Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 375/1970
de 30/12/1970
Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS EM POUSO ALEGRE.                                                                                                                                                               

Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que de acordo com o disposto nos diversos itens do artigo 37, bem como o art. 86 e parágrafos do Decreto nº 62127 de 16 de Janeiro de 1968, que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, alterado e ratificado posteriormente, pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968,  compete à autoridade local regulamentar o serviço de automóveis de aluguel (táxi), limitar-lhes o número, conceder, autorizar ou permitir a exploração do serviço de transporte coletivo para linhas municipais; bem como  nas cidades de menos de  cem mil habitantes, fixar as tarifas por hora ou corrida, salvo se, a seu critério preferir a Prefeitura a adoção do taxímetro (§ 1º do art. 86 do Decreto 62.127);

CONSIDERANDO que, consoante os melhores preceitos administrativos, ao baixar esse conjunto de normas regulamentadoras, deve a autoridade levar em conta não só o interesse da população como, também, os custos da operação, manutenção, depreciação do veículo, remuneração, do trabalho profissional e justo lucro do capital investido, de molde a assegurar a estabilidade financeira do serviço e,

CONSIDERANDO ainda que, como salutar medida de política social na regulamentação desses serviços e análogos sujeitos a limitação, deve-se procurar  amparar da melhor forma, os profissionais de classes legitimamente organizadas, assegurando-lhes prioridade, na concessão de vagas, e,

Atendendo a que, em época relativamente recente, foi autorizado e concedido, na cidade o serviço de transporte coletivo com diversas linhas, que permanece funcionando com normalidade;

Atendendo, a que o funcionamento regular de transporte coletivo, trazendo benefícios à população, não deixou de prejudicar o serviço de táxis, reduzindo o ganho dos  carros de aluguel, já então legitimamente licenciados pela autoridade municipal em número de trinta (30) veículos, dirigidos, na quase totalidade por profissionais que eram proprietários dos táxis licenciados;

Atendendo que o número de táxis, “per capita”, varia entre 1 (um) táxi para cada 800 a 1000 habitantes;

Atendendo a que o número de táxi, regularmente licenciados pelas autoridades municipais e distribuídos pelos três (3) pontos de estacionamento, não vêm atendendo satisfatoriamente ao público que exige que seja aumentado o seu número e o número de pontos de estacionamentos;

Atendendo, finalmente, não parecer  conveniente, por enquanto estabelecer a exigência e uso do taxímetro, resolve regulamentar o serviço de automóveis de aluguel pela forma seguinte:

Art. 1º - Fica aumentado a partir de 1º de janeiro de 1971, o número de carros de aluguel de (30) trinta para (40) quarenta e distribuídos em seis (6) pontos de estacionamento, assim discriminados: quinze (15) na Praça Senador José Bento; dez (10) na Estação Rodoviária; quatro (4) na Avenida Duque de Caxias; três (3) no Hospital Regional Samuel Libânio; três (3) na Estação Ferroviária e cinco (5) na Praça Dr. Garcia Coutinho.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 2.375)

Art. 2º - Fica assegurado a autoridade municipal se houver necessidade, conveniência ou vantagem, o direito de alterar o local destinado a qualquer dos pontos de estacionamento.

Vide Decretos 2.375 e 2.455

Art. 3º - Nenhum proprietário de carro de aluguel poderá emplacar ou renovar o emplacamento de seu veículo sem o competente Alvará da Prefeitura.

Art. 4º - Não poderá ser licenciado mais de um veículo para a mesma pessoa.

Art. 5º - Na forma da legislação em vigor, os veículos, para serem licenciados em emplacamentos, ficam sujeitos a exame que lhes comprove as necessidades, condições técnicas bem como prova de pagamento dos tributos legalmente exigíveis.

Art. 6º - Os condutores de veículos de aluguel são obrigados, pelos serviços que prestarem, a cobrar de acordo com as Tabelas de  Preços vigentes, aprovadas e publicadas pela Prefeitura, as quais deverão ser colocadas no lado direito do painel do veículo e mantida em caráter permanente em cada ponto de táxi. (Redação determinada pelo Decreto nº 2.134)

Parágrafo único - A infração a qualquer das disposições deste artigo acarretará ao proprietário do táxi a penalidade graduada pela seguinte forma: (Redação determinada pelo Decreto nº 2.134)

- multa correspondente 10 (dez) U.F.M. na primeira infração;

- cassação automática da licença dada em concessão para exploração do serviço, na segunda infração.

Art. 7º - As condutores de  veículos de aluguel deverão tratar os passageiros com respeito e urbanidade.

Art. 8º - A cobrança de preços fora da tabela bem como a inobservância dos preceitos contidos no artigo anterior, sujeitarão os infratores à admoestação e, quando comprovadamente reincidentes, à cassação da licença concedida.

Art. 9º - Só será permitida a transferência do alvará de licença para funcionamento de carro de aluguel, após, cada dois anos de exercício do primitivo titular, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente deste.

§ 1º - O proprietário de carro de aluguel que transferi-lo, só obterá novo alvará de licença dois anos após a data da respectiva transferência ser houver vaga.

§ 2º - Aplicam-se as normas do parágrafo anterior aos que cederam suas licenças em 1970.

Art. 10 - A expedição de alvará de licença para veículos de aluguel de transporte de passageiros (táxi e transporte escolar), mediante concessão ou renovação, fica condicionada, além dos demais requisitos legais, à apresentação dos documentos abaixo relacionados, em nome do titular e/ou condutor do veículo: (Redação determinada pelo Decreto 2.350)

- prova de identidade, inclusive do CPF;

- alvará de folha corrida;

- atestado de bons antecedentes;

- atestado de sanidade física e mental;

- certidão negativa de tributos municipais;

- prova de pagamento das taxas e tributos municipais respectivos;

- certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento (PATX), expedido pela Unidade de Pouso Alegre do SEST/SENAT.

Parágrafo único - Para o preenchimento de vagas, terão prioridade os candidatos que tiverem:

- carro próprio;

- maior tempo de efetivo exercício de profissão;

- maior número de dependentes.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 30 DE DEZEMBRO DE 1970

ANTÔNIO DUARTE RIBEIRO

Prefeito Municipal

CEL. WASHINGTON TIBAGY RIBEIRO DE ALMEIDA

Assessor de Administração Geral

ITAMAR VIEIRA CAMARGO

Secretário