Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº 59/2006, de 22 de Dezembro de 2006, Nº 107/2010, de 13 de Dezembro de 2010, Nº 185/2016, de 20 de Dezembro de 2016, Nº 203/2017, de 10 de Novembro de 2017, e Nº 337/2024, de 05 de Setembro de 2024, que Dispõem Sobre a Instituição, no Município de Jaraguá do Sul, da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), Prevista no Artigo 149-A, da Constituição Federal, Visando Ampliar a Finalidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), no Município de Jaraguá do Sul.
Art.1º O artigo 1º, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº 59/2006, de 22/12/2006, Nº 107/2010, de 13/12/2010, Nº 185/2016, de 20/12/2016, Nº 203/2017, de 10/11/2017, e Nº 337/2024, de 05/09/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, no Município de Jaraguá do Sul, a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e dos Sistemas de Segurança e Preservação da Ordem Pública - COSIP, destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos localizados no Município de Jaraguá do Sul.
...”
Art.2º O §1º, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº 59/2006, de 22/12/2006, Nº 107/2010, de 13/12/2010, Nº 185/2016, de 20/12/2016, Nº 203/2017, de 10/11/2017, e Nº 337/2024, de 05/09/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º …
“§1º Para os fins desta Lei Complementar:
I - considera-se serviço de iluminação pública aquele que tem por objetivo iluminar:
a) vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, pontes, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e
b) bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques, jardins, cemitérios públicos, estacionamentos de prédios públicos, estádios públicos e outros equipamentos públicos destinados à prática de esportes, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança;
II - consideram-se sistemas de segurança e preservação da ordem pública aqueles que têm por objetivo o monitoramento de logradouros públicos localizados no Município de Jaraguá do Sul, auxiliando na proteção da segurança e bem-estar de pessoas e coisas, inclusive na elucidação de crimes ou contravenções penais e na responsabilização por ilícitos de qualquer natureza;
III - integram o serviço de iluminação pública o fornecimento de energia elétrica e as atividades de projeto, instalação, operação, manutenção, automatização, expansão, realocação e modernização das respectivas redes de iluminação, inclusive a realização de eventos públicos e iluminação com caráter decorativo;
IV - integram os sistemas de segurança e preservação da ordem pública as câmeras de vigilância, alarmes, centrais de comando, detectores de movimento, totens, sensores, tais como de fumaça e de ajuste de luminosidade de lâmpadas, e outras tecnologias afins, incluindo a aquisição e operação dos sistemas e as atividades de instalação, manutenção e melhoria da respectiva infraestrutura.
...”
Art.3º O artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº 59/2006, de 22/12/2006, Nº 107/2010, de 13/12/2010, Nº 185/2016, de 20/12/2016, Nº 203/2017, de 10/11/2017, e Nº 337/2024, de 05/09/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública e da operação dos sistemas de segurança e preservação da ordem pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica.”
Art.4º O artigo 4º, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº 59/2006, de 22/12/2006, Nº 107/2010, de 13/12/2010, Nº 185/2016, de 20/12/2016, Nº 203/2017, de 10/11/2017, e Nº 337/2024, de 05/09/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º A Contribuição de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública e da operação dos sistemas de segurança e preservação da ordem pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo de energia elétrica e/ou testada do imóvel, conforme especificam as Tabelas I e II, constantes do Anexo Único, da presente Lei Complementar.
...”
Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa adequar a Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, à recente Reforma Tributária inserida na Constituição Federal de 1988.
A reforma em comento, operacionalizada pela Lei Complementar Nº 132, de 2023, trouxe alterações substanciais ao Sistema Tributário Nacional e, no que tange à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), acrescentou finalidades à contribuição, que também poderá ser utilizada para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (Constituição Federal/1988, artigo 149-A).
Dessa feita, a presente proposta visa contemplar as novidades trazidas pela Reforma Tributária na Lei Complementar Municipal Nº 30, de 2003, e ampliar as finalidades da COSIP, especialmente relacionada ao custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, bem como, trazendo definições e delimitando conceitos que dizem respeito ao “sistema de iluminação pública” e a “sistemas de segurança e preservação da ordem pública”.
Além disso, insta ressaltar que o Município detém competência para instituir a contribuição em comento, conforme repartição constitucional de competência (CF/1988, artigo 149-A), bem como, atribuições do Município previstas no artigo 30 (CF/1988).
Por fim, cumpre ressaltar que a presente proposta legislativa obteve manifestação favorável em Manifestação Jurídica da Procuradoria-Geral do Município no Processo Administrativo SEI Nº 0001031000.000066/2025-25.
Considerando o acima exposto, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposição em tela, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.