Dispõe sobre a proibição de lecionamento de qualquer temática relacionada a ideologia de gênero no âmbito educacional no Município de Jaraguá do Sul e traz outras considerações.
Art. 1º É defeso aos profissionais da educação, dentro das instituições de ensino escolar do Município de Jaraguá do Sul, privada ou pública, a inserção, na grade curricular das escolas, a orientação política pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero, orientação sexual e congênere.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, como ideologia de gênero a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais.
Art. 2º Fica também coibida a utilização de qualquer meio pedagógico que possa conduzir a concepções ideológicas condizentes a gêneros e orientação sexual.
Parágrafo único. Para efeitos desta proibição, considera-se meios pedagógicos a exposição de livros, cartilhas, panfletos ou similares que contenham ou se refiram, direta ou indiretamente, a ideologia de gênero, orientação sexual e congêneres.
Art. 3º O Plano Municipal de Educação deve adequar-se as exigências previstas e regulamentadas por esta Lei Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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