Fixa o vencimento do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Tributos, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras e Meio Ambiente, Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária Municipal, Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Fiscal de Meio Ambiente Municipal, Auditor Fiscal de Obras e Posturas Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.824, de 26 de setembro de 2018, percebida na competência de fevereiro de 2024, fica incorporada ao vencimento, após a realização do procedimento de apostilamento nos assentamentos funcionais dos servidores a que dela fazem direito.
§ 1º O procedimento de apostilamento disposto no caput deste artigo decorre do reconhecimento da incorporação, pela expedição de ato formal do Chefe do Poder Executivo, na competência de março de 2024.
§ 2º Após a realização do procedimento fixado no § 1º deste artigo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.824, de 26 de setembro de 2018, não comporá o contracheque dos servidores de forma desmembrada do vencimento.
§ 3º O vencimento mensal dos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária (312), Fiscal de Tributos (103), Fiscal de Meio Ambiente (423) e Fiscal de Obras e Meio Ambiente (213), considerando a incorporação autorizada pelo caput deste artigo, fica fixado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 4º O Anexo V da Lei nº 3.729, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com o vencimento fixado no caput deste artigo.
§ 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 52, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com o vencimento fixado no caput deste artigo.
Art. 2º O vencimento mensal dos cargos de Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária (429), Auditor Fiscal de Tributos Municipais (427), Auditor Fiscal de Meio Ambiente (430), Auditor Fiscal de Obras e Posturas (428) e Fiscal Sanitário – Farmacêutico (312-A), será de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
§ 1º O Anexo V da Lei nº 3.729, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com o vencimento fixado no caput deste artigo.
§ 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 52, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com o vencimento fixado no caput deste artigo.
Art. 3º O atual cargo da categoria funcional de Fiscal Epidemiológico (313), previsto no Quadro de Pessoal da Administração Direta Municipal de que trata a Lei Municipal nº 3.729, de 23 de agosto de 2017, vago na data da publicação desta Lei, fica extinto.
Art. 4º Fica alterado o vencimento, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei, e atualizados o número de vagas, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal n. 3824, de 26 de setembro de 2018, dos cargos que especificam, passando o Anexo V da Lei nº 3.729, de 23 de agosto de 2017, a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo Vagas Vencimento
Auditor Fiscal de Tributos Municipais (427) 01 R$ 4.300,00
Auditor Fiscal de Obras e Posturas (428) 02 R$ 4.300,00
Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária (429) 01 R$ 4.300,00
Fiscal de Obras e Meio Ambiente (213) {Em extinção} 04 R$ 3.300,00
Fiscal de Tributos (103) {Em extinção} 05 R$ 3.300,00
Fiscal de vigilância sanitária (312) {Em extinção} 02 R$ 3.300,00
Fiscal Sanitário – Farmacêutico (312-A) [...] R$ 4.300,00
Art. 5º Fica alterado o vencimento, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei, e atualizado o número de vagas, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal n. 3824, de 26 de setembro de 2018, dos cargos que especificam, passando o Anexo II da Lei Complementar nº 52, de 23 de agosto de 2017 a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO Vagas Vencimento R$
Fiscal de Meio Ambiente (423) 01 R$ 3.300,00
Auditor Fiscal de Meio Ambiente (430) 01 R$ 4.300,00
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e estabelece seus efeitos a partir de 01/03/2024, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 11 da Lei nº 3.824, de 26 de setembro de 2.018.
São João Batista SC, 12 de fevereiro de 2024.
Pedro Alfredo Ramos
Prefeito Municipal
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