Altera o § 5º do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul para exigir aprovação do Plenário para a concessão de licença ao Vereador para tratar de interesses particulares.
Art. 1º O § 5º do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º As licenças previstas nos incisos II e III serão concedidas mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal; as demais serão deferidas por ato da Presidência, à exceção da prevista no inciso V, que se dará automaticamente.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo reforçar o princípio da representatividade e do controle institucional sobre os atos que implicam afastamento de Vereadores de suas funções parlamentares. Atualmente, a licença para tratar de interesses particulares (inciso III do art. 12) é apenas comunicada e homologada pelo Plenário, o que, na prática, limita a deliberação dos demais membros da Casa Legislativa sobre a ausência de um de seus pares. A proposta visa equiparar esse tipo de licença à prevista no inciso II (missões temporárias de interesse do Município), exigindo-se, em ambos os casos, a aprovação do Plenário. É IMPORTANTE DESTACAR QUE O VERDADEIRO EMPREGADOR DO VEREADOR É O POVO, E CABE AOS REPRESENTANTES ELEITOS - OS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA - DELIBERAR, EM NOME DA COLETIVIDADE, SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE AFASTAMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS. Ao exigir aprovação do Plenário, a Câmara reforça sua legitimidade institucional, garante maior transparência e impede que licenças injustificadas ou desproporcionais sejam concedidas sem o devido crivo democrático. Trata-se, portanto, de um avanço na valorização da função legislativa, na responsabilidade pública e na confiança depositada pela população nos seus representantes eleitos.
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