Altera o Prazo de Contratação de Servidor em Caráter Temporário dos Artigos 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12 de Novembro de 2010, Visando Atender a Regularidade da Prestação de Serviços, Bem Como a Garantia de Continuidade do Contrato Por Um Período Razoável, Buscando Atender o Excepcional Interesse Público.
Art.1º O artigo 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12/11/2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.3º O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito a ampla divulgação, com prazo de validade de até 04 (quatro) anos, contados a partir da data de homologação do seu resultado.”
Art.2º O artigo 4º, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12/11/2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.4º Os profissionais serão admitidos, em caráter temporário, por regime de direito administrativo especial, devidamente inscritos no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, através de processo seletivo público e universal, para atender necessidade temporária decorrente de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, pelo prazo de até 06 (seis) meses, possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de 04 (quatro) anos.
...”
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até o dia 1º de agosto de 2024, diante da necessidade da manutenção dos serviços de educação, revogada a Lei Complementar Municipal Nº 320/2023, de 13/10/2023.