Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 1/2021
de 16/02/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
16/02/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA, ONÉSIMO SELL, OSMAIR LUIZ GADOTTI.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o Código de Ética dos Vereadores e dá outras providências                                                                                                                                                               

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.

Art. 2º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições da Lei Orgânica, Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:

I - promover a defesa dos interesses populares e municipais;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município de Jaraguá do Sul, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV - apresentar-se à Câmara de Vereadores durante as sessões plenárias e sempre que necessário.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É expressamente vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

e) incidir nos demais impedimentos para o exercício do mandato previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal e não se desincompatibilizar, inclusive quanto a fatos supervenientes.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONTRÁRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º Consideram-se incompatíveis com o decoro parlamentar, dentre outras situações:

I - o abuso das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica;

II - obter vantagens ilícitas para si ou participar das mesmas vantagens para pessoas de seu relacionamento de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

III - a percepção de vantagens, tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;

IV - o desvio de finalidade na utilização de carro oficial e diárias;

V - a celebração de acordo que tenha por objeto a posse de suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

VI - a fraude, por qualquer meio ou forma, do regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;

VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sob a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

VIII - a prática, no exercício do mandato, de atos atentatórios ao decoro parlamentar que comprometam a dignidade do exercício da vereança, durante as sessões legislativas ou fora delas.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 6º As medidas disciplinares são:

I - advertência;

II - perda temporária do mandato;

IIII - perda do mandato.

§ 1º Os Vereadores estão sujeitos às disposições e medidas disciplinares deste Código a partir de sua posse.

§ 2º A aplicação das medidas disciplinares e seus procedimentos não serão interrompidos pela renúncia, licença ou afastamento do Vereador, exceto situação prevista na Lei Orgânica.

Art. 7º A advertência será verbal ou escrita e aplicada ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos da Lei Orgânica e Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara de Vereadores;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões;

IV - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara de Vereadores, ou desacatar, por atos ou palavras, os servidores da Câmara de Vereadores, outro parlamentar, a Mesa ou o Presidente.

V - utilizar meios de comunicação social, impressos ou eletrônicos de forma a denegrir a imagem de qualquer vereador ou da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a penalidade prevista neste artigo, aos membros do Conselho de Ética que não observarem a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, bem como aquele que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, ou o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 8º. A perda temporária do mandato será aplicada ao Vereador que:

I - tiver 02 (duas) reincidências nas hipóteses dos incisos I a III e parágrafo único do artigo antecedente;

II - tiver reincidência na hipótese do inciso IV do artigo antecedente.

Art. 9º A perda do mandato será aplica ao Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 4º desta Resolução e no artigo 14 da Lei Orgânica;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VIII - que fixar residência fora do Município;

IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica;

X - que incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, até o prazo de 15 dias;

Seção I

Da Advertência

Art. 10. A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes da Câmara de Vereadores e do Conselho de Ética e será registrada na ficha funcional do Vereador, tendo validade de 01 (uma) legislatura.

§ 1º A advertência aplicada em sessão plenária deverá constar na ata da reunião.

§ 2º A advertência verbal será reduzida a termo.

Art. 11. Aplicada a advertência, o Conselho de Ética notificará o advertido, com documento constando o motivo da medida disciplinar, para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º Deverá constar da defesa, sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que pretende produzir.

§ 2º O Presidente do Conselho de Ética marcará data para instrução probatória, quando necessária, aplicando, no que não for contrário, o disposto nos artigos 34 a 43 desta Resolução.

§ 3º O Vereador poderá ser acompanhado de defensor em todas as fases do processo.

Art. 12. Caso o processo seja contra Vereador integrante da Mesa ou Conselho, o Presidente do Conselho de Ética, ou seu suplente, em caso de impedimento, deverá determinar o seu afastamento, para os atos relacionados ao processo, até o seu término.

Art. 13. Finda a instrução, quando houver, o Conselho de Ética deverá:

I - desconsiderar a advertência ou;

II - ratificar a advertência e determinar o seu registro na ficha funcional do respectivo Vereador.

Seção II

Da Perda Temporária do Mandato

Art. 14. A perda temporária do mandato é medida disciplinar decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, e será iniciada, de ofício, pelo Conselho de Ética, ao constatar as situações descritas no artigo 8º.

§ 1º Diante da inércia do Conselho de Ética, a Mesa, os partidos políticos representados na Câmara de Vereadores ou qualquer Vereador poderão requerer o início do processo para perda temporária do mandato.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho de Ética deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 15. A perda temporária do mandato ocorrerá por 30 (trinta) dias consecutivos, sem direito à percepção do respectivo subsídio.

Art. 16. Caso o processo seja contra Vereador integrante da Mesa ou Conselho, o Presidente do Conselho de Ética, ou seu suplente, em caso de impedimento, deverá determinar o seu afastamento, para os atos relacionados ao processo, até o seu término.

Art. 17. Instaurado o processo, o Conselho de Ética notificará o Vereador, com documento constando o motivo da medida disciplinar, para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§1º Deverá constar da defesa, sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que pretende produzir.

§ 2º O Presidente do Conselho de Ética marcará data para instrução probatória, quando necessária, aplicando, no que não for contrário, o disposto nos artigos 34 a 43 desta Resolução.

§ 3º O Vereador poderá ser acompanhado de defensor em todas as fases do processo.

Art. 18.  Finda a instrução, quando houver, o Conselho de Ética emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que poderá ser pela aplicação ou não da perda temporária do mandato, e solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de sessão para julgamento.

§ 1º Em caso de votação não unânime, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do parecer.

§ 2º O parecer será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em até 02 (dois) dias úteis.

Art. 19. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um.

Parágrafo único. O Vereador ao qual poderá ser aplicada a penalidade, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para produzir sua defesa oral.          

Art. 20. Concluída a defesa, proceder-se-á a votação da perda temporária do mandato e, ato contínuo, o Presidente da Câmara de Vereadores proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal.

§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará o arquivamento do processo.

§ 2º Na hipótese de condenação, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá o competente Decreto Legislativo de perda temporária do mandato e o suplente deverá ser convocado, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno.

§ 3º Em qualquer dos casos, o resultado será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

Seção III

Da Perda do Mandato

Art. 21. Nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 9º desta Resolução, a perda do mandato será decidida pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética ou de partido político representado no Legislativo, assegurada a ampla defesa e obedecidos os procedimentos dos Capítulos VI e VII desta Resolução.

Art. 22. Nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, IX e X do artigo 9º desta Resolução, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício, por comunicação do Presidente ou mediante provocação do Conselho de Ética, qualquer Vereador ou de partido político representado no Legislativo.

§ 1º Ao Vereador será assegurada a ampla defesa e o contraditório, sendo notificado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Apresentada a defesa, a Mesa deverá:

I - desconsiderar a penalidade, arquivando o processo de perda de mandato ou;

II - ratificar a aplicação da penalidade de perda de mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso II, do parágrafo antecedente, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato e o suplente deverá ser convocado, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno.

§ 4º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara de Vereadores comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, que também será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA

Art. 23. Perante o Conselho de Ética, poderá ser oferecida, por qualquer eleitor cadastrado no Município de Jaraguá do Sul, denúncia escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e neste Código.

§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.

§ 2º Independentemente do endereçamento, as denúncias protocoladas na Câmara de Vereadores serão diretamente encaminhadas ao Presidente do Conselho de Ética.

§ 3º Ao receber a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética deverá cientificar o Presidente da Câmara de Vereadores no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 24. Apresentada denúncia por Vereador integrante do Conselho, ele será afastado deste, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

Art. 25. Apresentada denúncia pelo Presidente da Câmara, ele passará a Presidência ao substituto legal, para os atos relacionados ao processo.

Art. 26. Apresentada denúncia contra Vereador integrante da Mesa ou Conselho, o Presidente do Conselho de Ética, ou seu suplente, em caso de impedimento, deverá determinar o seu afastamento, para os atos relacionados ao processo, até o seu término.

Art. 27. Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:

I - faltar legitimidade ao seu autor;

II - a denúncia não identificar o Vereador e os fatos que lhe são imputados;

III - os fatos relatados forem manifestamente improcedentes;

IV - os fatos apresentados forem referentes a período anterior ao mandato, salvo se reeleito.

Parágrafo único. Também será arquivada de plano a denúncia acerca de mesmo fato já decidido, salvo apresentação de novas provas.

Art. 28. Admitida a denúncia, será designado relator, por sorteio, dentre o Vice-Presidente e o membro titular do Conselho e, sempre que possível, não filiado ao partido político do denunciado.

Parágrafo único. É vedada a desistência do Vereador sorteado para a relatoria da denúncia, salvo situações de impedimento devidamente comprovadas.

Art. 29. O relator determinará a notificação do denunciado para se manifestar, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º O Vereador representado poderá ser acompanhado de defensor em todas as fases do processo.

§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no caput, o Presidente do Conselho marcará data e hora para reunião, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, na qual o Conselho de Ética deliberará pelo prosseguimento da denúncia ou pelo seu arquivamento.

§ 3º Pronunciando-se pelo prosseguimento da denúncia por fato sujeito à penalidade de advertência, será aplicado o procedimento disposto nos artigos 10 a 13 desta Resolução.

§ 4º Pronunciando-se pelo prosseguimento da denúncia por fato sujeito à penalidade de perda temporária do mandato, será aplicado o procedimento disposto nos artigos 14 a 20 desta Resolução.

§ 5º Caso o Conselho conclua que a denúncia oferecida é fundada em indícios bastantes que, se comprovados, justificariam a perda do mandato, encaminhará os autos à Mesa, que apresentará, se assim entender, representação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 6º Decorrido o prazo do parágrafo acima, o Conselho de Ética deverá ou partido político representado na Câmara de Vereadores poderá oferecer a representação, com base nos fatos narrados na denúncia.

§ 7º Recebida a representação pelo Presidente do Conselho de Ética, será aplicado o procedimento disposto no Capítulo seguinte desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 30. A representação é o meio pelo qual a Mesa, o Conselho de Ética ou partido político com representação na Câmara de Vereadores dará início ao processo e julgamento da perda de mandato de Vereador e será oferecida diretamente ao Presidente do Conselho de Ética.

§ 1º A representação poderá ser originada de uma denúncia ou diretamente pelos legitimados fixados no caput.

§ 2º Deverá constar da representação, sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, em número máximo de 05 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que pretende produzir.

§ 3º No caso de representação não proveniente de denúncia, o Presidente do Conselho de Ética deverá cientificar o Presidente da Câmara de Vereadores no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 31. Oferecida representação contra Vereador integrante da Mesa ou Conselho, o Presidente do Conselho de Ética, ou seu suplente, em caso de impedimento, deverá determinar o seu afastamento, para os atos relacionados ao processo, até o seu término.

Art. 32. Recebida a representação não oriunda de denúncia, o Presidente do Conselho de Ética procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:

I - faltar legitimidade ao seu autor;

II - a denúncia não identificar o Vereador e os fatos que lhe são imputados;

III - os fatos relatados forem manifestamente improcedentes;

IV - os fatos apresentados forem referentes a período anterior ao mandato, salvo se reeleito.

Parágrafo único. Também será arquivada de plano a representação acerca de mesmo fato já decidido, salvo apresentação de novas provas.

Art. 33. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética determinará as seguintes providências, respectivamente:

I - quando não originada de denúncia, a designação de relator, mediante sorteio, dentre o Vice-Presidente e o membro titular do Conselho e, sempre que possível, não filiados ao partido político do representado;

II - a notificação do representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e seus documentos, para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que já deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 05 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º É vedada a desistência do Vereador sorteado para a relatoria da representação, salvo situações de impedimento devidamente comprovadas.

§ 2º O Vereador representado poderá ser acompanhado de defensor em todas as fases do processo.

Seção I

Da Instrução Probatória

Art. 34. Decorrido o prazo para defesa, o Presidente do Conselho de Ética designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou por meio de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 35. O representante e o representado poderão requerer a juntada de novos documentos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação.

Art. 36. Se necessária a realização de perícia, o Conselho de Ética, em decisão fundamentada, designará perito, cuja remuneração será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes.

§ 1º Feita a designação, o Conselho de Ética poderá formular quesitos e o Presidente fixará o prazo para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.

§ 2º?Incumbe ao representante e ao representado apresentar quesitos e designar assistente técnico dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, contados da sua intimação.

Art. 37. O representante e o representado terão ciência da data e local designados pelo Presidente ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 38. O perito apresentará o laudo ao Conselho de Ética no prazo fixado pelo Presidente.

Parágrafo único. É lícito ao Conselho de Ética convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.

Art. 39. As provas orais serão produzidas em reunião com hora e data previamente fixadas, sendo os trabalhos conduzidos pelo Presidente do Conselho de Ética, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos esclarecimentos requeridos;

II - o representante e, em seguida, o representado, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo representante, as convocadas por iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, representante, representado e as testemunhas, não poderão os advogados presentes intervir ou apartear, sem licença do Presidente do Conselho.

Art. 40. Preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única reunião, de forma separada e sucessivamente, e o Presidente providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.  

§ 1º Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse na representação.

§ 2º Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe defesa qualquer explanação ou consideração inicial.

§ 3º O relator poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 4º Após a inquirição inicial do relator, as perguntas serão formuladas pelas partes, ou seu respectivo procurador, diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou.

§ 5º Feitas as perguntas pelo representante e representado, será concedido a cada membro titular do Conselho de Ética o prazo de até 05 (cinco) minutos improrrogáveis para formular questionamentos.

§ 6º Na hipótese de testemunhas convocadas por iniciativa do Conselho, seus membros serão os primeiros a formularem as perguntas, seguido do representante e representado, ou seus respectivos procuradores.

Art. 41. A testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo relator.

Parágrafo único. Se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 42. Todas as testemunhas arroladas deverão obrigatoriamente ser ouvidas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 43. Produzidas as provas, o Presidente declarará encerrada a instrução e abrirá vista do processo ao representado, para alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Seção II

Do Relatório e Parecer

Art. 44. Decorrido o prazo do artigo anterior, o relator entregará relatório e voto ao Presidente do Conselho de Ética no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 45. De posse do relatório e voto, o Presidente do Conselho de Ética marcará data e hora para a reunião de sua apreciação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, que observará os seguintes procedimentos, nessa ordem:

I - anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório e de seu voto;

II - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro titular do Conselho de Ética usar a palavra durante 05 (cinco) minutos improrrogáveis.

Parágrafo único. Em caso de comparecimento do representado, é facultado pedir a palavra pela ordem para esclarecer sucintamente a matéria em discussão, no prazo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 46. Concluída a discussão, o Conselho de Ética emitirá parecer, pela procedência ou improcedência da representação, e solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de sessão para julgamento.

§ 1º Em caso votação de não unânime, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do parecer.

§ 2º O parecer será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em até 10 (dez) dias úteis.

Seção III

Da Sessão de Julgamento

Art. 47. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo representado, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um.

Parágrafo único. O Vereador ao qual poderá ser aplicada a penalidade, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora para produzir sua defesa oral.          

Art. 48. Concluída a defesa, proceder-se-á a votação e, ato contínuo, o Presidente da Câmara de Vereadores proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal.

§ 1º Proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação.

§ 2º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará o arquivamento do processo e as custas com perícia, quando adiantadas pelo representado, serão reembolsadas pelo representante.

§ 3º Na hipótese de condenação, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o representado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na representação, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato, devendo o representado arcar com as custas periciais, quando for o caso.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o suplente deverá ser convocado, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno.

§ 5º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara de Vereadores comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, que também será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

Art. 49. O processo a que se refere os Capítulos VI e VII desta Resolução deverá estar concluído em 90 (noventa) dias úteis, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado ou do representado, ocorrendo esse último caso na hipótese de representação não oriunda de denúncia.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo do caput sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ou representação sobre os mesmos fatos.

CAPÍTULO VIII

DAS NULIDADES

Art. 50. Quando esta Resolução, o Regimento Interno ou norma subsidiária prescreverem determinada forma, sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Parágrafo único. Quando houver forma prescrita, sem cominação de nulidade, o Conselho de Ética considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade.

Art. 51. Anulado o ato, reputam-se sem nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.

Art. 52. O Conselho de Ética, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar o denunciado ou representado.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor do denunciado ou representado, o Conselho de Ética não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato declarado nulo, ou suprir-lhe a falta.

Art. 53. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as disposições legais.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 54. Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho de Ética.

Art. 55. O Conselho de Ética será constituído por 03 (três) Vereadores membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos para mandato de 02 (dois) anos, observado, quando possível, a proporcionalidade partidária.

§ 1º A votação dos membros do Conselho de Ética se dará por maioria simples e será aberta e nominal em sessão plenária convocada para tal finalidade.

§ 2º É vedado ao Presidente da Câmara de Vereadores participar do Conselho de Ética.

§ 3º Ao Vereador suplente que tomar posse, serão aplicadas todas as disposições desse Código, podendo inclusive participar do Conselho de Ética.

§ 4º É vedada a desistência do Vereador eleito, salvo situações de impedimento devidamente comprovadas.

Art. 56. Na hipótese de qualquer dos membros titulares do Conselho de Ética, na sessão legislativa subsequente a sua eleição, tornar-se Presidente da Câmara de Vereadores, será destituído e os cargos serão sucedidos da seguinte forma:

I - Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o membro tornar-se-á o Vice-Presidente e o 1º (primeiro) suplente o membro titular, permanecendo o Conselho com apenas um suplente.

II - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o membro assumirá a Vice-Presidência e o 1º (primeiro) suplente tornar-se-á o membro titular, permanecendo o Conselho com apenas um suplente.

III - Em caso de vacância do membro titular, o 1º (primeiro) suplente tornar-se-á titular, permanecendo o Conselho com apenas um suplente.

Art. 57. Cada Vereador, a ser chamado pelo Presidente, respeitando-se a ordem alfabética, declarará o seu voto, mencionando o nome do Vereador escolhido para o cargo de Presidente, Vice-Presidente, membro titular, 1º (primeiro) suplente e 2º (segundo) suplente, respectivamente.

Art. 58. Compete ao Conselho de Ética zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores.

§ 1º Poderá o Conselho de Ética, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos desta Resolução, de ato ou omissão atribuída a Vereador.

§ 2º Caso haja desistência de denúncia ou representação, o Conselho de Ética reunir-se-á, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o protocolo do pedido, para deliberar sobre a sua continuidade ou arquivamento.

Art. 59. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética solicitar intervenção à Mesa.

Art. 60. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Resolução, o Conselho de Ética poderá solicitar auxílio de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa.

Art. 61. Se for oferecida denúncia ou representação ou se houver qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho de Ética convocará seus membros, com antecedência de pelo menos 02 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede da Câmara de Vereadores, em dia e hora prefixados, para a escolha do relator.

§ 1º Abrir-se-ão as reuniões do Conselho de Ética com os 3 (três) membros titulares.

§ 2º Caso um dos membros titulares não possa comparecer a reunião, deverá comunicar os demais para a convocação do 1º (primeiro) suplente.

§ 3º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho de Ética coincidirá com as sessões plenárias e das comissões permanentes da Câmara de Vereadores, sob pena de nulidade do que for deliberado.

§ 4º Todas as reuniões do Conselho de Ética serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor.

§ 5º Todas as reuniões do Conselho de Ética serão lavradas em ata.

Art. 62. Por deliberação de seus membros, o Conselho de Ética poderá:

I - reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede da Câmara de Vereadores para audiência de instrução de representação;

II - poderá inspecionar lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da denúncia ou representação, lavrando termo circunstanciado.

Art. 63. Salvo disposição em contrário, a votação do Conselho de Ética se dará por maioria simples.

Art. 64. Os membros do Conselho de Ética deverão observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, sob pena de imediato desligamento e substituição, bem como incidência da medida disciplinar de advertência.

Art. 65. Será automaticamente desligado do Conselho e aplicada a medida disciplinar de advertência ao membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A primeira eleição dos membros do Conselho de Ética deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, e terá duração até o término da presente legislatura.

Art. 67. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II, do artigo 123 e artigo 130 do Regimento Interno.

Complemento

Justificativa: O Vereador, na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância de sua função. Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las. Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições.

Neste contexto, com base no artigo 131 do Regimento Interno desta Casa e com base no Projeto de Emenda a LOM nº 3/2021, que altera a redação dos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul,  apresentamos o presente Projeto de Resolução que trata acerca da implantação do Código de Ética da Câmara Municipal.

Também, a Constituição Federal, em seu art. 29, IX, estabelece diversas proibições e incompatibilidades aos eleitos para cargos no Poder Legislativo Municipal.

Observada a legislação pátria e as importantes competências do Poder Legislativo, bem como a responsabilidade com que os Vereadores devem pautar a sua conduta, prezando sempre pelo decoro parlamentar e pelo interesse público, impõe que se tenha um ato normativo positivando sua atuação.

O Projeto de Resolução em comento estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.

Destaca-se que o procedimento para a elaboração do Projeto de Resolução está de acordo com as normas dispostas no regimento interno, em especial o art. 131, como já mencionado acima.

Este Projeto de Resolução será um instrumento moralizador de toda a atuação dos Vereadores, estabelecendo toda a tramitação processual para a aplicação de sanções disciplinares e tipificando as hipóteses em que o Vereador estará incurso naquelas sanções, inclusive a decretação de perda do mandato.

A resolução também prevê a criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a qual terá a atribuição especial de zelar pela observância do que dispõe a presente Resolução, tendo relevante papel na concretização dos preceitos traçados neste Código.

O Código de Ética existe no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e em inúmeras Câmaras de Vereadores do país, sendo imprescindível para a garantia dos princípios administrativos e para o interesse público.

Espera-se que a resolução contribua e estimule a observância da decência, honradez, dignidade, integridade, honestidade e respeito da pessoa pública atuante no município de Jaraguá do Sul.

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