Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 64/2022
de 17/03/2022
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Através do Fundo  Municipal de Saúde (FMS), a Celebrar Convênio com a  ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), autorizado a celebrar Convênio, na forma estabelecida pelo artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993, e suas alterações, com a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 12.846.027/0001-89, com sede nesta cidade, no valor de R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais), que será repassado em parcelas, no exercício de 2022, para auxílio e incentivo na manutenção dos serviços de saúde da Associação Hospitalar São José de Jaraguá do Sul, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para enfrentamento à COVID-19, conforme Lei Federal Nº 13.979/2020, de 06/02/2020, e Portarias Nº 188/2020, de 03/02/2020, e Nº 356, de 11/03/2020.

§1º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido, nos termos do Convênio deverá ser, obrigatoriamente, na disponibilidade e manutenção de 05 (cinco) leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) ao Município de Jaraguá do Sul, para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a COVID-19.

§2º A disponibilidade e manutenção dos 05 (cinco) leitos de UTI ao tratamento de pacientes de COVID-19, ao Município de Jaraguá do Sul, inicia-se a partir da data de assinatura do Convênio, com vigência por 60 (sessenta) dias.

§3º O auxílio financeiro recebido nos termos do Convênio abrange o custo com a equipe de pessoal necessária ao atendimento dos 05 (cinco) leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para o tratamento da COVID-19.

§4º Havendo necessidade justificada pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL de falta de pessoal necessário ao atendimento dos 05 (cinco) leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) no tratamento da COVID-19, poderá o Município de Jaraguá do Sul realizar a cessão de servidores públicos municipais  para atender exclusivamente o objeto do presente Convênio.

§5º A cessão de servidores somente poderá ser realizada mediante processo administrativo geral que deverá apurar o valor do custo dos servidores cedidos, a ser descontado do valor mensal repassado à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL.

§6º A aplicação dos recursos públicos dar-se-á conforme as especificações do Plano de Trabalho, integrante do Termo de Convênio.

Art.2º São obrigações da entidade beneficiada:

I - prestar contas dos recursos recebidos na forma da legislação municipal e do Convênio a ser firmado;

II - manter conta específica para recebimento e movimentação dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS);

III - promover a  disponibilidade e manutenção dos 05 (cinco) leitos de UTI ao tratamento de pacientes de COVID-19;

IV - aceitar do Município a cessão de servidores públicos municipais para atender exclusivamente o objeto do Convênio, no caso de falta de pessoal justificada pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL;

V - aceitar o desconto no valor do repasse mensal, referente aos custos dos servidores cedidos para o cumprimento do objeto;

VI - não usar, a qualquer pretexto, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de representantes da entidade beneficiada;

VII - utilizar os recursos única e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Plano de Trabalho, sob pena de ressarcimento ao Município dos valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, independentemente de procedimentos judiciais;

VIII - afixar, em local visível ao público, placa de identificação da parceria existente entre o Poder Público Municipal e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL.

Art.3º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão, no exercício de 2022, à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

15.003 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

15.003.10.302.303.2.706 - Transferência de Recursos Financeiros a Entidades - Teto MAC - Saúde

                       3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

15.003.37       3.3.50 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

0.3.02.0002 - SF - Receitas Impostos e Transferência de Impostos

Art.4º O Termo de Convênio será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a fiscalização acerca de sua execução à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde (FMS), admitida a reformulação do Plano de Trabalho, vedada a mudança de objeto, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº TC-14/2012 e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e o Decreto Municipal Nº 7.306/2010, de 14 de julho de 2010.

Art.5º Em virtude da situação de emergência declarada no Município devido a pandemia do Coronavírus, não se aplicam no objeto desta Lei e no respectivo Convênio as vedações da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, e alterações, especialmente aquelas do artigo 174, podendo ser destinados valores, inclusive, para pagamento dos profissionais da saúde com profissão regulamentada, diretamente envolvidos com a questão de saúde pública ora enfrentada pelo Município.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade