Câmara Municipal de Ponta Grossa

Moção nº 31/2022
de 02/03/2022
Reunião
02/03/2022
Situação
Entrada na Ordem do Dia
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
IZAIAS SALUSTIANO.
Texto

MOÇÃO DE APELO

Senhor Presidente:

Em consonância com o disposto nos artigos 115 e 116, do Regimento

Interno, requeiro à Mesa Executiva, após a manifestação do Soberano Plenário,

seja remetida esta;

MOÇÃO DE APELO

Dirigida à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Ponta Grossa, Elizabeth

Silveira Schmidt, para solicitar à Sua Excelência a reconsideração de

apresentação do Projeto de Lei 339/2021, Mensagem n° 105/2021, que tem por

escopo “a alteração na lei de criação da FUNEPO, transferindo o pessoal

contratado por concurso e comissionados para o Quadro de Pessoal do Poder

Executivo e retirando o subsídio de manutenção dessa fundação” e, por

conseguinte, seja expedida ordem aos departamentos competentes da

Administração Municipal, para que procedam a retirada do referido Projeto de

Lei da pauta de tramitação legislativa na Câmara Municipal de Ponta Grossa,

com a consequente manutenção da Fundação Educacional de Ponta Grossa -

FUNEPO - TV Educativa, integrante da estrutura da Administração Municipal

Indireta, coma as atribuições operacionais e administrativas na forma legal atual.

JUSTIFICATIVA

A presente moção se justifica tendo em vista, que a Mensagem n°

105/2021, que acompanha o referido Projeto de Lei se resume a justificar que o

Projeto de Lei apresentado “vem na mesma esteira da reorganização

administrativa que gerou o Lei 11.119/2021, cujo objetivo é racionalizar os custos

da máquina administrativa e tornar mais eficiente a prestação dos serviços

públicos”.

Com todo o respeito, necessário se faz recordar que na ocasião da

apresentação do projeto de lei que resultou por aprovado e convertido na

mencionada lei, este vereador empenhou moção de apelo a Senhora Prefeita,

no sentido de consignar que aquele projeto não apresentava motivação e

fundamentos claros e convincentes quanto à real necessidade da reforma

administrativa pretendida.

Naquela ocasião, ainda, sobre o projeto de lei que extinguia a AMTT,

votado, aprovado e convertido em lei, este vereador, vencido, mas,

acompanhado por diversos pares desta Casa de Lei, argumentaram que, o

Projeto de Lei, não trazia consigo demonstrativo econômico, memorial descritivo

e planilha de cálculos financeiros e indicação de fontes de receitas e contas do

custeio de despesas. Que a alteração legal seria retornar à situação pregressa,

o que seria um retrocesso, e, que, a proposição não trazia consigo motivação e

fundamentação, sobretudo, de impacto financeiro, o que impedia o debate e a

análise detalhada quanto a real necessidade da reforma.

Dessarte, acrescenta a Mensagem n° 105/2021, que acompanha o

Projeto de Lei 339/2021, ao qual se requer a retirada, que “o município não está

extinguindo a FUNEPO, mas está se retirando de sua administração, uma vez

que ela se denomina 'dotada de personalidade jurídica de direito privado' e,

portanto, deve existir independentemente da presença do poder público. Que

são inconciliáveis no plano da gestão administrativa da entidade, a

personalidade de direito privado e o regime de direito público, uma vez que

permanecem em constante embate de desígnios do Poder Público com a gestão

privada da entidade”.

Senhora Prefeita, Elizabeth Silveira Schmidt, mais uma vez peço vênias

para trazer à reflexão que a justificativa exposta além de equivocada do ponto

de vista da natureza jurídica do instituto da fundação, faz enorme confusão

quanto a conceituação da natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito

público e pessoas jurídicas de direito privado.

O fato de uma entidade ter personalidade jurídica de direito privado não

a impede de pertencer à estrutura da Administração Pública. Sendo que neste

caso, sem exceção, deverá pertencer a administração indireta.

O Código Civil Brasileiro instituiu que as pessoas jurídicas são de direito

público, interno ou externo, e de direito privado. São pessoas jurídicas de direito

público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III

- os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as

demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo

disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha

dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu

funcionamento, pelas normas deste Código. São pessoas jurídicas de direito

privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações (...), (BRASIL,

Lei 10.406/2002, art. 40-44).

A Lei Municipal nº 6.801/2001, que dispõe sobre a estruturação,

organização administrativa e plano de cargos, empregos e funções gratificadas

da fundação educacional de ponta grossa - FUNEPO, e dá outras providências,

estabelece no art. 1°, que “A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA

- FUNEPO, criada pela Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 1.980, é uma

fundação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado,

com autonomia administrativa e financeira vinculada ao regime jurídico de

direito público, patrimônio próprio, duração por tempo indeterminado, sede e

foro no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná”.

O artigo 2°, do mesmo Diploma Legal, estabelece que a “FUNEPO tem

por objetivo a manutenção e o desenvolvimento educacional e cultural do

Município através da gestão de concessão de canal de TV Educativa”.

De modo que, a despeito de a Fundação estar dotada de personalidade

jurídica de direito privado, está vinculada ao regime jurídico de direito público. E,

portanto, em nada, seus interesses discrepam ou são inconciliáveis no plano da

gestão administrativa da entidade aos interesses do Município de Ponta Grossa.

Da mesma forma, não há nenhum conflito ou embate de desígnios entre a

Administração Municipal a Entidade Fundacional, conforme alegado.

Imprescindível, registrar, que a entidade fundação pública de direito

privado encontra respaldo legal no Decreto-Lei 200/1967, com as alterações

legais posteriores. Que, todavia, foi recepcionado pela Constituição Federal de

1988, que definiu fundação pública, instituída pelo Poder Público, por lei

específica, como pessoa jurídica de direito público, dando-lhe o mesmo

tratamento jurídico dado à autarquia.

Superada a questão da natureza jurídica da fundação, assim como

demonstrada sua conciliabilidade com os desígnios da administração pública,

resta tratar da transferência do pessoal contratado por concurso e

comissionados para o Quadro de Pessoal do Poder Executivo e sobre a retirada

do subsídio de manutenção dessa fundação.

Quanto a transferência do pessoal contratado por concurso público para

o quadro de pessoal do Poder Executivo, por suposto, que essa é a medida

adequada, haja vista, que, os servidores efetivos das fundações públicas

recebem o mesmo tratamento que os servidores dos entes da Administração

Direta e das autarquias, eis que se submetem às mesas regras constitucionais

para admissão e demissão. O que, todavia, contraria o argumento de

“racionalizar os custos da máquina administrativa e tornar mais eficiente a

prestação dos serviços públicos.” Eis que as despesas com a remuneração do

pessoal continuarão sendo custeadas pelo Município.

Por outro lado, sobre a retirada do subsídio de manutenção da

Fundação, tem-se aqui, o cerne, a questão central do Projeto de Lei 339/2021.

Essa medida se adotada, definitivamente, zomba da inteligência da população

pontagrossense, pois, ao tempo que a Mensagem n° 105/2021, que apresenta o

Projeto de Lei 339/2021 afirma que, “o município não está extinguindo a

FUNEPO, mas está se retirando de sua administração”, com a implantação

dessa drástica medida estar-se-á decretando a morte da FNEPO, pois, o

subsídio aportado pelo município, como contrapartida pelos serviços públicos

prestado pela FUNEPO à comunidade pontagrossense é sua principal fonte de

subsistência.

Evidencia-se, pois, que por trás da intenção de se retirar da

administração da FUNEPO, há o interesse implícito de se acabar com a emissora

de TV Educativa, que detém a concessão dos serviços públicos de execução de

política pública educacional e cultural, em Ponta Grosa, como emissora de TV

pública.

A aprovação do Projeto de Lei 339/2021, indubitavelmente vai levar a TV

Educativa de Ponta Grossa à extinção, por falta de pessoal e recursos, já que a

retirada da participação do Município da estrutura administrativa da Fundação

Educacional de Ponta Grossa (FUNEPO), decretará o fim das transmissões

televisivas realizadas pela emissora de televisão pública.

Importante afirmar que a concessão é uma licença que o Estado dá para

um serviço do qual ele é o titular, mas por opção, cede essa titularidade para

uma pessoa privada ou pública. Que esse processo de concessão é

extremamente concorrido e disputado pelos mais diversos interesses

econômicos. Enquanto muitos municípios e entidades públicas no Brasil inteiro

gostaria e quer ter uma televisão pública para desenvolvimento de políticas

públicas culturais, educacionais, esportivas, artísticas, e outas, Ponta Grossa

está indo no sentido contrário, se desfazendo de uma conquista pública, com

mais de 20 (vinte) anos de história e serviços públicos prestados à comunidade.

A TV Educativa de Ponta Grossa é uma televisão pública, concedida ao

Município de Ponta Grossa. A saída do Município da sua estrutura administrativa,

portanto, configura o desinteresse, o abandono, a devolução da concessão

pública. Se por acaso o Projeto de Lei do Poder Executivo for aprovado, a

concessão deixa de ser do Município e retorna para o Ministério das

Comunicações, detentor da titularidade de regulação dos sinais de comunicação

televisiva. Pois, trata-se de concessão de sinal de TV pública e de natureza

educativa e cultural, ao qual somente um ente público pode cumprir os requisitos

para obtenção de exploração televisiva.

Portanto, a TV Educativa é uma conquista da cidade de Ponta Grossa,

poucas cidades no Brasil tem a oportunidade de ter uma TV pública, a disposição

e a serviço da população. A aprovação do PL 339/2021, significa o fim da TV

Educativa, sob o argumento de que a medida trará economia aos cofres da

prefeitura. No entanto, esse argumento não se sustenta. Muito mais econômico

seria a utilização da TV Educativa para realização dos serviços de publicidade e

outros que a prefeitura realiza por meio de contratação de serviços privados.

É louvável e elogiável toda medida de Administração Pública que

objetiva reduzir despesas e otimizar a utilização dos recursos públicos, mas

como demonstrado, não é o caso desta, de extinção da TV Educativa. Inclusive,

caso Ponta Grossa perca a TV Educativa agora, não será possível recuperá-la,

talvez nunca mais, o que trará enorme prejuízo a cidade.

Destaca-se, por relevante, que não se desconhece a situação atual da

FUNEPO, no que diz respeito a precária estrutura administrativa da TV

Educativa. Entretanto, aponta-se que, mais eficiente para a Administração

Pública é garantir a continuidade da TVE, modernizar sua gestão e fortalecer sua

atuação, tornando-a mais participativa, dinâmica e moderna, com investimentos,

parcerias público-privadas e desenvolvimento de mais conteúdos educativos,

culturais e esportivos, produzidos na cidade de Ponta Grosa.

Por fim, Senhora Prefeita, Elizabeth Silveira Schmidt, ante as

contradições que o Projeto de Lei 339/2021 carrega em si, como aqui

demonstrado, ao evidente prejuízo para a cidade de Ponta Grossa, roga-se a

Vossa Excelência pela reconsideração e retirada do PL 339/2021.

Na opinião desse vereador, a alteração legal proposta, não traz consigo

motivação e fundamentação, suficientes para a aprovação do projeto. Assim

sendo, manifesto contrariedade ao projeto de Lei n? 339/2021, que propõe

implicitamente o fim e a extinção da FUNEPO e, por conseguinte da TV

Educativa de Ponta Grossa, razão pela qual apresento a presente Moção de

Apelo, para recomendar ao Poder Executivo Municipal que se abstenha de

promover a retirada do Município de Ponta Grossa da administração da

FUNEPO.

Pelo exposto, respeitosamente, rogo seja reconsiderado a medida

propositiva e retirado o Projeto de Lei 339/2021 de tramitação legislativa, para

maior debate sobre o assunto com a sociedade Pontagrossense e com essa

Casa Legislativa.

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