DISPÕE SOBRE CARTA DE DATA.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e ao Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a expedir carta de data a pessoas carentes, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o requerente da carta, ou o seu cônjuge, não pode ser proprietário de imóvel, o que deverá ser comprovado mediante certidão negativa do cartório competente, exigindo-se para o requerente oriundo de outro Município, a certidão negativa de bens da cidade de origem e que resida a, no mínimo, 3 (três) anos em Pouso Alegre; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3.490, de 1998)
II - dentro de 90 (noventa) dias apos a expedição do alvará para construção, o beneficiário deverá a presentar a planta devidamente aprovada;
III - o lote a ser mencionado no alvará não pode ultrapassar a medida de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3.589, de 1999)
IV - A construção deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) meses, sob pena de revogação do alvará, hipótese em que o interessado poderá retirar do lote materiais usados ou que estiverem no local;
V - depois de concluída a benfeitoria e cadastrada no órgão competente da Prefeitura, com o pagamento de impostos e taxas, o interessado poderá re querer a expedição da carta de data;
VI - 1 (um) ano após a expedição da carta-de-data, o beneficiário fica autorizado a obter a escritura de venda, mediante o pagamento do preço simbólico correspondente a 110 (cento e dez) UFIRs, que poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3.443, de 1998)
Art. 2º É vedada a concessão de Carta de Data a quem foi beneficiado anteriormente, salvo nos seguintes casos, por mais uma única vez: (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4.490, de 2006)
I - não ter auferido quaisquer vantagens financeiras com a concessão anterior; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4.490, de 2006)
II - comprovar impossibilidade de construção do imóvel. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4.490, de 2006)
Parágrafo único. Os critérios para aplicação do disposto no inciso II deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4.490, de 2006)
Art. 3º Na escritura de venda será consignado que os beneficiário não poderão alienar o imóvel, a qualquer título, durante o prazo de 3 (três) anos, na consideração de que o valor fixado no inciso VI, do art. 1°, representa estimativa simbólica do preço. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3.443, de 1998)
§ 1º A inalienabilidade temporária de imóvel cessará, de pleno direito, pelo decurso do prazo estabelecido, independente de expedição de qualquer documento liberatório do gravame. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.123, de 2019)
§ 2º Nos casos em que os beneficiários da carta de data não formalizarem a escritura no prazo previsto no artigo 1º, inciso VI, desta lei, fica estabelecido que a inalienabilidade temporária será de 4 (quatro) anos, contados da concessão da carta de data. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.123, de 2019)
§ 3º Diante da incidência do disposto no § 2º deste artigo, a escritura poderá ser outorgada ao beneficiário da carta de data sem o gravame de inalienabilidade temporária (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.123, de 2019)
Art. 4º Poderá o Chefe do Executivo, em caráter excepcional, antecipar a outorga da escritura do terreno, antes do prazo e sem o gravame previstos no art. 3°, para a finalidade do beneficiário obter financiamento da construção, mediante hipoteca, através da Caixa Econômica Federal ou organização congênere. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3.443, de 1998)
Art. 5º Revogadas as disposições em contrario, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 9 DE DEZEMBRO DE 1988
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Aguinaldo Maranhão Cordeiro Falcão
Chefe de Gabinete
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