Câmara Municipal de Ponta Grossa

Moção nº 389/2021
de 25/08/2021
Reunião
25/08/2021
Deliberação
25/08/2021
Situação
Proposição Aprovada
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
CELSO CIESLAK, DANIEL MILLA FRACCARO, EDE PIMENTEL, GERALDO STOCCO, IZAIAS SALUSTIANO, VALDIR ANTÔNIO PEDROSO.
Texto

MOÇÃO DE APELO

Senhor Presidente:

                                   Em consonância com o disposto nos artigos 115 e 116, do Regimento Interno, requeiro à Mesa Executiva, após a manifestação do Soberano Plenário, seja remetida esta;

MOÇÃO DE APELO

Dirigida à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Ponta Grossa, Elizabeth Silveira Schimidt, para solicitar à Vossa Excelência a reconsideração de apresentação do Projeto de Lei 195/2021, Mensagem n. 053/2021, que tem como escopo a extinção da AMTT e, por conseguinte, seja expedida ordem aos departamentos competentes da Administração Municipal, para que procedam a retirada do referido Projeto de Lei da pauta de tramitação legislativa na Câmara Municipal de Ponta Grossa,  com a consequente Manutenção da Autarquia Municipal de Transito e Transportes coma as atribuições operacionais e administrativas na forma legal atual.

JUSTIFICATIVA

A presente moção se justifica tendo em vista, que a Mensagem n, 053/2021, que acompanha o citado Projeto de Lei não apresenta motivação e fundamentos claros e convincentes quanto à real necessidade da reforma administrativa pretendida.

Recentes alterações legislativas ampliaram as atribuições da AMTT, outorgando-lhe competência para elaborar e aprovar projetos de sinalização viária vertical, horizontal, semafórica e dispositivos controladores de velocidade e de interligação aos sistemas viários Estaduais e Federais, bem como a atividades inerentes à municipalização do Trânsito. É consenso geral em nosso Município, na atualidade, que as modificações efetivadas consagraram à autarquia Municipal de Trânsito e Transporte maior dinamismo e efetividade na prestação dos serviços públicos de seu domínio, tornando-a destacada e elogiável Entidade da Administração Pública Municipal.

As últimas modificações legais transferiram para a AMTT as atribuições para planejar, promover, executar e acompanhar as ações do Município na área do Estacionamento Regulamentado do Trânsito, do Transporte e da Segurança Institucional.

Em 2013, a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte sofreu nova alteração, dadas pela Lei 11.224/13, que transferiu o Órgão da Secretaria Municipal de Planejamento conferindo-lhe estrutura própria e autonomia administrativa e financeira. Importa registrar, igualmente, que naquele mesmo ano a estrutura da Guarda Municipal foi absorvida pela Secretaria de Cidadania e Segurança Pública.

Assim, hoje a AMTT é responsável pela prestação dos serviços públicos de regulamentação de engenharia de tráfego; fiscalização do trânsito; exploração e fiscalização do estacionamento regulamentado; fiscalização do transporte coletivo; transporte escolar e táxis; assim como a administração dos Terminais Coletivos e Terminal Rodoviário Intermunicipal.

De modo que a complexidade dos serviços públicos desempenhadas pela AMTT, por si sós justificam a existência da entidade como autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, merecendo sim, maior aporte financeiro para o desincumbir-se de suas funções, que não são poucas.

Necessário consignar, ainda, que a Mensagem n. 23/2021 aponta que “do ponto de vista da técnica de administração pública, a redução de estruturas descentralizadas representa economia para os cofres públicos, pois reduzem-se os custos indiretos do funcionamento dos serviços, como insumos e equipamentos, os quis são compartilhados em maior escala dentre da Administração Direta”. Com todo respeito ao afirmado, não podemos deixar de fazer notar que a afirmação contraria mesmo os princípios mais liberais que apregoam o “estado-mínimo” e a reforma administrativa como forma de diminuir custos e tornar a Administração mais eficiente. Haja vista que a descentralização ou a desconcentração como técnica, estratégia ou medida de aperfeiçoamento da administração Pública, são valores, que salvo melhor juízo, estão em consonância e vão ao encontro da redução da estrutura da Administração Direta. O que não é o caso da proposta ora apresentada no PL n,195/2021, que amplia, alarga, agiganta a estrutura da Administração Municipal.

Menciona a Mensagem n. 23/2021 que “os órgãos municipais não são eternos, as circunstancias sociais, políticas, econômicas e técnicas periodicamente exigem a sua revisão e é exatamente o que ocorre neste momento com a dissolução da AMTT e a realocação de suas competências”. No entanto, sem embargo da finalidade não mencionada, o texto não fundamenta quais mudanças políticas, sociais, econômicas ou técnicas exigem a pretendida reforma. Da mesma forma, do que se conclui do texto do Projeto de Lei, não haveria mudanças nas competências da Autarquia, que somente seriam transferidas parta a Administração Direta, diluídas entre a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública e a Secretaria de Infraestrutura e Planejamento.

De todo o exposto, maior arrepio causa o texto do artigo 4? (quarto) do Projeto de Lei que transfere para o quadro de pessoal do Poder Executivo empregos efetivos, em comissão e funções gratificadas da Autarquia Municipal de Trânsito. Ainda, o artigo 5? (quinto) cria o Centro

de Formação e Atualização de Trânsito - CFAT, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública. Ora, tais medidas, por suposto, que implicam em aumento de despesas com pessoal do quadro da Administração Municipal Direta. O que, por evidente, implicará em impacto financeiro no orçamento municipal aprovado e em execução. Situações que colocariam em risco o planejamento e a execução orçamentária do Município, podendo, inclusive, implicar e reprovação de contas da Chefe do Poder Executivo, por eventual transposição dos limites de gastos com pessoal nos termos como determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n? 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

De sorte que, o Projeto de Lei, que ora aqui se requer a reconsideração e recomenda a retirada para melhor análise, debates e fundamentação, não traz consigo demonstrativo econômico, memorial descritivo e planilha de cálculos financeiros e indicação de fontes de receitas e contas do custeio de despesas que ao que se vislumbra seriam criadas.  A apresentação dos cálculos e balanços do impacto financeiro, por certo, que são imprescindíveis para a apreciação do respectivo Projeto de Lei. Sem os quais qualquer debate é um gesto no escuro.

Por fim, na opinião desses insignes vereadores, a alteração legal seria retornar a situação pregressa, o que seria um retrocesso, e, no mais, a proposição não traz consigo motivação e fundamentação, sobretudo, de impacto financeiro, o que impede o debate e a análise detalhada quanto a real necessidade da reforma.

Assim, os vereadores que abaixo subscrevem, manifestam contrariedade ao projeto de Lei  n? 195/2021, que propõe extinguir a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte, razão pela qual apresentam presente Moção de apelo para recomendar ao poder Executivo Municipal que se abstenha de promover a reforma administrativa pretendida neste ponto. Pelo que, respeitosamente, requerem seja reconsiderado a medida propositiva e retirado o aludido Projeto de Lei para maior debate com a sociedade Pontagrossense e com essa Casa Legislativa.

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