Câmara Municipal de Formiga - MG

TÍTULO I - PREÂMBULO

Nós, representantes do povo formiguense, investidos de Poderes Constituintes, alicerçados nos princípios da liberdade, da justiça, do desenvolvimento e da ordem social, objetivando o futuro de nossa terra e o bem comum de seus munícipes, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Formiga.

Esta Lei foi promulgada em 30 de março de 1990 pelos  seguintes Vereadores:

Márcio Guilherme Gato de Castro-Presidente; Moacir Ribeiro da Silva-Vice-Presidente; Rosária das Graças Rosa Bahia-Secretária da Mesa e Relatora da CELOM; Paulo Lopes-Presidente da CELOM; Antônio Fernandes Toninho Costa- Secretário da CELOM; José Vieira Neto-Revisor; Waldir Lopes- Revisor

Vereadores: Alvimar Gilberto Vaz, Ary Aluísio Soares Junior, Celso Fernandes Souto, Geraldo Almeida de Faria,  Jaime Gonçalves do Couto, Pedro Lima Couto, Wagner José Alves,  Iuri Ronald Resende.

   Capítulo I - DO MUNICÍPIO

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º O Município de FORMIGA, MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal e pelas demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º Todo o Poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.

§1º O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular no processo legislativo;

IV - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§2º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos através do universal e pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

Art. 4º A sede do Município é a cidade de Formiga.

§1° São Distritos do Município de Formiga:

Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 010/2005.

I - Distrito de Albertos;

(Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 010/2005).

II - Distrito de Baiões;

(Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 010/2005.)

§2° Fica criado o Distrito Turístico de Formiga, localizado na área territorial do Distrito de Ponte Vila que terá a seguinte denominação: "Ponte Vila - Distrito Turístico do Município de Formiga.  (Redação acrescentada pela Emenda à LOM nº 010/2005.)

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

      Seção I - Da Competência Privativa

Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e rural, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgoto sanitário;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente, em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente.

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIII - administrar os cemitérios municipais, regulamentar e fiscalizar o serviço funerário e cemitérios que pertençam à iniciativa privada;

XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policiamento municipal;

XXV - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVII - fiscalizar a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios, observando pesos, medidas e as condições sanitárias dos locais destinados ao abastecimento público;

XXVIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXXI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais.

XXXIII - criar distritos na forma da Lei.

      Seção II - Da Competência Comum

Art. 6º É da competência comum do Município, da União e do Estado, a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - preservar o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI - estabelecer e implantar política de adequação e educação para a segurança no trânsito;

XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 7º Ao Município, compete suplementar a legislação federal, a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A Competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito a peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

   Capítulo III - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, pelo rádio, pela televisão, pelos serviços de alto-falantes ou por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras e serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenção e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. IX - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

X - utilizar tributos com efeitos de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§1º A vedação do inciso XII, "a" é extensiva às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§2º As vedações do inciso XII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

§3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

   Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 9º O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

Art. 10.  A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§1º O número de Vereadores a vigorar para a legislatura subseqüente, é fixado por resolução da Câmara, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e legislação pertinente.

§2º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos:

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral no Município;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

Art. 11.  A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos termos que dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§2º As reuniões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§4º Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 12.  As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 13.  A sessão legislativa ordinária não será interrompida, nem encerrada, sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento e do PPA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

Art. 14.  As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 29, XII, desta Lei Orgânica.

Art. 15.  As reuniões da Câmara serão públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

Art. 16.  As reuniões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, metade dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

      Seção II - Do funcionamento da Câmara

Art. 17.   No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á no 1º (primeiro) dia de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a Mesa Diretora da Câmara para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretários, para um mandato de um ano, vencendo em 31 de dezembro do respectivo ano. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 003/2001,  convalidada pela Resolução 264/2003.)

§1º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados em seus cargos de direção. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 003/2001, convalidada pela Resolução 264/2003.)

            

§2º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 003/2001, convalidada pela Resolução 264/2003.)

§3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga será composta por chapa completa, ou não, e deverá ser inscrita por qualquer vereador diplomado, devendo apresentar requerimento à Mesa Diretora até 10 (dez) dias antes do dia da posse em primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. O ato de posse da Mesa Diretora será contínuo e ocorrerá em uma única reunião. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§4º Para os anos subseqüentes ao primeiro ano da legislatura, a eleição da Mesa Diretora acontecerá na penúltima reunião ordinária do mês de dezembro, devendo os requerimentos serem apresentados até o último dia útil da semana anterior à eleição. (Redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§5º Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.

§6º Não será permitida a recondução de Vereador para cargo da Mesa, na eleição subseqüente. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§7º O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 003/2001, convalidada pela Resolução 264/2003.)

§8º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, na forma da lei e conforme dispuser o Regimento Interno. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§9º (REVOGADO) (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 003/2001, convalidada pela Resolução 264/2003.)

Art. 18.  A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§2º Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente  no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do Mandato.

Art. 19.   A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. (Redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§1º Às Comissões permanentes, além do que dispuser o Regimento Interno, em razão de sua competência, cabe: (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

I - discutir e emitir parecer sobre as proposições submetidas à sua apreciação, na forma do Regimento Interno;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.

§2º As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos e conforme dispuser o Regimento Interno. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares  que participem da Câmara.

§4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 20.   A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão Líder e Vice-Líder.

§1º A indicação dos Líderes será feita à Mesa, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias, nos 08 (oito) dias que se seguirem  à instalação do  primeiro período legislativo anual.

§2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento dessa designação à Mesa da Câmara.

Art. 21.  Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 22.  À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre organização, a polícia, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 23.  Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.

Art. 24.  O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado  com  o seu serviço administrativo.

Art. 25.   A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 26.   À Mesa, dentre outras atribuições, conforme dispuser o Regimento Interno, compete: (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007).

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade da economia interna;

VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado ou não, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII - os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão repassados os duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único. O repasse financeiro dos recursos a que se refere o item VII será feito mediante crédito automático em conta própria da Câmara Municipal, nas agências bancárias a serem indicadas pelo Presidente, descontados diretamente nos créditos mensais do FPM.

VIII - é vedada a retenção ou restrição do repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 27.    Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que o Prefeito não aceite esta decisão em tempo hábil;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

      Seção III - Da Atribuição da Câmara Municipal

Art. 28.   Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 29, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I - sistema tributário municipal, a arrecadação e a distribuição de rendas;

II - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma dos meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real do uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem cargo;

XI - criar, transformar e extinguir, através de lei, cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e a órgão da administração pública;

XIII - aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e qualquer modificação futura no mesmo; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração de denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 29.  Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor através de lei a criação, a transformação, a extinção e a fixação da remuneração e dos vencimentos dos cargos dos serviços públicos administrativos internos; (Redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 10 (dez) dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da  Sessão Legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir  homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - fixar, através de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, o subsídio dos agentes políticos do Município, no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal e, ainda: (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

a) quanto  aos  vereadores,  o  disposto  no  art.  29,  incisos  VI  e VII da Constituição

Federal; (Alínea acrescentada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

b) quanto ao Prefeito, ao Vice-Prefeito  e  aos  Secretários  Municipais,  o disposto nos

arts. 29, inciso V; 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

c) o subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao

efetivo exercício do cargo ou função de que o agente político do Município seja titular; (Alínea acrescentada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

d) o vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente e

Secretário da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo ao cargo de Vereador; (Alínea acrescentada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

e) É  vedado  incluir,  no  subsídio  de  qualquer  agente  político,  qualquer  espécie de

parcela remuneratória, inclusive, gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXIII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXIV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXVI - (Revogado  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXVII - o subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas, nos termos que dispuser o Regimento Interno; (Redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

XXVIII - observados os critérios constantes de Lei ou Resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXIX - de acordo com a Lei ou Resolução, assegura-se aos agentes políticos o direito de perceber o 13º (décimo terceiro) como subsídio, por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXX - a correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto em retenção própria do Poder Legislativo; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXI - a fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso, e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXII - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Formiga, nos termos do art. 29-A da Constituição da República; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXIII - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Formiga; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXIV - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do art. 29, inciso VII da Constituição da República; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXV - o total da despesa com pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no inciso XXXII deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso

XXXI deste artigo; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXVI - a receita a que se refere o inciso XXXII deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, prevista no art. 153, § 5º, art. 158 e art. 159 da Constituição da República; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXVII - a despesa de que trata o inciso XXXV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXVIII - a verificação dos limites previstos nos itens deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites sejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XXXIX - o controle a que se refere o inciso XXXVII, será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente de 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29-A da Constituição da República; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XL - A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XLI - obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal , sob a cominação prevista no art. 29-A, § 2º  da Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8% (oito por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e art. 29-A, inciso I da Constituição da República; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XLII - incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29-A, § 3º da Constituição da República; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

XLIII - realizar audiências públicas, para recebimento de propostas orçamentárias, na forma da Legislação Estadual.

Art. 30.  Ao Término de cada sessão legislativa, o Presidente da Câmara designará dois Vereadores para comporem a Comissão Representativa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias;

V - convocar a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara presidirá também a Comissão Representativa.

      Seção IV - Dos Vereadores

Art. 31.  Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e votos.

Art. 32.   É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 79, desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum" salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.

Art. 33.   Perderá o mandato o Vereador :

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado, por maioria dos membros da Câmara, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes e conforme dispuser o Regimento Interno; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

§1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§2º A perda do mandato será declarada pela Câmara, conforme dispuser o Regimento Interno, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

Art. 34.   O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, fica assegurada a remuneração integral;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, fica assegurada a remuneração integral;

§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 32, II, "a", desta Lei Orgânica;

§2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara determinará o pagamento, deduzindo os valores de auxílio-doença, recebidos do INSS a partir do 16º (décimo sexto) dia, conforme legislação Federal vigente;

§3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores;

§4º A licença para tratar, sem remuneração, de interesses particulares não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;

§5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença sem remuneração o não comparecimento às reuniões, de Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§6º Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 35.   Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador, nos casos de vaga ou de licença por mais de 30 (trinta) dias.

§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

                          

   Art. 36.  O exercício da Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração do seu mandato.

      Seção V - Do Processo Legislativo

Art. 37.  O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis Complementares;

III - leis Ordinárias;

IV - leis Delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Art. 38.   A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

III - dos cidadãos com subscrição de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município;

§1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  

§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

§4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os símbolos do Município, o exercício da soberania popular ,na forma desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 39.   A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

§1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§3° Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 40.   As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código Tributário do Município;

II - código de Obras;

III - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - código de Posturas;

V - lei instituidora do Regime Jurídico único dos servidores municipais;

VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII - lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VIII - lei de organização administrativa.

Art. 41.   São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

II - o regime jurídico único do Servidor Público dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, a estabilidade e a aposentadoria.

III - o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

V - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

VI - a matéria tributária que implique em redução da receita pública.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso V, primeira parte.

Art. 42.  É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentadas pela Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2007, de 09/10/2007.)

Art. 43.  O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 40 (quarenta) dias sobre a proposição, contados da data de recebimento do projeto pela Mesa, suspendendo-se o prazo pelo período em que, caso necessário, seja solicitada alguma informação complementar ou documento referente ao projeto de lei.

  

§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

  

§3º O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 44.  Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato e seus motivos ao Presidente da Câmara.

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§5º   Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.

§6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 horas contadas de seu recebimento, com imediata comunicação do fato à Câmara Municipal.

§7º Vencido o prazo do parágrafo 6º, sem que seja dado conhecimento ao Legislativo da promulgação da Lei pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 45.  As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.

§2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 46.   Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

      Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 47.  A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder e entidade.

§1º O controle externo a cargo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções e de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§2º Se o denunciante for o Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§3º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operação de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

§4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§5º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se aprovadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

§6º A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terá eficácia de titulo executivo.

§7º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§8º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor.

§9º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis, fornecendo-se cópia à Câmara Municipal.

Art. 48.  O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções dos programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos Secretários e Diretores equivalentes;

IV - verificar a execução dos contratos.  

Art. 49. As Contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicidade do local onde se encontra, bem como as datas inicial e final do prazo para consulta do interessado, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 50.  Anualmente, dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em Reunião Especial, convocada pela Mesa, o Prefeito, que informará por meio de relatório circunstanciado, o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano em curso.

   Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 51.  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único. Para elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 10 desta Lei Orgânica, exigindo-se, todavia, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 52. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 53.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à eleição, em reunião da Câmara Municipal, prestando o compromisso de "manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 54 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato.

§2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 55.  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a ocupar o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 56.  Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 57.  O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, de acordo com a legislação Federal.

Art. 58.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo.

§1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§2º O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.  As férias não gozadas não geram direitos ou vantagens futuras.

§3º Quando desejar gozar férias, o Prefeito comunicará previamente à Câmara Municipal, a data e hora de transmissão do cargo ao Vice-Prefeito.

§4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art. 29 desta Lei Orgânica.

Art. 59.   Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que será registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 60.  Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 61.   Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, querendo, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçadas ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal as quantias mensais requisitadas pela Mesa, nos termos do artigo 26, VII, desta Lei Orgânica, observados os prazos previstos nas legislações federal e estadual.

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XX - oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII - apresentar anualmente à Câmara, em reunião por ela destinada, até 180 (cento e oitenta) dias do início da sessão legislativa: (Inciso com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica  nº014/2009, de  05 de  maio de 2009.)

a) no primeiro ano do mandado: o Programa de Metas de sua gestão contendo as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga;

b) nos anos subseqüentes ao primeiro ano do mandato: o Programa de Metas para o ano em curso e o relatório anual da execução do Programa de Metas;" (Inciso com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica  nº013/2008, de  25 de  novembro de 2008.)

XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou, para fins urbanos, observadas as normas da legislação pertinente, sob pena de nulidade da aprovação;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 61-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, deverá apresentar o Programa de Metas de sua gestão, até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga. (Artigo com redação determinada  pela  Emenda à Lei Orgânica  nº 014/2009, de  05 de  maio de 2009.)

§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

§3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) desenvolvimento da educação como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, na comunidade, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, devendo ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional;

d) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural;

e) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

f) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

g) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

h) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de: regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população;

i) melhoria da gestão dos recursos e da qualidade dos gastos públicos, em

especial dos gastos com foco social e que requeiram recursos materiais,

humanos e pecuniários.

§6º Ao final de cada ano o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, disponibilizando-o integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Artigo acrescentado  pela Emenda à Lei Orgânica  nº013/2008, de  25 de  novembro de 2008.)

Art. 62.  O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do art. 61.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

      Seção II - Da Responsabilidade, da Perda e Extinção do Mandato

Art. 63.  É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

Art. 64. As incompatibilidades declaradas no art. 32, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estender-se-ão no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.

Art. 65. Os crimes de responsabilidade do Prefeito são aqueles definidos por Lei Federal específica.

Art. 66.  São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com perda do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;

VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do município por tempo superior ao permitido por essa Lei Orgânica, ou afastar-se da prefeitura sem autorização da Câmara;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 67.   O Prefeito será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;

II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara.

Art. 68.   Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo  de 10 (dez ) dias;

III - infringir as normas dos artigos 32 e 53 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 69.  São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 70.  A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 71.  São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos diretos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 72.  Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma,  para prestação de esclarecimentos oficiais.

§1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa infração político-administrativa.

Art. 73.  Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 74.  Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, com registro no cartório de Títulos e Documentos.

Art. 75.  Os Secretários ou Diretores são processados e julgados perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e nos de responsabilidade e perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.

      Seção IV - Da Transição Administrativa

Art. 76.  Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, relacionadas por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de contas ou órgão equivalente, se for necessário;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, ainda no exercício em curso, por força de mandato constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou referendá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 77. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

      Seção V - Da Administração Pública

Art. 78.   A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público;

X - a revisão geral das remunerações dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, em funções similares;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II e 153, III, parágrafo 2º, da Constituição Federal;

XV - é vedada a acumulação numerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão dirigidas ao Poder Executivo.

§4º Os atos de improbidade administrativa importam na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§5º À lei federal compete estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 79.  Os servidores públicos municipais serão regidos pela Legislação própria, observados os limites e normas constitucionais.

I - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo dar-se-á uma única vez, no dia 1º de maio de cada ano, segundo a variação do INPC ou de índice que venha a substituí-lo; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 011/2005.)

II - até que se tornem eficazes as regras do art.37, inciso XI e 39, § 4º da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, no que se refere ao subsídio-teto, o valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Presidente, Vice-Presidente e Secretários da Câmara Municipal será fixado nos termos desta Emenda à Lei Orgânica Municipal. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

III - o subsídio mensal fixado não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado nos termos do art. 48, inciso XV da Constituição da República. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2000.)

IV - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo dar-se-á uma única vez ao ano conforme dispuser lei específica. (Redação acrescentada  pela Emenda à Lei Orgânica nº 011/2005.)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 80.  A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio, e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestões administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;

IV - fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§3º A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 81.  A publicação das leis, resoluções, portarias, editais, contratos e demais atos e notícias dos poderes do município far-se-á através do órgão de imprensa oficial do município, criado pela Lei Municipal de nº 1671/78 e suas alterações posteriores e ou em órgão da imprensa local ou regional, ou afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal conforme o caso. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/2002, convalidada pela Resolução 264/2003.)

§1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 82.  O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, por um órgão da imprensa local, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Atos Administrativos

Art. 83. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições que não dependam de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

d) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a Administração Municipal;

e) permissão de uso de bens municipais, exceto os constantes do art. 93, desta Lei Orgânica, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou não, ao mesmo beneficiário, prorrogável por lei; f) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

g) normas de efeitos externos, não privativas de lei;   

h) fixação e alteração de preços;

II - portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; outros casos determinados em lei ou decreto;

III - contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 78, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

      Seção III - Das Proibições

Art. 84.  O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 85.   A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção IV - Das Certidões

Art. 86.   A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário competente ou Diretor equivalente, exceto as declaratórias de efetivo exercício de cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 87.  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, bem como direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 88.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 89.  Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 90. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que, autorizada por lei, será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 91.  O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§1° a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§2° a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.  As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alertadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 92.   A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 93.  É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins, largos públicos, margens de rios e quaisquer outros logradouros sem autorização legislativa.

Art. 94.  O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir e mediante autorização legislativa.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do parágrafo 1º art. 91, desta Lei Orgânica.

§2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, por prazo determinado e mediante autorização legislativa.                      

Art. 95.  Desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento normal dos trabalhos do Município e que seja recolhida previamente à Tesouraria Municipal a remuneração arbitrada, as máquinas e operadores da Prefeitura poderão prestar serviços a particulares na realização de trabalhos eventuais de pequena duração, sempre que se tratar de interesse ambiental, saúde, segurança pública, vigilância sanitária e epidemiologia, aplicando-se os dispositivos do Código Tributário do Município. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 008/2002, convalidada pela Resolução 264/2003.)

§1º A prestação de serviços a que se refere este artigo ocorrerá predominantemente ante a existência de interesse público nos casos do caput deste artigo, observando-se a urgência da obra e sua necessidade. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 008/2002, convalidada pela Resolução 264/2003.)

§2° A remuneração arbitrária não poderá ser inferior ao valor normalmente cobrado por empresa particular, para prestação de idêntico serviço.

§3° A desobediência ao estabelecido neste artigo constitui infração administrativa e os responsáveis responderão por eventuais prejuízos causados ao patrimônio municipal, além de outras combinações previstas nesta Lei Orgânica.

§4º A prestação de serviço para pessoas carentes poderá ser efetuada ,sem o recolhimento de remuneração arbitrada , mediante relatório da Secretaria de Ação Social e prévia autorização legislativa.

§5º O não pagamento da taxa acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial ou judicial. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008/2002, convalidada pela Resolução 264/2003.)   Art. 96.  A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

   Capítulo IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 97.  Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

III - os prazos para o inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

§1º Salvo caso de extrema urgência, não será executada nenhuma obra, serviço ou melhoramento, sem orçamento de seu custo.

§2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

§3º O Executivo deverá comunicar ao Poder Legislativo, com antecedência de até 10 (dez) dias, antes da abertura de todos os processos de licitação em suas diversas modalidades, inclusive os de dispensa e inexigibilidade, acompanhados do edital. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica  nº 007/2002, convalidada pela Resolução 264/2003.)

§4º Quando se tratar de licitações com prazo inferior a 10 (dez) dias, o Poder Executivo deverá remeter a comunicação no prazo de 24 horas antes da abertura dos envelopes. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2002, convalidada pela Resolução 264/2003.)  

Art. 98.  A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§1º A permissão a título precário deve ser justificada e, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, não podendo ser renovada sob nenhuma hipótese.

§2º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§3º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§4º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§5° As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 99.  As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 100.  Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 101. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

   Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

      Seção I - Dos Tributos Municipais

Art. 102.  São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário.

Art. 103.  São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III -  vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e legislação complementar específica;

§1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

§2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§3º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal;

§4º A lei determinará medidas para que os Consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.

Art. 104.  As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição pelo Município.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 105. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 106.   Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 107.  O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, ativos e inativos para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

      Seção II - Da Receita e da Despesa

Art. 108.  A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 109.  O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

Art. 110.  A participação do município em receitas tributárias federal e estadual obedecerá às disposições constitucionais e de legislação específica.

  

Art. 111.   A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. (Artigo com a redação original determinada pela ADIN 10000.04.407989-5/000 - TJMG.)

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos cobrirão seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficitários, mediante planilha de custos, não podendo ultrapassar anualmente o índice oficial de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/2003, convalidada pela Resolução 264/2003.)

Art. 112.  Nenhum  contribuinte  será  obrigado  ao   pagamento   de   qualquer  tributo

lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§2º Do lançamento do tributo cabe recurso administrativo, assegurando ao contribuinte amplo direito de defesa, observando ainda o devido processo legal.

Art. 113.  As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e às normas de Direito Financeiro.  

Art. 114.  Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito

votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 115.  Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 116.  As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção III - Do Orçamento

Art. 117. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§3º O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§6º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.

§7º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (Artigo com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica  nº013/2008, de  25/11/2008.)

Art. 118. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma regimental. (Artigo com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de  25/11/2008.)

§1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de  25/11/2008.)

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.  (Parágrafo  acrescentado  pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de  25/11/ 2008.)

Art. 119.   A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 120.  Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:

I - Lei de Diretrizes Orçamentárias: 15 de abril;

II - Plano Plurianual: 30 de agosto;

III - Orçamento Anual: 30 de setembro. (Artigo com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25/11/ 2008.)

§1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos de lei previstos no "caput", enquanto não iniciada a votação nas comissões técnicas, da parte cuja atenção é proposta. (Parágrafo  com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de  25/11/ 2008.)

Art. 121. A Câmara votará e remeterá à sanção os projetos de lei previstos no art. 117,

até os seguintes prazos:

I - Lei de Diretrizes Orçamentárias: 17 de julho;

II - Plano Plurianual: 30 de novembro;

III - Lei Orçamentária Anual: 22 de dezembro.  (Artigo  com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de  25 de  novembro de 2008).)

Parágrafo único. O  não  cumprimento   do prazo estabelecido  neste  artigo  autorizará o Prefeito a sancionar o projeto de Lei Orçamentária originário do Executivo.

Art. 122.  Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores pelo índice de inflação do exercício findo.

Art. 123.  Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 124.  O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 125.  O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.  

Art. 126.  O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da Receita, observadas as vedações do artigo seguinte.

Art. 127.  São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:

a) sem autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;

b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros.

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 149 desta Lei Orgânica;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir "deficit" em empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 119 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 128.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 129.  As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias. (Parágrafo único  com redação determinada  pela Emenda à Lei Orgânica  nº013/2008, de  25/11/2008.)

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130.   A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e justiça social.

   Capítulo II - DA SAÚDE

Art. 131.  A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e à eliminação dos riscos de doenças e outro agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

Art. 132.  Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, por todos os meios ao seu alcance:

I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 133.  As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público Municipal ou pelos serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 134.  São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o Município;

IX - apresentar projetos de lei municipais, que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;

X - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

XI - compatibilizar e complementar as normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

XII - planejar e executar as ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XIII - implementar o sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

XIV - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e da saúde, no âmbito municipal;

XV - planejar e executar as ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município;

XVI - complementar as normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XVII - formular e implantar medidas, que atentem para a saúde integral da mulher, da criança e das pessoas portadoras de deficiências físicas, mental e sensorial.

XVIII - garantir a implantação, desenvolvimento e manutenção regular do programa de saúde da família.

Art. 135.  A lei disporá sobre criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, que terá as seguintes atribuições:

I - propor a política Municipal de saúde e saneamento básico e assessorar os órgãos encarregados de sua execução;

II - fiscalizar o emprego de recursos e a execução do Programa de Saúde e Saneamento.

Art. 136.  As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde, adequados à realidade epidemiológica local;

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade.

Art. 137.  As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 138.  O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§2º O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento globais do orçamento anual.

§3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 139.  Os recursos próprios para as ações de saúde não poderão ser remanejados e terão prioridade na suplementação.

Art. 140.   É de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde, no âmbito do município, vedado todo tipo de comercialização, garantir ao SUS o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre condições e requisitos que facilitem:

I - a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento;

II - a coleta, o processamento e transfusão de sangue e seus derivados.

   Capítulo III - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 141.  Compete ao Município formular a política e os planos anuais e plurianuais de Saneamento Básico, e prover os recursos necessários à sua execução.

Parágrafo único. A execução de Programa de Saneamento Básico Municipal será precedida de planejamento que atenda aos créditos de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico local .

Art. 142.  O Saneamento Básico é uma ação de Saúde Pública, implicando o seu direito na garantia inalienável ao cidadão de:

I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de pontabilidade;

II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde, ficando ainda expressamente proibida a ligação de esgotos sanitários em redes pluviais.

III - controle de valores, sob a ótica da proteção à Saúde Pública;

§1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.

§2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de Saneamento Básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.

Art. 143.   Os serviços de Saneamento Básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público, através de execução direta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE ou, indiretamente, por entidade privada, mediante concessão, convênio ou contrato.

Parágrafo único. O SAAE será obrigado ao fornecimento mensal de análise da água, consumida pela população, devendo o documento, a ela relativo, ficar à disposição de todos os cidadãos, que poderão ter acesso a essa informação através de requerimento próprio.  

Art. 144.  O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.

§1º A coleta de lixo será seletiva e, para implantação deste processo, a população será esclarecida e estimulada pelo Poder Público.

§2º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

§3º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

   Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO

Art. 145.  A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.

Art. 146.  O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, de material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;

III - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados, preferencialmente localizados em bairros periféricos, de acordo com as necessidades locais;

IV - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola, às crianças de até seis anos de idade, em horário integral e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da orientação artística, segundo a capacidade de cada um e aos recursos públicos municipais disponíveis;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, dentro das possibilidades materiais e técnicas da Administração Municipal, inclusive curso técnico profissionalizante;

VII - atendimento ao educando nas creches, pré-escola e no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - programas específicos de atendimento à criança, ao adolescente e aos superdotados;

IX - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino, nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;

X - assistência aos alunos com distúrbios, através de profissionais especializados.

§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.

§2º O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  

Art. 147. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar, através de garantia de meios adequados para a realização do processo ensino-aprendizagem, regulamentados pela Secretaria Municipal da Educação.

§1º É facultativo ao aluno a participação no ensino religioso.

§2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que receberem auxílio do Município.

Art. 148.  Na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental, o Município observará os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - valorização dos profissionais da educação;

V - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

VI - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;

b) capacitação continuada e periódica dos profissionais de educação assegurando-lhes, a gratuidade para a especialização conforme critérios estabelecidos pela secretaria municipal de educação;

c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;

d) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos responsáveis.

VII - os cargos comissionados de direção e equivalentes das escolas públicas serão  preenchidos através de eleições diretas, regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as disposições estatutárias, assegurando a participação de todos os seguimentos  da sociedade;

VIII - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;

IX - preservação dos valores educacionais locais;

X - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das Escolas Municipais.

Art. 149.  O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

   Capítulo V - DA CULTURA

Art. 150.  O Poder Público Municipal garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da Comunidade Municipal.

Parágrafo único. Todo munícipe é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestações culturais existentes no Município.

Art. 151.  Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo formiguense, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.

Parágrafo único. O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, os congados, entre outras, são considerados manifestações culturais.

Art. 152.  O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio artístico e cultural municipal, através de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 153.  A Biblioteca Pública Municipal "Dr. Sócrates Bezerra de Menezes", bem como outras a serem criadas pelo Poder Público Municipal, ficam subordinadas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 154.   Fica criado o Arquivo Público Municipal, agregado à Biblioteca Pública Municipal "Dr. Sócrates Bezerra de Menezes" e sob sua responsabilidade e direção.

Parágrafo único. Compete ao Arquivo Público Municipal reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à História do Município de Formiga.

Art. 155.  O Poder Público Municipal elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade, ou a implantação de Carros-Biblioteca.

§1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no presente artigo.

§2º Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanatos, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.

   Capítulo VI - DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 156.   O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:

a) destinação de recursos públicos;

b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional.

§1º Para fins do artigo, cabe ao Município:

I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares particulares e públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praças ou campos de esporte e lazer comunitários;

II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador, nos bairros da cidade e nas vilas.

§2° O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros da entidade amadora carente de recursos.

§3º  Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos.

Art. 157.  O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

§1º Os parques, os jardins, as praças e os quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

§2° O Poder Público ampliará, sempre que possível, as áreas reservadas a pedestres.

§3º O Município incentivará, mediante benefícios e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto e no lazer.

   Capítulo VII - DA POLÍTICA URBANA

Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 159. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana a ser executada pelo Município.

§1º O Plano Diretor fixará os critérios que asseguram a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação Urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.

§2° O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 160. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§lº As desapropriações de imóveis urbanos, quando necessárias e justificáveis, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§2º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

II - parcelamento ou edificação compulsória.

Art. 161. É proibida a criação e engorda de animais dentro do perímetro urbano. Na forma da lei serão fixadas as penalidades cabíveis para os casos de desobediência a este artigo, implicando em responsabilidade, se ocorrer a conivência da autoridade responsável.

Art. 162. Os passeios públicos ou calçadas são de exclusiva utilização dos pedestres, vedada a sua ocupação por obstáculos de qualquer natureza, que impeçam a livre circulação de pessoas, salvo a arborização ou autorização da prefeitura.

§1º Cabe ao Poder Público a fiscalização do cumprimento deste artigo, aplicando as sanções previstas em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

§2º Em caso de autorização para uso da calçada por algum estabelecimento, esse não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da mesma.

Art. 163. Compete à Administração Municipal instalar e manter as placas de nomenclatura dos logradouros, bem como as indicativas orientadoras e de sinalização do trânsito, conforme legislação estadual e federal.

   Capítulo VIII - DA POLÍTICA RURAL

Art. 164. Ao Poder Público Municipal cabe a execução da política rural, conforme diretrizes gerais que atendam às peculiaridades do Município, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural e garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da população.

Parágrafo único. A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento, de cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural.

Art. 165. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária, estabelecidos pela União.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e a dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a assistência técnica e a extensão rural;

III - o seguro agrícola;

IV - o cooperativismo;

V - a eletrificação rural e a irrigação;

VI - a habitação para o trabalhador rural;

VII - o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 166.  O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

Art. 167.  Cabe ao Município apoiar, estimular e assegurar as seguintes medidas:

I - criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;

II - divulgação de dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;

III - regressão no uso de anabolizantes e no uso indiscriminado de agrotóxicos;

IV - estímulo à organização participativa da população rural;

V - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

VI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

VII - programas de controle de erosão, manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

VIII - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação e tecnologia apropriada à pequena produção;

IX - apoio às iniciativas de comercialização direta entre os produtores rurais e consumidores, criando o Mercado Municipal.

Art. 168. A coordenação da política agrícola fica a cargo da Secretaria da Agricultura e Pecuária ou órgão equivalente.

   Capítulo IX - DA HABITAÇÃO

Art. 169. O Poder Público Municipal adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.

Parágrafo único. O direto à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

Art. 170. O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

II - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§2° Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

   Capítulo X - DO TURISMO

Art. 171. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Parágrafo único. O município incentivará, mediante benefícios e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no turismo.

Art. 172. Cabe ao Município, obedecendo às legislações federal e estadual, definir a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - desenvolvimento efetivo da infra-estrutura turística;

II - estimulo e apoio à produção artesanal local, às feiras e exposições, aos eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como a elaboração do calendário de eventos;

III - regulamentação do uso, da ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteção e patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivo ao turismo social;

IV - promoção de conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

V - construção e conservação permanente de vias de acesso aos pontos turísticos do Município;

VI - criação, através de lei, de um sistema permanente de proteção dos monumentos e pontos turísticos, que inclua a manutenção e criação de vias de acesso, em condições de bom uso permanente, aos pontos turísticos do Município.

Art. 173. O Poder Executivo poderá criar, através de decreto, o Conselho Municipal de Turismo, órgão consultivo e de assessoramento da política a ser executada pela Secretaria de Turismo.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos empresários do setor, professores e alunos da Faculdade de Turismo, com funcionamento e atribuições estabelecidos no ato de sua criação.

   Capítulo XI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 174. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental (multidisciplinar) em todos os níveis das escolas municipais, disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população, para a preservação do meio ambiente;

II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;            

V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

VIII - prevenir e controlar, fiscalizar e autuar toda e qualquer forma de poluição, seja ela do ar, da água, do solo, visual ou sonora.

IX - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

X - estimular e promover o reflorestamento, a proteção das encostas e dos recursos hídricos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

XII - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;

XIII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, das áreas urbanas, bem como a reprodução dos espécimes em processo de deterioração ou morte;          

XIV - aferir os níveis sonoros, relativos às fontes poluidoras localizadas no município, com vistas a mantê-los dentro dos padrões científicos recomendáveis, obedecendo legislação específica.

§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o inicio da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 175.  Os efluentes líquidos e resíduos sólidos industriais produzidos no município não poderão ser despejados nos cursos d'água ou expostos ao meio ambiente, sem receberem o prévio tratamento, de acordo com os padrões exigidos pela lei ou tecnologia adequada e a devida licença do órgão ambiental.  

Art. 176. São vedados no território municipal:

I - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;

II - a caça profissional, amadora e esportiva.

Art. 177. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade, face às normas de proteção ambiental.

Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida a renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 178. Cabe ao Poder Público:

I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente;

II - implantar medidas corretivas e preventivas para preservação dos recursos hídricos;

III - implantar estações de tratamento de esgoto doméstico em todo o perímetro urbano, bem como em seus distritos;

IV - criar programas específicos para o monitoramento da qualidade do ar do município.

Art. 179. As construções residenciais e outras, edificadas às margens da Represa de Furnas, das Lagoas do Fundão, do Josino e outras ficam sujeitas ao estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei

Art. 180. O Poder Público Municipal adotará o plano de Saneamento Básico específico, nas residências edificadas às margens das Lagoas do Fundão e do Josino, de modo a não permitir a poluição dessas águas pelo sistema de esgotos sanitários existentes.

Art. 181. As elevações naturais, bem como os morros e as encostas não tombados como Patrimônio Público, localizados às margens das Lagoas do Fundão e do Josino, não sofrerão a ação de desaterramento, conforme dispuser a lei.

Art. 182. Fica o Poder Público Municipal autorizado, em conjunto com os proprietários de terrenos às margens das Lagoas do Fundão e do Josino, dentro dos parâmetros permitidos por esta Lei Orgânica, a promover a proteção e a restauração das elevações naturais, bem como dos morros e das encostas, não tombados como Patrimônio Público Municipal, de forma a manter o equilíbrio ecológico necessário.

Art. 183. O Poder Público Municipal deverá, na forma da lei, promover a conservação e o reflorestamento das áreas onde se localizam as nascentes dos Rios Formiga e Mata-Cavalo, como forma de preservação e manutenção do equilíbrio ecológico local.

Art. 184. A lei disporá sobre a regulamentação da implantação de indústrias de Cal ou Calcinação e outras indústrias poluentes, no perímetro urbano e na zona rural.

   Capítulo XII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE

Art. 185.  Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativa a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo serão prestados diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.

Art. 186. O Poder Executivo, por decreto, criará o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público, órgão consultivo e de assessoramento, que terá a seguinte constituição:

I - dois secretários municipais;

II - um representante da Câmara Municipal;

III - um representante das concessionárias dos transportes coletivos;

IV - um representante do Sindicato ou Associação dos Motoristas de Táxi;

V - um representante da polícia militar;

VI - um representante da polícia civil;

VII - um representante da comunidade.

Parágrafo único. As atribuições e normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas no decreto de sua criação, ficando subordinado à Secretaria de Obras e Urbanismo, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 187. Cabe ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público:

I - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

II - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

III - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito, e tráfego em condições especiais;

IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

V - tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário;

VI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

VII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas, com ou sem taxímetro.

Art. 188. Lei municipal disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz ao interesse público e aos direitos dos usuários.  

Art. 189. A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.

Art. 190. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

Art. 191. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural.

Art. 192. As tarifas dos serviços de transporte coletivo de passageiros serão fixadas pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, observando as planilhas de custo.

Parágrafo único. As planilhas de custos serão utilizadas quando houver alteração dos componentes da  estrutura necessária à operação dos serviços.

   Capítulo XIII - DA FAMÍLIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 193. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

§1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerado, para fins dessa lei, órgão consultivo nas decisões de Assistência Social e Família.

§3º O aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser a respeito do combate aos tóxicos e às drogas afins.

Art. 194. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e o combate a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. A garantia da absoluta prioridade, compreende, por parte do poder público, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, em consonância com o estatuto da criança e do adolescente.

Art. 195. As ações do Município para proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - preservação dos vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para integração social de crianças e adolescentes;

II - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, no controle e na fiscalização de sua execução.

Parágrafo único. O Município se obriga a fornecer monitores e ajuda financeira "per-capita" para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.

Art. 196. Cumpre ao Município promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade, ao seu bem-estar e à sua efetiva participação na comunidade.

§1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

Art. 197.  O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá lavanderias públicas e comunitárias, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender gratuitamente as lavadeiras profissionais e a mulher pobre, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho, nos termos da lei específica.

Art. 198. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

I - a participação na formulação de políticas para o setor;

II - fica reservado o mínimo de 10%  (dez por cento) das vagas oferecidas, em concurso público das Repartições Municipais e das Autarquias, desde que haja compatibilidade da deficiência com a função oferecida;

III - o acesso ao transporte coletivo urbano e rural,gratuitamente, garantindo sua segurança no embarque, trajeto e desembarque;

IV - o direito à informação, à comunicação, ao transporte e à segurança, por meio, dentre outros, da imprensa "braille", da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da educação dos meios de transporte;

V - garantia de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos logradouros e edifícios públicos, bem como nos veículos de transporte coletivo.

§1º A observância  de que trata o item V deverá incluir pelo menos:

I - o dimensionamento adequado das portas e dos espaços internos da unidade, para permitir a circulação de pessoa em cadeiras de rodas;

II - o dimensionamento adequado de, no mínimo, um dos banheiros por sexo existentes na edificação, com os equipamentos necessários para permitir o acesso e a utilização por parte de pessoa em cadeiras de rodas;

III - os veículos de transporte coletivos deverão ser adequados para atender às necessidades dos portadores de deficiência física.

§2º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.

§3° Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.

§4º Fica o município, nos termos da lei, autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que mantiverem em seu quadro funcional, pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199. É direito de qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assunto referente à administração municipal.

Art. 200. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 201. É vedado ao Município dispender com pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente.

Parágrafo único. Quando as despesas com pessoal exceder o percentual previsto neste artigo, deverá retomar àquele limite, reduzindo o excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 202. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA- fica subordinado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

Art. 203. O Parque Municipal de Desportos Básicos - Praia Popular - fica subordinado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

Art. 204. O Poder Público Municipal dará apoio à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, em suas atividades e iniciativas.

Art. 205. Cumpre ao Serviço Autônomo de Águas e Esgoto - SAAE, apresentar seus balancetes mensais à Câmara Municipal, até o último dia útil do mês seguinte ao de referência, sob pena de responsabilidade de seu Diretor a ser apurada por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 206. Comemorar-se-á, anualmente, em seis de junho, o dia do Município de Formiga, como data cívica e feriado municipal.

Parágrafo único. Cumpre ao Poder Executivo promover e liderar comemorações condizentes com a importância da data.

Art. 207. A 30 (trinta) dias do término de seu mandato, o Prefeito colocará à disposição de seu sucessor uma Comissão de Transição, com a incumbência de fornecer as informações desejadas, bem como prestar todo o apoio necessário aos atos oficiais de transmissão do Poder. Art. 208. Cumpre ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Comunicação, manter e ampliar o sistema de repetição de TV e, permanentemente, proporcionar à comunidade recepção satisfatória do maior número possível de emissoras.

Art. 209. A Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, instruirá o seu quadro de pessoal e salários.

Art. 210. A Administração Pública Municipal adotará medidas para efetuar o pagamento de salários ou vencimentos a seus servidores, no prazo estabelecido em lei.

Art. 211. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal e promulgada pela Mesa, entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 212. O Executivo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, dentro de 90 (noventa) dias e que será encaminhado gratuitamente às escolas, sindicatos, igrejas, clubes de serviços e outras instituições representativas da comunidade.

Câmara Municipal de Formiga, 30 de março de 1990.

"Não viveremos outro dia igual a este, mas as gerações vindouras viverão a história deste dia"

Márcio Guilherme Gato de Castro       Moacir Ribeiro da Silva

              Presidente Vice-Presidente

Vereadores:

Alvimar Gilberto Vaz

Antônio Fernandes Toninho Costa

Ary Aluísio Soares Junior

Celso Fernandes Souto

Geraldo Almeida de Faria

Iuri Ronald Resende

Jaime Gonçalves do Couto

José Vieira Neto

Paulo Lopes

Pedro Lima Couto

Rosária das Graças Rosa Bahia

Wagner José Alves

Waldir Lopes

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