MOÇÃO DE APELO
Senhor Presidente:
Em consonância com o disposto nos artigos 115 e 116, do Regimento
Interno, requeiro à Mesa Executiva, após a manifestação do Soberano Plenário,
seja remetida esta;
MOÇÃO DE APELO
Dirigida à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Ponta Grossa, Elizabeth
Silveira Schmidt, para solicitar à Sua Excelência a reconsideração de
apresentação do Projeto de Lei 339/2021, Mensagem n° 105/2021, que tem por
escopo “a alteração na lei de criação da FUNEPO, transferindo o pessoal
contratado por concurso e comissionados para o Quadro de Pessoal do Poder
Executivo e retirando o subsídio de manutenção dessa fundação” e, por
conseguinte, seja expedida ordem aos departamentos competentes da
Administração Municipal, para que procedam a retirada do referido Projeto de
Lei da pauta de tramitação legislativa na Câmara Municipal de Ponta Grossa,
com a consequente manutenção da Fundação Educacional de Ponta Grossa -
FUNEPO - TV Educativa, integrante da estrutura da Administração Municipal
Indireta, coma as atribuições operacionais e administrativas na forma legal atual.
JUSTIFICATIVA
A presente moção se justifica tendo em vista, que a Mensagem n°
105/2021, que acompanha o referido Projeto de Lei se resume a justificar que o
Projeto de Lei apresentado “vem na mesma esteira da reorganização
administrativa que gerou o Lei 11.119/2021, cujo objetivo é racionalizar os custos
da máquina administrativa e tornar mais eficiente a prestação dos serviços
públicos”.
Com todo o respeito, necessário se faz recordar que na ocasião da
apresentação do projeto de lei que resultou por aprovado e convertido na
mencionada lei, este vereador empenhou moção de apelo a Senhora Prefeita,
no sentido de consignar que aquele projeto não apresentava motivação e
fundamentos claros e convincentes quanto à real necessidade da reforma
administrativa pretendida.
Naquela ocasião, ainda, sobre o projeto de lei que extinguia a AMTT,
votado, aprovado e convertido em lei, este vereador, vencido, mas,
acompanhado por diversos pares desta Casa de Lei, argumentaram que, o
Projeto de Lei, não trazia consigo demonstrativo econômico, memorial descritivo
e planilha de cálculos financeiros e indicação de fontes de receitas e contas do
custeio de despesas. Que a alteração legal seria retornar à situação pregressa,
o que seria um retrocesso, e, que, a proposição não trazia consigo motivação e
fundamentação, sobretudo, de impacto financeiro, o que impedia o debate e a
análise detalhada quanto a real necessidade da reforma.
Dessarte, acrescenta a Mensagem n° 105/2021, que acompanha o
Projeto de Lei 339/2021, ao qual se requer a retirada, que “o município não está
extinguindo a FUNEPO, mas está se retirando de sua administração, uma vez
que ela se denomina 'dotada de personalidade jurídica de direito privado' e,
portanto, deve existir independentemente da presença do poder público. Que
são inconciliáveis no plano da gestão administrativa da entidade, a
personalidade de direito privado e o regime de direito público, uma vez que
permanecem em constante embate de desígnios do Poder Público com a gestão
privada da entidade”.
Senhora Prefeita, Elizabeth Silveira Schmidt, mais uma vez peço vênias
para trazer à reflexão que a justificativa exposta além de equivocada do ponto
de vista da natureza jurídica do instituto da fundação, faz enorme confusão
quanto a conceituação da natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito
público e pessoas jurídicas de direito privado.
O fato de uma entidade ter personalidade jurídica de direito privado não
a impede de pertencer à estrutura da Administração Pública. Sendo que neste
caso, sem exceção, deverá pertencer a administração indireta.
O Código Civil Brasileiro instituiu que as pessoas jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e de direito privado. São pessoas jurídicas de direito
público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III
- os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha
dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código. São pessoas jurídicas de direito
privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações (...), (BRASIL,
Lei 10.406/2002, art. 40-44).
A Lei Municipal nº 6.801/2001, que dispõe sobre a estruturação,
organização administrativa e plano de cargos, empregos e funções gratificadas
da fundação educacional de ponta grossa - FUNEPO, e dá outras providências,
estabelece no art. 1°, que “A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA
- FUNEPO, criada pela Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 1.980, é uma
fundação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com autonomia administrativa e financeira vinculada ao regime jurídico de
direito público, patrimônio próprio, duração por tempo indeterminado, sede e
foro no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná”.
O artigo 2°, do mesmo Diploma Legal, estabelece que a “FUNEPO tem
por objetivo a manutenção e o desenvolvimento educacional e cultural do
Município através da gestão de concessão de canal de TV Educativa”.
De modo que, a despeito de a Fundação estar dotada de personalidade
jurídica de direito privado, está vinculada ao regime jurídico de direito público. E,
portanto, em nada, seus interesses discrepam ou são inconciliáveis no plano da
gestão administrativa da entidade aos interesses do Município de Ponta Grossa.
Da mesma forma, não há nenhum conflito ou embate de desígnios entre a
Administração Municipal a Entidade Fundacional, conforme alegado.
Imprescindível, registrar, que a entidade fundação pública de direito
privado encontra respaldo legal no Decreto-Lei 200/1967, com as alterações
legais posteriores. Que, todavia, foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988, que definiu fundação pública, instituída pelo Poder Público, por lei
específica, como pessoa jurídica de direito público, dando-lhe o mesmo
tratamento jurídico dado à autarquia.
Superada a questão da natureza jurídica da fundação, assim como
demonstrada sua conciliabilidade com os desígnios da administração pública,
resta tratar da transferência do pessoal contratado por concurso e
comissionados para o Quadro de Pessoal do Poder Executivo e sobre a retirada
do subsídio de manutenção dessa fundação.
Quanto a transferência do pessoal contratado por concurso público para
o quadro de pessoal do Poder Executivo, por suposto, que essa é a medida
adequada, haja vista, que, os servidores efetivos das fundações públicas
recebem o mesmo tratamento que os servidores dos entes da Administração
Direta e das autarquias, eis que se submetem às mesas regras constitucionais
para admissão e demissão. O que, todavia, contraria o argumento de
“racionalizar os custos da máquina administrativa e tornar mais eficiente a
prestação dos serviços públicos.” Eis que as despesas com a remuneração do
pessoal continuarão sendo custeadas pelo Município.
Por outro lado, sobre a retirada do subsídio de manutenção da
Fundação, tem-se aqui, o cerne, a questão central do Projeto de Lei 339/2021.
Essa medida se adotada, definitivamente, zomba da inteligência da população
pontagrossense, pois, ao tempo que a Mensagem n° 105/2021, que apresenta o
Projeto de Lei 339/2021 afirma que, “o município não está extinguindo a
FUNEPO, mas está se retirando de sua administração”, com a implantação
dessa drástica medida estar-se-á decretando a morte da FNEPO, pois, o
subsídio aportado pelo município, como contrapartida pelos serviços públicos
prestado pela FUNEPO à comunidade pontagrossense é sua principal fonte de
subsistência.
Evidencia-se, pois, que por trás da intenção de se retirar da
administração da FUNEPO, há o interesse implícito de se acabar com a emissora
de TV Educativa, que detém a concessão dos serviços públicos de execução de
política pública educacional e cultural, em Ponta Grosa, como emissora de TV
pública.
A aprovação do Projeto de Lei 339/2021, indubitavelmente vai levar a TV
Educativa de Ponta Grossa à extinção, por falta de pessoal e recursos, já que a
retirada da participação do Município da estrutura administrativa da Fundação
Educacional de Ponta Grossa (FUNEPO), decretará o fim das transmissões
televisivas realizadas pela emissora de televisão pública.
Importante afirmar que a concessão é uma licença que o Estado dá para
um serviço do qual ele é o titular, mas por opção, cede essa titularidade para
uma pessoa privada ou pública. Que esse processo de concessão é
extremamente concorrido e disputado pelos mais diversos interesses
econômicos. Enquanto muitos municípios e entidades públicas no Brasil inteiro
gostaria e quer ter uma televisão pública para desenvolvimento de políticas
públicas culturais, educacionais, esportivas, artísticas, e outas, Ponta Grossa
está indo no sentido contrário, se desfazendo de uma conquista pública, com
mais de 20 (vinte) anos de história e serviços públicos prestados à comunidade.
A TV Educativa de Ponta Grossa é uma televisão pública, concedida ao
Município de Ponta Grossa. A saída do Município da sua estrutura administrativa,
portanto, configura o desinteresse, o abandono, a devolução da concessão
pública. Se por acaso o Projeto de Lei do Poder Executivo for aprovado, a
concessão deixa de ser do Município e retorna para o Ministério das
Comunicações, detentor da titularidade de regulação dos sinais de comunicação
televisiva. Pois, trata-se de concessão de sinal de TV pública e de natureza
educativa e cultural, ao qual somente um ente público pode cumprir os requisitos
para obtenção de exploração televisiva.
Portanto, a TV Educativa é uma conquista da cidade de Ponta Grossa,
poucas cidades no Brasil tem a oportunidade de ter uma TV pública, a disposição
e a serviço da população. A aprovação do PL 339/2021, significa o fim da TV
Educativa, sob o argumento de que a medida trará economia aos cofres da
prefeitura. No entanto, esse argumento não se sustenta. Muito mais econômico
seria a utilização da TV Educativa para realização dos serviços de publicidade e
outros que a prefeitura realiza por meio de contratação de serviços privados.
É louvável e elogiável toda medida de Administração Pública que
objetiva reduzir despesas e otimizar a utilização dos recursos públicos, mas
como demonstrado, não é o caso desta, de extinção da TV Educativa. Inclusive,
caso Ponta Grossa perca a TV Educativa agora, não será possível recuperá-la,
talvez nunca mais, o que trará enorme prejuízo a cidade.
Destaca-se, por relevante, que não se desconhece a situação atual da
FUNEPO, no que diz respeito a precária estrutura administrativa da TV
Educativa. Entretanto, aponta-se que, mais eficiente para a Administração
Pública é garantir a continuidade da TVE, modernizar sua gestão e fortalecer sua
atuação, tornando-a mais participativa, dinâmica e moderna, com investimentos,
parcerias público-privadas e desenvolvimento de mais conteúdos educativos,
culturais e esportivos, produzidos na cidade de Ponta Grosa.
Por fim, Senhora Prefeita, Elizabeth Silveira Schmidt, ante as
contradições que o Projeto de Lei 339/2021 carrega em si, como aqui
demonstrado, ao evidente prejuízo para a cidade de Ponta Grossa, roga-se a
Vossa Excelência pela reconsideração e retirada do PL 339/2021.
Na opinião desse vereador, a alteração legal proposta, não traz consigo
motivação e fundamentação, suficientes para a aprovação do projeto. Assim
sendo, manifesto contrariedade ao projeto de Lei n? 339/2021, que propõe
implicitamente o fim e a extinção da FUNEPO e, por conseguinte da TV
Educativa de Ponta Grossa, razão pela qual apresento a presente Moção de
Apelo, para recomendar ao Poder Executivo Municipal que se abstenha de
promover a retirada do Município de Ponta Grossa da administração da
FUNEPO.
Pelo exposto, respeitosamente, rogo seja reconsiderado a medida
propositiva e retirado o Projeto de Lei 339/2021 de tramitação legislativa, para
maior debate sobre o assunto com a sociedade Pontagrossense e com essa
Casa Legislativa.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.