Câmara Municipal de Guaranésia

TÍTULO I - Regimentos Interno

SUBSTITUTIVO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaranésia, Estado de Minas Gerais.

A Câmara Municipal de Guaranésia resolve:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.

§ 2º A função de fiscalização é controle de caráter político-administrativa e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores Municipais Equivalentes, Chefes de Departamentos ou Encarregados de Serviços, dirigentes de Autarquias, sobre servidores ocupantes de cargos comissionados e/ou funções de confiança e Vereadores.

§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e anteprojetos.

Art. 3º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

Art. 4º Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolva ofensa às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configure crime contra a honra ou contenha incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E SEDE

Art. 5º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, na forma da Lei, entre cidadãos brasileiros, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura com duração de quatro anos.

Art. 6º A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Dona Sinhá, 269, Centro, em Guaranésia, Estado de Minas Gerais.

Art. 7º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo reuniões itinerantes e solenes.

§ 1º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do município, por iniciativa da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores com aprovação da maioria.

§ 2º Para prestar homenagem ou participar de comemorações especiais, pode a Câmara, por deliberação de maioria absoluta de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.

§ 3° Em caráter excepcional e decisão por maioria absoluta da Casa, esporadicamente, poderão ser realizadas reuniões itinerantes, em Distritos, mediante proposta subscrita por 1/3 dos Vereadores.

SEÇÃO I - DA CESSÃO DO PLENÁRIO

Art. 7ºA É facultada a cessão do Plenário "José Maria Ulhôa", nos seguintes casos:

I - aos partidos políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;

II - ao Executivo Municipal e seus Departamentos;

III - para realização de congressos, seminários ou conclaves, cujo interesse público se configure;

IV - às entidades, associações, sindicatos, escolas, empresas públicas e privadas com fins educativos.

§ 1° Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo.

§ 2° O ofício de solicitação contendo dia, horário de permanência e objetivo deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 1 (um) dia.

§ 3° Serão de inteira responsabilidade da entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Casa designará servidor encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regimento.

§ 4° O responsável pela entidade solicitante assinará livro de protocolo e termo de responsabilidade com relação ao salão de reuniões e a todas outras dependências da Câmara Municipal, bem como seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil.

§ 5° Qualquer dano material ocorrido no recinto da Câmara, quando do uso do salão de reuniões ou outras dependências da Câmara, deverá ser ressarcido pela entidade responsável.

§ 6° Os servidores que forem solicitados para acompanharem o evento serão remunerados nos termos do Estatuto Municipal, se estiverem fora do expediente normal de trabalho do Legislativo.

§ 7° A entidade solicitante deverá efetuar a limpeza do local usado, bem como arrumar seu mobiliário logo após o uso.

§ 8° Ao ser protocolado o pedido de cessão e após ser autorizada, o solicitante receberá cópia de todas as informações constantes desta Seção.  

Art. 7°B Excepcionalmente e nos termos deste artigo, o Plenário da Câmara Municipal poderá, a critério da Presidência, ser utilizado para cerimônias fúnebres, como forma de última homenagem do Poder Legislativo a personalidade que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à comunidade, ou nela se destacado em função de suas atividades.

§ 1° Nos casos de ser decretado luto oficial no Município, as bandeiras serão hasteadas a meio mastro, assim permanecendo na vigência do respectivo decreto.

§ 2° Não haverá expediente nas dependências da Câmara Municipal quando de sua utilização para cerimônias fúnebres podendo, a critério da Presidência, ocorrer a dispensa antecipada dos servidores.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7ºC Os serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal serão executados sob orientação e supervisão da Mesa Diretora, por suas diversas assessorias, que se regerão pelo regulamento próprio.

Art. 7ºD A exoneração e demais atos de administração dos funcionários da Câmara Municipal competem ao Presidente, ouvida a Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei complementar aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 7ºE Os ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, que deverão, preferencialmente,  residir no município de Guaranésia, estar no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.

Art. 7ºF É vedada a nomeação para cargos comissionados no âmbito do Poder Legislativo, de cidadãos que forem condenados em sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes

I - previstos nos incisos XLI, XLII e XLIII do art. 5º da Constituição da República;

II - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

III - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

IV - contra o meio ambiente e a saúde pública;

V - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

VI - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VII - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VIII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

IX - de redução à condição análoga à de escravo;

X - contra a vida e a dignidade sexual;

XI - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto neste artigo, aqueles que deram causa à rejeição de prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado bem como aqueles que sofreram qualquer penalidade por parte da Corte de Contas Estadual.

Art. 7ºG Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Casa, sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto.

CAPITULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

SEÇÃO I - DOS PREPARATIVOS PARA A POSSE

Art. 7ºH Os candidatos eleitos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, diplomados pela Justiça Eleitoral, deverão apresentar no ato da posse, pessoalmente, o correspondente diploma juntamente com a comunicação de sua legenda, declaração de bens e prova de desincompatibilização, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso dos vereadores eleitos, deverão igualmente comunicar o nome parlamentar que adotarão nas atividades legislativas, sendo que constarão das listas de presença, de chamada e de votação, em ordem alfabética em que as mesmas forem elaboradas.

SEÇÃO II - DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 8º A posse dos Vereadores, a eleição e a posse dos membros da Mesa Diretora verificar-se-ão no dia 1° (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em reunião preparatória.

Art. 9º No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:

I - diplomados os Vereadores, o Presidente da Câmara da legislatura vigente marcará hora para reunião preparatória dos Vereadores;

II - a reunião preparatória será presidida inicialmente pelo último presidente da Câmara, se reeleito Vereador ou, na sua falta, pelo Vereador mais idoso, presente a maioria absoluta dos vereadores;

III - em seguida, o Presidente convidará um dos eleitos para funcionar como Secretário, o qual verificará a autenticidade dos diplomas apresentados, expedidos pela Justiça Eleitoral;

IV - o Vereador mais votado, de pé, com o braço direito estendido, no que será acompanhado pelos presentes, a convite do Presidente, proferirá o juramento, tomando posse automática:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".

V - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo", e em seguida assinarão o termo de posse em livro comum, declarando-os consequentemente empossados.

VI - o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a primeira reunião ordinária, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;

VII - o Presidente conhecerá a renúncia do mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;

Art. 10. Não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental.

§ 1° Tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de

Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes.

§ 2° Ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente da Mesa, dispensada a prestação do compromisso de posse.

Art. 11. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo da respectiva ata.

CAPITULO IV

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 12.  A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por votação nominal na escolha de chapa e mais as seguintes exigências e formalidades:

I - a eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de início da reunião de eleição por qualquer vereador eleito;

II - chamada para comprovação nominal da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - o Sr. Presidente da sessão apresentará aos vereadores as chapas inscritas completas ou não, para posterior votação; NR Resolução 1/2014

IV - o Sr. Presidente da sessão convocará nominalmente os vereadores para o pronunciamento verbal em qual chapa ou nome emite seu voto;

V - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa; NR Resolução 1/2014

VI - considerar-se-á eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se, em segundo escrutínio, o Vereador que alcançar a maioria simples, presente a maioria absoluta; NR Resolução 1/2014

VII - em caso de empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso. Persistindo o empate, sucessivamente, será considerado eleito aquele com maior número de mandatos ou o mais votado; NR Resolução 1/2014

VIII - proclamação pelo Presidente e posse dos eleitos; NR Resolução 1/2014

IX - depois de empossar a Mesa, o Presidente e forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória. NR Resolução 1/2014

Art. 13. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art. 14. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto para o cargo de Presidente, quando a vaga ocorrer após o dia 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.

Art. 15. A eleição para renovação bienal da Mesa da Câmara, far-se-á até a última sessão ordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.

Art. 16. Eleita a Mesa da Câmara, esta dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

CAPÍTULO V

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 17. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior ou enfermidade, não tiver assumido o cargo, esse será declarado vago.

§ 2º Ao empossar-se, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo da respectiva ata e também ao término de seu mandato.

§ 3° A presidência convidará o prefeito e o vice-prefeito a assinarem o termo de posse em livro próprio e os declarará empossados.

§ 4° Na presente sessão solene de posse, o uso da palavra será feito pelo presidente da Mesa Diretora que falará na abertura, no encaminhamento dos atos típicos e no encerramento, e pelo prefeito.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais, e legislar sobre matéria financeira, observados as determinações e os preceitos regulamentados pela Constituição Federal vigente.

Art. 19. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse;

II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

III - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - organizar os serviços administrativos internos dispondo sobre o seu funcionamento e polícia;

VI - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII - prover seus cargos, concedendo aposentadoria a seus servidores na forma da Legislação Previdenciária;

VIII - fixar, por meio de lei de iniciativa da Câmara, até 31 de maio, do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quando houver ou Diretores Municipais equivalentes;

IX - fixar, por meio de resolução de iniciativa da Câmara, até 31 de maio, do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios dos Vereadores;

X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;

XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, em função de serviço inerente ao cargo;

XII - convocar Secretários ou Diretores Municipais equivalentes, Assessores ou Servidores Municipais para prestar esclarecimentos sobre assuntos administrativos, em dia previamente estabelecido por deliberação da maioria absoluta;

XIII - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, com o Estado ou com outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades assistenciais e culturais, que acarrete ônus para o município;

XIV - julgar as contas do Prefeito;

XV - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

XVI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XVII - solicitar ao Prefeito Municipal informações sobre assuntos referentes à administração, aprovadas em plenário antes de serem encaminhadas;

XVIII - fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais;

XIX - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída a incumbência;

XX - solicitar, fundamentadamente, através de 1/3 (um terço) de seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal;

XXI - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Lei Orgânica Municipal, nas Constituições Federal e Estadual e legislação aplicável;

XXII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XXIII - criar comissões de representação, especiais e de inquérito, para apurar determinados fatos que se incluam na esfera municipal;

XXIV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante apresentação da biografia circunstanciada do pretenso homenageado, relação dos trabalhos, serviços prestados à cidade, fotos e proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXV - deliberar sobre adiamento e suspensão de suas reuniões;

XXVI - solicitar a intervenção do Estado no Município.

XXVII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, para a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;

XXVIII - conceder "Medalha do Mérito Legislativo" a personalidades guaranesianas ou não, visitantes ilustres, autoridades em geral, empresários e os que tenham se destacado nas artes, nas ciências em geral, no esporte, na cultura, na educação e àqueles que prestaram ou prestam relevantes serviços ao desenvolvimento da cidade de Guaranésia, inclusive órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes e significativas contribuições prestadas ao município de Guaranésia, mediante apresentação da biografia circunstanciada do pretenso homenageado, relação dos trabalhos, serviços prestados à cidade, fotos e proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Serão homenageadas, inclusive, pessoas falecidas "in memorium".

Parágrafo único. O não atendimento de indicações aprovadas pelo Plenário, constantes do inciso XII, no prazo estabelecido, não inferior a 10 (dez) dias e no inciso XVII, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, ensejará o Prefeito em infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal com base na legislação pertinente.

Art. 20. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar as isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, na forma da lei.

Parágrafo único. A permissão será concedida em caráter transitório e não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por um único período.

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração e denominação de próprios atinentes ao Poder Legislativo, vias e logradouros públicos, tendo como norma ser a pessoa homenageada idônea, que tenha tido condutas na sua vida pública e privada de forma exemplar, não podendo ser homenageadas pessoas vivas;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 20A. Consideram-se relevantes serviços, para efeitos do art. 19, XXIV, XXVIII e art. 20, XVI quanto a concessão de títulos e denominação e alteração de proprios, vias e logradouros públicos, no mínimo um dos seguintes itens:

I - que o indicado tenha divulgado o nome de nossa cidade através da política, da cultura ou do esporte;

II - que por uma ação flagrantemente desinteressada o indicado tenha trazido algum benefício à municipalidade;

III - que exercendo cargo eletivo, tenha o indicado prestado grandes serviços à municipalidade;

IV - que tenha doado bens livres, de seu patrimonio, à instituição de caridade de nossa cidade ou à municipalidade;

V - tenha prestado serviços, por mais de um ano a qualquer de nossas instituições de caridade, desde que não tenha sido remunerado;

VI - tenha deixado obras ou tenha fundado instituições que proporcionaram ou proporcionam à coletividade qualquer tipo de conforto ou atendimento.

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 21. São direitos do Vereador:

I - tomar parte em reuniões da Câmara;

II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;

III - votar e ser votado;

IV - solicitar, por intermédio da Mesa ou pelas Comissões, informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

V - fazer parte de Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;

VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra, atendendo às normas regimentais;

VII - examinar ou requisitar qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio, por intermédio da Mesa ou pelas comissões;

VIII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que relacionados com o exercício do mandato;

IX - solicitar da autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

X - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;

XI - solicitar licença por tempo determinado.

Art. 22. É respeitada a inviolabilidade dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 23. São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa, de forma documentada, em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, especialmente, participando das comissões;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público.

Art. 23A. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora eleita em 1° de janeiro, reunirá os Vereadores e fará sorteio para a utilização dos gabinetes que perdurará até o final dos respectivos mandatos.

§ 1º Para efeito do sorteio de que trata o caput, ficam excluídos do procedimento os gabinetes dos vereadores reeleitos.

§ 2º Para a segunda parte da Legislatura, o gabinete ocupado pelo Vereador que se eleger Presidente será transferido, automaticamente, para o Vereador que estiver deixando a Presidência.

§ 3º Todos os móveis, utensílios e equipamentos colocados à disposição em cada gabinete, serão de uso exclusivo para os Vereadores e respectivos assessores, sendo expressamente vedada sua utilização por terceiros.

§ 4º. É de inteira responsabilidade dos Vereadores a utilização correta, a guarda e a conservação de móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem seus gabinetes.

Art. 24. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 87, I, IV e V da Lei Orgânica Municipal;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer esfera de governo, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um deles e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

III - o Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de matéria de sua autoria.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA E DAS VAGAS

Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

IV - desempenhar função de Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente, conforme previsto no art. 42, inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º O pedido de licença será feito por requerimento escrito à Mesa, que emitirá parecer no mesmo e o encaminhará à deliberação da Câmara dentro de 3 (três) dias do recebimento.

§ 2º Apresentando o requerimento e não havendo número para deliberar durante 2 (duas) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente ad referendum  do  Plenário.

§ 3º O Vereador licenciado poderá reassumir o exercício do mandato a qualquer momento.

§ 4º A licença para tratamento de saúde será remunerada.

§ 5º A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico pelo prazo necessário à recuperação do Vereador, podendo ser prorrogada, quantas vezes forem necessárias e, em caso de declaração por junta médica de que o licenciado não mais terá condições de reassumir o cargo, o mesmo só será declarado vago decorridos 60 (sessenta) dias da decisão médica.

§ 6º Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 7º A licença não remunerada não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 8º Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por mais de 30 (trinta) dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.

Art. 26. As vagas na Câmara verificam-se:

I - por morte;

II - por renúncia;

III - por perda ou cassação de mandato;

IV - por invalidez permanente, declarada por junta médica, que impossibilite o exercício do mandato.

Art. 27. A renúncia do mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma reconhecida, tornando-se efetiva e irretratável somente depois de lida no expediente e publicada no quadro de avisos, independente de aprovação da Câmara.  

CAPÍTULO III

DA PERDA OU SUSPENSÃO DO MANDATO

Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições do art. 24 deste Regimento Interno;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII - quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, e VII deste artigo, a perda do mandato é declarada pela maioria absoluta de seus membros, por voto nominal, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político, obedecido no que couber a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno. NR. Resolução 1/2014

§ 2º No caso dos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada pela Mesa Diretora de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido político, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará o Plenário e fará constar em ata a declaração da extinção do mandato, convocando, imediatamente, o respectivo suplente.

§ 4º Se o Presidente da Câmara omitir-se quanto às providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via Judicial e, se procedente, o Presidente omisso responderá pelos excessos cometidos.

Art. 29. Suspende-se o exercício do mandato e, conseqüentemente, a remuneração do vereador:

I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;

II - pela suspensão dos direitos políticos;

III - pela decretação judicial da prisão preventiva;

IV - pela prisão em flagrante delito.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 30. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Art. 31. O Suplente será convocado de imediato nos casos de vagas previstos no art. 26 e de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente e em casos de licença ou suspensão.

§ 1º O Suplente convocado deve tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo acima não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 32. Inexistindo Suplente, o Presidente comunica o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO V

DOS LÍDERES

Art. 33A. Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da bancada junto aos órgãos da Câmara.

Parágrafo único - O Líder será substituído nas faltas, licenças ou impedimentos, pelo vice líder.

Art. 33. Terão Líder e Vice-líder a Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares.

§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 3° O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar vereadores para exercerem a liderança e vice-liderança do governo, que gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

Art. 34. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes políticos partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

TÍTULO III

DA MESA DIRETORA

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 35. A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

Art. 36. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário, os quais serão substituídos nessa ordem. NR. Resolução 12/2012

§ 1° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 37. As deliberações da Mesa serão tomadas em reuniões previamente convocadas, com antecedência mínima de 24 horas, pelo Presidente ou em conjunto pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, devendo uma cópia de cada ato de convocação ser afixada no quadro próprio para as publicações dos atos da Câmara.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pelos quatro membros da Mesa Diretora: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e havendo empate, prevalecerá a decisão do Presidente. NR. Resolução 12/2012

Art. 38. Na ausência do 1º Secretário às sessões, o 2º Secretário exercerá as funções daquele, constantes do art. 46 e incisos; e na ausência deste último, o Presidente convidará um vereador para atuar em tal cargo. NR. Resolução 12/2012

Art. 39. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição.

Art. 40. O Legislativo Municipal não deliberará sobre qualquer assunto no início do primeiro e segundo biênio, enquanto não empossados os membros da Mesa Diretora eleitos para o respectivo biênio.

Art. 41. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II - propor projetos que criem ou extingam cargos no serviço da cCâmara e fixem seus respectivos vencimentos.

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

IV - promulgar lei orgânica e sua emenda;

V - representar junto ao executivo sobre as necessidades de economia interna.

VI - contratar na forma da Lei por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

VII - emitir parecer sobre requerimentos de informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado à matéria legislativa, em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;

VIII - apresentar projeto de resolução regulamentando os serviços administrativos da Secretaria da Câmara;

IX - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos, cabendo-lhe os atos de nomeação, contratação, suspensão, demissão e exoneração dos servidores da Câmara;

X - ordenar as despesas da Câmara, dentro dos limites do orçamento;

XI - movimentar contas correntes bancárias da Câmara, não se permitindo o pagamento de cheques sem as assinaturas do Presidente e mais um membro vereador, sendo este nomeado pelo primeiro;

XII - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica Municipal.

Art. 42. As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei serão assinadas pela Mesa Diretora e publicadas no quadro de avisos da Câmara.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 42A. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste regimento.

Art. 43. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento ressalvado, ao autor, o recurso ao plenário;

XIII - decidir as questões de ordem;

XIV - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;

XV - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissões;

XVI - declarar a extinção do mandato de vereador, nos casos previstos em lei,

XVII - interromper o orador que se desviar da questão ou faltar com o respeito à Câmara Municipal ou qualquer de seus membros e instituições públicas, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;

XVIII - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

XIX - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;

XX - determinar o desarquivamento ou arquivamento e proposição, nos termos regimentais;

XXI - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas comissões, mesmo estando a matéria inclusa na ordem do dia, desde que não figure em regime de urgência;

XXII - quanto aos projetos, distribuí-los às comissões;

XXIII - despachar os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos a sua apreciação;

XXIV - justificar a ausência de vereador às reuniões plenárias e às reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissões temporárias ou representando o Legislativo;

XXV - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

XXVI - providenciar a expedição, no prazo legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como, atender a requisições judiciais;

XXVII - dar conhecimento ao Plenário, na última reunião ordinária de cada ano, dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;

XXVIII - declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

XXIX - dar conhecimento ao Plenário de despacho arquivando projeto que recebeu parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1° O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária, salvo a de representação.

§ 2° O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 44. O Presidente da Câmara vota nas eleições e votações simbólicas ou nominais em caso de empate, quando seu voto é de desempate. NR. Resolução 1/2014

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 45. Não se achando o Presidente no recinto, na hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§ 1º A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 46. São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo Livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão;

III - proceder a leitura da Ata e do Expediente;

IV - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

V - fazer recolher e guardar, em boa-ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para serem apresentadas, quando necessário;

VI - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.

Parágrafo único. O 2º Secretário exercerá as mesmas funções deste artigo quando da ausência do 1º Secretário.

CAPÍTULO V

DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 47. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.

Art. 48. Os projetos de leis que forem aprovados em Plenário serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.

§ 1° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. NR. Resolução 1/2014

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação nominal, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. NR. Resolução 1/2014

§ 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 1°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 52 da Lei Orgânica Municipal.

§ 7° A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo e caso este não o faça, o Vice Presidente terá a obrigação de fazê-lo, sob pena de perda do cargo e no mesmo prazo.

§ 8° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 9° Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.

§ 10. A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:

I - sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;

II - veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

Art. 49. As emendas à Lei Orgânica Municipal serão propostas por 1/3 (um terço) dos vereadores e promulgadas pela Mesa Diretora.

Art. 50. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções, cabendo ao Chefe do Executivo e ao Presidente da Câmara fazerem a devida publicação, dentro de suas esferas de competência.

CAPÍTULO VI

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 51. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, podendo requisitar força policial, se necessário.

Art. 52. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que esteja trajando vestimenta adequada para o ambiente, guarde silêncio sem dar sinais de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

Art. 53. O porte de arma de fogo, por Vereador, no plenário da Câmara, implica em falta de decoro parlamentar.

Art. 53A. É expressamente vedada a afixação de faixas e cartazes no recinto da Câmara Municipal em dias de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e em audiências públicas.

Art. 53B. Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do infrator, apresentando-o à autoridade policial competente, para autuação e instauração do processo crime correspondente.

Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

Art. 55. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.

Art. 56. As Comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas;

§ 1° As comissões da Câmara serão compostas de 3 (três) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, que não poderão recusar a indicação, e se reunirão logo em seguida para eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Relator. NR. Resolução 6/2012

§ 2° Na falta de qualquer vereador em reunião de comissão da qual participa, será nomeado outro vereador para atuar como membro ad hoc.

§ 3° O Vereador não poderá ser presidente de mais de uma comissão permanente.

§ 4° Na hipótese da votação não ser unânime, será obrigatória a identificação nominal do voto divergente.

§ 5° O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela relator.

§ 6° Quando uma proposição necessitar de parecer de outras comissões e a mesma constar da ordem do dia, as comissões poderão emitir parecer conjuntamente desde que seus presidentes concordem com esse procedimento.

Art. 57. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 58. Poderão ser destituídos das comissões os membros efetivos que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas e a 5 (cinco) reuniões alternadas, se não apresentarem justificativa deferida pela Mesa Diretora.

Parágrafo único - Quando no dia de reunião ordinária estabelecida pelas Comissões Permanentes, não houver projeto em pauta para apreciação e discussão, ficam os membros liberados da presença e assim isentos de sanções normatizadas por este Regimento Interno. NR. Resolução 15/2013 VETAR (mesma disposição do art. 59, § 4°)

Art. 59. Ao vereador que for atribuída falta, por não comparecimento à reunião da comissão em que tenha participação, sem justificação devidamente comprovada, serão descontados 5% (cinco por cento) de seu subsídio, por cada ausência.

§ 1° A remuneração básica para o cálculo de desconto previsto no caput deste artigo será sempre a do mês em que o mesmo for efetivado.

§ 2° A justificativa de ausência de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser apresentada na forma escrita e será julgada pelos membros remanescentes da Comissão. NR. Resolução 6/2012

§ 3° Em caso de empate na decisão sobre aceitar ou não a justificativa, o ad hoc que estiver participando da reunião, será chamado para votar também. NR. Resolução 6/2012

§ 4° Na hipótese de inexistência de assunto a ser levado em pauta para reunião de Comissão, fica a mesma cancelada, dispensando seus membros de comparecimento, mediante prévio aviso por parte da Secretaria da Casa, podendo utilizar-se para tanto de qualquer meio de comunicação, inclusive via e-mail ou telefone. NR. Resolução 6/2012

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 60. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - de Legislação, Justiça e Redação Final;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - de Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos Municipais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 61. As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame, no domínio de sua competência e da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

Art. 62. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1° - Apresentar o texto final das proposições que tenham recebido emendas em qualquer fase de sua tramitação, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída por este Regimento Interno à outra comissão, e quando se tratar de projeto referente à economia interna da Câmara Municipal.

§ 2° - O prefeito poderá propor alteração de projeto de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reabrindo a contagem de prazo se a propositura foi enviada para trâmite em regime de urgência.

Art. 63. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária. de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores.

§ 1° - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas a elaboração da redação final dos projetos que contenham matéria de caráter financeiro.

§ 2° - Analisar o balancete dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta e da Câmara Municipal.

Art. 64. Compete à Comissão de Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de meio ambiente, saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes ao funcionalismo municipal.

Art. 65. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores Municipais equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, em razão de interesse público;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

VII - apresentar relatório em plenário, de trabalhos desenvolvidos em sua pasta, por delegação da Casa, devidamente aprovado.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 66. Além das Comissões Permanentes, a Mesa da Câmara poderá constituir comissões temporárias com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo único. Os membros das Comissões temporárias elegerão seu Presidente, que dirigirá os trabalhos e indicará o relator, podendo solicitar, inclusive, prorrogação de prazo de duração, se necessário, à complementação de seu objetivo.

Art. 67. As Comissões temporárias são:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 68. Comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:

a) veto à proposição de lei;

b) processo de perda de mandato de Vereador;

c) projeto concedendo título de Cidadania Honorária e diploma de Honra ao Mérito;

d) matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deve ser apreciada de forma especial.

Parágrafo único - As Comissões especiais são constituídas também para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil, e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

Art. 69. A Comissão de Inquérito é constituída para, no prazo de cento e vinte dias, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento fundamentado, instruído com indícios de provas, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sendo que terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até a metade, devendo, para isso, a Comissão requerer.

§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara o despachará.

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 4º, o Presidente, de ofício, procederá a designação dos membros da comissão.

§ 6º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu presidente ou relator.

§ 7º No caso de o primeiro signatário do requerimento ser membro da Mesa da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença.

Art. 70. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.

Art. 71. Encerrados os trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo à Mesa da Câmara.

Art. 72. Recebido o relatório, o Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade, convocará reunião única e específica, para a apreciação do relatório pelo Plenário, acompanhado de Projeto de Resolução, que terá sua forma final de acordo com o resultado da votação, devendo, pois, constar da Resolução se o relatório foi aprovado ou rejeitado.

§ 1º O relatório será discutido e votado em turno único, obedecendo às regras do processo legislativo, podendo inclusive receber emenda, desde que subscrita pela maioria dos membros da Câmara, sendo que a votação, obrigatoriamente, deverá encerrar-se nessa única reunião.

§ 2º Encerrada a votação, o relatório, se aprovado, será encaminhado, junto com a Resolução que o aprovou, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo para as providências legais e para quem mais a Câmara entender necessário.

§ 3º Rejeitado o relatório, este será arquivado.

Art. 73. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 (três) comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.

Art. 74. A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando, subsidiariamente, ao disposto neste Regimento, as normas constantes da legislação federal específica e o regulamento das comissões de inquérito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no que for aplicável.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 75. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pela Mesa.

§ 1º A Comissão de Representação é designada pelo Presidente ou a requerimento fundamentado.

§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário.

Art. 76. A Comissão Temporária, uma vez constituída, reunir-se-á para, sob a convocação e Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 77. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica, neste Regimento e na legislação em vigor, quando do processo e julgamento:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou do Diretor Municipal equivalente, nas infrações político-administrativas;

II - do Vereador, na hipótese do artigo 28;

III - destituição de membros da Mesa Diretora nos termos deste Regimento Interno.

SEÇÃO VIII

DAS VAGAS NAS COMISSÕES

Art. 78. Dá-se vaga na comissão, com a renúncia, perda do lugar ou morte do Vereador.

§ 1º A renúncia de membros de comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da bancada, designará novo membro para a comissão.

§ 3º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, na Sessão Legislativa, ou por destituição do Líder de partido ou bancada.

§ 4º A Câmara elegerá novo membro para a comissão nos termos deste Regimento Interno.

§ 5º  O membro eleito completará o mandato do sucedido.

§ 6° O vereador que perder seu lugar na comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO IX

DO PRESIDENTE DE COMISSÃO

Art. 79. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a Presidência cabe ao Secretário-Relator.

Art. 80. Ao Presidente da Comissão compete:

I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando-se os dias e os horários das reuniões ordinárias, através de comunicado a Presidência da Mesa que expedirá Decreto dando a devida publicidade;

III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membro da Comissão;

IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;

V - dar conhecimento, à Comissão, da matéria recebida;

VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que solicitar;

VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VIII - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;

IX - conceder vista de proposição a membro da Comissão, por prazo que não excederá a 5 (cinco) dias;

X - enviar a matéria conclusa à Mesa Diretora do Legislativo;

XI - resolver as questões de ordem;

XII - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão;

XIII - nomear vereador como membro ad hoc, para atuar na ausência de vereador em reunião de comissão;

XIV - solicitar, em virtude de deliberação de seus membros, os serviços de funcionários e técnicos para estudo de determinado trabalho;

XV - convidar, para exposições de assuntos correlatos, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe;

XVI - propor ao presidente da Câmara a contratação de técnicos e consultorias para assessoramento dos trabalhos.

SEÇÃO X

DO PARECER E DOS PRAZOS

Art. 81. O Presidente da Câmara tem a incumbência, dentro do prazo de até 3 (três) dias, a contar da data da apresentação em reunião, de encaminhar os projetos às Comissões competentes para exarar parecer.

Parágrafo único. Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada a urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apresentação ao Plenário.

Art. 82. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se os demais, para que se ultime a votação.

§ 3° O prazo do parágrafo 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 83. O prazo da Comissão para exarar parecer será de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

§ 1º Findo prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de até 3 (três) dias.

§ 2° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, independentemente de ter ou não parecer.

§ 3° Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo regimental até o máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a comissão exarar seu parecer.

Art. 84. O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Art. 85. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou ao menos pela maioria.

TITULO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 86. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano.

§ 1° A Câmara reunir-se-á anualmente na sede do Município no período de 2 de fevereiro a 22 de dezembro.

§ 2° Inicialmente, se apreciarão as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° O início da Legislatura compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a Presidência do último presidente da Câmara, se reeleito Vereador ou, na sua falta, pelo Vereador mais idoso, para a posse dos Vereadores e eleição da Mesa.

§ 4° As reuniões da Câmara, exceto as solenes e comemorativas, acontecerão obrigatoriamente, no Plenário "José Maria Ulhôa", considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

Art. 87. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente todas as semanas do mês, às terças feiras, sendo alternadas pelos horários das 19 horas e 17 horas; sendo transmitidas online em site a ser divulgado. NR. Resolução 4/2012

Parágrafo único - Se o dia aprazado no artigo for feriado, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. As reuniões são:

I - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada legislatura em que se procede a eleição da Mesa. Far-se-ão no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito.

II - ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental.

III - extraordinárias, as que se realizam em dias e horários diferentes dos fixados para as ordinárias, podendo ser convocadas na forma estabelecida no art. 89 em seus incisos e parágrafos.

IV - solenes ou especiais, convocadas para um determinado objetivo, para comemoração ou homenagens e poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Parágrafo único. As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 89. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - por iniciativa de um terço dos Vereadores;

IV - por consenso de todos os vereadores, registrado em ata, com antecedência mínima de 1 (um) dia.

§ 1° No caso do inciso I, a reunião será marcada com antecedência de cinco dias pelo menos, observados a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, e as publicações na imprensa local, quando houver.

§ 2° Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.

§ 3° No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 4° Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.

Art. 90. A reunião ordinária, assim como a extraordinária, terá duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogada por pedido da maioria absoluta por mais 1 (uma) hora.

Parágrafo único - Para apreciação da proposta orçamentária e de prestação de contas, a reunião ordinária poderá ser prorrogada pelo tempo necessário.

Art. 91. Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura da reunião, não se achar presente o número legal de Vereadores faz-se a chamada procedendo-se:

I - a leitura da Ata;

II - a leitura do Expediente;

III - a leitura de Pareceres.

§ 1º Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da seguinte.

§ 2° Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes bem como dos ausentes.

§ 3° Não havendo reunião por falta de quorum, serão despachados os papeis de expediente independente de leitura.

Art. 91A. As reuniões ordinária e extraordinária das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes ou ainda, pelo Presidente da Câmara.

§ 1° As reuniões das comissões serão públicas, exceto nos casos previstos neste regimento.

§ 2° As comissões deliberarão por maioria simples de voto.

§ 3° Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu presidente.

Art. 91B. Os Vereadores que não estiverem presentes no Plenário da Casa quando da última chamada, serão considerados faltosos à reunião, salvo se tiverem saído por motivo justificado aprovado pela Mesa Diretora, cujo horário de saída tiver sido lançado no livro de presença.

Parágrafo único. Para efeito de abono, consideram-se ausências devidamente justificadas:

I- a licença do Vereador;

II- por motivo de viagem em missão autorizada pela Mesa Diretora;

III- por motivo de luto de ascendentes, descendentes e colaterais;

IV- por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico fornecido por profissional não ocupante de cargo eletivo;

V- por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e cônjuge, mediante apresentação de atestado médico;

VI- por motivo de estar representando a Câmara Municipal ou o Município cuja circunstância deva ser reconhecida pela Mesa Diretora;

VII- por outros motivos de relevância desde que previamente reconhecidos pela Mesa Diretora.

Art. 92. Ao vereador que for atribuída falta, por não comparecimento à reunião ordinária da Câmara, sem justificação devidamente comprovada, serão descontados 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio, por cada ausência.

§ 1° A remuneração básica para o cálculo de desconto previsto no caput deste artigo será sempre a do mês em que o mesmo for efetivado.

§ 2° Caso o vereador venha a retirar-se do plenário antes do término da votação dos assuntos em pauta, será descontado o valor correspondente a esta sessão, salvo motivo justificado aceito pela Mesa Diretora.

Seção I

Das audiências públicas

Art. 92A. Audiência pública é a ação legislativa promovida pela Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, é convocada para instruir matéria legislativa em trâmite e poderá ser obrigatória ou facultativa.

Art. 92B. Será obrigatória a convocação de pelo menos uma audiência pública pelo presidente da respectiva comissão durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento anual;

V - Zoneamento Urbano, Geo-Ambiental e Uso e Ocupação do Solo;

VI - Código de Obras e Edificações;

VII - Transportes Públicos;

VIII - Planos de Cargos e Carreira dos Servidores do Executivo Municipal;

§ 1º A comissão permanente, pela maioria de seus membros, poderá requerer a convocação:

a) de uma segunda audiência pública para os projetos elencados nos incisos deste artigo, sempre que julgar que a primeira foi insuficiente para instruir a matéria;

b) de debate público para instruir qualquer matéria em tramitação.

§ 2º O presidente da Mesa convocará também audiência pública para instruir projetos de lei em tramitação sempre que requerida por 1% (um por cento) dos eleitores do Município.

§ 3º A audiência deverá ser convocada com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º O presidente da comissão que primeiro tomar conhecimento do projeto será o responsável pela convocação da audiência pública.

§ 5º O presidente da Mesa poderá, atendendo a pedidos, convocar debates públicos para discussão de proposituras em tramitação ou qualquer outra matéria de interesse da sociedade, os quais serão coordenados mediante critérios específicos.

§ 6° As audiências públicas poderão ser convocadas para instruir 2 (dois) ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 92C. O documento convocatório indicará a comissão ou as comissões encarregadas da efetivação da audiência pública.

§ 1º A comissão ou as comissões indicadas selecionarão para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.

§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.

Art. 92D. Presidirá a audiência pública o presidente da comissão que a convocou ou quaisquer dos presidentes das comissões encarregadas de sua efetivação.

§ 1º As audiências convocadas pelo Presidente da Câmara serão por ele presididas ou por seus substitutos legais.

§ 2º O projeto em pauta na audiência pública não será debatido sem a presença de seu autor ou de representante da Prefeitura ou do Líder de Governo, no caso de ser autor o Executivo.

§ 3º Caberá ao presidente da audiência pública colocar no final da pauta a matéria cujo autor estiver ausente, bem como retirá-la caso persista a ausência.

§ 4º O autor de projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.

§ 7º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 8º O presidente da audiência delimitará o prazo de duração e, a fim de otimizar os debates, poderá estender ou diminuir o tempo para os oradores;

§ 9º O Presidente da Câmara Municipal e os Presidente das Comissões Permanentes, em consenso, poderão optar em convocar conjuntamente uma só audiência pública para tratarem da mesma matéria.

Art. 92E No caso de audiências requeridas por eleitores, o requerimento deverá conter nome legível, número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

Art. 92F Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da comissão os pronunciamentos escritos, as transcrições e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único - A comissão poderá requerer registros das discussões nas audiências públicas.

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE DAS REUNIÕES

Art. 92G. A Câmara Municipal assegurará ampla publicidade às suas reuniões, a fim de facilitar o trabalho da imprensa e garantir pleno acesso de informações pela população.

Parágrafo único. Jornal Oficial da Câmara é aquele que tiver vencido a respectiva licitação para a divulgação dos atos oficiais do Poder Legislativo, a ser instituído por lei específica.

Art. 92H. A transmissão pela rede mundial de computadores das reuniões do Legislativo far-se-á por intermédio da página da Câmara Municipal na Internet, a qual disponibilizará, obrigatória e permanentemente o acesso às gravações de áudio das reuniões, sejam elas ordinárias, extraordinárias, especiais, comemorativas ou solenes.

§ 1° Poderá, ainda, ser disponibilizada pela Internet, a transmissão das reuniões ao vivo com som e imagem em tempo real, possibilitando aos interessados, inclusive, a gravação das informações disponíveis.

§ 2° Deverá conter alerta aos interessados, sobre as penalidades decorrentes do uso indevido das informações e imagens disponibilizadas.

CAPÍTULO II

DA REUNIÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 93. Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I - leitura e discussão da Ata da reunião anterior;

II - leitura de Correspondência e Comunicações;

III - apresentação de indicação, representação, requerimento e projeto;

IV - leitura de pareceres;

V - discussão e votação das matérias dadas para a ordem do dia;

VI - pronunciamentos de oradores inscritos;

VII - palavra franca aos vereadores.

§ 1° Na primeira reunião da sessão legislativa ordinária, os vereadores  tomarão ciência da mensagem sobre a situação do Município enviada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2° O Chefe do Executivo será convidado a comparecer perante o Poder Legislativo para expor sobre a situação do Município.

§ 3° Todos os documentos que forem fazer parte do expediente de sessão ordinária ou extraordinária deverão ter seu protocolo até as 14 horas do dia da realização da sessão, não havendo exceção, haja vista que as sessões são semanais.  

§ 4° A ordem do dia deverá estar afixada no mural e publicada no site às 15 horas.

SEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

Art. 94. Aberta a reunião, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à discussão.

§ 1° Para retificar a ata, o Vereador, que tenha estado presente à reunião respectiva, poderá falar uma vez, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.

§ 2° A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte, salvo se houver tempo hábil para inclusão na ata em aprovação.

§ 3° A ata para ser votada em reunião ordinária deverá ser entregue aos vereadores até o inicio da reunião de sua discussão e votação.

§ 4° A leitura da ata poderá ser feita desde que requerida e aprovada pelo Plenário.

§ 5° As atas serão assinadas pelo Presidente e o Secretário membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 95. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião e são assinadas por todos os edis presentes.

Parágrafo único - No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

SEÇÃO II - B

DA SUSPENSÃO

Art. 95A. A reunião poderá ser suspensa temporariamente pelo Presidente para a manutenção da ordem, para análise de questão de ordem ou por motivo relevante, devendo ser reaberta posteriormente para se dar o prosseguimento ou encerramento.

Art. 95B. A reunião poderá ser suspensa nos seguintes casos:

I - tumulto grave;

II - em homenagem a pessoa de relevância para o Município ou visita de autoridades.

Parágrafo único - Quando da suspensão da reunião nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a contagem do tempo do orador que estiver na tribuna será interrompida, sendo compensada após seu reinício.

SEÇÃO III

DA TRIBUNA LIVRE E DOS ORADORES INSCRITOS

Art. 96. A Tribuna Livre da Câmara Municipal de Guaranésia será um espaço reservado, nas reuniões ordinárias, ao uso de todo cidadão guaranesiano ou residente no município, ou que, para usá-la, tenha sido convidado por um dos Edis.

Art. 97. A Tribuna Livre é destinada a reclamações, denúncias, solicitações e sugestões sobre assuntos de interesse coletivo da população de Guaranésia.

Parágrafo único. Nenhuma pergunta poderá ser feita diretamente ao Vereador, no momento da exposição.

Art. 98. O cidadão que quiser fazer uso da Tribuna Livre deverá se inscrever na Secretaria da Câmara, até às 14 horas do dia da Sessão Ordinária, para que sua participação possa constar da "Ordem do Dia", sendo limitada a 2 (dois) inscritos por sessão.

Art. 99. No ato da inscrição, o cidadão deverá expor a matéria sobre a qual irá fazer seu pronunciamento, de forma escrita em livro da Secretaria, de próprio punho ou por intermédio de um funcionário da Casa, devendo o interessado assinar.

Parágrafo único. Serão também admitidas as inscrições de representantes de entidades legalmente constituídas e de representantes de movimentos sociais.

Art. 100. Quando o assunto versar sobre lesão ou ameaça aos direitos e garantias assegurados pelo art. 5° e seus incisos da Constituição Federal, será admitido o uso da Tribuna Livre em questões particulares, já que essas prerrogativas são inerentes a todos os cidadãos.

Art. 101. Os pronunciamentos na Tribuna Livre deverão obedecer aos preceitos do decoro parlamentar e tudo o que for dito será gravado e considerado de inteira responsabilidade do autor do pronunciamento.

Parágrafo único - O ocupante da Tribuna Livre não poderá arguir ou ser arguido pelos membros da Mesa ou do Plenário durante sua exposição.

Art. 102. O orador disporá de no máximo 5 (cinco) minutos para fazer seu pronunciamento, o qual não poderá desviar-se do tema que declarou no ato de sua inscrição.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério exclusivo do Presidente da Câmara, poderá ser prorrogado o tempo acima por igual período.

Art. 103. O Presidente comunicará ao orador quando se esgotar o tempo a que tem direito ou quando se desviar do assunto declarado, sinalizando com o toque de uma campainha.

§ 1° Será imediatamente cassada a palavra do orador quando, em seu pronunciamento, tratar sem o devido respeito e decoro a Câmara Municipal ou a quaisquer de seus membros.

§ 2° Agindo sem o devido respeito e decoro à Câmara Municipal ou a quaisquer de seus membros, o usuário da Tribuna Livre ficará suspenso de utilizar esse expediente pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 3° A decisão acima será firmada pela Mesa Diretora da Casa e comunicada ao interessado.

Art. 104. Excepcionalmente, o orador poderá encaminhar ofício ao Presidente contendo a explanação do assunto, requerendo tempo maior, não superior a 15 (quinze) minutos, desde que a matéria tratada seja complexa e indivisível.

CAPÍTULO III

DA REUNIÃO SECRETA

Art. 105. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria dos Vereadores.

Parágrafo único. § 1° Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§ 2° A ata da respectiva reunião secreta deverá ser aprovada na própria reunião.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DOS DEBATES

DO USO DA PALAVRA

Art. 106. O Vereador tem direito à palavra:

I - para apresentar proposições e pareceres;

II - para discutir proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - para fazer explicação pessoal;

VI - para solicitar aparte;

VII - para tratar de assunto urgente;

VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito;

IX - para declarar o voto.

Parágrafo único - O Presidente cassar-lhe-á a palavra, se não for usada estritamente para os fins solicitados.

Art. 107. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

Parágrafo único - O autor de proposição, constante do art. 117 deste Regimento, e o relator de parecer de comissão têm preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.

Art. 108. O Vereador que quiser propor urgência deve usar a fórmula: "PEÇO A PALAVRA PARA ASSUNTO URGENTE", declarando de imediato e resumidamente o assunto a ser tratado.

§ 1º O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.

§ 2º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que do seu adiamento resulte inconveniente para o interesse público.

Art. 109. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 110. Havendo infração a este regulamento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, podendo retirar-lhe a palavra, se não for atendido.

Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente pode suspender a reunião.

Art. 111. O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.

Art. 112. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo que dispuser para seu pronunciamento.

SEÇÃO I

DOS APARTES

Art. 113. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo, pode permanecer sentado.  

§ 2º Não é permitido aparte:

I - quando o Presidente estiver usando da palavra;  

II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;

III - paralelo a discurso de orador;

IV - no encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, dando explicação pessoal ou fazendo declaração de voto.

§ 3º A Secretaria não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais.

SEÇÃO II

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 114. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 115. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:

I - para reclamar contra a infração do Regimento;

II - para rápida explicação pessoal ou declaração de voto;

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 117. O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

I - projeto de Lei;

II - projeto de resolução;

III - veto à proposição de lei;

IV - requerimento;

V - indicação;

VI - representação;

VII - moção;

VIII - projeto de decreto legislativo;

IX - proposta de emenda à Lei Orgânica;

X - emendas e subemendas;

XI - substitutivos.

§ 1° Emenda é a proposição acessória de outra, podendo ser:

I - emenda supressiva é a proposição que manda cancelar parte de outra;

II - emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu conjunto;

III - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;

IV - emenda de Redação é a proposição que visa a alterar a redação de outra modificativa é aquela que altera dispositivo sem modificá-la substancialmente.

§ 2° A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 117A. Indicação é a proposição em que é sugerida ao prefeito providência de interesse público sobre atos, medidas e soluções administrativas de competência exclusiva do chefe do Executivo que não caibam em projeto de iniciativa de vereador.

Parágrafo único - Durante o protocolo da Indicação na Secretaria será  verificado se a mesma contem o mesmo teor de indicação já apresentada durante a presente sessão legislativa, e em caso positivo será a mesma suspensa a sua tramitação até decorrer 6 (seis) meses da data da aprovação da primeira indicação, quando poderá ser apresentada em plenário para discussão e votação.

Art. 117B. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara, podendo ser verbal ou escrito, solucionando-se por despacho do presidente ou deliberação do Plenário conforme o caso.

Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer das comissões, exceto os referentes à licença para o prefeito e para os vereadores.

Art. 117C. Moção é a proposição em que é manifestada a opinião da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Art. 118. A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.

Art. 119. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara, sendo que o protocolo deverá comunicar de imediato a presidência quanto à existência ou não de matéria idênticas em tramitação, tramitadas ou arquivadas.

Art. 120. Não é permitido, também, ao Vereador apresentar proposição de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo abster-se no momento da votação.

Art. 121. As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito.

Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 122 A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 123. A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 123A. Instruídos com pareceres das comissões os projetos serão incluídos na ordem do dia.

Parágrafo único - Se forem apresentadas emendas em Plenário a comissão ou as comissões competentes serão chamadas para emitir parecer, após o que se darão a discussão e a votação da matéria

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI, DE RESOLUÇÃO E DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 124. Os projetos de lei, de resolução e decretos legislativos devem ser redigidos observando-se a norma culta da língua portuguesa e de acordo com a técnica legislativa e assinados por seu autor ou autores.

Art. 124A. Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário, a menos que o regimento exija determinado número de proponentes, quando todos eles serão considerados autores, exceto no caso de assinaturas de apoiamento.

Parágrafo único - No caso de apresentação de substitutivo total, havendo aquiescência do autor do projeto original os demais signatários também serão considerados autores.

Art. 124B. São de apoiamento as assinaturas que se seguirem a do autor ou autores, implicando na concordância dos signatários com a proposição, e não poderão ser retiradas após sua protocolização.

Art. 125. Nenhum projeto poderá conter 2 (duas) ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 126. A iniciativa de Projeto de Lei cabe:

I - ao Prefeito;

II - à Mesa Diretora;

III - ao Vereador;

IV - às comissões da Câmara Municipal;

V - a 5% (cinco por cento) dos eleitores residentes no Município.

Art. 127. A iniciativa de projetos de Resolução e Decretos Legislativos cabe:

I - ao Vereador;

II - à Mesa Diretora;

III - às comissões da Câmara Municipal.

Art. 128. O projeto de Resolução e Decreto Legislativo destina-se a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo tais como:

I - elaboração de seu Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria;

III - abertura de créditos à sua secretaria;

IV - concessão de licença a Vereador;

V - perda de mandato de Vereador;

VI - fixação do subsídio dos Vereadores;

VII - aprovação das contas do Prefeito;

VIII - concessão de diploma de Honra ao Mérito;

IX - outros assuntos de sua economia interna.

§ 1º Aplicam-se aos projetos de resolução e decretos legislativos, as disposições relativas aos projetos de lei.

§ 2º  As resoluções e os decretos legislativos terão eficácia de lei.

I - assuntos de economia interna da Câmara;

II - punição e perda de mandato de Vereador;

III - destituição da Mesa da Câmara e de qualquer de seus membros;

IV - estabelecimento de concessão de diárias aos vereadores e servidores;

V - elaboração e reforma do Regimento Interno;

VI - concessão de licença a vereador;

VII - constituição de comissão especial, de comissão parlamentar de inquérito quando o fato se referir a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;

VIII - aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara;

IX - organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos, através de regulamento de serviços;

X - aprovação ou ratificação de acordo, convênio ou termos aditivos.

Art. 128A. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, que exceda os limites da economia interna do Legislativo, mas não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgado pela Mesa Diretora, tais como:

I - concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada pelo voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

III - concessão de licença ao Prefeito e Vice Prefeito para afastamento do cargo;

IV - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

V- criação de comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

VI - cassação de mandatos do Prefeito e Vice Prefeito;

VII - demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais, definidos em lei;

VIII - formalização de resultados de plebiscito.

Parágrafo único - Será de exclusiva competência do líder do governo a apresentação dos projetos de decretos legislativos para os itens III e IV deste artigo e serão apreciados no momento de sua apresentação independentemente de estarem protocolados ou constando na pauta de reunião ordinária.

Art. 129. Recebido o projeto, será ele numerado e enviado à secretaria para confecção e distribuição de avulsos e remessa às comissões competentes para emitirem parecer.

§ 1º Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao Prefeito.

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo.

§ 3º Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possam ser reconhecidos o conteúdo e o andamento do processo original.

Art. 130. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.

§ 1º Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, considerar-se-á o projeto rejeitado.

§ 2º Rejeitado o parecer, o projeto passará às demais comissões a que foi distribuído.

Art. 131. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre criação de cargos e funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional no âmbito do Poder Executivo;

II - disponham sobre a remuneração dos servidores do Poder Executivo, autarquia e fundação municipal;

III - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município;

IV - sejam relativas à organização administrativa, à matéria tributária e orçamentária, a serviços públicos e pessoal da administração direta e indireta ligados ao Poder Executivo.

Art. 132. É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem de assuntos de sua economia interna.

Art. 133. Concluído o turno único, quando for o caso, ou o segundo turno de discussão e votação, será a proposição remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para conferência.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA E MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO

Art. 134. Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária e Medalha do Mérito Legislativo serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros.

Parágrafo único - A Comissão deverá apresentar seu parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.

Art. 134A. Cada vereador, durante a sessão legislativa, deverá indicar 1 (um) homenageado que receberá título de Cidadania Honorária como também indicará 1 (um) homenageado que receberá a Medalha do Mérito Legislativo, sendo a primeira em sessão solene de comemoração ao aniversário do Município e a medalha em sessão a ser realizada no mês de dezembro de cada ano.

Art. 135. A entrega do Título e Medalha é feita em reunião solene da Câmara Municipal, podendo também ser a sessão ordinária suspensa para a entrega das homenagens e posteriormente dar continuidade aos trabalhos.

Art. 135A. A Medalha do Mérito Legislativo terá as seguintes características:

I - Deverá ter 8 cm de diâmetro com espessura de 4 mm, sendo confeccionada com ligas de antimônio, com acabamento em superfície, através de banho dourado, e as pigmentações utilizadas, serão obtidas através da combinação de resina epóxi e pigmentos a cores.

II - A referida Medalha, deverá ainda conter na sua margem superior a inscrição de "MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO" e na margem inferior, a inscrição de "CÂMARA MUNICIPAL DO GUARANÉSIA - MG", ambas com 3 cm de altura e na cor preta e ao centro deverá constar o brasão o município de Guaranésia, em suas cores originais.

Art. 135B. O Titulo será confeccionado em aço inox, com brasão municipal nas cores, medindo 15 x 20 cm, disposto em estojo em veludo verde escuro.  

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE

Art. 136. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:

I - a palavra ou desistência dela;

II - a posse de Vereador;

III - retificação de ata;

IV - inserção de declaração de voto em ata;

V - inserção em ata de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

VI - interrupção da reunião para receber personalidades de destaque;

VII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;

VIII - a Constituição de Comissão de Inquérito;

IX - convocação de reunião extraordinária se assinada por 1/3 (um terço) dos vereadores ou requerida pelo Plenário.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 137. É submetida à discussão e à votação o requerimento escrito que solicite:

I - levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

II - prorrogação do horário de reunião;

III - providência junto a órgãos da Administração Pública;

IV - informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito;

V - a Constituição da Comissão Especial;

VI - o comparecimento, à Câmara, do Prefeito Municipal;

VII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

VIII - convocação de reunião solene ou secreta.

Parágrafo único. Os requerimentos do item VII e de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

CAPÍTULO III

DA DISCUSSÃO

Art. 138. Discussão é aquela pela qual passa a proposição em debate no Plenário.

Art. 139. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 140. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução com suas respectivas emendas. Os projetos de lei, salvo os de denominação, declaração de órgão de utilidade pública e datas comemorativas, serão apreciados e decididos pelo Plenário em 2 (dois) turnos de votação, sendo um para apreciação da constitucionalidade e legalidade e outro para o mérito.

Parágrafo único - São submetidos à votação única os projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, veto, requerimentos, indicações, representações, moções e emendas a estas proposições.

Art. 141. A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão.

§1º Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se esse for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

§ 2º O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

§ 3º Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 142. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 143. Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.

Parágrafo único - Aprovado o projeto em primeira discussão, inclusive com substitutivos e emendas, se houver, será encaminhado para a segunda discussão e votação.

CAPITULO IV

DA VOTAÇÃO

Art. 144. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.

Art. 145. A votação é a seqüência da discussão.

§ 1º A cada discussão seguir-se-á a votação.

§ 2º A votação só é interrompida por falta de "quorum".

Art. 146. Somente por meio do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara Municipal:

I - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;

II - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;

III - aprovar projeto de concessão de título de Cidadania Honorária;

IV - decretar a perda do mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;

V - modificar a denominação de logradouros públicos.

Art. 147. Somente por meio do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:

I - convocação do Prefeito e do Secretário ou Diretor Municipal equivalente ou Encarregado de Serviços de Obras do Município;

II - eleição dos membros da Mesa em primeiro escrutínio;

III - fixação do subsídio e da verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

IV - renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado;

V - designação de outro local para reunião da Câmara;

VI - perdão da dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza de contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública;

VII - concessão de subvenção a entidades e serviços de interesse público.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 148. Três são os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - VETADO. Resolução 1/2014

Art. 149. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

Parágrafo único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

Art. 150. A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara.

Parágrafo único - Na votação nominal, o secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM A FAVOR à matéria, dos que votarem NÃO CONTRA e dos que se abstiverem.

Art. 151. VETADO. Resolução 1/2014

Art. 152. VETADO. Resolução 1/2014

Seção I - Da obstrução

Art. 152A. Obstrução é a saída do vereador do Plenário antes de iniciada a votação, negando "quorum" para a necessária deliberação.

§ 1º Quando a matéria for declarada em votação, o vereador poderá deixar o Plenário, porém a sua presença será computada para efeito de quorum, cabendo a qualquer vereador, no ato, alertar o presidente para as devidas providências.

§ 2º Não havendo quorum para continuidade da reunião, a mesma será automaticamente encerrada pelo presidente.

§ 3º Não havendo número para votação de matéria que exija quorum de 2/3 (dois terços), o presidente retirará a propositura da pauta e dará continuidade à reunião.

Seção II - Da abstenção do voto

Art. 152B. O vereador presente à reunião plenária no ato em que a matéria é declarada em votação poderá abster-se de votar quando tiver interesse pessoal manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo, devendo fazer a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de quorum.

Seção III - Da preferência

Art. 152C. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra constante da ordem do dia.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência em relação aos de tramitação ordinária.

§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo proposto por qualquer comissão.

§ 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição original, ao que se seguirá, se aprovada, a votação das respectivas emendas.

§ 4º O projeto contendo substitutivo aprovado em primeira discussão, mas rejeitado em segunda discussão, será sumariamente arquivado.

§ 5º Os itens da pauta da ordem do dia poderão, mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário, ter sua ordem de discussão e votação invertida.

Seção IV - Da retificação do voto

Art. 152D. Antes de o presidente da reunião declarar o resultado da votação da matéria, o vereador poderá pedir a retificação do seu voto, fazendo-o diretamente ao presidente através do pedido de questão de ordem no microfone de apartes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.

Art. 154. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos e praxes ao Legislativo Municipal.

Art. 155. O Regimento Interno da Câmara só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria de 2/3 da Câmara.

Art. 155A. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Presidente.

Parágrafo único. O Presidente deverá no mês de janeiro, estabelecer agenda anual de todos os pontos facultativos e realizar a divulgação para vereadores, servidores e público.

Art. 156. Esta Resolução que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaranésia entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogando o Regimento Interno de 23/12/2008.

  

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