecer de forma clara a competência do Município de Jaraguá do Sul na execução dos serviços cemiteriais nos cemitérios públicos, assegurando a responsabilidade da gestão municipal sobre esses espaços.
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Emenda nº 16:
Art.1º. Fica alterado o Art.28 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica proibida a realização de sepultamento de cadáver e o depósito de restos mortais em sepulturas construídas abaixo do nível natural do solo do cemitério e/ou em contato direto com o solo.
§1º A proibição estabelecida no caput aplica-se exclusivamente às sepulturas construídas após a data de publicação desta Lei.
§2º As sepulturas existentes em desconformidade com o disposto no caput poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo máximo de dez (10) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§3º Findo o prazo previsto no §2º, as sepulturas deverão ser desativadas, adaptadas às normas vigentes ou removidas, conforme regulamentação do órgão municipal competente.”
Justificativa: objetiva adequar as práticas de sepultamento às normas sanitárias e ambientais, proibindo novas sepulturas abaixo do nível natural do solo ou em contato direto com o solo, de forma a prevenir contaminações e promover maior segurança à saúde pública. A proposta ainda assegura um período de transição de dez anos para sepulturas existentes, permitindo a adaptação gradual às exigências legais.
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Emenda nº 17:
Art. 1º fica alterado o art. 29 do Projeto de lei nº 41/2025, passando a constar com a Seguinte Redação:
Art. 29. Cada sepultura poderá ser destinada ao sepultamento de apenas uma pessoa, exceto nas seguintes hipóteses, devidamente autorizadas:
I - Recém-nascido sepultado juntamente com a mãe;
II - Irmãos gêmeos recém-nascidos;
III - Cônjuges ou companheiros;
IV - Parentes consanguíneos em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
V - Parentes por afinidade.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, será permitida a utilização de uma mesma sepultura, gaveta ou jazigo, desde que haja viabilidade técnica e sanitária, a ser aferida pela administração do cemitério.
§ 2º No caso de sepultamento de cônjuges ou companheiros na mesma sepultura, quando um dos corpos já estiver sepultado, poderá ser exigida a exumação dos restos mortais e sua acomodação em ossuário ou urna apropriada, conforme as normas sanitárias vigentes.
§ 3º A exumação mencionada no parágrafo anterior dependerá de requerimento formal do familiar responsável e atendimento aos prazos legais mínimos de decomposição, salvo decisão judicial em contrário.
§ 4º A prova do vínculo familiar ou da união estável deverá ser feita mediante apresentação dos documentos oficiais, como certidão de casamento, escritura pública de união estável ou declaração judicial.
§ 5º A administração do cemitério poderá indeferir o pedido caso verifique impedimento técnico, legal ou sanitário para o sepultamento conjunto.
Justificativa: A norma visa respeitar vínculos familiares e afetivos, permitindo o sepultamento conjunto em casos especiais, sem comprometer a organização e a dignidade dos cemitérios
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Emenda nº 18:
Art. 1º. Fica alterado o Art.33 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 33. A exumação poderá ser realizada mediante requerimento do Autorizatário, para fins de transferência de sepultura, translado para outro cemitério, inclusive privado, ou para cremação.
§1º A autorização será concedida mediante apresentação de declaração do cemitério de destino ou de declaração de cremação emitida pelo prestador do serviço.
§2º A exumação também poderá ocorrer por determinação judicial, devidamente fundamentada, e apresentada à administração do cemitério.
Justificativa: A presente alteração visa regulamentar de forma clara e objetiva as hipóteses em que a exumação poderá ser autorizada, garantindo segurança jurídica ao autorizatário e à administração do cemitério. Também assegura o respeito aos trâmites legais e sanitários nos casos de translado, cremação ou cumprimento de ordem judicial.
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Emenda nº 19: Art. 4º. Fica alterado o Art.37 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 37. Fica dispensada a realização de licitação para a Autorização de Uso de Lote Mortuário, Gaveta Mortuária, Gaveta em Ossuário e Gaveta em Ossuário Coletivo nos cemitérios públicos municipais.
§1º A autorização será concedida diretamente pelo Poder Público aos munícipes que atendam aos requisitos desta Lei, respeitada a ordem de solicitação e a disponibilidade de espaços.
§2º A administração municipal deverá garantir a transparência nos critérios de concessão, disponibilizando à população informações atualizadas sobre a ocupação e disponibilidade dos espaços.
§3º Na inexistência de vagas, será assegurado o encaminhamento para alternativas previamente regulamentadas, observando-se a dignidade da pessoa falecida e as condições socioeconômicas da família.
Justificativa: Garantir um atendimento ágil às famílias enlutadas, com critérios claros, transparência e respeito à dignidade humana.
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Emenda nº 20:
Art. 5º. Fica alterado o Art.39 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 39. A partir da vigência desta Lei, a Autorização para Uso de Lote Mortuário ou de Gaveta Mortuária nos cemitérios públicos municipais será concedida para o sepultamento de pessoa falecida que, à época do óbito, residia no Município de Jaraguá do Sul ou possuía vínculo comprovado com o Município.
§ 1º Considera-se vínculo com o Município, para fins deste artigo, a existência de familiares diretos residentes em Jaraguá do Sul, domicílio anterior recente no Município, vínculo afetivo, educacional, profissional ou histórico que justifique o sepultamento.
§ 2º A comprovação do vínculo será analisada pela Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, mediante documentação e critérios definidos em regulamento próprio.
§ 3º As Autorizações concedidas antes da data de vigência desta Lei terão regramento em legislação específica.”
Justificativa: As alterações propostas visam modernizar, organizar e tornar mais eficientes os serviços cemiteriais no âmbito municipal, promovendo segurança jurídica, respeito à dignidade dos falecidos e às famílias, e assegurando a observância das normas ambientais, sanitárias e urbanísticas vigentes.
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Emenda nº 21:
Art. 6º. Fica alterado o Art.45 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 45. A Administração Pública deverá instaurar processo administrativo para notificação do Autorizatário acerca do término da vigência da Autorização para Uso, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que este manifeste interesse na renovação.
§ 1º O procedimento de notificação, manifestação e renovação será definido por regulamento próprio, a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º As autorizações concedidas antes da vigência desta Lei permanecerão válidas até o término de seus prazos originais, sendo aplicáveis as novas regras de renovação a partir do primeiro vencimento posterior à regulamentação mencionada no § 1º.
§ 3º Ficam integralmente assegurados os direitos daqueles que detenham título jurídico ou administrativo válido sobre Lotes Mortuários, Gavetas Mortuárias, Gavetas em Ossuário, ou quaisquer outros direitos legalmente constituídos referentes a cemitérios públicos, preservando-se a plena eficácia dos atos jurídicos regularmente formalizados até a data de publicação desta Lei.”
Justificativa: A proposta visa garantir maior transparência e segurança jurídica no processo de renovação das autorizações de uso nos cemitérios públicos, assegurando prazo adequado para notificação e manifestação do autorizatário, bem como preservando direitos adquiridos e atos jurídicos formalizados antes da vigência da nova lei.
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Emenda nº 22:
Art. 1º. Fica alterado o Caput do Art. 50 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art.50. As construções tumulares existentes nos Lotes Mortuários, bem como as Gavetas Mortuárias e as Gavetas em Ossuário em cemitérios públicos deverão ser mantidas limpas, em perfeito estado de conservação, segurança e salubridade, considerando-se:”
Justificativa: As alterações propostas visam modernizar, organizar e tornar mais eficientes os serviços cemiteriais no âmbito municipal, promovendo segurança jurídica, respeito à dignidade dos falecidos e às famílias, e assegurando a observância das normas ambientais, sanitárias e urbanísticas vigentes. Ao delimitar competências, estabelecer critérios objetivos para uso dos espaços públicos e flexibilizar procedimentos administrativos essenciais, o projeto fortalece a gestão pública dos cemitérios, amplia a transparência e garante o acesso equitativo da população aos serviços, preservando o interesse coletivo e a identidade local.
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Emenda nº 23:
Art. 8º. Fica alterado o Art. 51 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art.51. A Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios será a responsável por identificar os lotes mortuários, gavetas mortuárias e as construções tumulares que se encontrem em situação especificada nos termos dos artigos 48, os quais deverão ser retomados ao Município de Jaraguá do Sul, através da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder, por intermédio do devido Processo Administrativo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os restos mortais provenientes de lotes mortuários, gavetas mortuárias e gavetas em ossuário que tenham sido revertidos ao patrimônio público em razão de abandono, negligência ou ausência de Autorização para Uso vigente poderão ser depositados em ossuário coletivo dos cemitérios públicos municipais.
§ 2º O ossuário coletivo é espaço físico específico destinado exclusivamente à guarda dos restos mortais humanos, devidamente identificado e mantido sob responsabilidade da Administração Pública.
§ 3º Os materiais resultantes da remoção ou demolição de construções tumulares em situação de abandono ou sem autorização vigente não serão depositados no ossuário coletivo, devendo ter destinação adequada conforme regulamento próprio e normas ambientais vigentes.”
Justificativa: As alterações propostas visam modernizar, organizar e tornar mais eficientes os serviços cemiteriais no âmbito municipal, promovendo segurança jurídica, respeito à dignidade dos falecidos e às famílias, e assegurando a observância das normas ambientais, sanitárias e urbanísticas vigentes. Ao delimitar competências, estabelecer critérios objetivos para uso dos espaços públicos e flexibilizar procedimentos administrativos essenciais, o projeto fortalece a gestão pública dos cemitérios, amplia a transparência e garante o acesso equitativo da população aos serviços, preservando o interesse coletivo e a identidade local.
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Emenda nº 24:
Art. 1º. Fica alterado o Caput do Art. 53 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art.53. Cabe, exclusivamente, aos autorizatários a contratação de terceiros de sua preferência para a execução de serviços de sepultamento, depósito de restos mortais, exumação, construção, demolição, recuperação, reforma e/ou acabamento, observando-se a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal no que se refere ao método construtivo nos cemitérios públicos.”
Art. 2º. Fica alterado o §5º e criado o §6º do Art. 53 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“§ 5º Excepcionalmente, poderão ser isentos do pagamento do Preço Público os trabalhos realizados em sepulturas ou jazigos que não utilizem infraestrutura, mão de obra, equipamentos ou qualquer recurso fornecido pelo Poder Público, desde que o próprio interessado comprove a execução direta e integral das atividades, sem qualquer ônus ao Município.”
“§ 6º Os serviços cemiteriais e as atividades administrativas cemiteriais nos cemitérios municipais públicos de interesse dos Autorizatários deverão ser requeridos, unicamente, à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios.
As alterações propostas têm por objetivo modernizar e organizar os serviços cemiteriais no âmbito municipal, promovendo maior eficiência administrativa, segurança jurídica e respeito à dignidade dos falecidos e de suas famílias.
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Emenda nº 25:
Art. 11º. Fica alterado o do Art. 54 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 54. A execução de serviços nos cemitérios municipais será permitida apenas em dias úteis, das 7h30 às 17h, observadas as demais disposições desta Lei e as normas expedidas pela Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios Públicos.
§1º Fica vedada a realização de serviços aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, excetuando-se os sepultamentos e manutenções simples, tais como limpeza, pintura, conservação, jardinagem, controle de pragas, exumação de restos mortais, entre outras.
§2º No período de 26 de outubro a 04 de novembro de cada ano, é proibida a execução e a conclusão de quaisquer serviços, exceto os sepultamentos e as manutenções simples mencionadas no §1º.
Justificativa: As alterações propostas visam à modernização e reorganização dos serviços cemiteriais no âmbito municipal, com foco na eficiência administrativa, no fortalecimento da segurança jurídica e na preservação da dignidade dos falecidos e de seus familiares.
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Emenda nº 26: Art. 1º. Fica alterado o Caput do Art. 57 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art.57. É proibida a edificação de qualquer modalidade de construção tumular que possa bloquear ruas, corredores, dependências, filas, instalações, quadras, gavetas, bem como os acessos às demais sepulturas.”
Justificativa: As alterações propostas têm como finalidade qualificar a gestão dos serviços cemiteriais no município, promovendo sua modernização, aprimorando a eficiência administrativa, reforçando a segurança jurídica e assegurando o devido respeito à memória dos falecidos e à dignidade de suas famílias.
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Emenda nº 27:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 58 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 58. Nos cemitérios municipais, é permitida a construção de estruturas tumulares com altura de até duas gavetas.
§ 1º Para construções que excedam esse limite, até o máximo de cinco gavetas, será necessária autorização específica da autoridade competente, conforme regulamentação vigente.
§ 2º No Cemitério Municipal Centro, é expressamente proibida a edificação de estruturas tumulares com altura superior a quatro gavetas.”
Justificativa: As alterações propostas visam regulamentar de forma clara a altura das estruturas tumulares nos cemitérios municipais, garantindo o uso adequado do espaço, a segurança das construções e o respeito às normas urbanísticas. A limitação de altura contribui para a organização e preservação da estética dos cemitérios, ao mesmo tempo em que assegura a acessibilidade e o cumprimento das regulamentações locais.
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Emenda nº 28: Art. 1º. Fica alterado o Art. 65 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 65. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer tempo e sempre que constatada a necessidade de planejamento ou reorganização do espaço nos cemitérios públicos, realizar chamada pública para apuração de situações de desuso, abandono, negligência ou ausência de Autorização para Uso vigente.
§ 1º A chamada pública será promovida pela Secretaria Municipal da Administração, ou órgão que a suceder, com ampla divulgação e prazo razoável para manifestação dos eventuais responsáveis ou autorizatários.
§ 2º O procedimento observará os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e interesse público, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), no Código Civil e nesta Lei.”
Justificativa: As alterações propostas têm como objetivo garantir a gestão eficiente e transparente dos espaços nos cemitérios públicos municipais, permitindo a identificação de situações de desuso, abandono ou irregularidade. A criação da chamada pública assegura ampla participação e defesa dos responsáveis, respeitando os princípios legais e administrativos, e possibilita o replanejamento adequado dos cemitérios, em consonância com a legislação vigente, promovendo o interesse público e a otimização do uso do espaço.
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Emenda nº 29: Art. 1º. Fica criado o Art.75 do Projeto de Lei 41/2025, constando com a seguinte redação:
“Art. 75. As sepulturas, jazigos, mausoléus e demais estruturas funerárias localizadas em cemitérios públicos do Município de Jaraguá do Sul que, por seu valor histórico, artístico, cultural ou arquitetônico, sejam reconhecidas como de interesse para preservação, não poderão ser alteradas, removidas ou descaracterizadas, total ou parcialmente.
§ 1º O reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural será realizado por órgão municipal competente, mediante parecer técnico fundamentado, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
§ 2º A preservação das sepulturas mencionadas no caput não exime os responsáveis legais pela manutenção e conservação, podendo o Município, em caráter suplementar, adotar medidas de proteção, restauração ou sinalização patrimonial.
§ 3º O Poder Executivo manterá cadastro específico dos bens funerários preservados nos cemitérios públicos, com o objetivo de garantir a salvaguarda da memória e da identidade cultural local.”
Art. 2º. Ficam renumerados os demais artigos.
Justificativa: O Art. 75 tem o intuito de proteger sepulturas, jazigos e mausoléus de valor histórico, artístico e cultural situados em cemitérios públicos do Município de Jaraguá do Sul. A preservação desses bens de valor patrimonial é fundamental para garantir que a memória e a história da nossa cidade sejam mantidas. Muitas dessas estruturas funerárias têm um significado simbólico e cultural, representando marcos históricos ou familiares importantes para a comunidade local. Este artigo visa, portanto, impedir que essas sepulturas sejam alteradas ou descaracterizadas, salvo exceções que venham a ser devidamente justificadas e regulamentadas. A criação de um cadastro específico e o reconhecimento do valor histórico de certas sepulturas garantirão a proteção legal dessas estruturas, contribuindo para a preservação do patrimônio cultural do Município.
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Emenda nº 31:
Art. 1º. Fica adicionado o Art. 76 do Projeto de Lei 41/2025, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 76 - O Município deverá assegurar às famílias em situação de vulnerabilidade social o acesso gratuito ao serviço de cremação de restos mortais, como forma de garantir o direito à dignidade no post mortem.
§ 1º - A prestação do serviço de cremação poderá ocorrer:
I - diretamente, por meio de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
II - indiretamente, mediante celebração de concessão, permissão ou convênio com entidades públicas ou privadas legalmente habilitadas para tal fim.
§ 2º - Consideram-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou em outros cadastros equivalentes mantidos pelo Município, com critérios objetivos a serem definidos em regulamento.
§ 3º - Caso o Município opte pela prestação direta do serviço, deverá promover a implantação de crematório público municipal no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 4º - O prazo referido no § 3º poderá ser prorrogado uma única vez, por até 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica apresentada pelo Poder Executivo e aprovação expressa da Câmara Municipal.
§ 5º - O regulamento desta Lei poderá dispor sobre:
I - os critérios de acesso e priorização das famílias beneficiárias;
II - os procedimentos administrativos necessários para a solicitação do serviço de cremação;
III - a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, quando for o caso;
IV - as condições de instalação, operação e manutenção do crematório municipal, se instituído.
§ 6º - A implantação do serviço de cremação observará as normas ambientais, sanitárias e urbanísticas vigentes, devendo o Município obter todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes.”
Justificativa:
A presente emenda tem por objetivo assegurar que o Município de Jaraguá do Sul disponibilize o serviço de cremação de restos mortais às famílias em situação de vulnerabilidade social, seja por meio da prestação direta ou por intermédio de concessão, permissão ou convênio com entidades aptas.
A proposição responde a uma necessidade concreta do Município: a progressiva escassez de espaços físicos nos cemitérios públicos. A alta densidade populacional urbana, somada ao crescimento demográfico e à limitação de áreas disponíveis para expansão de cemitérios, tem tornado cada vez mais difícil garantir o sepultamento digno a todos os cidadãos, especialmente àqueles que dependem do serviço público.
Nesse contexto, a cremação surge como alternativa viável, moderna e ambientalmente adequada. Ao prever que o serviço poderá ser prestado diretamente ou mediante parceria com terceiros, a emenda confere flexibilidade à Administração Pública para adaptar-se à realidade financeira e estrutural do Município.
A fixação de prazo para a implantação de um crematório municipal, caso o Município opte pela execução direta do serviço, visa garantir previsibilidade e efetividade à política pública, sem comprometer a análise técnica e os trâmites legais necessários à sua viabilização. A possibilidade de prorrogação única, condicionada à aprovação da Câmara, reforça o controle democrático e a transparência administrativa.
Trata-se, portanto, de medida que visa não apenas atender à demanda atual da população mais vulnerável, mas também planejar de forma sustentável o uso do solo urbano e garantir dignidade ao tratamento pós-morte, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da universalização dos serviços públicos e da eficiência administrativa.
Cumprimentando-o cordialmente, solicito à Presidência dessa Colenda Câmara a “restituição” do Projeto de Lei que "Dispõe Sobre os Cemitérios Públicos no Município de Jaraguá do Sul e Revoga os Artigos 249 a 268, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de Junho de 1988, e Alterações, e dá outras providências”, enviado a esse Legislativo através da Mensagem Executiva Nº 234/2024, em data de 18/12/2024.
Concomitantemente, em “substituição” ao Projeto supracitado, venho submeter à consideração dos Nobres Vereadores a nova proposta legislativa que "Dispõe Sobre os Cemitérios Públicos no Município de Jaraguá do Sul e Revoga os Artigos 249 a 268, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de Junho de 1988, e Alterações, e dá outras providências”.
A proposição em tela tem por objeto regulamentar a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios municipais no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, e, consequentemente, revogar os artigos 249 a 268, da Lei Municipal Nº 1.182/1988 (Código de Posturas),
Dispõe que os cemitérios municipais são áreas públicas, invioláveis e de utilização reservada, administrados e mantidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Administração. No cemitério público, o espaço onde será enterrado(a) o(a) falecido(a) pertence ao Município. Para ter acesso aos serviços cemiteriais, a família do(a) falecido(a) deve realizar o pagamento de preço público, conforme Anexo I da proposição em causa. Os preços públicos aqui instituídos fundamentam-se no princípio da modicidade, considerada a justa remuneração dos investimentos por parte do Poder Público Municipal às necessidades de manutenção e expansão do serviço.
Já os cemitérios privados, por sua vez, possuem uma dinâmica um pouco diferente dos cemitérios públicos. São administrados pelos proprietários, sendo integralmente responsáveis pela sua manutenção e exercício. Somente poderão ser construídos e implantados após autorização outorgada pelo Município, nos termos da legislação vigente, e desde que respeitadas as normas ambientais e sanitárias, bem como as demais emanadas pelo Poder Público aplicáveis à espécie.
Ressalte-se que os cemitérios municipais e os cemitérios privados possuem um ponto em comum: assim como na esfera pública, o cemitério privado também é considerado, por lei, um bem de interesse público. Isso implica dizer que, embora o cemitério seja privado, ele precisa de uma autorização expedida pelas autoridades municipais para ser construído. Além disso, todas as suas atividades são fiscalizadas pelo Município.
A matéria em apreço trata, também, sobre a instituição da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, vinculada a Secretaria Municipal da Administração, com competências para promover a regulamentação e a execução de serviços cemiteriais, atividades administrativas cemiteriais e serviços funerários, em conformidade com o disposto na Lei Municipal Nº 8.696/2021 e regulamentos.
Concomitantemente, dispõe que, no caso de descumprimento às determinações e atos normativos pertinentes a legislação que trata dos cemitérios, caberá a aplicação de multas, que serão emitidas de acordo com a tabela de valores (Anexo II, da proposição em tela) e o pagamento se dará pela quitação de título de cobrança emitido pelo Poder Público Municipal.
Na forma do artigo 74, do Projeto de Lei em tela, ficam mantidas as doações estabelecidas na Lei Municipal Nº 4.353/2006 aos Lotes numerados de 01 a 16, Quadra 1, do Cemitério Municipal Vila Lenzi, firmadas por Termo de Doação, mediante requerimento das famílias ou representante legal, aos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e às esposas, e, na Lei Municipal Nº 12/1954, aos lotes mortuários doados às vítimas pela explosão da Fábrica de Pólvora.
Independentemente de qual for a modalidade de cemitério escolhida, um sepultamento digno é um direito inalienável que todo brasileiro possui, denominado de “jus sepulchri”, e garante que a família do ente querido pode sepultá-lo no terreno do cemitério, um espaço adequado para prestar homenagens e guardar memórias.
As diretrizes propostas na presente proposta legislativa têm como objetivo primordial garantir um local respeitoso e bem gerido para honrar aqueles que nos deixaram.
Evidenciado o imediato interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicita-se a sua apreciação em “Regime de Urgência”.