Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 6/2021
de 20/07/2021
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de Junho de 1988, e Alterações, que Dispõem Sobre o Código de Posturas do Município de Jaraguá do Sul.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 19, caput, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. Verificando-se infração a este Código, será expedida contra o infrator Notificação para que, no prazo de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias, conforme o caso, regularize sua situação.

...”

Art.2º O artigo 20, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20. A Notificação é um instrumento de caráter preparatório, orientativo, educativo, informativo e coercitivo, através do qual a autoridade administrativa dá ciência ao notificado do cometimento da infração, disciplinada nesta lei complementar ou em outras leis municipais.

§1º A Notificação deverá conter os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;

III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

IV - prazo para a regularização da situação;

V - matrícula e assinatura do agente fiscal notificante.

§2º Recusando-se o notificado a dar seu "ciente", será tal recusa certificada pela autoridade notificante.

§3º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação, não favorece nem prejudica o infrator.”

Art.3º O artigo 21, caput, e o seu inciso I, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21. Caberá dispensa da Notificação, podendo o infrator ser imediatamente autuado:

I - quando apanhado em flagrante;

...”

Art.4º O artigo 22, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.22. Em caso de infratores analfabetos, deverá a autoridade fiscal dar-lhes ciência do inteiro teor da Notificação, certificando tal fato.”

Art.5º O inciso VI, do artigo 30, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.30. …

VI - matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

…”

Art.6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 18 de junho de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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