Extingue Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, Atualmente Denominada Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Constituída pelo Município de Jaraguá do Sul, Criada pela Lei Complementar Municipal Nº 1016/1985, Alterada pela Leis Complementares Municipais Nº 1021/1985; Nº 1981/1995; Nº 72/2007; Nº 6558/2012; Nº 7148/2015; N° 7352/2017 e Nº 7616/2018, e dar outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA EXTINÇÃO, DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES
Art.1º Fica extinta, a partir da vigência da presente Lei Complementar, a Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, atualmente denominada Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul, criada pela Lei Complementar Municipal Nº 1016/1985, alterada pela Leis Complementares Municipais Nº 1021/1985; Nº 1981/1995; Nº 72/2007; Nº 6558/2012; Nº 7148/2015; N° 7352/2017e Nº 7616/2018.
Art.2º O conjunto de bens e direitos da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul, extinta na forma do artigo anterior, apurado até o dia 10 de novembro de 2024, constante do inventário de bens descrito no Anexo II, da presente Lei Complementar, incluídos eventuais saldos financeiros, serão incorporados ao Município.
§1º Ficam vinculados ao Município os estudos técnicos, material físico, material eletrônico e intelectual desenvolvidos pela Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul durante sua vigência.
§2º Fica estipulado o limite de 30 de janeiro de 2025 para a liquidação dos atos administrativos vinculados à Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul.
Art.3º As obrigações que constituírem passivo da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul, inclusive os compromissos relativos a contratos de financiamento e ou de parcelamentos de dívidas, contratos, termos aditivos, acordos, administrativos e judiciais, precatórios, ajustes e convênios celebrados ou assumidos serão de responsabilidade do Município.
Capítulo II
DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, DO ENQUADRAMENTO
E DA EXTINÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Seção I
Dos Cargos e Vencimentos
Art.4º Os cargos da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para o Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul, da presente Lei Complementar, serão incorporados ao quadro de cargos e funções da Administração Municipal Direta, respeitado o devido processo legal administrativo.
Art.5º A incorporação dos cargos será realizada com a vigência desta Lei Complementar passando os servidores da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul a compor o quadro de servidores da Administração Direta do Município de Jaraguá do Sul.
Art.6º Os servidores da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para o Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, constituída pelo Município de Jaraguá do Sul perceberão o mesmo vencimento básico dos servidores da Administração Municipal Direta que exerçam atribuições similares ou assemelhadas.
Art.7º A incorporação a que se referem o artigo 16º, desta Lei Complementar, será realizada sem prejuízo das vantagens pecuniárias pessoais que o servidor da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul perceber em decorrência de lei, sem prejuízo de outras que o Município venha a instituir, observado, em qualquer caso, o inciso XIV, do artigo 37, da Constituição da República.
Art.8º Durante o período em que o órgão responsável pela gestão de pessoas estiver realizando o levantamento da situação funcional dos servidores da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, estes continuarão a desempenhar as respectivas funções de seus cargos efetivos, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, até a efetiva incorporação aos quadros da Administração Direta Municipal.
Art.9º Os servidores efetivos da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, serão redistribuídos em órgão com funções correlatas às originais do concurso, conforme previsão expressa dos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 169/2015, de 20/10/2015.
Seção II
Do Enquadramento
Art.10. Quanto ao enquadramento dos servidores efetivos vinculado à Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, não existe nenhum servidor ativo, desde a data de 01/01/2017 onde todos os servidores foram vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que fora instituída pela Lei Complementar nº 186/2016.
Seção III
Da Extinção dos Cargos em Comissão
Art.11. Ficam extintos todos os cargos em comissão da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para o Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e seus ocupantes serão exonerados por ato do Poder Executivo, na data a que se refere o artigo 1º da presente Lei Complementar.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.12. As atribuições da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, com a presente Lei Complementar, serão incorporadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, devendo esta, além daquelas previstas na lei vigente e naquilo que não conflite:
I - Incentivar, difundir, promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural e artística;
II - Conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e artístico de Jaraguá do Sul;
III - Administrar, organizar, enriquecer o patrimônio dos seguintes órgãos:
- Museu;
- Arquivo Histórico;
- Outras instituições que virem a ser criadas.
IV - Administrar, mediante convênio, o Museu Nacional de Imigração e Colonização;
V - Manter escolas de arte e de música e promover cursos nos diversos ramos da arte e da cultura, em todos os graus;
VI - Promover e patrocinar pesquisas;
VII - Receber e conceder bolsas de estudos;
VIII - Instituir o regulamento e tombamento artístico, cultural, histórico e paisagístico no Município de Jaraguá do Sul.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13. Os servidores municipais efetivos, cedidos com ou sem ônus para a Fundação Cultural de Jaraguá do Sul retornarão às suas atividades na Administração Direta Municipal, passando a pertencer ao quadro de função pública da Administração Direta Municipal, desempenhando as mesmas funções.
Art.14. Deverão ser realizados:
I - levantamento das obrigações que possam constituir passivos, inclusive contábeis e financeiros da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, por intermédio desta, pela Secretaria Municipal da Administração e pela Secretaria Municipal da Fazenda;
II - levantamento de dados da situação funcional dos servidores da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul e sua incorporação aos quadros do Município deverá se dar por intermédio da Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único. Todos os levantamentos deverão se dar no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Prefeito, a contar de vigência da presente Lei Complementar.
Art.15. Ficam mantidos os cargos de provimento efetivo da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, os quais sujeitam-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul.
Art.16. Aplica-se aos servidores da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, inclusive para fins de promoção.
Art.17. O Município assumirá todos os bens, direitos e obrigações da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, para todos os efeitos legais e nos termos desta Lei Complementar.
Art.18. O Conselho Curador, órgão de plano de Trabalho referente à política de esportes a ser praticada pela Fundação, fica vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a substituir.
Art.19. O Conselho Fiscal, órgão de acompanhamento e controla os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito, fica vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a substituir.
Art.20. Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Fundação Municipal de Esportes até a data de sua efetiva extinção.
Art.21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto nesta Lei Complementar no Orçamento de 2025.
Art.22. Ficam os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos e convênios assinados pela Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, devendo o Município providenciar a transferência de eventuais recursos.
Art.23. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e a prorrogar os contratos da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, necessários à manutenção das atividades, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art.24. Os efeitos financeiros, decorrentes da presente Lei Complementar, retroagirão a 01 de janeiro de 2024.
Art.25. Os atos complementares e operacionais necessários à incorporação dos bens e direitos e à assunção das obrigações da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer serão regulamentados por Decreto, inclusive a marca da "Schutzenfest".
Art.26. Os cargos de provimento efetivo da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, passarão a compor o quadro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art.27. Integram a presente Lei Complementar a Movimentação dos Bens Patrimoniais consolidado; Anexo I - Inventário de Bens - Balancete de Verificação; Anexo II - Controle de Bens; Anexo III - Movimentação Consolidada e Balancete Mensal por Conta-Corrente, da Diretoria Financeira e Contábil.
Art.28. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art.29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal Nº 1016/1985, alterada pela Leis Complementares Municipais Nº 1021/1985; Nº 1981/1995; Nº 72/2007; Nº 6558/2012; Nº 7148/2015; N° 7352/2017e Nº 7616/2018.