Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operação de Crédito Junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), no Âmbito do “Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - Pró-Moradia”, Com Garantia da União, e dá outras providências.
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com garantia da União, até o valor de R$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais), no âmbito do “Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - Pró-Moradia”, nos termos da Resolução da CMN Nº 4.995/2022 e alterações, e observadas as disposições legais em vigor, destinados à aplicação em Despesas de Capital, para Construção de Unidades Habitacionais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º, do artigo 167, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, do artigo 32, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000.
Art.4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição em tela objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a contrair recursos, através de financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), no âmbito do “Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - Pró-Moradia” no valor de até R$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais).
O valor do financiamento destina-se a investimentos para construção de Unidades Habitacionais, através da linha de financiamento do programa Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de erviço (FGTS).
Os recursos provenientes da operação de crédito pretendida serão aplicados na execução de Despesas de Capital - Construção de 308 Unidades Habitacionais.
Salienta-se, ainda, que o financiamento em questão será contratado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com prazo até de 240 (duzentos e quarenta) meses, com carência de 48 (quarenta e oito) meses, com Taxa Efetiva de 9% (nove por cento) + TR de juros ao ano.
Evidenciado o interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicita-se a sua apreciação em Regime Habitual.