Câmara Municipal de União da Vitória

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

   Capítulo I - Das Funções da Câmara ( art. 1º ao 6º )

Art. 1º O Poder Legislativo local é a Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua administração interna.      

Art. 2º As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias e leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apropriação de medidas provisórias.

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quando a execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas de propriedade da Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado (ou Conselho ou Tribunal de Contas do Município).

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que e necessário julgar os Vereadores e o Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

   Capítulo II - Da Sede da Câmara (art. 7º ao 9º)

Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede à Av. Getúlio Vargas, 123, centro, cidade de União da Vitória,  onde serão realizadas as Sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, sem a prévia autorização do Plenário.

Parágrafo único:  Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 8º No recinto de reunião do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado e quadros de ex-presidentes.            

Art. 9º Somente por deliberação da Mesa Diretora e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reunião da Câmara, ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

   Capítulo III - Da Instalação da Câmara (art.10 ao 15)

Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene, as 10h00min (dez) horas do dia 01 de janeiro do ano subsequente as eleições, sob a presidência do Vereador mais Idoso, que aceite a condução dos trabalhos, o qual indicará entre os Vereadores presentes um para secretariar a Sessão.

Art. 11. O Prefeito, Vice Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, declaração pública de seus bens e documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§ 1º As declarações de bens que trata o caput deste artigo deverão ser atualizadas anualmente.

§ 2º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO".

Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad-hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"ASSIM O PROMETO".

Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias e prestará compromisso individualmente conforme disposto §2º do art. 11 e se não o fizer, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sua ausência será considerada como renúncia tácita ao mandato ao qual será declarado extinto pelo Presidente.

§ 1° O Vereador que tomar posse em ocasião posterior, e o suplente que assumir pela primeira vez, prestará previamente o compromisso legal, com a entrega do seu diploma e a sua respectiva declaração de bens.

§ 2° Verificada as condições de existência de vaga do Vereador, cumpridas as formalidades legais, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.

Art. 14. Após a posse dos Vereadores, o Presidente da Sessão de Instalação dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, observando o disposto no art. 57 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 15. Após a Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, será disponibilizado a palavra por 5 (cinco) minutos a um Vereador escolhido dentre os presentes e ao Prefeito empossado.

TÍTULO II - Dos Órgãos da Câmara Municipal

   Capítulo I - Da Mesa da Câmara

      Seção I - Da  Formação da Mesa e  de suas Modificações (art.16 ao 26)

Art. 16. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 17. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o biênio subsequente, ou segunda parte da legislatura.

Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que conduziu a Sessão Solene de posse e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º A eleição para composição da Mesa, do primeiro biênio de cada legislatura realizar-se-á obrigatoriamente em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, empossando-se os eleitos no mesmo dia.

§ 3º A eleição de renovação da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á na ultima Sessão Ordinária do mês de dezembro, a qual se destinará especificamente para eleição da Mesa,  estando automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro.

§ 4º A eleição dos membros da Mesa far-se-á separadamente para cada cargo, por maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se para votação o sistema de voto nominal aberto.

§ 5º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

Art. 19. Para as eleições a que se refere o "caput" do art. 18, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 18, e vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

Art. 20. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo na Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 21. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Art. 22. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente e de Vice-Presidente.

Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de 1º Secretário, assumi-lo-á o respectivo 2º Secretário.  

Art. 23. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

        

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

              

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

              

IV - for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Parágrafo único.  Ocorrerá a vacância imediata nos casos de Membro da Mesa licenciar-se para assumir qualquer cargo ou função publica.

Art. 24. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

Art. 25. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador conforme determinação expressa no Art. 229.

Art. 26. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos art. 18 e 20.

      Seção II - Da Competência da Mesa (art. 27 ao 30)

Art. 27. A Mesa é a Comissão Diretora da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.

§ 1° Os membros da Mesa integrarão, com exceção do Presidente da Câmara, as Comissões Legislativas Permanentes.

§ 2° Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, compete ao 1° e 2° Secretários, sucessivamente a direção dos trabalhos.

Art. 28. Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - propor projetos de lei que:

a) fixe nos termos na Constituição Federal o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

II - propor Decretos Legislativos, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

III - propor Projetos de Resolução dispondo sobre:

a) a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente

b) a transformação e extinção cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;

c) a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, obedecendo o limite estabelecido na Lei do Orçamento Anual.

d) a fixação de diárias ou alteração dos seus valores.      

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

VI - representar, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal, em nome da Câmara Municipal;

VII - adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;

VIII - requisitar reforço policial em situações necessárias à segurança;

IX - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade;

X - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

Art. 29. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 30. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência de Legislativo.

      Seção III - Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa  (art. 31 ao 38)

Art. 31. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;  

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;      

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal.            

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;            

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;            

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;        

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;            

IX - exercer, em substituição, a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em lei;          

X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;            

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;            

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;      

XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais perante as entidades privadas em geral;          

XV - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;            

XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;            

XVII - conceder audiências ao público à seu critério;

          XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;              

XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;            

XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;              

XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;              

XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII - designar os membros de Comissão Especial, de Inquérito ou Processantes criadas pela Câmara e os seus substitutos ouvindo os líderes de Bancada;              

XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;            

XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara por escrito, salvo quando convocada durante a sessão precedente;

b) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessárias;

c) determinar a leitura pelo Vereador Secretário, de pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

d) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

f) resolver as questões de ordem;

g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes;

h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

i) proceder à verificação de quorum, de ofício ou requerimento de Vereador;

j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad-hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário e na falta deste com o 2º Secretário;

XXVIII - determinar licitação de competência da Câmara quando exigível;        

XXIX - providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo;

XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legais, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civis e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;            

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;    

XXXII - os atos descritos no inciso XXX serão efetivados através de Portaria.

XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro,

XXXIV - receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, das Comissões, da Secretaria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo aos princípios regimentais, da Lei Orgânica, legais e constitucionais;

XXXV - aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento;

XXXVI - designar Vereadores para missões de representação.

XXXVII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 33. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito Municipal, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 34. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando quiser debater a matéria.

Art. 35. O Presidente da Câmara somente poderá votar:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate na votação;

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 36. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;          

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;          

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 37. Compete ao 1º Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - verificar a existência de quorum para início da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimento e as ausências;    

III - ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;      

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;          

V - determinar a redação das Atas, as quais serão assinadas pelo Presidente e 1º Secretário.      

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;        

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

VIII - Assinar juntamente com o Presidente cheques nominativos ou ordem de pagamento;

Art. 38. Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos.

   Capítulo II - Do Plenário (art. 39 ao 40)

Art. 39. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Quorum e o número determinado na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente, enquanto dure a convocação.

§ 5º Não integra o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 40. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

              

I - discutir e votar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

            a) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade na forma da Lei.

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;    

IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes na Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operação de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e onerarão real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

V - discutir e votar Decretos Legislativos quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) concessão de licença ao Prefeito nos casos previsto em lei;

b) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

VI - discutir e votar Projeto de Decreto Legislativo quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice;

b) aprovação ou rejeição das contas do município;

VII - discutir e votar  Resolução sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) concessão de licença  a Vereador, nos casos permitidos em lei;

b) constituição de comissões especiais;

c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento;

VIII - discutir e votar Projeto de Resolução sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores;

IX - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;        

XI - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeita à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

XII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de sessões da Câmara;    

XIII - dispor sobre a realização de sessões secretas nos casos concretos;    

XIV - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público;      

XV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

   Capítulo III - Das Comissões

      Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades (art. 41 ao 56)

Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 42. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

§ 1º Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre elas sua opinião para orientação do Plenário.

§ 2º As Comissões Temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados e serão:

I - especiais;

II - parlamentar de inquérito;

III - processantes;

Art. 43. As Comissões Permanentes são em número de quatro:

I - de Constituição, Justiça e Redação Final;    

II - de Finanças, Orçamento e Patrimônio;          

III - de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, Indústria e Comércio e Turismo;

IV - de Educação, Saúde, Assistência Social.

Art. 44. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, será composta por 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Mesa Diretora e terão sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 45. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Art. 46.  As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1° As denúncias sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2° As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 3° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 4° Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara mandará elaborar a respectiva Resolução e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) reuniões ordinárias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final.

§ 5º Não poderão funcionar simultaneamente mais de 03 (três) comissões temporárias.

Art. 47. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de autoridades municipais, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar- se a qualquer ponto do Município ou fora dele para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e Legislação Federal correlata.

Art. 48. A Câmara constituirá Comissão Processante composta por 03 (três) membros para apurar denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador por infração político-administrativa, sancionadas com cassação de mandato.

Parágrafo único. O rito processual é o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, na Legislação Federal pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento Interno, Arts. 46 e 47, no que concerne ao mandato de vereador.

Art. 49. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções após deliberação do plenário, o vereador acusado, sem prejuízo do subsídio, convocando o suplente que ocupará o mandato até o final julgamento.

Parágrafo único. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

Art. 50. Emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao plenário que decidirá por maioria absoluta, sobre o arquivamento ou não.

Parágrafo único. Acolhida a denúncia, o Presidente da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um assessor técnico para assessorar os trabalhos.

Art. 51. Na instrução do processo, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente se quiser a defesa escrita sobre as novas provas juntadas.

Art. 52. No parecer final, a Comissão Processante deverá manifestar-se separadamente sobre cada infração apresentada na denúncia, e esta será votada item por item, determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que for declarado por voto aberto e nominal, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo único. A mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a perda de mandato.

Art. 53. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 54. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e dar parecer nas proposições que lhes forem distribuídas para aprovação no Plenário;        

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;              

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;              

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;            

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;            

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;          

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

        

Art. 55. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 56. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

      Seção II - Da Formação das Comissões e de suas Modificações (art. 57 ao 63)

Art. 57. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma.

§ 1º O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes corresponde a um biênio.

§ 2º Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da Bancada a que pertence o titular, caso de inexistência, a indicação será efetivada pelo Presidente da Mesa Diretora.

Art. 58. Os Líderes de Bancadas indicarão ao Presidente da Mesa Diretora os representantes para a constituição das Comissões observando sempre que possível a proporcionalidade partidária.

Art. 59. A composição de cada Comissão dar-se-á através de votação em aberto realizada pelos Lideres de Bancada, no gabinete da Presidência da Mesa Diretora.

§ 1º A votação de que trata o caput deste artigo, realizar-se-á com a eleição de um membro para cada Comissão, obedecendo a sequencia disposta no art. 43 incisos I, II, III, IV.

§ 2º Somente se realizará eleição com a presença de todos os Líderes de Bancada.

§ 3º Em caso de empate na eleição de membros das Comissões, o vereador mais idoso entre os indicados pelos Líderes será considerado eleito.

§ 4º Havendo consenso quanto a composição das Comissões, será dispensado a eleição para a sua composição.

Art. 60. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 61. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Art. 62. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 63. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado sempre que possível a proporcionalidade.

      Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes (art. 64 ao 77)

Art. 64. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este, pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 65. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime especial no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 66. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 67. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 68. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;          

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;      

III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;              

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;          

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;            

VI - conceder visto de matéria por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;            

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 69. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.

Art. 70. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 71. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito e ao Presidente da Mesa Diretora das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer dependerá do recebimento das informações solicitadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a Comissão, atendendo a natureza do assunto, solicite assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 72. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrario, assinando-o o relator como vencido.        

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas a mesma.

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

§ 6º O membro de Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o parecer com a ressalva "impedido".

Art. 73. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ou outra Comissão manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

Art. 74. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio.

§ 1º No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

§ 2º As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.  

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 75. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão, a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 69 e 70.

Art. 76. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 68, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator ad-hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 77. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 82 e 83, na hipótese do § 3º do art. 132.

§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

      Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes (art. 78 ao 84)

Art. 78. Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de lei, projetos de decretos legislativos e projetos de resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º Concluído a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

              

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;            

II - criação de entidades de administração indireta ou de fundação;              

III - aquisição e alienação de bens imóveis;          

IV - participação em consórcios;            

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;              

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

VII - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;

VIII - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

Art. 79. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e patrimonial, e especialmente quando for o caso de:

              

I - plano plurianual;      

II - diretrizes orçamentárias;              

III - proposta orçamentária;        

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;              

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

VI - prestação de contas do Prefeito Municipal;

VII - realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;

Art. 80. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária,  Industria, Comércio e Turismo, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares,  Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, Indústria e Comércio e ainda:

I - sistema viário do Município e estradas vicinais;

II - denominação de bens públicos;

III - plano diretor, loteamento urbano e uso e ocupação do solo;

IV - alienação de bens imóveis;

V - plano de desenvolvimento do Município e suas alterações;

VI - distrito e condomínio industrial;

VII - outros assuntos correlatos relacionados ao Meio Ambiente e ao Turismo.

Art. 81. Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdências sociais em geral.

Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

            

I - concessão de bolsas de estudo;              

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;          

III - implantação de centros comunitários, ambulatórias e/ou postos de assistência médica.

Art. 82. Quando se tratar de Veto pela inconstitucionalidade somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

Parágrafo único. Quando se trata de Veto contrário ao interesse público, o mesmo será encaminhado para o pronunciamento da Comissão Permanente competente.

Art. 83. A Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 77.

Art. 84. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos a Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

TÍTULO III - Dos Vereadores

   Capítulo I - Do Exercício da Vereança (art. 85 ao 88)

Art. 85. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 86. É assegurado ao Vereador:

            

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, comunicando ao Presidente;            

II - votar na eleição da Mesa;              

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;          

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;      

V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.

Art. 87. São deveres do Vereador, entre outros:

              

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;          

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;              

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 24 e 60;            

V - comparecer às sessões pontualmente, sendo do sexo masculino usando gravata, acompanhado de traje adequado e sendo do sexo feminino esporte fino completo, salvo motivo de saúde devidamente atestado ou para desempenhar missão oficial, observado os incisos I a IV, § 1º, alíena "a" e "b" do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;            

VI - manter o decoro parlamentar;            

VII - conhecer e observar o Regimento Interno.

VIII - elaborar a redação das indicações, requerimentos, moções e projetos de Lei de sua autoria, protocolando junto ao setor administrativo, conforme determinação regimental.

Art. 88. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

              

I - advertência em Plenário;              

II - cassação da palavra;              

III - determinação para retirar-se do Plenário;            

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;              

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

   Capítulo II - Da Interrupção e da Susp.do Exercício da Vereança e das Vagas (art.89 ao 93)

Art. 89. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

              

I - por moléstia devidamente comprovada, através de atestado emitido por junta médica.            

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.            

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, em discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente dentro da Administração Municipal, Estadual ou Federal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus o subsídio estabelecido.

Art. 90. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador.

§1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 91. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 92. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigida a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 93. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente dentro da Administração Municipal, Estadual ou Federal, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quarenta e oito horas (48h00min), a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.

   Capítulo III - Da Liderança Parlamentar (art. 94 ao 97)

Art. 94. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 95. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado de cada partido.

Art. 96. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário, pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 97. A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente da Mesa Diretora.

   Capítulo IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos (art. 98 ao 99)

Art. 98. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 99. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

   Capítulo V - Da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 100 ao 104)

Art. 100. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal através de Projeto de Lei e os subsídios dos vereadores serão fixados através de projeto de Resolução, ambos de autoria da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, obedecidos aos princípios e preceitos constante nos art. 29, V e VI; 37, X e XI e art. 39, § 4º da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no País.

              

Art. 101. No recesso, o subsídio dos vereadores será integral.

Art. 102. O subsídio dos vereadores terá como limite máximo aqueles fixados na Constituição Federal da República, e/ou Leis atinentes.

Art. 103. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 104. Ao Vereador ou funcionário em viagem a serviço da câmara para fora do município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, exigida a sua comprovação na forma da Lei.

           § 1° A Mesa Diretora fixará através de projeto de resolução, o valor correspondente ás diárias, a fim de subsidiar despesas com alimentação e alojamento.

§ 2° Não haverá ressarcimento dos gastos com locomoção, quando o vereador ou funcionário utilizar-se de veículo próprio.

TÍTULO IV - Das Proposições e da sua Tramitação

   Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma (art. 105 ao 110)

Art. 105. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 106. São modalidades de proposição:

            

I - os projetos de emenda a Lei Orgânica;

II - os projetos de Lei Complementar;

III - os projetos de lei;                            

IV - os projetos de decreto legislativo;              

V- os projetos de resolução;            

VI - os projetos substitutivos;              

VII - as emendas e subemendas;              

VIII - os pareceres das Comissões Permanentes;            

IX - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;              

X - os requerimentos;

XI - moções;          

XII - os recursos;          

XIII - as representações;          

XIV - as leis delegadas.

Parágrafo Único: As indicações são proposições que independem de discussão e votação pelo plenário.

Art. 107. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e, assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 108. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emendas indicativas do assunto a que se referem.

Art. 109. As proposições consistentes em projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 110. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

   Capítulo II - Das Proposições em Espécie (art. 111 ao 121)

Art. 111. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 40, V.

Art. 112. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 40, VI.

Art. 113. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 114. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 115. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º Emenda supressiva é a proposição  que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 116. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 77.

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão.

Art. 117. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

              

Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Especiais, indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de Resolução.

Art. 118. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse publico aos Poderes competentes.

Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:        

I - a palavra ou a desistência dela;

              

II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;          

III - a observância de disposição regimental;            

IV - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;                          

V - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;            

VI - a retificação de ata;            

VII - a verificação de quorum.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:              

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art.145 e parágrafo único);              

II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;            

III - destaque de matéria para votação                

IV - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;              

V - voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:            

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;            

II - licença de Vereador;            

III - audiência de Comissão Permanente;              

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;            

V - inserção de documentos em ata;            

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstícios regimental por discussão;            

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;            

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;              

IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;            

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;                          

XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 120. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 121. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se a representação à denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político administrativo.

   Capítulo III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição  (art. 122 ao 130)

Art. 122. Exceto nos casos dos incisos IV, V, VI, VII do art. 106 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbara com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 123. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 124. As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem,  para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

              

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 125. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 126. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitara proposições:

              

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;          

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;            

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;            

IV - que seja formalmente inadequada, por não observação dos requisitos dos arts. 107, 108, 109 e 110;            

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;            

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Art. 127. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 128. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 129. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições da legislatura anterior que se acham sem proceder, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 130. Os requerimentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 119 serão indeferidos por impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

   Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições (art. 131 ao 143)

Art. 131. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 132. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os processos técnicos.

§ 1º No caso do parágrafo 1º do art. 124, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autoria.

§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 133. As emendas a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 124 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 134. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ou a Comissão competente,  que deverá proceder na forma do art. 82.

Art. 135. Os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser apreciados individualmente  na ordem do dia, anteriormente a apreciação  das proposições a que se refere, observando-se o artigo 70, e seus parágrafos.

Art. 136. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

              

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor.

Art. 137. Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2º e 3º do art. 119 serão apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

Parágrafo único. Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 138. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos de que trata o Art. 119, § 1º e 2º, e que se refiram estritamente ao assunto discutido.

Art. 139. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por maioria simples e distribuídas a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 140. A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade, ou ainda por solicitação do Poder Executivo.

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º Concedida a urgência  para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime ordinário devendo ser apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 141. O regime de urgência será concedido pelo Plenário quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência independentemente da manifestação do Plenário, as seguintes matérias:        

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;      

II - os projetos de lei do Executivo, sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;            

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação;

              

Art. 142. As proposições em regime de urgência, é aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados.

Art. 143. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V - Das Sessões da Câmara

   Capítulo I - Das Sessões em Geral (art. 144 ao 153)

Art. 144. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, asseguradas o acesso do público em geral.

§ 1º Para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:    

I - apresente-se convenientemente trajado;              

II - não porte arma;            

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;          

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;          

V - atenda as determinações do Presidente;

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 145. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com duração de 4 (quatro) horas, das 19h00min até as 23h00min, poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia, se o Presidente assim determinar ou se requerido por qualquer Vereador e aprovado pela maioria simples.

Parágrafo único. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, a conclusão de matéria já discutida.

Art. 146. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á por ofício com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou verbalmente em sessão da Câmara, devendo-se comunicar oficialmente os Vereadores que não estavam presentes na sessão.

§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art.145 e seu parágrafo.

Art. 147. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo pré-fixação de sua duração.

              

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 148. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único. Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão, ou passarão os Vereadores para uma sala especial.

Art. 149. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 150. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Presidente da Câmara a requerimento do Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente, na forma estabelecida no § 1º do art. 146.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 151. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessão, a maioria absoluta dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.      

Art. 152. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes e destinada.

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

Art. 153. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo a síntese dos assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º - Os anais é o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal.

I - Serão considerados os anais da Câmara Municipal de União da Vitoria, a gravação na íntegra através de CD, Filmadas, Televisionadas, Transmitidas Via Internet e em Rede Nacional de Televisão e por outros meios legalmente permitidos, das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, bem como as demais gravações realizadas pela secretaria da Casa.

§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3º - A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes de seu encerramento.

   Capítulo II - Das Sessões Ordinárias (art. 154 ao 166)

Art. 154. As sessões ordinárias que não poderão em número ser inferior a 36 (trinta e seis) durante o ano legislativo, compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Parágrafo Único: O expediente divide-se em pequeno e grande expediente.

Art. 155. A hora do início dos trabalhos, verificada a existência de quorum pelo secretário, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad-hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 156. Havendo número legal, a sessão se iniciará com a leitura de Salmos (02 versículos) e o expediente, destinando-se a discussão da Ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.

Parágrafo Único - No pequeno expediente, será objeto de deliberação, a ata da sessão anterior.

Art. 157. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º - Aprovada, será assinada pelo Presidente e 1º Secretário.

§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se refira.

Art. 159. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

              

I - expedientes oriundos de diversos;              

II - expediente oriundo do Prefeito;              

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 159. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:

              

I - projeto de emenda a Lei Orgânica;

II - projeto de Lei Complementar;

III - projetos de lei;                        

IV - projetos de decreto legislativo;            

V- projetos de resolução;        

VI - indicações;          

VII - pareceres de comissões;          

           VIII - requerimentos;

IX - recursos;          

X - outras matérias.

Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos a secretaria da casa, exceção feita ao projeto de Lei orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 160. O grande expediente destina-se ao uso da tribuna, onde os vereadores deverão inscreverem-se em livro próprio junto ao secretário, até o início da sessão.

§ 1°- No grande expediente os vereadores inscritos usarão a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse Público.

§ 2°- O orador não poderá ser interrompido ou aparteado, exceção feita apenas ao líder de bancada.

I - Poderá o vereador (orador) solicitar que seu pronunciamento seja transcrito na íntegra quando da elaboração da Ata da sessão.

§ 3°- O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.

Art. 161. Finda a hora do expediente, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 162. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia.

Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 163. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

              

I - matérias em regime de urgência              

II - vetos;          

III - matérias em redação final;              

IV - matérias em discussão única;              

V - matérias em segunda discussão;              

VI - matérias em primeira discussão;            

VII - requerimentos            

VIII - moções

  

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 164. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 165. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá pelo prazo de 05 (cinco) minutos, a palavra aos vereadores para explicação pessoal, observando-se o prazo regimental previsto no artigo 145.

Art. 166. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

   Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias (art. 167 ao 169)

Art. 167. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita ao Vereador, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 168. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá a matéria objeto de convocação.

Art. 169. As Sessões Extraordinárias deverão ainda observar o disposto no Art. 146 e 150 e seus parágrafos.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

   Capítulo IV - Das Sessões Solenes (art. 170 ao 171)

Art. 170. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

Art. 171. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim especifico, a saber:

I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, o aniversário do Município.

III - instalar a Legislatura;

IV - proceder entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene.

§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar a palavra, alem do Presidente da Câmara, o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

§ 4º As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

TÍTULO VI - Das Discussões e das Deliberações

   Capítulo I - Das Discussões (art. 172 ao 182)

Art. 172. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

§ 1º - Não está sujeitos a discussão:      

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 136;                    

§ 2º - O presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;        

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;            

III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;            

IV - de requerimento com objeto idêntico a outro aprovado ou rejeitado nos 180 (cento e oitenta) dias após a sua tramitação.

Art. 173. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 174. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

              

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência;    

II - o veto;          

III - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, com exceção do Parágrafo único do Art. 175.        

IV - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 175. Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 174.

              

Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.          

Art. 176. Na primeira discussão, a pedido de vereador,  debater-se-á separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

§ 2º - O P.P.A, a L.D.O e a L.O.A serão apreciado obrigatoriamente em dois turnos, não sendo possível apreciação em regime de urgência, observado  o inciso I do Parágrafo Único do Art. 141.

Art. 177. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 178. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprová-las com dispensa de parecer.

Art. 179. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 180. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferira esta.

Art. 181. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.            

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

Art. 182. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

   Capítulo II - Da Disciplina dos Debates (art. 183 ao 189)

Art. 183. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

                            

I - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;            

II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 184. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

              

I - usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;            

II - desviar-se da matéria em debate;              

III - falar sobre matéria vencida;              

IV - usar de linguagem imprópria;              

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;            

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 185. O Vereador somente usará da palavra:

              

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;              

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;            

III - para apartear, na forma regimental;              

IV - para explicação pessoal;            

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;            

VI - para apresentar requerimento verbal;              

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 186. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

              

I - para leitura de requerimento de urgência;              

II - para comunicação importante a Câmara;              

III - comunicação de Líder de Bancada;              

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;            

V - para atender a pedido de palavra  "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 187. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

              

I - ao autor da proposição em debate;            

II - ao relator do parecer em apreciação;              

III - ao autor de emenda;          

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 188. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

              

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;              

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;            

III - não é permitido aparte ao Presidente nem o orador que "pela ordem",  para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

              

Art. 189. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I- 02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar pela ordem, apartear, e justificar requerimento de urgência.

II- (cinco) 5 minutos para discutir requerimento, redação  final, artigo isolado de proposição, veto, projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do vereador, pareceres, projeto de lei, proposta orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membro da Mesa.

III- 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e no processo de perda de mandato.

IV- 05 (cinco) minutos na palavra livre para explicação pessoal, conforme Art. 165.

   Capítulo III - Das Deliberações (art. 190 ao 206)

Art. 190. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 191. A deliberação se realiza através de votação.

              

Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 192. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 193. Os processos de votação serão 2 (dois): simbólico e nominal.

§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação, de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

Art. 194. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.                                                              

Art. 195. A votação será nominal nos seguintes casos:

              

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;              

II - julgamento das contas do Município;              

III - perda de mandato de Vereador;              

IV - apreciação de veto;

              

Parágrafo Único - Utilizar-se-á o processo de votação indicado no art. 18, § 5º.

Art. 196. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

§ 1º - Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária.

§ 2º - O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do § 3° deste artigo.

§ 3º Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

Art. 197. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através do líder,  falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidarios a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 198. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

              

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.        

Art. 199. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 200. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 201. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razoes pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 202. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.    

Art. 203. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 204. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernacular.

Parágrafo Único - Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 205. A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la  de  obscuridade,  contradições ou impropriedade linguística.

§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final.

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado a Comissão, que o reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 206. Aprovada pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito para sanção, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara.

   Capítulo IV - Da Tribuna Popular (art. 207)

Art. 207. Qualquer eleitor da cidade de União da Vitória, no gozo de seus direitos políticos poderá fazer uso da palavra, na Tribuna da Câmara Municipal, nas reuniões ordinárias da mesma.

§ 1º - O munícipe deve inscrever-se com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à reunião, comunicando formalmente o tema de sua palavra.

§ 2º - Deve igualmente o palestrante identificar se civilmente e comprovar ser eleitor de União da Vitória, Estado do Paraná e estar no gozo de seus direitos políticos.

§ 3º - Será admitida 01(uma) inscrição popular por sessão, estando o tempo de falação do orador, limitado em 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.

I - deverá estar devidamente trajado, de acordo com o decoro parlamentar.

TÍTULO VII - Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de  Controle

   Capítulo I - Da Elaboração Legislativa Especial

      Seção I - Do Orçamento (art. 208 ao 212)

Art. 208. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuíra cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio nos 15 (quinze) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo Único - No prazo regimental, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 124.

Art. 209. A Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 210. Na primeira e segunda discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio e os autores das emendas no uso da palavra.

Art. 211. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para aprovação do texto definitivo, e redação final.

Art. 212. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

      Seção II - Das Codificações (art. 213 ao 214)

Art. 213. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 214. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão, emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa à tramitação da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observando o disposto nos arts. 76 e 77, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

   Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle

      Seção I - Do Julgamento das Contas (art. 215 ao 218)

Art. 215. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do  balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.                

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio receberá  pedidos escritos  dos  Vereadores  solicitando  informações  sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistoria externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 3º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei, aplicando após este prazo o disposto no "caput".

§ 4º Fica assegurado ao gestor público o direito a ampla defesa referente ao processo de prestação de contas.

Art. 216. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

§ 1º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.

§ 2º Se o projeto de Decreto legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:

I - considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final;

II - considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.

§ 3º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:

I - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;

II - considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 217. Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 218. Nas sessões que se devem discutir as contas do Município, a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

      Seção II - Do Processo de Perda do Mandato (art. 219 ao 221)

Art. 219. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas legislativas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 220. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 221. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual dará notícia a Justiça Eleitoral.

      Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais (art. 222 ao 228)

Art. 222. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 223. A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 224. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 225. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, os motivos da convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos antes do inicio da sessão, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na ocasião, de responder as indagações.

Art. 226. Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará os debates agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 227. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários a elucidação dos fatos.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá responder as informações observando o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 228. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator e apuração de responsabilidade.

      Seção IV - Do Processo Destituitório (art. 229)

Art. 229. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processo da matéria.

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3  (três) por fato, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for  anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º-Se não houver defesa, ou, se  havendo, o representante  confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e  convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que levará assentada.

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

TÍTULO VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

   Capítulo I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes (art. 230 ao 234)

Art. 230. As interpretações de disposições do regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.  

Art. 231. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 232. Questão de ordem e toda dúvida levantada em plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 233. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º - O recurso será encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.

Art. 234. Os precedentes a que se referem os art. 230, 232, e o Parágrafo 2º do Art. 233 do, serão registrados para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

   Capítulo II - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma (art. 235 ao 237)

Art. 235. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, as Escolas Públicas Municipais a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 236. Ao fim de cada ano Legislativo, a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento, as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário dos Dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 237. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

              

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;          

II - da Mesa;            

III - de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (art. 238 ao 244)

Art. 238. Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 239. As determinações do Presidente a Secretaria sobre objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.

Art. 240. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 241. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º - São obrigatórios os seguintes registros:

I- Atas das Sessões;

II- Ata das reuniões das comissões permanentes;

III- Livros de Leis;

IV- Decretos legislativos e Resoluções;

V- Registro em documento de atos da mesa e atos da presidência;

VI- Livro de registro de precedentes regimentais;

                  

§ 2º - Os livros que se fizerem necessários, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 242. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 243. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 244. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo o setor financeiro movimentar os recursos que lhe forem liberados.

TÍTULO X - Da Comissão de Ética Parlamentar  (art. 245 ao 249)

Art. 245. Será Criada a Comissão de Ética Parlamentar, quando necessário, por convocação do Presidente da Câmara, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Temporária.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será formada por três membros, observada a proporcionalidade partidária se possível.

Art. 246. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Regimento Interno e da legislação pertinente;

II - propor Projetos de Lei, Projetos de Resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Regimento;

III - instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;

VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;

VII - assessorar a Câmara de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar;

Art. 247. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão:

I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Regimento, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido;

II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;

III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.

Art. 248. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído.

Art. 249. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições;

I - receber denúncias contra Vereador;

II - proceder a instrução de processos disciplinares;

III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão;

TÍTULO XI - Disposições Gerais e Transitórias (art. 250 ao 257)

Art. 250. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 251. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

Art. 252. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 253. Fica vedada a indicação e participação de Vereadores na composição de comissões, conselhos e afins criados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 254. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, excluindo-se o dia de seu começo e incluindo o dia do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 255. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 256. Revoga o Regimento Interno revisado em 21de dezembro de 2005 e a Resolução nº 2/2007 de 13 de agosto de 2007.

Art. 257.  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2010.

1º REGIMENTO INTERNO ELABORADO EM 10/12/1990 APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988

LEGISLATURA 1989/1992

DÉCIO PACHECO  - Presidente

ODENIR BORGES - Vice Presidente

HUESSEIN BAKRI - 1º Secretário

JAIME DA SILVA LEITE - 2º Secretário

ELOY TONON

OMANOEL THOMAZ DA SILVA

REMI HAROLDO GLEICH

MARIO CESAR PATRUNI

MARTIN FRANCISCO RIBAS

1ª REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO - DEZEMBRO DE  2005

LEGISLATURA 2005/2008

SÉRGIO ANDREKOWICZ  - Presidente

JÚLIO ADILSON PIRES - Vice Presidente

FERNANDO BOHRER - 1º Secretário

CESAR AUGUSTO BOGUS - 2º Secretário

ALTAMIR MOREIRA DE CASTILHO

CORDOVAN FREDERICO DE MELO JUNIOR

GILBERTO FRANCISCO BRITTES

GILMAR JARENTCHUK

JAIR BRUGNAGO

MARCO ANTONIO CAUS

2ª REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO - JULHO DE  2010.

LEGISLATURA 2009/2012

RICARDO ADRIANO SASS  - Presidente

ALTAMIR MOREIRA DE CASTILHO - Vice Presidente

MOISÉIS MIGUEL BENASSI - 1º Secretário

MÁRIO LUCIO PEREIRA FERREIRA - 2º Secretário

CLARITO DE NIVARDO BARBOSA

GILMAR JARENTCHUK

JAIR BRUGNAGO

JULIO ADILSON PIRES

MARIA RODRIGUES DA CUNHA

ZILIOTTO DALDIN

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