INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO TRANSPORTE ESCOLAR URBANO NO MUNICÍPIO E REVOGA A LEI Nº 3040/1995.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O serviço de transporte escolar, no Município de Pouso Alegre/MG, reger-se-á por esta lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.
§ 1º - Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículo do tipo "perua", "van", ônibus ou microônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o transportador e o aluno, quando capaz, ou seu representante legal.
§ 2° - Na prestação dos serviços de transporte escolar é vedado o transporte individual de passageiros estranhos ao contrato de transporte escolar, bem como a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte público de passageiros.
§ 3° - Fica o transportador obrigado a manter no veículo, durante as viagens contratadas, à disposição da fiscalização, lista atualizada dos passageiros contendo a identificação do aluno, seu endereço, telefone para contato com os pais ou responsável e a escola para a qual estará sendo transportado.
§ 4º - Os estudantes usuários do transporte escolar de que trata esta lei ficam proibidos de receber o benefício do “passe escolar” vigente para o sistema de transporte coletivo urbano do município. Para isso, o prestador do serviço de transporte escolar deverá manter atualizada a lista dos estudantes usuários do seu serviço junto ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município, que a repassará à(s) concessionária(s) do Transporte Coletivo Urbano para o devido controle.
§ 5º - É terminantemente proibido o transporte de estudantes em número superior à capacidade do veículo, não podendo, em nenhuma hipótese, serem os mesmos transportados em pé.
Artigo 2° - A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo Contran, depende de inscrição do interessado no Cadastro de Atividades do Departamento de Transporte e Trânsito - DMTT e de Alvará expedido pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.
Artigo 3° - O Alvará será concedido após regular processo de seleção dos interessados, em quantidade limitada, observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.500 (mil e quinhentos) habitantes no Município, tomando-se sempre por base o censo oficial mais recente. (Redação alterada pela Lei n. 5.502/14).
Parágrafo único- Para a seleção dos interessados deverá ser publicado, no órgão de imprensa oficial do Município, o competente Edital de Chamamento, que preverá os prazos e requisitos exigíveis para a participação no processo seletivo.
Artigo 4° - Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no Edital de Chamamento, para participar do processo seletivo de que trata o artigo anterior deverá o interessado:
I - Preencher requerimento padrão adotado para esse fim, fornecido pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTT;
II - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III - Estar inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal como motorista profissional autônomo;
IV - Possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria "D" ou “E” e apresentar a respectiva cópia;
V - Comprovar residência no Município de Pouso Alegre há pelo menos três (três) anos;
VI - Dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;
VII - Não registrar antecedentes criminais;
VIII - Possuir certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
IX - Dispor de laudo de inspeção veicular nas conformidades das legislações em vigor;
X - Apresentar um monitor de viagem qualificado com noções de segurança que ajudará os alunos no embarque e desembarque do veículo e nos acesso escolares e nos seus respectivos lares;
X - Atender as demais exigências constantes do Edital relacionadas à comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores.
Artigo 5° - Os candidatos que atenderem aos requisitos exigidos serão classificados pela ordem de pontuação que lhes for atribuída, variável de 0 (zero) a 88 (oitenta e oito), de conformidade com o estabelecido no parágrafo único deste artigo, respeitadas as regras de desempate prevista no Edital de Chamamento.
§único - São requisitos para a pontuação a que se refere o caput deste artigo:
I. Tempo de residência no Município de Pouso Alegre: 0,5 (meio) ponto para cada mês completo, excluídos os 36 (trinta e seis) primeiros meses, até o limite de 30 (trintas) pontos;
II. Tempo de habilitação como motorista profissional - Categoria “D”: 0,20 (vinte centésimos) de ponto por mês completo, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos;
III. Filhos menores de 14 (quatorze) anos:
2,5 (dois e meio) pontos por filho, até o limite de 10 (dez) pontos;
IV. Tempo de serviço no setor de transporte escolar: 0,5 (meio) ponto por cada mês completo, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos.
Artigo 6º- Após o processo seletivo, o candidato selecionado deverá formalizar o requerimento do competente Alvará para o exercício da atividade, nos termos e prazo previstos no edital, sob pena da convocação do próximo candidato classificado.
§ 1º- O Alvará será sempre outorgado a título precário, em caráter individual e personalíssimo, com prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo por motivo de interesse público fundamentado.
§ 2° - Juntamente com o Alvará, será expedido "selo de legalidade" correspondente à licença, devidamente numerado pela Autoridade de Trânsito do Município.
§ 3° - Para poder circular, o veículo deverá estar com o "selo de legalidade" devidamente afixado no veículo e o condutor portar, além dos demais documentos obrigatórios, o Alvará e o Laudo de Inspeção Veicular conforme inciso IX do artigo 4º, os contratos de transporte e a relação de alunos de que trata o § 3º do artigo 1º da presente lei.
§ 4° - O Alvará somente será válido para o transporte de usuários residentes neste Município e que estejam freqüentando regularmente estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade.
Artigo 7º - Será autorizada a renovação anual do Alvará, devendo o interessado para isso, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data do respectivo vencimento, protocolizar requerimento solicitando a renovação, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do Alvará anterior;
II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou “E”;
III - Certidão negativa de pontuação com faltas graves e/ou gravíssima emitida pela Ciretran competente;
IV - Laudo de inspeção veicular nas conformidades das legislações em vigor;
V - Cópia dos documentos relativos ao veiculo, seguro obrigatório e imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais de âmbito estadual e federal;
VII - Certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar com a validade prevista nas legislações em vigor;
VIII - Laudo médico atestando estar o interessado no gozo de boa saúde física e mental.
Artigo 8º- Caso o interessado não providencie a renovação no prazo e nos termos do caput do artigo anterior, perderá direito à mesma e a outorga de novo alvará dependerá de habilitação e classificação em novo processo seletivo.
Artigo 9° - A pedido formalizado por escrito pelo seu titular, o Alvará, a critério Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTT, poderá ser transferido desde que observados os seguintes requisitos:
I - Ter decorrido o prazo mínimo de seis meses de sua expedição e desde que, nesse período, tenha havido efetivo exercício da atividade, salvo impedimento decorrente de:
a) - Morte;
b) - Aposentadoria;
c) - Enfermidade que impossibilite o exercício da profissão por mais de seis meses;
II - O recebedor da transferência do alvará deverá preencher as exigências previstas no artigo 4° da presente lei, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aquele que transferir o alvará a outrem não poderá obter outra autorização antes de decorridos 5 (cinco) anos da data da transferência, observado o processo seletivo.
Artigo 10 - Na impossibilidade do autorizado prestar o serviço por motivo de saúde, com comprovação por laudo médico emitido pelo INSS, poderá contratar, durante o prazo do afastamento, motorista pelo regime de trabalho temporário, na forma da legislação trabalhista pertinente, desde que o contratado atenda aos requisitos previstos no artigo 5º, incisos II, IV, V, VII, VIII e X desta lei, e demais exigências legais aplicáveis, e seja autorizado pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTT.
Artigo 10-A. Em casos de defeitos ou sinistros, o veículo autorizado para realizar o transporte escolar, poderá ser substituído por veículo do tipo “perua”, “van”,ônibus ou microônibus,devendo ser afixado na porta dianteira e traseira o “SELO DE LEGALIDADE”,com as seguinte expressão,”VEÍCULO SUBSTITUTO, ALVARÁ N.” (Redação acrescentada pela Lei n. 5.502/14).
Parágrafo único - O prazo não poderá ser superior a 60 (sessenta)dias. (Redação acrescentada pela Lei n. 5.502/14)
Artigo 11 - O auxiliar de viagem mencionado no artigo 4º, inciso X desta lei, que deverá estar presente no veículo durante todo tempo da prestação do serviço, também deverá ter noções de segurança para ajudar os alunos no interior do veículo e, especialmente, no acesso e nas saídas dos veículos, amparando-os, inclusive, na travessia de ruas e logradouros públicos.
Artigo 12 - O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às exigências estabelecidas nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:
I - ser de propriedade do interessado, admitindo-se veículo alienado em seu nome.
II - Ter sido fabricado, no máximo, há 15 (quinze) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação do Edital de Chamamento previsto no § único do artigo 3° desta lei, ou da data da renovação do Alvará, ou de sua transferência nos termos do artigo 9º;
III - Estar licenciado no Município de Pouso Alegre;
IV - Estar segurado, com apólice em vigência, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados.
V - Estar com os assentos adaptados de acordo com a idade e estatura dos estudantes.
§ 1º - A veiculação de qualquer tipo de publicidade nos veículos utilizados no transporte escolar deverá atender às normas de segurança e ter aprovação do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 2º - Em caso de troca, o veículo substituto também deverá atender aos requisitos específicos previstos nesta lei, notadamente os indicados no caput deste artigo.
Artigo 13 - Para o serviço de transporte remunerado escolar, além das condições impostas pela legislação de trânsito, os veículos autorizados deverão portar, em lugar visível, nas partes dianteira, traseira e nas laterais, identificação numérica a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, bem como a expressão "Reclamações: (constar o telefone do Departamento Municipal de Trânsito)".
Artigo 14 - Independentemente das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas:
I - Advertência por escrito;
II - Multa na conformidade do código de Postura do Município;
III - Suspensão da concessão do serviço de transporte escolar por 10 (dez) dias, sendo aplicada em dobro, cumulativamente, em caso de reincidência;
IV - Cassação da concessão do serviço de transporte escolar.
Artigo 15 - O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTT poderá fornecer Autorização Especial para a prestação de serviços de transporte de estudantes de outras cidades que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da atividade expedido pelo Município de origem, e atenda as exigências da legislação estadual que dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes.
§ 1° - Os condutores de veículos de transporte escolar de outra cidade deverão transportar exclusivamente alunos de sua cidade de origem, apresentando, para obtenção da Autorização Especial, os contratos de transporte e a lista de passageiros prevista no § 3º do artigo 1º desta lei, vistados pelo órgão responsável pela liberação deste tipo de licença da Prefeitura de sua cidade.
§ 2° - Igual procedimento de autorização especial será adotado para a prestação de serviços de transporte de estudantes que residam neste Município e que estejam freqüentando cursos em estabelecimentos situados em outros Municípios.
Artigo 16 - A fiscalização do serviço de transporte escolar de que trata esta lei e a aplicação das respectivas penalidades ficarão a cargo da autoridade de trânsito designada para tal fim.
Artigo 17 - Atendidas as demais exigências legais, os titulares de alvará outorgado antes da vigência da presente lei ficam dispensados do processo seletivo de que trata o artigo 3º.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 3.040 de 23/11/1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 13 DE MARÇO DE 2008
Geraldo Cunha Filho
PREFEITO MUNICIPAL
João Batista Rezende
CHEFE ADJUNTO DE GABINETE