Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011) no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas e procedimentos e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiranga, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará no âmbito deste Poder Legislativo Municipal de Ipiranga, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei Municipal nº 2.818, de 11 de março de 2022 e deste Ato.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução da Mesa Diretora, nos termos da Lei Federal 12.527/2011, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços próprios criados pelo órgão público, que deverão assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 4º O acesso à informação de que trata este Ato não abrange:
I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III – senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia da informação.
IV - Informações e acesso a dados pessoais atrelados a uma pessoa natural identificada ou identificável, em respeito à Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 5º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação ao Poder Legislativo Municipal, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.
Art. 6º O pedido poderá ser formalizado eletronicamente através de acesso em campo específico de fácil visualização no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ipiranga, https://www.camaraipiranga.pr.gov.br/, denominado “e-SIC”.
Art. 7º O pedido da informação pública, feito por meio físico ou virtual, deverá constar, obrigatoriamente:
a) O nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante;
b) O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
c) A descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
Parágrafo Único - A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
I - Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, deverá:
§1º Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obtiver a certidão;
§2º Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
§3º Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
II - O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
III - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
IV - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação.
V - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
VI - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ipiranga, será informado ao requerente o link de acesso ao conteúdo solicitado.
Art. 9º No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, sendo isenta de custas quando em formato digitalizado.
§ 1º. Na hipótese de o interessado desejar cópias impressas, o servidor responsável deverá disponibilizar ao requerente Guia de depósito ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços de impressão.
§ 2º Mediante Portaria, a Presidência do Poder Legislativo fixará o valor do preço público relativo ao serviço de reprodução de documentos.
Art. 10. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Art. 11 - O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da resposta.
§ 3º. Os recursos serão admitidos desde que tempestivos e:
a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
c) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 2º. O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido à Presidência da Câmara Municipal, a qual deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
§ 4º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Presidência da Câmara determinará ao responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 5º. Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, cópia do expediente será encaminhada à unidade de controle interno do Poder Legislativo Municipal, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
Art. 12. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será de responsabilidade do Diretor Geral do Legislativo que deverá atuar em conjunto com os servidores responsáveis pelo fornecimento das informações requisitadas.
Art. 13. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Resolução da Mesa Diretora, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeito as penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas estatutariamente.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Ipiranga, 23 de outubro de 2025.
Meiriane Mendes Lepka Correia
Presidente
Diego Gonçalves da Silva Silvana Correia Fagundes
Vice-Presidente 1ª Secretária
Edenilson Denck
2º Secretário