Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital, no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul/SC.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 17 e 18 do Regimento Interno, e nos termos do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato da Mesa regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), dispondo sobre a política de governo digital, estabelecendo princípios, regras e instrumentos para a transformação digital do Poder Legislativo.
Art. 2º. São princípios da política de Governo Digital da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul/SC:
I - simplificação dos procedimentos administrativos;
II - transparência ativa;
III - participação cidadã;
IV - inovação tecnológica;
V - acessibilidade digital;
VI - proteção de dados pessoais;
VII - eficiência administrativa.
Parágrafo único. Para fins deste Ato da Mesa, considera-se, diretrizes, conceitos e os demais princípios abordados na Lei Federal nº 14.129 de 2021.
Art. 3º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que foi inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Jaraguá do Sul observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como o ato normativo próprio responsável por regulamentar junto ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º. A Câmara Municipal promoverá a disponibilização de dados públicos em formato aberto, estruturado, legível por máquinas e reutilizável, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 6º. Os documentos e os atos processuais no âmbito da Câmara Municipal serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, integridade e segurança adequados ao nível do risco envolvido.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos produzidos e recebidos pela Câmara Municipal poderão ser assinados mediante mecanismo de assinatura eletrônica previstos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 7º. O portal eletrônico, os aplicativos, as transmissões ao vivo das sessões plenárias e demais ferramentas digitais deverão observar as diretrizes de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como a Lei Municipal nº 10.102 de 2026.
Art. 8º. A Câmara Municipal promoverá programas de capacitações destinados aos servidores, bem como, poderá promover iniciativas de inovação voltadas à melhoria dos serviços legislativos e administrativos.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS E INFORMAÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ POR MEIOS DIGITAIS
Art. 9º. A Câmara Municipal disponibilizará aos cidadãos os seguintes serviços e informações:
I - acompanhamento da tramitação de proposições legislativas;
II - acesso às atas, pautas e transmissão ao vivo ou gravação das sessões plenárias e das reuniões de comissões;
III - consulta à legislação municipal consolidada;
IV - canal de ouvidoria digital para recebimento de reclamações, sugestões, elogios e denúncias, nos termos da Resolução nº 12/2016;
V - informações institucionais sobre a estrutura, as competências, os horários de funcionamento e os canais de atendimento da Câmara Municipal;
VI - agenda de atividades legislativas, incluindo sessão plenária, audiências públicas e reuniões de comissões;
VII - painel de monitoramento do desempenho dos seus serviços digitais prestados.
Parágrafo único. Os serviços e informações citados anteriormente serão disponibilizados por meio de portal eletrônico, aplicativo ou outro canal digital oficial, sendo possível acréscimos de novos serviços a depender da necessidade desta Casa Legislativa.
Art. 10. A Câmara Municipal de Jaraguá do Sul/SC manterá a “Carta de Serviço ao Usuário”, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, disponível em seu portal eletrônico, contendo a relação dos serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso.
Art. 11. A Câmara Municipal promoverá a participação cidadã por meios digitais, disponibilizando canais eletrônicos para:
I - realização de consultas públicas sobre proposições legislativas de interesse geral;
II - recebimento de sugestões legislativas por meio do portal eletrônico ou aplicativo da Câmara;
III - inscrição para participação em audiências públicas;
IV - enquetes e pesquisas de opiniões sobre temas de interesse local;
V - colaboração da sociedade no desenvolvimento de ideias, ferramentas e métodos inovadores para a melhoria da gestão legislativa e da prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Os resultados das consultas e enquetes terão caráter consultivo e não vinculante, salvo disposição em contrário, e serão disponibilizadas ao público em formato aberto no portal eletrônico da Câmara.
CAPÍTULO III
DA INTEROPERABILIDADE
Art. 12. A Câmara Municipal participará, de maneira integrada e cooperativa, das iniciativas de governo digital e de interoperabilidade de sistemas promovidas pelo Município, pelo Estado e pela União, buscando a compatibilização de seus sistemas e bases de dados com os padrões nacionais e municipais vigentes.
Art. 13. Os sistemas e as bases de dados da Câmara Municipal deverão ser compatíveis com os padrões de interoperabilidade adotados pelo Poder Executivo municipal e, quando aplicável, com os padrões nacionais, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e a relação custo-benefício.
Art. 14. A interoperabilidade de que tratam os arts. 12 e 13 deste Ato terá como objetivos:
I - evitar a duplicidade de registros e a exigência de informações e documentos já disponíveis em outros bancos de dados públicos;
II - otimizar os custos de acesso a dados e o reaproveitamento de recursos de infraestrutura;
III - facilitar o intercâmbio de informações legislativas e administrativas com outros órgãos do Município e do Estado;
Parágrafo único. A proteção de dados pessoais será observada em todas as operações de interoperabilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DIGITAL, DA GESTÃO DE RISCOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 15. A governança digital da Câmara Municipal será coordenada pelo Presidente da Câmara, com o apoio da Comissão de Planejamento dos Serviços Digitais.
Parágrafo único. A Comissão de Planejamento dos Serviços Digitais, será composta por 03 (três) servidores, escolhidos e nomeados por ato do Presidente, que já desempenhem atividades correlatas ao objeto, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 16. A Câmara Municipal, por meio da Comissão de Planejamento dos Serviços Digitais, elaborará Plano de Transformação Digital, com vigência mínima de dois anos, contendo:
I - diagnóstico da situação atual dos serviços e processos digitais da Câmara;
II - metas e prazos para a digitalização de serviços e processos;
III - cronograma de capacitação dos servidores;
IV - estimativa dos recursos necessários;
V - indicadores de desempenho e formas de acompanhamento;
VI - mapeamento dos riscos associados à prestação digital de serviços e as medidas preventivas correspondentes;
VII - mapeamento de resposta em caso de ocorrência de incidentes cibernéticos;
VIII - protocolo para a realização de recuperação de desastre com os processos que a Chefia de Tecnologia de Informação utilizará para reestruturar sua infraestrutura.
Art. 17. A Câmara Municipal adotará medidas de segurança da informação proporcionais aos riscos envolvidos, com vistas à proteção dos sistemas, dos dados e dos serviços digitais contra acessos não autorizados, incidentes cibernéticos e perdas de dados.
Parágrafo único. Será realizado de forma periódica, por meio da Chefia de Tecnologia de Informação, ou outro setor que vier a substituir, a realização de backup institucional, consistindo na cópia de dados considerados essenciais para o funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 18. A Câmara Municipal estabelecerá, manterá e aprimorará sistema de gestão de riscos e de controle interno, por meio de auditorias internas, voltado à prestação digital de serviços e ao tratamento de dados, com vistas à identificação, avaliação, tratamento e ao monitoramento de riscos que possam impactar o cumprimento de sua missão institucional e a proteção dos usuários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Ato da Mesa correrão por conta de dotação orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul/SC, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 20. Este Ato da Mesa entra em vigor decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.