ACRESCENTA O ART. 90-A À LEI ORGÂNICA, PARA INSTITUIR A EMENDA IMPOSITIVA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
Art. 1° Fica acrescido o art. 90-A à Lei Orgânica municipal, com a seguinte redação:
“Art. 90-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação constituída por emendas parlamentares individuais a projeto de lei orçamentária municipal.
§ 1º As emendas orçamentárias individuais, atendida a distribuição igualitária entre os parlamentares, observarão o limite global de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista pelo projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde a que se refere o § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
Art. 2° Esta norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.