Câmara Municipal de Carmo de Minas - MG

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Artigo 1º - O Município de Carmo de Minas do Estado de Minas Gerais integra, no pleno uso de sua autonomia político-administrativa e financeira a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:

I - à soberania;

II - à cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo Único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição da República, do Estado e da Lei Orgânica deste Município.

Artigo 2º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar observados os princípios constitucionais da República e do Estado de Minas Gerais.

Artigo 3º - O Município tem os seguintes objetivos:

I - Objetivos fundamentais

Garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

Assegurar o exercício pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

Preservar os valores éticos;

Promover o bem de todos, sem qualquer preconceito;

Criar condições para a segurança e a ordem pública;

Proporcionar os meios de acesso à educação, ao ensino, à saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

Preservar os interesses gerais e coletivos;

Garantir a efetivação dos direitos humanos individuais e coletivos;

II - Objetivos prioritários:

Gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

Cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos distritos a serem criados;

Promover plano, programas e projetos de interesses dos segmentos mais carentes da sociedade;

Estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico observada legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

Proteger o meio ambiente e combater a poluição;

Preservar intensivamente a moralidade pública.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Artigo 4º - A dignidade do homem é intangível, respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público.

Parágrafo 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.

Parágrafo 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 6º - O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere.

Parágrafo 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público ou político que deixar injustificadamente de sanar dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabiliza o exercício de direito constitucional.

Parágrafo 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito de esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Parágrafo 3º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigiar com órgão ou entidade Municipal no âmbito administrativo ou judicial.

Parágrafo 4º - Nos processos administrativos qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa e o despacho ou a decisão motivados.

Parágrafo 5º - Todos tem direito de requerer e obter dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão postadas no prazo de vinte dias úteis a partir da data de entrada da solicitação junto ao órgão, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

                                     Parágrafo 6º - É passível de punição nos termos da Lei, o agente público ou político que, no exercício de suas atribuições independentemente da função que exerça violar direito constitucional do cidadão.

TÍTULO III - Dos Direitos Sociais

Artigo 7º - São direitos sociais: direitos a educação, a saúde, ao trabalho, à moradia, a cultura, ao lazer, à proteção a maternidade,  a gestante, à infância, a juventude, ao idoso, ao deficiente, à assistência aos desamparados, à segurança, ao meio ambiente, que significa uma existência digna.

TÍTULO IV - Do Município

   Capítulo I - Da Organização do Município

      Seção I - Disposições Gerais

Artigo 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

Artigo 9º - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em Lei.

Artigo 10 - É considerada data cívica o "Dia do Município", comemorado anualmente em 16 de setembro.

Artigo 11 - Ao Município incumbe sérios interesses da população situada em área do seu território, conforme delimitada em lei.

   Capítulo II - Da Organização Político-Administrativa

Artigo 12 - A cidade de Carmo de Minas é a sede do Município.

Artigo 13 - O Município pode subdividir em Distritos.

Parágrafo 1º - Os Distritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.

Parágrafo 2º - A criação, organização e supressão de Distrito é de competência Municipal, observadas as disposições contidas na Legislação Estadual.

I - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Artigo 13 desta Lei Orgânica.

II - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

Artigo 14 - São requisitos básicos para a criação de Distrito;

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à Quinta parte exigida para a criação de Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial e terreno para cemitério.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-ão mediante:

certidões e outros documentos emitidos por órgãos competentes.

Artigo 15 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamento e alongamento exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis.

Artigo 16 - A alteração de divisão administrativas do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Artigo 17 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Artigo 18 - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitando os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município.

Artigo 19 - A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

   Capítulo III - Da Competência do Município

Artigo 20 - O Município exerce em seu território, competência privativa e comum complementar, a ele atribuída pela Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais.

      Seção I - Da Competência Privativa

Artigo 21 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga  respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar  o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos serviços públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, em sua zona urbana e rural;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI- Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seu serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal;

XXXI - prestar assistências emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços;

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre  o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

mercados, feiras e matadouros;

construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

transportes coletivos estritamente municipais;

iluminação pública;

esgoto;

limpeza urbana.

XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observados os prazos de atendimento.

Parágrafo 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

zonas verdes e demais logradouros públicos;

vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

Parágrafo 2º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

      Seção II - Da Competência Comum

Artigo 22 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Artigo 23 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único: A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

   Capítulo IV - Da Competência em Cooperação

Artigo 24 - É facultado ao Município:

I - associar-se a outros do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão sob planejamento de funções públicas ou serviços de interesses comuns, de forma permanente ou transitória;

II - cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

III - participar da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;

IV - cooperar para a eficiente execução no território do Município dos serviços federais ou estaduais de segurança e justiça.

   Capítulo V - Das Vedações

Artigo 25 - É vedado ao Município:

I - estabelecer  cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou   manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse púbico;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros;

IV - estabelecer preferências em relação aos demais Municípios e entidades do Estado.

V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer   modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária  ou  fins estranhos à administração;

VI - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que  não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social assim como a publicidade de qual constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VIII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

IX - instituir tratamento desigual entre  contribuintes que se encontrem   em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

XI - cobrar tributos:

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

no mesmo  exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XII - utilizar tributos com efeito  de confisco;

XIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIV - Instituir imposto sobre:

patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

templos de qualquer culto;

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive  suas fundações, das entidades sindicais os trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos requisitos da lei federal;

livros, jornais periódicos e papel destinado a sua impressão.

XV - assumir ônus com moradia e ou despesas que beneficiem pessoas, sejam elas do quadro funcional do Poder Público Municipal ou de instituições federal e estadual e terceiros.

XVI - assumir ônus com aluguel de imóveis ou móveis para atendimento de interesse específicos de atividades que não sejam a dos poderes públicos municipais, ressalvadas as cooperações de que trata o artigo 24 desta lei;

XVII - contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente o prazo de liquidação, ressalvados os empréstimos para investimentos em saneamento básico e sanitário;

XVIII - remunerar, ainda que  temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de cooperação com a União ou com o Estado, para a execução de serviços   comuns de acordo com o contido   no artigo 24.

Parágrafo 1º - A vedação do inciso XIV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

Parágrafo 2º - As vedações do inciso XIV, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,  nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, da renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

   Capítulo VI - Dos Bens Municipais

Artigo 26 - São bens  do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos  provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.

Artigo 27 - Cabe  ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada  a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 28 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando seus móveis segundo o que  for estabelecido em regulamento, os quais  ficarão sob a responsabilidade do chefe    do setor a que forem distribuídos.

Artigo 29 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os ganhos municipais.

Artigo 30 - Aquisição de bens imóveis, por compra, ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 31 - A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação da existência de interesse público. Será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada a concorrência somente     nos seguintes  casos:

doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;

permuta;

doação em pagamento;

investidura;

venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais e semelhantes às estabelecidas na alínea "a" acima.

II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa dispensada esta nos seguintes casos:

doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

permuta;

venda de ações, negociadas na Bolsa ou na forma que se impuser;

venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

Artigo 32 - O  Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, conceberá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e jurídica.

Parágrafo 1º - A concorrência poderá  ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, pertencentes a União e ao Estado, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I "e" acima.

Parágrafo 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se torne inaproveitável isoladamente que dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

Parágrafo 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula  de reversão sob pena de nulidade do ato.

Artigo 33 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão a título precário ou autorização por tempo determinado quando houver interesse público devidamente justificado.

Parágrafo 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominiciais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

Parágrafo 2º - A concessão de uso de próprios municipais de uso comum somente será outorgada para finalidades escolares da União ou do Estado mediante autorização legislativa.

Parágrafo 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto, considerando um prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias.

Parágrafo 4º - A autorização, que poderá  incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Artigo 34 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças ou largos públicos.

Artigo 35 - Poderão ser cedidos a empresa particular que mantenha contrato legal com o Município, para execução de serviços transitórios dentro do objeto do contrato, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo  para os trabalhos do Município, sendo abatido do total do valor contratado, o custo horário utilizado das máquinas, conforme valor de mercado regional, ou preço de proposta da contratada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Parágrafo Único - O Município não assumirá qualquer  risco ou responsabilidade pelo emprego do maquinário ou de seus servidores.

Artigo 36 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros  fins de interesse urbanístico, com a  devida aprovação do Poder Legislativo.

Artigo 37 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

TÍTULO V - Da Organização dos Poderes Municipais

   Capítulo I - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara Municipal

Artigo 38 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Artigo 39 - A Câmara Municipal é composta de vereadores com representantes do povo Carmense e eleitos pelo sistema proporcional na forma da Lei.

Parágrafo 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador àquelas estabelecidas na Constituição Federal.

Parágrafo 2º - O número de vereadores na Câmara Municipal fica fixado em:

                    I - 09 (nove) Vereadores, no município se até 15000 (quinze mil) habitantes;

                    II - 11 (onze) Vereadores, no município se mais de 15000 (quinze mil) habitantes e até 30000(trinta mil) habitantes;

                    III - 13 (treze) Vereadores, no município se mais de 30000 (trinta mil) habitantes e de até 50000(cinquenta mil) habitantes;

                    IV - 15 (quinze) Vereadores, no municíoio se mais de 50000(cinquenta mil) habitantes e de até 80000 (oitenta mil) habitantes. (NR ELOM 49/2009)

Parágrafo 3º - O número de vereadores não vigorará na Legislatura em que for fixado.

Artigo 40 - Cada legislatura terá duração de conformidade com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

Artigo 41 - A Câmara reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias e solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno.

      Seção II - Dos Vereadores

Artigo 42 - No primeiro ano de  cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em reunião preparatória, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo 1º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso.

Parágrafo 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 43 - A posse dos Vereadores obedecerá as seguintes regras:

I - presente a maioria absoluta de Vereadores, o Presidente convidará um Vereador, de Parido diferente para assumir o Cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens, dos Vereadores presentes.

II - o Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé,  proferirá a seguinte afirmação: "Prometo cumprir a Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Carmo de Minas e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar do povo". Prestado o compromisso, o Presidente procederá a chamada cada Vereador, que declarará:   "Assim prometo".

Artigo 44 - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e fazer declaração de bens, que compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo 1º - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o Vereador deixar o exercício do mandato.

Parágrafo 2º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de  bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida neste artigo.

Artigo 45 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, obedecida a Constituição Federal.

Artigo 46 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Artigo 47 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por enfermidade devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar sem remuneração de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, e nem a cento e vinte dias, por sessão legislativa podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Artigo 48 - Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição  do diploma:

firmar e manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;

II - Desde a posse:

ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato.

patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a".

ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 49 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas  no artigo anterior;

II - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar  de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas na  Lei Orgânica e nos termos do Regimento Interno;

VIII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IX - quando decretar a Justiça Eleitoral.

Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos  I, II, V, VI, a perda   do mandato será decidida pela Câmara, nos termos da Lei Estadual e na sua falta a legislação federal, mediante provocação da Mesa ou por iniciativa de qualquer dos Vereadores.

Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, VII, IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros.

Parágrafo 4º - No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.

Artigo 50 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretor de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas municipais;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador  considerar-se-á  automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, o qual deverá ser pago pela entidade no qual esteja investido. (NR Emenda a LOM 51/2017)

Artigo 51 - No caso de vaga ou de licença, a Mesa Diretora  convocará o suplente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 1º - O suplente será convocado nos casos  de vaga, de investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica e como dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo 2º -  O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

Parágrafo 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á  o quorum em funções dos vereadores  remanescentes.

Artigo 52 - Os Vereadores não serão obrigados   a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razões do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Artigo 53 - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento a reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

      Seção III - Do Funcionamento da Câmara

         Subseção I - Da Mesa da Câmara

Artigo 54 - Em reunião preparatória imediatamente depois da  posse os vereadores reunir-se-ão sob a presidência  do vereador mais idoso dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único: não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Artigo 55 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Reunião Ordinária da Sessão Legislativa, e os eleitos assumirão a direção dos trabalhos, a partir de 1º de janeiro.

Parágrafo Único: O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Artigo 56 - A constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Artigo 57 - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Parágrafo 1º - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em Reunião Extraordinária convocada para esse fim, se a vacância ocorrer antes de cumprida a metade do mandato; caso contrário, proceder-se-á substituição legal, com eleição para vaga remanescente.

Parágrafo 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições e como dispuser o Regimento Interno.

Artigo 58 - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.(NR ELOM50/2010)

Artigo 59 - A Mesa, dentre outras   atribuições compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de resolução que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, e como dispuser o Regimento Interno;

IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

V - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária desde que os recursos para sua cobertura, sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

VI - promulgar emendas à Lei Orgânica;

VII - contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender necessidades temporária de excepcional interesse público;

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos  termos da Lei;

IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros,  ou, ainda, de  partido político representado ou não na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo desta Lei, assegurada  plena defesa.

X - representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna.

Artigo 60 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, e conforme dispuser o Regimento Interno, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei.

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar no Plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX- representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

X - solicitar por decisão da maioria da Câmara, a  intervenção Federal e Constituição Estadual;

XI - manter   a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão à que for atribuída tal competência,.

§ 1º - É vedado ao Presidente no âmbito do legislativo, a nomeação ou designação para cargos em comissão e função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim até o 3ª grau ou por adoção quanto a ele, bem como, dos Vereadores.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará a nulidade do ato e o ressarcimento dos valores dependidos aos cofres públicos municipais.

Artigo 61 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terão voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o quorum de 2/3 (dois terços); (NR ELOM 52/2017)

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Parágrafo 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Parágrafo 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara: (NR ELOM 52/2017)

I - revogado

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado;

         Subseção II - Das Sessões Legislativas

Artigo 62 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 2 e fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 1º - Os dias dos meses de janeiro de cada ano, são considerados períodos de recesso.

Parágrafo 2º - Para a apreciação da Proposta orçamentária e da Prestação de Contas, as reuniões da Câmara podem ser  prorrogadas pelo tempo necessário.

Artigo 63 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 64 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo 65 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia.

Artigo 66 - As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as  deliberações que se verificarem fora dele.

Parágrafo Único: Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio poderá ela deliberar em outro local do Município, por iniciativa de maioria absoluta dos vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.

Artigo 67 - O número de reuniões ordinárias será estabelecido através de legislação própria não podendo ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia.

Artigo 68 - A Câmara poderá reunir-se em sessões extraordinárias, em dias ou horas diversas das fixadas para as ordinárias.

Parágrafo 1º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Parágrafo 2º - É vedada a realização de mais de quatro reuniões extraordinárias, remuneradas, no período de recesso.

Artigo 69 - A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara;

IV - pela maioria absoluta da Casa.

Artigo 70 - A convocação de Reunião Extraordinária determinará dia e hora e a Ordem do Dia dos trabalhos,  e será divulgada em Reunião ou através de comunicação individual.

I - no caso do inciso II do artigo anterior, a primeira Reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e, se necessário, publicação no Órgão Oficial do Município;

II - nos casos dos incisos I e IV, também do artigo anterior, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 3 (três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do inciso anterior; se assim não fizer, a Reunião Extraordinária instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das Reuniões Ordinárias;

III - terão o mesmo caráter das Ordinárias, as Reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário;

IV - a Reunião Extraordinária convocada pela Mesa ou a Requerimento de Vereador presente, independe de prévia convocação e exposição de motivo ouvido o Plenário.

Artigo 71 - Não será considerado faltoso e sujeito às punições, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, o Vereador que faltar às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

I - quando convocadas nos períodos de recesso da Câmara;

II - quando for autorizada a sua ausência do Município, por aprovação do Plenário;

III - quando pedir e obter autorização do Plenário para se ausentar por motivo justo;

IV - quando se ausentar do Plenário no momento da votação de qualquer matéria, com objetivo político ou de fazer com que não haja "quorum";

V - quando se ausentar do Plenário após a discussão e votação da Ordem do Dia.

Artigo 72 - A Câmara poderá reunir-se em sessões solenes para comemorações ou homenagens e em sessões secretas para tratar de assuntos sigilosos, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único: As sessões  solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

         Subseção III - Das Comissões

Artigo 73 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

Parágrafo Único: Na constituição de cada   comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Artigo 74 - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VI - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento;

VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

VIII - solicitar a devolução de proposição ao seu autor, quando for inviável a correção por meio de Emendas, quando a matéria ferir o princípio da iniciativa, de caráter administrativo, de competência da Mesa Diretora da Câmara ou do Prefeito Municipal.

Artigo 75 - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos, conforme estabelecido em Regimento Interno.

Artigo 76 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Artigo 77 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder as vistorias e levantamentos  nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

Parágrafo 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal e outros de escalões inferiores;

III - tomar e inquiri-lo sob compromisso;

IV - proceder a verificação direta e indireta.

Parágrafo 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com às prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

         Subseção IV - Disposições Gerais de Funcionamento

Artigo 78 - A maioria, a minoria, as Representações Partidárias  e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

Parágrafo 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

Parágrafo 2º - Os líderes  indicarão os respectivos  vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Artigo 79 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único- Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Artigo 80 - A Câmara Municipal, observando o disposto nessa Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V- comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Artigo 81 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor  equivalente e assessorias para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único: A falta de comparecimento do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente e assessorias, sem justificativa razoável, será considerado  desacato à Câmara, e lei em crime de responsabilidade e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato.

Artigo 82 - O Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante  o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Artigo 83 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

      Seção IV - Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 84 -  Compete à Câmara  Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - Instruir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de  dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens Municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos do Poder Executivo;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XV - suprimi-se;

XVI - delimitar o perímetro urbano;

XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

XIX - conceder titulo de utilidade pública a entidade sem fins lucrativos, mediante comprovação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticado do Estatuto vigente, registrado no Cartório de Título e Documentos;

b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada no Cartório de Títulos e documentos;

c) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado;

d) Atestado de funcionamento de pelo menos 02 (dois) anos, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social e/ou Conselho Municipal de Saúde; (NR ELOM 54/2020)

e) Cópia da inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou Conselho Municipal de Assistência Social (NR ELOM 54/2020);

f) Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos 03 (três) meses, datado e assinado pelo representante legal.

Artigo 85 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito ausentar-se  do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de recebimento, observados os seguintes preceitos:

o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

O prazo para deliberar as contas será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, comprovado por AR (Aviso de Recebimento);

rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - decretar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - suprimi-se;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento;

XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente a sua administração;

XV - autorizar referendo e plebiscito;

XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVIII - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previsto em Lei Federal;

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos termos da Legislação Estadual aplicável e na sua falta a Legislação Federal,  nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 49, mediante provocação da Mesa Diretora ou por iniciativa de qualquer dos Vereadores.

XXIII - suspender  no todo ou em parte, a execução da Lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva  do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

XXIV - fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores, na razão, de no mínimo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõe os arts 39,§ 4º, 57, § 7º, 150,II, 152, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

XXV - fixar, por lei, os subsídios, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, observando o que dispõe os arts 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e o 153, § 2º, I da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

Parágrafo 1º- A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Parágrafo 2º - É fixado em quinze dias úteis, o prazo para que  os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto da presente Lei. (NR EMENDA LOM Nº 53/2018)

Artigo 86 - Cabe, ainda, à Câmara mediante Decreto Legislativo conceder título de cidadão honorário, cidadão benemérito, honra ao mérito e outras comendas próprias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 87 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros em escrutínio público, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo 1º - A Comissão Representativa, constituída por número impar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios de trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

      Seção V - Do Poder Legislativo

         Subseção I - Disposições Gerais

Artigo 88 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

         Subseção II - Da Emenda à Constituição do Município

Artigo 89 - A Constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

Parágrafo 1º - A proposta de emenda a Constituição será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos,  o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na sessão legislativa.

Parágrafo 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

         Subseção III - Das Leis

Artigo 90 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - São  leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos, e aumento de vencimento dos servidores ressalvada a determinação constante de Lei Federal;

V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

VI - Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;

VII - Lei do Perímetro Urbano;

VIII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal.

IX - Concessão de serviço público;

X - Concessão de direito real de uso;

XI - Alienação de bens imóveis;

XII - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular;

XIV - qualquer outra codificação.

Artigo 91 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 92 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

Parágrafo 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria referenciada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Parágrafo 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única.

Artigo 93 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que   disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara serão admitidas emendas.

Artigo 94 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previsto nesta lei.

Artigo 95 - A iniciativa  das leis complementares e ordinárias  cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

Artigo 96 - São de   iniciativa privada  do Prefeito as leis que     disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e funcional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

II - servidores  públicos  provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria  dos servidores;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Artigo 97 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo;

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, ressalvada a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração se assinada pela maioria dos vereadores.

Artigo 98 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por      cento do eleitorado municipal, ressalvado    o constante no inciso III do artigo.

Parágrafo 1º - A proposta popular  deverá ser articulada, extinguindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

Parágrafo 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas   ao processo legislativo  estabelecidos nesta Lei.

Artigo 99 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de  até  45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado   acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime  sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

Parágrafo  2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de lei complementar e emendas à Lei Orgânica do Município.

Artigo 100 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Artigo 101 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á   totalmente ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

Parágrafo 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parágrafo 2º- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (NR ELOM 52/2017)

Parágrafo 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado para promulgação, ao Prefeito.

Parágrafo 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais  proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que se trata o artigo 99, parágrafo primeiro.

Parágrafo 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo terceiro acima e parágrafo único do artigo 100 o Presidente da Câmara a promulgará.

Parágrafo  6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Parágrafo 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Artigo 102 - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,

Artigo 103 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo Único - Qualquer membro da comissão poderá oferecer em separado, e, sendo este favorável ao Projeto, o curso da discussão e votação deverá ser normal.

         Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Artigo 104 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

Parágrafo Único - O Projeto de Decreto Legislativo, passará por 3 (três) discussões, sendo a terceira destinada apenas à redação do projeto.

Artigo 105 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.

Parágrafo Único: O Projeto de Resolução, passará por 3 (três) discussões, sendo a terceira destinada apenas à redação do projeto.

      Seção VI - Da Fiscalização Contábil-Financeira e Orçamentária

Artigo 106 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será, exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 107 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

Artigo 108 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, e sobre elas  emitir parecer prévio, em sessenta dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis  por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante   convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissão Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;

IX - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios de modo especial dos editais, dos atos de julgamento e dos contratos celebrados;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Parágrafo 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia  lº de março.

Parágrafo 2º - As decisões do Conselho de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Parágrafo 3º-  O Conselho encaminhará à Câmara Municipal trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Parágrafo 4º -  A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emite no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do recebimento das contas.

Artigo 109 - A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

Parágrafo 2º - Entendendo o Conselho irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação e a respectiva regularização.

Artigo 110 - O Poder Executivo manterá de   forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1º - Os  responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades de ato de agente público ou político.

Parágrafo 3º - A denúncia poderá ser feita em qualquer caso à Câmara Municipal ou, sobre assunto da respectiva  competência ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

   Capítulo II - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Artigo 111 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou Diretores equivalentes.

Artigo 112 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificados as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Parágrafo 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Artigo 113 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas e financeiras do Município.

Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Artigo 114 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso conforme inciso II do artigo 43.

Parágrafo 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

Parágrafo 2º - Enquanto não decorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Parágrafo 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento, para o exercício de qualquer outro cargo no Município sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

Parágrafo 5º - Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo não precisará desincompatibilizar-se.

Artigo 115 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outras especificadas em lei;

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais  documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão da Câmara ou Auditoria regularmente instituída, e por qualquer de  seus vereadores.;

III - desatender, sem motivo justo as convocações e pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, à proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar , contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - fixar residência fora do Município;

X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro de cargo ou atentatório das instituições vigentes.

Parágrafo Único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.

Artigo 116 - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Artigo 117 - O Prefeito não poderá sob pena de perda do cargo:

I - desde a expedição do diploma:

firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com essas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;

II -  desde a posse:

ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I "a ".  

infringir artigos desta Lei Orgânica;

patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários ou Diretores equivalentes e ao Procurador Municipal, ao que forem aplicáveis.

Parágrafo 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado ou não na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas  funções.

Artigo 118 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em Lei Federal.

Artigo 119 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Artigo 120 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Artigo 121 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Artigo 122 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Artigo 123 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir  o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a  eleição do outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Artigo 124 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos  seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Artigo 125 - O Prefeito poderá  licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara  relatório circunstanciado dos resultados de sua   viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente  comprovada.

Parágrafo 1º - quando em gozo de férias nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração.

Parágrafo 2º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Artigo 126 - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente.

Artigo 127 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

      Seção II - Das atribuições do Prefeito

Artigo 128 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo 129 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - A iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar  o Município em juízo ou fora dele;

III - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores equivalentes e o Procurador Municipal;

IV - exercer, com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes e do Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;

V - executar  o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos  anuais do Município;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua  fiel execução;

VII - vetar, ao todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista  nesta Lei Orgânica;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma da Lei;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros na forma da lei;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI - encaminhar à Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março de cada ano,  a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de três dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e  especiais.

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIV -oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara, conforme estabelecido em Lei;

XXVI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVII - apresentar até 30 de novembro de cada ano à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXVIII -prover os serviços e obras da administração pública;

XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara, conforme estabelecido nesta Lei;

XXX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXI - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXII - providenciar o incremento do ensino, a assistência, a saúde e o amparo ao menor;

XXXIII - conceder auxílio e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada mês, o relatório resumido da aplicação orçamentária;

XXXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de Guarda Municipal no que couber;

XXXVII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou  a paz social;

XXXVIII - elaborar ou ajustar periodicamente o Plano Diretor de Desenvolvimento;

XXXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários ou Diretores equivalentes e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

      Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito

Artigo 130 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentam contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado e Município;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

IV - a segurança interna da União, Estado e Município;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais.

Parágrafo 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas e processo de julgamento.

Parágrafo 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara Municipal por crime de responsabilidade.

Parágrafo 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito Municipal será submetido a processo e julgamento perante a Câmara Municipal se admitida a acusação por dois terços de seus membros.

Artigo 131 - O Prefeito Municipal será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns.

Parágrafo 1º - O Prefeito será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns, se recebida a denuncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara Municipal.

Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não tiver concluído o prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Parágrafo 3º  - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

Parágrafo 4º - O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

      Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Artigo 132 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Assessores.

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e são considerados cargos de provimento em comissão.

Artigo 133 - A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e ou órgãos equivalentes e assessorias definindo-lhes as competências bem como os deveres e responsabilidades dos seus titulares.

Artigo 134 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente e assessores:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos;

IV - ter conduta moral ilibada.

Artigo 135 - Compete ao Secretário ou Diretor equivalente:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência;

II - subscrever os atos e regulamentos, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua repartição;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

VI - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes a sua área de competência serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente.

Parágrafo 2º - A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação aceita pela Câmara, importará em crime de responsabilidade.

Artigo 136 - Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis, com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.

Artigo 137 - Os auxiliares diretos do Prefeito terão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, quando deverão atualizar a declaração, tudo sob pena de nulidade do ato de posse e sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único - A declaração de bens deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos, lavrada em livro próprio e enviada a Câmara Municipal.

Artigo 138 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Artigo 138-A. Fica instituído o Conselho Consultivo do Município, Órgão Superior de Consulta do Prefeito Municipal, e dele participam:

                               I - o Vice-Prefeito Municipal;

                              II - o Presidente da Câmara Municipal;

                             III ­- os Lideres de Bancada, devidamente constituídos;

                             IV - o Procurador ou Assessor Jurídico do Município;

                              V - seis cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, sendo três indicados pelo Prefeito Municipal e três indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

                             VI - um membro das Associações de Bairros legalmente constituídas, indicado entre eles, com mandato previsto no inciso anterior.

                                 Art. 138-B. Compete ao Conselho Consultivo do Município, pronunciar sobre questões de relevante interesse público para o Município.

                                 Art. 138-C. O Conselho será convocado pelo Prefeito Municipal em caso de urgência ou no período de três em três  meses.

                                 Art. 138-D.  Poderão participar da reunião do Conselho Consultivo do Município, Secretários Municipais quando convocado e a pauta se referir a assuntos de suas Secretarias.

                                  Art. 138-E. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

      Seção V - Da Procuradoria do Município

Artigo 139 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Artigo 140 - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Artigo 141 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

TÍTULO VI - Da Organização do Governo Municipal

   Capítulo I - Do Planejamento Municipal

Artigo 142 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de Planejamento.

Parágrafo 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

Parágrafo 2º - Sistema  de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

Parágrafo 3º - Será assegurada pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações com o planejamento municipal.

Artigo 143 - A deliberação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.

   Capítulo II - Da Administração Municipal

Artigo 144 - A Administração Municipal compreende:

I - administração direta:

    Secretarias ou órgãos equiparados.

II - Administração indireta e fundacional:

     Entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Artigo 145 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será até dois anos, prorrogável uma vez por até igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei, e, quando no desempenho da função de confiança perceberá gratificação por função em valores fixados no plano de cargos e salários.

VI - é garantido aos servidor público civil o direito a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por período nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com o mesmo índice;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, da administração direta e indireta observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e parágrafo primeiro do artigo 39 da Constituição Federal;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI,XII: 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a de dois cargos de professor;

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo 133, assim como a  participação de qualquer delas na empresa privada.

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômico indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo 1º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Parágrafo 2º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Parágrafo 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo 4º - A lei federal estabelecerá  os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Parágrafo 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo 6º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

Parágrafo 7º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

   Capítulo III - Dos Servidores Públicos

Artigo 146 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo as disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade  do salário ou vencimento, observado o disposto no inciso XI do artigo 145 desta Lei.

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, nos termos da legislação vigente;

VI - salário família, nos termos da legislação vigente;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a jornada contínua de seis horas efetivas diárias a critério da administração e na forma da Lei;

VIII - repouso semanal, remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - serviços extraordinários com remuneração  no mínimo superior  em cinqüenta por cento a do normal;

X - gozo de férias anual remunerada, nos termos da legislação federal;

XI - licença remunerada à  gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Artigo 147 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

Artigo 148 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Parágrafo 1º - O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa tendo sido concluída a sua culpa.

Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Artigo 149 - A gratificação de função a que se refere o inciso V do artigo 145 desta lei será estabelecida conforme o nível do cargo e conseqüente posição hierárquica, sofrendo correções de  valores no mesmo índice de  correção dos salários.

Parágrafo Único - A gratificação não incorpora ao salário de servidor que deixar de exercer o cargo ou função referida no artigo.

Artigo 150 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Artigo 151 - No  período compreendido entre seis meses antes e depois da data oficial das eleições para cargos públicos, não será permitida qualquer contratação de servidor.

Parágrafo Único - Havendo contratação será considerado ato nulo, ficando os responsáveis pelos Poderes Executivo e Legislativo, onde tenha verificado o fato, considerados infratores respondendo perante ao Município pelos ônus decorrentes da contratação.

Artigo 152 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais  nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

aos trinta anos de serviços, se homem, a aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1º - A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Parágrafo 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que deu-se a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos  do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 153 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho.

Artigo 154 - Os acréscimos pecuniários  percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Artigo 155 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de iniciativa da Mesa.

Artigo 156 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos à sua guarda.

Artigo 157 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Artigo 158 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo à através de convênios com a União ou Estado.

Artigo 159 - O Município não poderá despender com pessoal ativo e inativo mais do que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

   Capítulo IV - Da Segurança Pública

Artigo 160 -  O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

Parágrafo 1º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

Parágrafo 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo 3º - A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.

TÍTULO VII - Da Organização Administrativa Municipal

   Capítulo I - Da Estrutura Administrativa

Artigo 161 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em :

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de Administração Indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de  atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

Parágrafo 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

   Capítulo II - Dos Atos Municipais

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais

Artigo 162 -  A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa oficial do Município ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Parágrafo Único - As leis e atos produzirão seus efeitos a partir da afixação no quadro da Prefeitura ou da Câmara,  conforme   o caso.

Artigo 163 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do  balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Livros

Artigo 164 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

Parágrafo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, e conforme o caso, pelo Secretário.

Parágrafo 2º - Os livros poderão ser manuscritos ou compostos de fichas e folhas datilografadas ou impressas, igualmente rubricadas pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou Secretário, que também lavrará os respectivos termos de abertura e encerramento.

      Seção III - Dos Atos Administrativos

Artigo 165 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

regulamentação de lei;

instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal, na forma da lei;

abertura de créditos especiais e suplementares, se autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal quando autorizadas por lei;

permissão de uso dos bens municipais autorizadas por lei;

medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

normas de efeitos externos, não privativos da lei;

fixação e alteração de preços.

II - portaria, nos seguintes casos:

provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

lotação e relotação nos quadros de pessoal;

abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atodos individuais de efeitos internos;

outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

admissão de servidores para serviços de caráter temporários;

execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - Das Proibições

Artigo 166 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Artigo 167 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção V - Das Certidões

Artigo 168 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte   dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Prefeito, Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - Das Obras e Serviços Municipais

Artigo 169 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Artigo 170 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

Parágrafo 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema e comprovada urgência, será executado sem prévio orçamento do seu custo, e sem projeto elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Artigo 171 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo preferencialmente sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou de permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho.

Artigo 172 - A permissão de serviço público ou de  utilidade pública, sempre a título precário, por período máximo de seis meses, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação na forma da lei.

Parágrafo 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.

Parágrafo 2º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Parágrafo 3º - Os serviços permitidos ou concedidos  ficarão sujeitos à regulamentações e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Parágrafo 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa oficial do Estado   e Município, mediante edital resumido.

Artigo 173 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos de utilidade pública.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão  fixadas pelo Executivo.

Artigo 174 - Ressalvados os casos específicos na legislação às obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único - As concorrências deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado e do Município, mediante edital resumido.

Artigo 175 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou mediante consórcio com outros Municípios.

Parágrafo 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público.

TÍTULO VIII - Da Administração Financeira

   Capítulo I - Dos Tributos Municipais

Artigo 176 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de serviços e ou obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais  de direito tributário.

Artigo 177 - Compete   ao Município instituir:

I - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

II - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liqüefeito.

IV - Imposto sobre serviços de qualquer  natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

V - Taxas;

VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo, nos termos da Lei Municipal Complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa  jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Artigo 178 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Artigo 179 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Artigo 180 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e às atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos.

Artigo 181 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

   Capítulo II - Das Limitações do Poder de Tributos

Artigo 182 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção  em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

no mesmo exercício financeiro em que haja publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;

templos de qualquer culto;

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,  atendidos os requisitos da lei;

livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Parágrafo 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b "e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Parágrafo 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica;

Artigo 183 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

   Capítulo III - Da Receita e da Despesa

Artigo 184 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Artigo 185 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio - econômico entre os Municípios.

Artigo 186 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo Único, I e II da Constituição Federal.

Artigo 187 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Artigo 188 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo 1º - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Parágrafo 2º - O reajuste das tarifas referidas no capítulo deste artigo não poderá exceder a variação da inflação verificada no período compreendido entre a data da nova e data da última fixação.

Parágrafo 3º - Aplicada a variação da inflação, e a tarifa mostrar-se insuficiente para cobrir os custos do serviço, deverá ser submetido a apreciação da Câmara Municipal o índice adicional de ajuste de valor e a respectiva planilha de custos.

Artigo 189 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer  tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

Parágrafo 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Artigo 190 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Artigo 191 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Artigo 192 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Artigo 193 - As disponibilidades de caixa do `Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições  financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Artigo 194 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I - Plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Parágrafo 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as respectivas aos programas de duração continuada.

Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo 3º - Planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

   Capítulo IV - Do Orçamento

Artigo 195 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas formas de Direito  financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 196 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal com a participação da Comissão Permanente de Orçamentos, Finanças e Tomadas de Contas, a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

Parágrafo 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatível com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

dotações para pessoal e seus encargos;

serviço de dívida.

III - sejam relacionados:

com a correção de erros ou omissões;

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo 6º - Aplicam-se aos projetos, mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Artigo 197 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

Parágrafo 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita  resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no artigo 253 desta Lei.

Parágrafo 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo 6º - Programas suplementares de alimentação, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

Artigo 198 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às  operações de crédito por  antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial ou extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão de créditos limitados;

VIII - a utilização de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Artigo 199 - Os recursos correspondentes  às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Complementar.

Artigo 200 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento, remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 201 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Parágrafo 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

Artigo 202 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, ou rejeitado pela Câmara o referido projeto de lei, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Artigo 203 - aplicam-se ao projeto e lei orçamentária, no que não contrariar  o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Artigo 204 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Artigo 205 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Artigo 206 - A Câmara Municipal elaborará o seu orçamento anual que será incorporado ao orçamento anual do executivo municipal.

Parágrafo Único - O orçamento da Câmara Municipal será elaborado observando-se o limite de até cinco por cento do orçamento anual do Município.

Artigo 207 - O orçamento anual e plurianual do Poder Executivo deverá na sua elaboração garantir a participação da população através das condições estabelecidas em lei complementar.

TÍTULO IX - Da Ordem Econômica Social

   Capítulo I - Da Ordem Econômica

      Seção I - Disposições Gerais

Artigo 208 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Artigo 209 - O Município, dentro de sua competência, organizará ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Artigo 210 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Artigo 211 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Artigo 212 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Artigo 213 - A exploração  direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

Parágrafo 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

Artigo 214 - Como agente normativo e regulador da atividades econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Artigo 215 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Artigo 216 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei  federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo 217 - O Município adotará instrumentos para defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal manterá órgão específico para a execução da política de defesa do consumidor.

Artigo 218 - Suplementarmente o Município procederá a fiscalização e controle de qualidade de preços e pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território.

      Seção II - Do Turismo

Artigo 219 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividades econômica, reconhecendo-o como forma de desenvolvimento social e cultural.

Artigo 220 - O Município com o apoio de órgão próprio estadual e de segmentos econômicos locais, definirá a política de turismo do Município observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano permanente, estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo no Município;

II - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação de todo potencial natural e de prédios que venha a ser de interesse turístico;

III - apoio ao desenvolvimento de projetos turísticos Municipais;

IV - proteção do patrimônio ecológico e histórico cultural do Município;

V - estímulo a produção artesanal típica do Município, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificado em lei;

VI - apoio a eventos turísticos e incentivos ao turismo social na forma da lei.

      Seção III - Da Política Urbana

Artigo 221 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

Parágrafo 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;

Parágrafo 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Artigo 222 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parágrafo 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificações compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 223 - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II - aprovação e controle das construções;

III - preservação do meio ambiente natural e cultural;

IV - urbanização, regularização e titulação das áreas urbanas para a população carente;

V - reserva das áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;

VI - saneamento básico;

VII - o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;

VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes  forem pertinentes;

IX - transporte e trânsito.

Parágrafo Único - O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

Artigo 224 - Aquele que possuir com sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Parágrafo 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Artigo 225 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

o parcelamento do solo para população economicamente carente;

o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;

a formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho.

      Seção IV - Da Política Rural

Artigo 226 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.

Parágrafo Único - Para as conservações dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento.

Artigo 227 - O Município formulará, mediante lei, a política rural asseguradas as seguintes medidas:

I - apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle de saúde animal;

II - incentivar e apoiar a difusão de tecnologia rural, a assistência técnica e extensão rural;

III - manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento da produção com definição de um corpo de máquinas, implementos, equipamentos, veículos e  pessoal específico para esse fim;

IV - estabelecer normas de uso e ocupação do solo rural;

V - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI - oferta pelo Poder Público Municipal, de escolas e postos de saúde;

VII - criar núcleos rurais dotados de moradia e infra-estrutura e saneamento básicos  para fixação do homem no campo;

VIII - estabelecer programas de fornecimento de insumos e de serviços de mecanização agrícolas para os pequenos produtores;

IX - estabelecer programas de controle de erosão;

X - apoiar as iniciativas  de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

XI - incentivar a instalação de infra-estrutura de armanezamento que atenda a produção rural do Município;

XII - incentivar com a participação do Município a criação de centros rurais de produção de hortifrutigranjeiros em sistema familiar;

XIII - incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado dos setor rural do Município.

Artigo 228 -  Não será permitido no Município a venda e o uso de qualquer agrotóxico sem um receituário e a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado.

Parágrafo 1º - O Município se organizará diretamente e indiretamente com a participação de órgãos estaduais e polícia  para a fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos.

Parágrafo Único -  Lei Complementar disporá e disciplinará  inclusive com sanção, o constante do caput deste artigo.

Artigo 229 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção  e trabalho, saúde e bem estar social.

   Capítulo II - Da Ordem Social

Artigo 230 - a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social.

      Seção I - Da Saúde

Artigo 231 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde e bem-estar implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para saúde, obrigado o Poder Público a manter a informação sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com o impacto sobre a saúde.

Artigo 232 - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias  específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência a maternidade e à infância.

Artigo 233 - O Município participa do sistema único de saúde ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária vegetal e animal e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área  de saúde;

IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação e desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Parágrafo 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

Parágrafo 2º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Artigo 234 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar de sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 235 - O Município exercerá as ações de vigilância sanitária diretamente e em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, com severa fiscalização sobre a qualidade e higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no território do Município, conforme disposto em Lei.

Artigo 236 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Artigo 237 - O Município prestará assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seu próprio serviço.

Artigo 238 - O Município criará o banco de sangue municipal que será instalado e administrado diretamente pelo Poder Público podendo funcionar em instituições privadas mediante convênio, na forma da legislação própria.

Artigo 239 - O Município dotará áreas urbanas e rurais de posto de saúde   visando assegurar a plena assistência médica ao cidadão Carmense em ação direta ou complementar às ações da União e do Estado.

Artigo 240 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público Municipal a fiscalização e controle em nome do povo e na forma da Lei.

Artigo 241 - O Município cuidará  do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

Artigo 242 - O Município estabelecerá a política e o plano plurianual municipal de saneamento básico.

Parágrafo 1º - A política e o plano plurianual serão submetidos a Câmara Municipal.

Parágrafo 2º - O Município promoverá diretamente ou com o apoio da União e do Estado para a implementação da política Municipal de saneamento básico.

Parágrafo 3º - A execução de programas de saneamento básico municipal será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecido em lei.

      Seção II - Da Assistência Social

Artigo 243 - A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar e tem por objetivos:

I - a proteção a família, a gestante, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV -  a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração a vida comunitária.

Parágrafo 1º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

Parágrafo 2º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua  participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros  Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Artigo 244 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parágrafo Único - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.

Artigo 245 - As ações do Município na área de assistência social serão implementadas com recursos do Município e de outras fontes.

Parágrafo Único - Deverá ser assegurada a participação da população, por meio de organização representativa, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

      Seção III - Da Educação

Artigo 246 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o  trabalho.

Artigo 247 - O ensino será ministrado com base nos seguintes  princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor de escola pública, para período fixado na forma da lei sendo pré-requisito a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;

IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério municipal;

X - reciclagem periódica não ultrapassando período de dois anos, para os profissionais do ensino.

Artigo 248 - A gratuidade do ensino a cargo do Município inclui a de todo o material escolar e da alimentação do educando, transporte e assistência a saúde quando na escola.

Artigo 249 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educação será efetivado mediante garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de  idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino, noturno regular e de ensino supletivo adequado as condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde;

VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra estrutura física e equipamentos adequados;

IX - atendimento gratuito em creche e pré-escola a criança até seis anos de idade em período diário de oito horas;

X - criação de sistema Municipal integrado de biblioteca para  difusão de informações científicas e culturais.

Parágrafo 1º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 2º - O Município em ação suplementar ou efetivamente delegada deverá proceder a supervisão e avaliação da qualidade do ensino privado através do setor competente.

Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental mediante instrumento de controle e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência a escola.

Artigo 250 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Artigo 251 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, municipais e regionais.

Parágrafo 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Parágrafo 2º - O ensino fundamental regular, será ministrado em língua portuguesa.

Parágrafo 3º - Ë obrigatório a inclusão na grade curricular do ensino da história do Município, com datas e fatos.

Parágrafo 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

Parágrafo 5º - O Município, estimulará e orientará a preservação da flora, fauna e meio ambiente.

Artigo 252 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

Parágrafo 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Artigo 252-A  A descentralização de ensino consistente na transferência de escolas do ensino infantil e fundamental da rede pública do Estado ao Município de Carmo de Minas dependerá de audiência pública com a participação da comunidade escolar e de Lei Municipal autorizativa.

Artigo 253 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único - O Município publicará em quadro próprio e na imprensa oficial do Município até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo de aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo.

Artigo 254 - A não aplicação dos recursos constantes do artigo anterior, resultará em crime de responsabilidade administrativa importando ao Prefeito a perda de mandato.

Artigo 255 - Parte dos recursos públicos destinados a educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidos em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional , ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo 1º - Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando comprovadamente houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Parágrafo 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público desde que esteja desenvolvendo trabalho específico de interesse do Município devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 256 - As ações do Poder Público na área do ensino, visam a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Artigo 257 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.

      Seção IV - Da Cultura

Artigo 258 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal e apoiará e investirá na valorização e na difusão das manifestações culturais da comunidade Carmense, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre, divulgue e proteja as manifestações culturais do Município;

II - criação e manutenção de grupos culturais e de espaço público equipado, para formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III - criação e manutenção de museu e arquivo público que preservem a memória  municipal, franqueada a consulta da documentação a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas a identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico e natural do Município;

V - estímulo às atividades de caráter cultural, artístico e popular, notadamente as de caráter municipal e as  folclóricas.

Parágrafo 1º - O município prestará, incondicionalmente, apoio físico e financeiro a preservação de banda musicais, bem como estimulará a criação de outras.

Parágrafo 2º - O Município promoverá as manifestações culturais através de grupos de Pastorinhas, Escolas de Samba, Folia de Reis e outros congêneres.

Parágrafo 3º - O Município promoverá a criação de corais de canto.

Artigo 259 - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único - O estabelecimento da política de manifestações culturais, bem como o seu acompanhamento terá a participação de grupos e movimentos culturais do Município.

Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem;

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações  e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Artigo 261 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Artigo 262 - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

Artigo 263 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao executivo municipal.

      Seção V - Do Desporto

Artigo 264 - O Município, em colaboração com entidades desportivas, promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática e difusão da educação física e do desporto formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos a promoção prioritária do desporto educacional e, em situação específica, do desporto de auto-rendimento;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

III - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares;

IV - desenvolvimento de programas de constituição de áreas para a prática de esporte comunitário a nível de bairros;

V - implantação de centro esportivo com a constituição de complexo para a prática do atletismo, natação, esportes especializados, ginástica e lutas olímpicas.

Parágrafo Único - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere a educação física e prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Artigo 265 - Facultado ao Município a subvenção ao desporto profissional, esta não poderá ser superior a dez por cento do montante anual aplicado ao incentivo ao desporto amador.

Parágrafo Único -  Para efeito de cálculo de participação não serão considerados os investimentos com construção e reforma de unidades esportivas.

Artigo 266 - O Clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

Artigo 267 - O Município em articulação com o Estado, incentivará mediante benefícios fiscais na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto não profissional.

Artigo 268 - As promoções esportivas de qualquer natureza terão prioridades sobre qualquer outra promoção a ser realizada nas praças de esportes, campos de futebol, ginásio poliesportivo e outros semelhantes de propriedades do Município.

Parágrafo Único - Lei própria disciplinará a cessão e utilização das instalações esportivas de propriedade do Município.

      Seção VI - Do Lazer

Artigo 269 - O Poder Público Municipal, apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social, especialmente mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques  , bosques, jardins e assemelhados, como básica, física da recreação urbana;

II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de conveniência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

      Seção VII - Do Meio Ambiente e Poluição

Artigo 270 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as  presentes e futuras gerações.

Parágrafo 1º - Para  assegurar  a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado.

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético;

III - exigir na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para à vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Parágrafo 1º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

Parágrafo 2º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação de dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.

Artigo 271 - Fica proibido no território do Município:

I - o desmatamento de florestas nativas;

II - o corte de matas ciliares;

III - o desmatamento em nascentes;

IV - uso de produtos de aplicação na agricultura a base de mercúrio e organoclorados;

V - a pesca predatória com exceção, daquela praticada convencionalmente;

VI - a caça de animais de qualquer espécie;

VII - a lavra de ouro, mecanizada ou manual nos cursos d'água, que utilizam o mercúrio em desacordo com as normas técnicas.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal manterá em conjunto com a Polícia Florestal do Estado a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta Lei e outras que tratam da matéria.

Artigo 272 - O Município deverá promover a cobertura vegetal, com espécies rasteiras e arbóreas, das margens dos rios que cortam o perímetro urbano.

Artigo 273 - Não será permitida a retirada de areia e cascalho das calhas dos rios na área urbana do Município.

Artigo 274 - Por ação do Poder Público local e de conformidade com a lei não será permitido no território do Município, a instalação de indústria e ou outro meio de produção que promovam a poluição do ar e da terra.

Parágrafo 1º - Os resíduos aéreos deverão ser evitados pela utilização obrigatória de filtros adequados.

Parágrafo 2º - A captação de água em curso d'água  interno da indústria, deverá ser a  jusante do seu ponto de descarga de qualquer natureza.

Artigo 275 - Fica o Poder Público investido da obrigação de proceder o tratamento dos esgotos públicos ficando, portanto, proibido de lançar o esgoto diretamente nos cursos  d'água.

Artigo 276 - O Município promoverá o repeixamento dos cursos d'água com o apoio de instituições Estadual e Federal.

Artigo 277 - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

Artigo 278 - A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa jurídica ou física, as sanções penais e administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das combinações penais cabíveis.

Artigo 279 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

TÍTULO X - Da Sociedade

Artigo 280 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

   Capítulo I - Do Controle e Acompanhamento Popular

Artigo 281 - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar para todos os fins e direitos:

I - ofensa a moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos e difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda  enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo;

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Lei Orgânica.

TÍTULO XI - Das Disposições Gerais

Artigo 282 -  O Estádio Municipal poderá ser cedido ou alugado às pessoas físicas, jurídicas, ou entidades de qualquer espécie, ficando proibido sobre qualquer alegação a passagem de sua Administração e conservação a terceiros.

Artigo 283 - O Poder Público fica proibido de decidir sobre implantação de indústrias ou pontos comerciais de grande vulto, sem obter o referendum do Legislativo Municipal.

Artigo 284 - Ficam consideradas como áreas de preservação e proibidas de serem desmatadas, as seguintes:

I - córregos: 30 metros de cada lado, não pode haver desmatamento;

II - nascentes ou mananciais: 50 metros de raio;

III - topo de morros: não pode haver desmatamento;

IV - altitudes acima de 1.800 metros: não pode desmatar;

V - inclinação de terrenos acima de 45º : não pode haver desmatamento; e

VI - mata virgem: não é permitido o desmatamento.

Artigo 285 - A data cívica do dia do Município será comemorada, intransferivelmente, no dia 16 de setembro de cada ano.

Parágrafo Único - Na semana em que recair o dia 16 de setembro, o Município deverá promover celebrações cívicas e culturais.

Artigo 286 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal.

Artigo 287 - Fica assegurada a autonomia administrativa, financeira e contábil do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, considerando o limite de até cinco por cento do orçamento anual, geral.

Artigo 288 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.

Artigo 289 - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designadas com nomes de pessoas vivas e nem terão mais de3 (três) palavras, excetuando as abreviaturas e partículas gramaticais.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, que tenha se destacado a nível de Município, Estado ou País.

Artigo 290 - Fica assegurado sete por cento do orçamento do Município para atendimento das despesas da Câmara Municipal. (NR ELOM 49/2009)

Artigo 291 - Os cemitérios  do Município terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão na forma da lei manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

Artigo 292 - É garantida aos estudantes hemofílicos e portadores de moléstia renal que demande diálise,  a reposição de aulas perdidas por motivo de doença.

Artigo 293 - O Município garantirá a assistência médica integral a criança e ao jovem até a idade de 18 anos, portadores de comprovada insuficiência renal, hemofílica e Aids.

Artigo 294 - Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

EMENDAS - EMENDA Nº 49, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 1º Os incisos do § 2º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com s seguinte redação:

Art. 39 (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

I - 9 (nove) Vereadores, no municípios se até 15.000 (quinze mil) habitantes;

II - 11 (onze) Vereadores, no municípios se mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

III - 13 (treze) Vereadores, no municípios se mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

IV - 15 (quinze) Vereadores, no municípios se mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes.

Art. 2º  O art. 290 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290 Fica assegurado sete por cento do orçamento do Município para atendimento das despesas da Câmara Municipal.

Art. 3º  Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O Presidente da Câmara, os Vereadores e o Prefeito, na data da promulgação desta Constituição, prestará o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Artigo 2º - O Município procederá a revisão dos direitos dos servidores públicos  inativos e pensionistas e atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.

Artigo 3º - A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de Pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contados da sua promulgação.

Artigo 4º - Enquanto não for criada a imprensa oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério  do Prefeito ou do Presidente da Câmara.

Parágrafo 1º - A escolha de órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação.

Parágrafo 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Parágrafo 3º - A lei disporá sobre a criação e competência de normalização da imprensa oficial.

Artigo 5º - A lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.

Artigo 6º - O Município manterá convênio com instituição especializada mediante autorização legislativa, para atendimento do povo, na área de saúde.

Artigo 7º - Ao Município por si ou em conjunto com o Estado, incumbe realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiências, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.

Artigo 8º - O Município deverá no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, de conformidade com o artigo 12 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 9º - A lei estabelecerá critério para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município do disposto ao artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contados de sua promulgação.

Artigo 10 - São considerados estáveis, os Servidores Municipais que se enquadram no artigo 39 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Artigo 11 - Quando a despesa com pessoal exceder o limite previsto de sessenta e cinco por cento da receita corrente, deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Artigo 12 - Mediante licitação a operacionalização do Matadouro poderá  ser transferida a iniciativa privada.

Artigo 13 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da  sessão legislativa.

Artigo 14 - Até o estabelecimento de lei complementar, conforme artigo 199 desta Lei, as dotações orçamentárias para atendimento das despesas do Poder Legislativo, serão solicitadas no curso do mês, no período de primeiro a vinte, tendo o Poder Executivo o prazo de setenta e duas horas para proceder a transferência.

Parágrafo Único - Com a promulgação da Lei Orgânica o orçamento do Poder Legislativo será ajustado conforme estabelecido no artigo 206 desta Lei.

Artigo 15 - A Câmara Municipal promoverá a impressão de edição popular do texto integral da Lei Orgânica do Município de Carmo de Minas, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.

Artigo 16 - O Prefeito eleito designará Comissão de Transição conforme artigo 113, trinta dias antes de sua posse.

Artigo 17- Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa  e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara  Municipal de Carmo de Minas, em  31 de março de 1.990.

José Paulo Coli Dias

Presidente

José Carlos de Castro

Vice-Presidente

José Carlos Guerra

Secretário

Yuri Vaz de Oliveira

Vereador

Jarbas Viana da Silveira

Vereador

Adilson Ribeiro Nogueira

Vereador

Paulo Sérgio Carneiro Ribeiro

Vereador

Carlos Nogueira

Vereador

Humberto de Castro Pereira

Vereador

José de Oliveira

Vereador

Manoel Dias

Vereador

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