Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Pouso Alegre, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º A Política Pública de Turismo do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:
I - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
II - atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo do Município e região, participando ativamente do Circuito Turístico buscando atender aos seus estímulos e orientações;
III - considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo Municipal, doravante denominado Plano Municipal de Turismo, os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
IV - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual e seus regulamentos, que tratam da distribuição da parcela de ICMS, devida aos Municípios organizados para o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
V - estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do turismo municipal;
VI - estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano Municipal de Turismo;
VII - estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que visem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística municipal;
VIII - promover a educação patrimonial e turística nas escolas de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes do Município, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, ambiental, histórico e artístico do Município;
IX - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo;
X - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e político-institucional;
XI - assegurar a igualdade de acesso, dos munícipes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
XII - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
XIII - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de eventos, festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
XIV - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
XV - atrair os visitantes para o Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XVI - garantir a segurança dos munícipes e visitantes, bem como a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
XVII - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público;
XVIII - oferecer aos turistas e munícipes o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
XIX - facilitar o turismo no Município por meio do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial;
XX - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística;
XXI - disseminar entre os residentes do Município, especialmente os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XXII - assegurar que a Administração Municipal observe sempre os interesses turísticos do Município em suas ações.
XXIII - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, atento às subdivisões políticas do mesmo e órgãos públicos municipais responsáveis pela organização da atividade turística municipal.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se turista e turismo todas as disposições da Lei n.º 11.771/2008, Lei Geral do Turismo.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Superintendência de Lazer e Turismo, se responsabilizará pela implantação das políticas dispostas nesta lei e pela articulação dos setores públicos, privado e terceiro setor, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA MUNICIPAL
Seção I
Dos objetivos
Art. 3º A atuação da Superintendência Municipal de Lazer e Turismo terá como objetivos prioritários:
I - garantir a execução do Plano Municipal de Turismo, monitorar e avaliar seus resultados;
II - estudar, pesquisar e articular os demais setores da Administração Pública Municipal, quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas e projetos sobre o Plano Municipal de Turismo e, se necessário, realizar modificações e melhorias;
III - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
IV - mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local;
V - criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
VI - estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, o terceiro setor, os empreendedores da comunidade e os empresários para o progresso dos interesses turísticos municipais;
VII - consultar constantemente o Setor Público e o Privado acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos programas, projetos e ações emanadas do Plano Municipal de Turismo;
VIII - desenvolver um plano de comunicação abrangente do Município para os seus munícipes e para o mercado, em Minas Gerais, outros Estados e Países;
IX - pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais;
X - conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo no Município;
XI - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
XII - apresentar anualmente relatórios financeiros, de ações planejadas e executadas, bem como outros relatórios pertinentes que demonstrem o andamento da atividade turística municipal em conjunto com o COMTUR aos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
XIII - auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de assegurar que o interesse turístico do Município receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Pública Municipal, especialmente as relacionadas com:
a) o planejamento e zoneamento;
b) a sinalização urbana e rural;
c) as obras de utilidade pública;
d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins;
e) a educação, cultura e meio ambiente;
f) a saúde e segurança.
XIV - identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística municipal;
XV - monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos e programas que se relacionem com a atividade turística no Município;
XVI - notificar os órgãos competentes da Administração Pública Municipal quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos objetivos e metas dos programas, projetos e ações oriundos do Plano Municipal de Turismo e, se necessário, sugerir modificações e melhorias ao Executivo e Legislativo Municipal para atender eficaz e eficientemente os munícipes e visitantes;
XVII - estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
XVIII - estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que poderá, entre outras coisas:
a) descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e os principais eventos do Município;
b) estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais;
c) instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
XIX - fomentar um entendimento entre os residentes do Município, especialmente os funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o desenvolvimento municipal;
XX - participar do Conselho de Turismo e contribuir com a construção participativa do Plano Municipal de Turismo;
XXI - trabalhar em conjunto com as empresas locais, o terceiro setor, as instituições de ensino e as Administrações Públicas, Estadual e Federal, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio, entre outros;
XXII - estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas com necessidades especiais;
XXIII - colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e Secretaria de Políticas Sociais, ou outro órgão equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição;
XXIV - colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e Secretaria de Políticas Sociais, ou outro órgão equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes oferecidas para os turistas em visita ao Município;
XXV - colaborar com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão equivalente, para a manutenção da sinalização turística, das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso do visitante aos atrativos e produtos turísticos;
XXVI - colaborar com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às Administrações Públicas, Federal e Estadual, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XXVII - orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade;
XXVIII - orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio-ambiente nas escolas do Município;
XXIX - orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos, entre outros veículos.
XXX - orientar o Departamento responsável quanto ao uso e ocupação de solo na área urbana e rural por empresas e empreendimentos que venham a se instalar no município, observando o Código de Postura e Plano Diretor vigente no município;
XXXI - elaborar editais em conjunto com o COMTUR para apresentação e seleção de projetos que utilizarão os recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos critérios serão norteados pelo Plano Municipal de Turismo;
XXXII - A Superintendência Municipal de Turismo e Lazer é organizada na forma da Lei 5881 de 10 de novembro de 2017.
Seção II
Da Conferência de Turismo Sustentável de Pouso Alegre
Art. 4º Fica criada a Conferência de Turismo Sustentável de Pouso Alegre, doravante denominada Conferência, convocada pelo Chefe do Executivo e organizada pela Superintendência responsável pela organização da atividade turística municipal.
Art. 5º A Conferência será Bienal, acontecerá nos anos impares até o último dia do mês de agosto e será ferramenta de estímulo à participação das comunidades no planejamento, gestão e controle do Plano Municipal do Turismo de Pouso Alegre.
Art. 6º Compete à Conferência:
I - aprofundar a discussão de temas relacionados ao desenvolvimento do turismo no Município.
II - gerar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Turismo de Pouso Alegre.
III - avaliar as ações do Plano Municipal de Turismo de Pouso Alegre do Biênio anterior.
IV - escolher delegados para representar o Município na Conferência Regional de Turismo Sustentável, organizado pelo Circuito Turístico que o Município for associado.
Art. 7º Para aumentar a participação popular nas discussões, poderá ser realizada Pré-Conferência nos bairros periféricos e rurais do Município, nas quais serão escolhidos Delegados para representá-los na Conferência.
Parágrafo único. Caso necessário será organizado Pré-Conferência setorial, para as quais serão convidados os representantes de setores estratégicos do Município, relacionados ao desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 8º A Conferência contará com uma Comissão Organizadora, determinada pelo Chefe do Executivo no momento de sua convocação.
Art. 9° A Conferência terá a seguinte estrutura:
I - Objetivos;
II - Eixos temáticos;
III - Texto-base;
IV - Regimento interno; e
V - Relatórios.
Seção III
Área de Interesse Turístico
Art. 10 - Ficam estabelecidas as áreas de interesse turístico no município preferencialmente os seguintes seguimentos: setor de restaurantes e hotéis, setor de artesanato, setor de produção associada ao turismo, associações de bairros / associações de classe, setor de educação e cultura.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo, doravante denominado COMTUR, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento é organizado na presente Lei nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O COMTUR é o fórum de estudo, pesquisa, discussão e deliberação que aconselhará o Poder Executivo quanto à execução dos programas e projetos oriundos do Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Município, doravante denominado Plano Municipal de Turismo.
Art. 12. O COMTUR tem como objetivo:
I - assessorar a Superintendência Municipal responsável pela organização da atividade turística municipal na implantação da Política Municipal de Turismo;
II - participar da elaboração participativa do Plano Municipal de Turismo;
III - monitorar e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações do Plano Municipal de Turismo;
IV - promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município com a atividade turística, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais;
V - oferecer assessoria e consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing turístico e para a coordenação de programas e projetos do Plano Municipal de Turismo, em conjunto com as organizações promocionais da área e com o setor privado.
Art. 13. Compete ao COMTUR:
I - assessorar e atuar na elaboração participativa do Plano Municipal de Turismo, observando as diretrizes básicas ditadas pela Política Municipal de Turismo, monitorar e avaliar seus resultados;
II - revisar as políticas, programas e projetos da Administração Pública Municipal e apresentar a Superintendência Municipal de Lazer e Turismo propostas de alterações e melhorias, garantindo resultados de excelência e qualidade na execução das ações previstas no Plano Municipal de Turismo;
III - opinar previamente sobre projetos de leis e de regulamentos que adotem medidas que possam impactar na atividade turística municipal;
IV - apoiar programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico, visando o aumento do fluxo e do tempo de permanência do turista no Município;
V - estabelecer diretrizes e sugerir atividades que proporcionem um trabalho coordenado e em rede entre os setores públicos e privado do Município, com o objetivo de promover uma infraestrutura adequada à implantação do turismo municipal;
VI - monitorar e avaliar, de forma sistemática e permanente, o inventário da oferta turística e as pesquisas de demanda do mercado turístico municipal, a fim de contar com os dados técnicos necessários para estabelecer estratégias e ações inovadoras para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
VII - apoiar e participar de debates, seminários, fóruns e eventos que tratem do desenvolvimento sustentável do turismo;
VIII - apoiar a criação, inovação, divulgação, promoção e comercialização dos roteiros e da produção associada ao turismo do Município;
IX - propor convênios, contratos, termos associativos, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com órgãos, entidades, empresas e instituições de ensino, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de mobilizar recursos para o desenvolvimento sustentável do turismo municipal;
X - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas que lhe forem apresentadas, referentes à execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Turismo;
XI - participar ativamente na elaboração de editais em conjunto com a Superintendência responsável para apresentação e seleção de projetos que utilizarão os recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos critérios serão norteados pelo Plano Municipal de Turismo;
XII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo;
XIII - avaliar e opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento programado da Superintendência Municipal responsável pela organização da atividade turística municipal;
XIV - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º O COMTUR monitorará e avaliará a conjuntura do turismo municipal, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações aos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo.
Art. 14. O COMTUR terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do poder público municipal sendo para cada membro titular, um membro suplente, pertencendo preferencialmente aos setores de turismo, cultura, esportes, planejamento e desenvolvimento econômico.
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, pertencendo preferencialmente a algum dos seguintes seguimentos: setor de restaurantes, setor de hotéis, setor de artesanato, setor de produção associada ao turismo, terceiro setor, associações de classe, setor de educação, setor de cultura, setor de indústrias, setor de comércio. Para cada vaga, haverá um membro titular e um suplente. Havendo número de interessados maior que o número de vagas, estas serão preenchidas por sorteio, ficando os demais não sorteados como excedentes.
§1º Os Setores Municipais indicarão seus respectivos representantes ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ofício de nomeação.
§2º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º Os Conselheiros participarão de todas as Plenárias e Comissões Temáticas às quais forem convocados pelo Presidente do COMTUR, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto.
§4º As reuniões do COMTUR são abertas a participação da comunidade interessada, podendo os participantes dar sugestões, participando ativamente de suas discussões, contudo, sem direito a voto.
§5º O Conselheiro, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, convocado pelo Presidente do COMTUR, sem justificativa prévia e escrita, será desligado do COMTUR e substituído de imediato por seu suplente.
§6º As reuniões do conselho serão bimensais ou havendo necessidade quando convocadas pelo Presidente ou Superintendência de Lazer e Turismo.
§7º O Conselheiro representante dos setores do turismo municipal terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.
§8º O Conselheiro representante do Poder Executivo Municipal, quando em cargo não efetivo, terá o mandato coincidente com o do Chefe do Poder Executivo Municipal. Sendo feita nova indicação para completar o mandato em aberto.
§9º Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante.
Parágrafo Único - No caso de desligamento por renuncia ou impedimento de qualquer membro do COMTUR, o cargo vago será ocupado de imediato pelo suplente. Sendo representante da sociedade civil será convocado para o cargo vago de suplente o candidato excedente, se houver. Não havendo, será feita designação de substituto pelo Presidente. Quando o representante for do poder executivo será feita designação de substituto pelo Chefe do Poder Executivo para as vagas que ficarem abertas. As substituições serão apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 15. O COMTUR terá a seguinte organização:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas.
Art. 16. A Plenária consiste na reunião do pleno do COMTUR, onde serão discutidos e deliberados os assuntos trazidos à pauta e/ou os relatórios das comissões, referentes ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal.
Art. 17. A Diretoria do COMTUR terá a seguinte constituição:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria do COMTUR será eleita pela Plenária entre seus membros, sendo seu mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 18. As Comissões Temáticas serão formadas por 3 (três) Conselheiros, definidos pela Plenária, com o objetivo de pesquisar, estudar e relatar sobre assuntos específicos, pertinentes ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal.
Art. 19. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de seu Regimento Interno, elaborado por seus membros, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 21. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, organiza-se nos termos do Inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. O FUMTUR é de natureza especificamente contábil, vinculado à Superintendência Municipal de Lazer e Turismo responsável por organizar a atividade turística municipal.
Art. 22. A gestão dos recursos do FUMTUR compete à Superintendência Municipal de Lazer e Turismo, que utilizará seus recursos mediante aprovação da mesa diretora do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Art. 23. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos.
II - a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - de dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e ou jurídicas;
VI - as contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios, contratos, termos associativos, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação que sejam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - a totalidade dos recursos oriundos do ICMS Turístico;
XI - outras rendas eventuais.
§1º O saldo eventualmente não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
§2º Os recursos do FUMTUR serão aplicados em conta poupança, ou outra equivalente, considerando o tempo de aplicação.
§3º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 24. O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e controle da aplicação dos recursos do FUMTUR cabem ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 25. O FUMTUR destina-se:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela Superintendência Municipal responsável pela organização da atividade turística municipal;
II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
VI - pagamento de mensalidade de associação do circuito no qual o município seja associado;
VII - a editais abertos para a comunidade local, com critérios para aprovação dos projetos norteados pelo PMT - Plano Municipal do Turismo.
Art. 26. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 27. Ao Município compete a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Cabe também ao Município solicitar dados e informações que facilitem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação dos projetos vinculados ao FUMTUR.
Art. 28. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR serão apresentados semestralmente à Superintendência Municipal responsável pela organização da atividade turística municipal.
Art. 29. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 30. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé.
Parágrafo único. Os gestores e beneficiários do FUMTUR estão sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 31. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta específica, em estabelecimento da rede bancária oficial.
Art. 32. A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita pelo Prefeito Municipal e o Gestor ou por substituto indicado por estes no caso de impedimento.
CAPÍTULO VI
DO PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO MUNICIPAL
Art. 33. O Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pouso Alegre, doravante denominado Plano Municipal de Turismo, é elaborado de forma participativa pelo Conselho Municipal de Turismo e contemplará as seguintes etapas:
I - análise situacional: diagnóstico;
II - visão estratégica: prognóstico para quatro anos;
III - direcionamento estratégico: mercado;
IV - direcionamento tático: comunicação com o mercado;
V - linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover;
VI - identificação de projetos específicos, por linha de ação;
VII - principais parceiros internos e externos;
VIII - impactos positivos e negativos;
IX - metas quantitativas e qualitativas;
X - estimativa orçamentária de cada projeto;
XI - cronograma de execução por um período de quatro anos;
XII - sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle.
Art. 34. O Plano Municipal de Turismo será por um período de quatro anos.
§ 1° O Plano Municipal de Turismo será constantemente monitorado e, no primeiro trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados. E se necessário, poderá ser alterado garantindo as estratégias de atuação para a implementação da Política Municipal de Turismo.
§ 2° A elaboração do próximo Plano Municipal de Turismo acontecerá no último ano de vigência deste, conservada sua forma participativa de construção, atenta aos resultados apontados na avaliação e comparação dos anos anteriores.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.963, de 07 de julho de 2.010, a Lei n° 4.945, de 25 de maio de 2010 e a Lei n° 4.944, de 24 de maio de 2010 e suas alterações.
Pouso Alegre - MG, 09 de fevereiro de 2018.
RAFAEL TADEU SIMÕES
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
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