QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE, DETERMINE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE REALIZAR ESTUDOS PARA IMPLEMENTAR SISTEMA DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.
JUSTIFICATIVA: A importância para tal medida a ser aplicada, advém da preocupação com as crianças transportadas, no intuito de protegê-las de abusos no interior dos veículos e também assegurar trabalhadores que por ventura forem acusados injustamente, comprovando sua inocência por meio das imagens captadas durante o percurso até as escolas.
Temos observado com preocupação, o aumento do número de casos de abusos, maus-tratos ou simplesmente tratamento inconveniente ocorridos no interior dos veículos de transporte escolar, também conhecidos como "vans escolares".
Tais fatos afrontam o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA como um todo, e devem ser coibidos. Embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nO9.503, de 23 de setembro de 1997) preveja, no inciso V de seu art. 138, a obrigatoriedade de curso de formação para os condutores de veículos de transporte escolar, o fato é que tal exigência não se tem mostrado suficiente para coibir os ataques a crianças e adolescentes por parte de pessoas ligadas a seu transporte.
Recentemente foi noticiado em todos meios de comunicação, um fato que comoveu a sociedade a respeito de um estupro de uma criança autista, ocorrido dentro de uma van escolar.
São notícias como essas que nos leva a buscar por medida que visam coibir esse tipo de pratica abusiva, além de outras situações que possam colocar em risco a integridade dessas crianças. Nossa ideia é a de que a presença de câmeras de monitoramento, funcionando no interior dos veículos, cumpra três papéis: antes de tudo coíba a ocorrência do ataque à criança ou ao adolescente. Secundariamente, caso ocorra uma falsa denúncia, o denunciado terá como provar sua inocência por meio das imagens captadas no interior do veículo, ou caso realmente ocorra o episódio de violência, que a empresa responsável pelo monitoramento forneça imagens de certeiro valor investigatório e probatório às autoridades encarregadas de apurar as responsabilidades ligadas ao evento. E por último, em caso de assalto ao veículo, as empresas responsáveis pelo monitoramento comunicará as autoridades policiais no momento que o fato por ventura vier acontecer.
Minuta de Projeto de Lei:
Dispõe sobre o monitoramento no interior dos veículos de transportes escolares que exerçam suas atividades nos Municípios de Jaraguá do Sul e dá outras providências.
Art. 1° Torna obrigatório a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de Transportes Escolares que exerçam suas atividades no Estado de Jaraguá do Sul.
Art. 2° Os monitoramentos dos veículos de transportes escolares deverão ser feitos por Empresas especializadas em monitoramento por vídeo que mantenham convênio com os órgãos de regulamentação dos serviços do município.
Parágrafo único. As empresas de monitoramento que trata este artigo deverão:
a). Manter em arquivo todas as filmagens por período não inferior a 90 (noventa) dias.
b). Fazer o monitoramento em tempo real.
c). Disponibilizar acesso ao monitoramento em tempo real aos pais ou responsáveis legal das crianças transportadas.
d). Disponibilizar as filmagens de certeiro valor investigatório e probatório às autoridades encarregadas de apurar as responsabilidades ligadas ao evento quando solicitadas.
e). Comunicar imediatamente as autoridades policiais quando houver indícios de atitudes suspeitas no interior do veículo que possa ser prejudicial a criança ou até mesmo ao condutor do veículo.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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